1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I.
Mantida a decisão mediante a qual se negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OBRIGAÇÕES DE FAZER. DANO MORAL COLETIVO. CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição da ementa do acórdão regional não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, a decisão agravada merece ser mantida, por fundamento diverso. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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3 - TRT3 Dano moral coletivo. Caracterização. Ação civil pública. Contratação de aprendizes. Cota. Obrigatoriedade. CLT, art. 429. Decreto 5.598/2005. Dano moral coletivo. Cabimento.
«O dano moral coletivo é a ofensa que atinge a esfera moral/imaterial de um determinado grupo, classe, comunidade ou até mesmo de toda a sociedade, e causa-lhes sentimento de repúdio, insatisfação, vergonha, angústia, desagrado. Constatado que a empresa não cumpriu sua obrigação, no que tange à cota para contratação de aprendizes, nos termos do CLT, art. 429, devida a indenização postulada.... ()
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4 - TRT3 Contratação de aprendiz. Descumprimento do CLT, art. 429, «caput. Dano moral coletivo.
«Conforme se depreende do teor do CLT, art. 427, o contrato de aprendizagem tem como finalidade primordial fomentar a preparação profissional dos jovens e sua respectiva inserção no mercado do trabalho, por meio de formação técnico-profissional metódica que, por sua vez, se caracteriza «por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho. (CLT, art. 428, § 4º). Como forma de evitar que esta modalidade especial de contratação se tornasse inócua, a norma consolidada estabeleceu como regra geral a obrigatoriedade dos estabelecimentos de qualquer natureza de contratar e matricular determinada cota de aprendizes nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem, nos termos delineados no caput do CLT, art. 429. O CF/88, art. 227 de 1988 conferiu o dever à família, sociedade e Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à profissionalização e à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Diante disso, a não contratação de aprendizes na forma determinada pela legislação trabalhista viola direito transindividual de cunho social relevante, por ser de grande interesse da sociedade a preparação profissional dos adolescentes/jovens e a respectiva inserção deste grupo etário no mercado do trabalho, fomentando a economia do país e evitando outros problemas que envolvem políticas públicas relacionadas à educação, emprego e criminalidade. A conduta ilícita no aspecto causa a repulsa da sociedade e lesiona o grande contingente de adolescentes e jovens brasileiros à espera de uma oportunidade profissional na condição de aprendiz, razão pela qual é devida a reparação pelo dano extrapatrimonial causado à coletividade (dano moral coletivo), porquanto presentes os pressupostos consubstanciados nos CCB, art. 186 e CCB, art. 927, sem ignorar ainda o CF/88, art. 5º, inciso X.... ()
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5 - TST AGRAVO 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333. 2. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS COLETIVOS. NÃO PROVIMENTO.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()
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6 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL COLETIVO. COTA DE APRENDIZES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A falta de comprovação documental da dificuldade de preenchimento da cota de menor aprendiz por falta de candidatos não afasta a obrigação de cumprimento da cota.2. O descumprimento da obrigação de contratação de aprendizes configura dano moral coletivo, ensejando indenização, em razão da violação de interesses coletivos decorrentes de normas trabalhistas e repercussão social negativa, conforme jurisprudência do TST.A fixação da indenização por danos morais coletivos observou os parâmetros da capacidade econômica da empresa, grau de culpa, intensidade e gravidade da lesão, e consequências do dano, mostrando-se justa e razoável.A correção monetária aplicada na sentença de origem está em conformidade com as decisões do STF (ADCs 58 e 59) quanto à interpretação do art. 879, §7º, e do art. 899, §4º, da CLT.Dispositivos relevantes citados: CCB, art. 186 e CCB, art. 927; Art. 5º, V e X, da CF/88; CLT, art. 428 e CLT art. 429; Art. 879, §7º, e Art. 899, §4º, da CLT.... ()
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7 - TST Dano moral coletivo.
«A fundamentação de mérito da decisão regional não foi atacada pelo recorrente, na forma do CLT, art. 896, a e c, estando desfundamento o apelo, no particular. Recurso de revista não conhecido.... ()
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8 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.
A parte não observou os pressupostos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu trecho que não contempla todos os fundamentos de fato e de direito que balizaram o convencimento do Juízo e que resultaram no veredicto questionado, e, portanto, que permitam a compreensão integral da controvérsia, procedimento que prejudica igualmente a demonstração analítica das violações, contrariedades, e divergências apontadas. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.... ()
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9 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Empregado. Ação civil pública. Lides simuladas. Utilização do poder judiciário como mecanismo para fraudar direitos trabalhistas. Ato atentatório à dignidade da justiça. Dano moral coletivo. Configuração. Princípio da dignidade da pessoa humana. Verba fixada em R$ 50.000,00. CF/88, arts. 1º, III e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CLT, art. 477. Lei 7.347/1985, art. 1º.
«1. O dano moral coletivo, no âmbito das relações laborais, caracteriza-se quando a conduta antijurídica perpetrada contra trabalhadores transcende o interesse jurídico individualmente considerado e atinge interesses metaindividuais socialmente relevantes para a coletividade. ... ()
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10 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO. FAST FOOD. DANO MORAL COLETIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DO SINDICATO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Recursos ordinários interpostos pelo Sindicato autor (SINDEHOT-SBC) e pela Reclamada (Adiser Comércio de Alimentos Ltda.) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação coletiva trabalhista. O Sindicato autor requer majoração dos honorários advocatícios e destinação parcial da indenização por dano moral coletivo à própria entidade. A Reclamada impugna o marco inicial da prescrição quinquenal, a condenação ao pagamento de vale-refeição e multa convencional, a condenação por dano moral coletivo e os honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há quatro questões em discussão: (i) definir o marco inicial da prescrição quinquenal à luz da Lei 14.010/2020; (ii) estabelecer se o fornecimento de alimentação do tipo fast food supre a obrigação convencional de fornecimento de refeição ou vale-refeição; (iii) determinar a existência de dano moral coletivo e a adequação do valor fixado; (iv) verificar a legitimidade do Sindicato para receber parte da indenização e a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR. A suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020, no contexto da pandemia da Covid-19, aplica-se ao prazo quinquenal trabalhista, pois a excepcionalidade do período comprometeu o acesso à justiça e justifica a aplicação do art. 3º do RJET também nas relações laborais. O fornecimento de alimentação do tipo fast food, constituída por lanches comercializados pela própria Reclamada, não atende ao padrão de «refeição, tipo prato comercial ou similar previsto nas normas coletivas. A habitualidade e inadequação nutricional dessa alimentação violam a literalidade e a finalidade das cláusulas normativas. A conduta patronal de fornecer sistematicamente alimentação inadequada viola o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, ensejando reparação por dano moral coletivo. O valor fixado (R$ 70.000,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, sua repercussão e o caráter pedagógico da medida. A destinação da indenização por dano moral coletivo deve seguir o disposto na Lei 7.347/85, art. 13, com observância da decisão liminar proferida na ADPF 944 MC/DF, que veda a destinação direta a entidades sindicais. Considerando a complexidade da causa, o zelo do patrono e a relevância da demanda coletiva, justifica-se a majoração dos honorários advocatícios de 5% para 10%, conforme os critérios do CLT, art. 791-A, § 2º. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso da Reclamada desprovido. Recurso do Sindicato parcialmente provido. Tese de julgamento: Aplica-se a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei 14.010/2020 ao prazo quinquenal trabalhista. O fornecimento de alimentação do tipo fast food não substitui a obrigação convencional de fornecer refeição do tipo prato comercial ou vale-refeição. A prática reiterada de fornecimento de alimentação inadequada configura violação à dignidade do trabalhador e enseja reparação por dano moral coletivo. A destinação de valores decorrentes de dano moral coletivo deve observar os parâmetros definidos na Lei 7.347/85, art. 13 e na ADPF 944 MC/DF. É cabível a majoração dos honorários advocatícios para 10% em ações coletivas de maior complexidade e relevância social. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV; 6º; 7º, XXII e XXIX; 170; 225; CLT, art. 791-A; CPC/2015, art. 374, I; Lei 14.010/2020, art. 3º; Lei 7.347/85, art. 13; Portaria Interministerial MTE/MF/MS 5/1999. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR 1000234-52.2023.5.02.0462, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, j. 16.10.2024; TST, Ag-RRAg 1000628-73.2019.5.02.0341, Rel. Min. Marcelo Lamego Pertence, j. 12.06.2024; TRT-2, ROT 1001237-09.2023.5.02.0085, Rel. Des. Thais Verrastro de Almeida, j. 21.08.2024; STF, ADPF 944 MC/DF, Rel. Min. Flávio Dino.... ()
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11 - TST Dano moral coletivo. Recurso sem fundamentação.
«A falta de indicação de ofensa a dispositivo de lei e/ou, da CF/88 e, ainda, de divergência jurisprudencial, requisitos de admissibilidade descritos pelo CLT, art. 896, «a e «c, inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.... ()
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12 - TST Dano moral coletivo. Divergência jurisprudencial.
«A ré pretende a viabilidade do seu recurso de revista apenas por divergência jurisprudencial. Ocorre que o único aresto colacionado não atende a exigência da Súmula 337/TST, I, «a, da CLT, uma vez que não houve juntada da certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, tampouco a ré citou a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado. Recurso de revista não conhecido.... ()
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13 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017. DANO MORAL COLETIVO. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA 333/TST. art. 896, «C, DA CLT.
Não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento .... ()
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14 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPERTINÊNCIA DOS arts. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO § 1º-A DO CLT, art. 896. 3) DANO MORAL COLETIVO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA NÃO DEMONSTRADA.
Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Agravo conhecido e não provido.... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU . LEI 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. LEI 13.467/2017. 1. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CLT, art. 896, § 1º-A, I A III . TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA.
O trecho transcrito no apelo denegado omitiu premissas fáticas e jurídicas decisivas, enfatizadas pelo TRT. Os destaques feitos pela parte no fragmento de fl. 1471-72, replicados nos de fls. 1472-76, não consubstanciam o prequestionamento, conforme a previsão da lei e a firme jurisprudência desta Corte. Foram suprimidas premissas fático jurídicas determinantes ao acórdão regional, ora explicitadas no bojo do voto, extraídas textualmente do acórdão do TRT, e distintivas do enquadramento da matéria no Tema 1046 de Repercussão Geral do STF, ou nas Súmulas nos 15 e 282/TST. Agravo interno conhecido e não provido . AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO COLETIVO. NORMA COLETIVA. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO. PREVALÊNCIA. CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO. SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO. LICENÇAS. AFASTAMENTOS . 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I A III, E DA SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA . No tocante ao valor da indenização por dano moral coletivo, o trecho destacado pela parte não consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o que obsta o atendimento dos demais requisitos previstos nos, II e III do art. 896, § 1º-A, da CLT. Tal excerto retrata tão somente a fixação do valor do dano moral coletivo em face dos ilícitos reconhecidos, sem qualquer incursão nas questões fáticas e jurídicas propostas no apelo denegado. Além disso, ambos os embargos declaratórios opostos quedaram silentes sobre a matéria; o que atrai o óbice concomitante insuperável da Súmula 297, I e II, do TST . No tocante à aplicabilidade da norma coletiva - prevalência - suspensão/interrupção do contrato - licenças/afastamentos, coerentemente com o externado no agravo de instrumento, os excertos do julgado colacionados pela parte não representam, em específico, o prequestionamento dos debates objeto das razões do recurso de revista, na forma prevista no CLT, art. 896, § 1º-A, I a III . Desse modo, fica mantido o não conhecimento do recurso de revista, em juízo integrativo de agravo interno. Agravo interno conhecido e não provido .... ()
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16 - TST Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Ação civil pública. Obrigação de não-fazer. Empresa de banco de dados. Certidão de antecedentes criminais. Dano moral coletivo não configurado na hipótese. Empresa concessionária de telecomunicações. Empregados que têm acesso a casos dos consumidores. Instalação de linhas telefônicas. Verba indevida. Recurso de revista. Interpretação razoável pelo TRT. Súmula 221/TST, II. CF/88, art. 5º, V e X e XXXIV. CCB/2002, art. 186. CLT, art. 896. Lei 7.347/85, art. 1º. Lei 9.051/1995, art. 2º.
«1. A controvérsia, diz respeito a exigência de informações pessoais dos candidatos a emprego. O Tribunal Regional reformou em parte a sentença, a fim de excluir da condenação a determinação para que a reclamada se abstenha de exigir de empregados e candidatos a empregos em seus quadros certidões ou atestados de antecedentes criminais; e excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais coletivos. ... ()
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17 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MPT. DANO MORAL COLETIVO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO. DANO «IN RE IPSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, a Corte Regional concluiu que a empresa demandada descumpriu de forma reiterada normas cogentes de segurança e saúde no ambiente laboral. 2. A configuração do dano moral coletivo, como forma de tentar coibir novas condutas antijurídicas, que violam princípios fundamentais e direitos sociais básicos previstos na Magna Carta brasileira, independe de comprovação do dano, bastando apenas a ocorrência do ato ilícito, uma vez que compete ao empregador o dever de implementação e fiscalização das ditas normas [CLT, art. 157), em razão da assunção dos riscos da atividade econômica [CLT, art. 2º]. 3. Assim, demonstrada a conduta antijurídica da empresa, mediante a inobservância das normas de segurança e medicina no trabalho, o dano moral daí decorrente é considerado «in re ipsa. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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18 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 1º-A, I .
A parte não indicou, no tópico constante da petição do recurso de revista, o trecho do acórdão do recurso ordinário em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como ordena o CLT, art. 896, § 1º-A, I, de forma que a exigência processual contida no dispositivo em questão não foi satisfeita . Agravo de instrumento desprovido. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA PARA OS GERENTES - GERAIS DE AGÊNCIA. Nos termos do ordenamento jurídico vigente e na esteira da jurisprudência iterativa desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a substituição processual pelo sindicato tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (CF/88, art. 8º, III). Desse modo, o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados. Esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, na medida em que a origem do pedido em questão é a mesma para todos os empregados do banco que se enquadram na situação descrita nos autos, qual seja, a alocação dos empregados reintegrados por decisão judicial em ambiente isolado dos demais funcionários, com atribuições meramente burocráticas, diversas das anteriormente exercidas. Ressalta-se que a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei, e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador. Fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que é legítima a atuação do sindicato, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Agravo de instrumento desprovido. MULTA COMINATÓRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. As astreintes, multas por obrigação de fazer ou de não fazer, estão previstas no CPC, art. 536, § 1º. Cabe destacar o teor dos Lei 7.347/1985, art. 3º e Lei 7.347/1985, art. 11: «Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer . Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor" . Conclui-se que a finalidade essencial datutela inibitória, com imposição de multa, é garantir a efetividade da decisão judicial, evitando a prática, repetição ou continuação de potenciais danos a direitos fundamentais dos trabalhadores, especialmente em obrigações de trato sucessivo. Desse modo, sua finalidade é inibir a prática de ato, sua reiteração ou a continuação de ato ilícito. Portanto, depreende-se que um dos objetivos da tutela inibitória é a coibição de ato futuro e potencialmente lesivo. Nesse contexto, uma vez configurado o ato danoso praticado pelo empregador e a necessidade de coibir a reiteração da conduta ilícita e discriminatória em relação aos empregados, devida a imposição de multa . Agravo de instrumento desprovido. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL DA CONDENAÇÃO. Não há falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 130 da SDI-2 do TST e violação dos arts. 93, I, do CDC e 2º e 16 da Lei 7.347/85, visto que tais dispositivos se limitam a dispor acerca da competência para o julgamento da demanda, nada versando acerca da abrangência territorial da condenação . Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA PRATICADA PELO BANCO EMPREGADOR EM RELAÇÃO AOS EMPREGADOS REINTEGRADOS POR DECISÃO JUDICIAL. EMPREGADOS MANTIDOS EM SALA ISOLADA DOS DEMAIS E EM FUNÇÕES DIVERSAS DAS ANTERIORMENTE EXERCIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Odano moral coletivo, como bem define Xisto Tiago de Medeiros Neto, « corresponde à lesão injusta e intolerável a interesses ou direitos titularizados pela coletividade (considerada em seu todo ou em qualquer de suas expressões - grupos, classes ou categorias de pessoas), os quais possuem natureza extrapatrimonial, refletindo valores e bens fundamentais para a sociedade « (MEDEIROS NETO, Xisto Tiago.Dano moral coletivo. 2. ed. São Paulo: LTr, 2007. p. 137). Registra-se que odano moral coletivopossui amparo na CF/88, especificamente no seu art. 5º, V e X, que consagram o princípio da reparação integral. Também se verifica sua previsão no CF/88, art. 129, III, ao estabelecer como função institucional do Ministério Público a propositura de ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. No plano infraconstitucional, odano moral coletivoencontra suporte no Lei 8.078/1990, art. 6º, VI e VII (CDC) e no Lei 7.347/1985, art. 1º, caput e, IV (Lei da Ação Civil Pública). Importante salientar que odano moral coletivonão corresponde ao mero somatório de danos morais individuais. Assim, odano moral coletivo, por estar relacionado à violação de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, não depende, para sua configuração, da ocorrência de efeitos negativos, de dimensão subjetiva, como o constrangimento, a humilhação, o abalo psíquico, entre outras reações. Além disso, trata-se de dano moral in re ipsa, não dependendo da demonstração de prova do prejuízo, sendo suficiente a comprovação da existência da conduta ilícita do ofensor, visto que odano moral coletivodecorre automaticamente da demonstração do próprio fato antijurídico que viola os direitos da coletividade. Assim, a identificação do denominadodano moral coletivocomo a resposta, doutrinária e jurisprudencial, que os operadores do Direito comprometidos com a concretização dos direitos fundamentais sociais e com a efetividade da correspondente tutela jurisdicional construíram para servir de antídoto a esta postura antijurídica dos maus empresários, surge com a finalidade de retirar do ofensor o proveito econômico global obtido com o comportamento ilícito ora descrito para, mediante a sua condenação ao pagamento de uma indenização de valor significativo em favor do Fundo social previsto no art. 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85) que, ao mesmo tempo, compense a sociedade pela violação de direitos e de interesses de intensa repercussão social e coíba a prática ou a reiteração das condutas antijurídicas dos perpetradores desses atos ilícitos. Trata-se, em última análise, de tornar desvantajosa a conduta ilícita e o desrespeito generalizado às leis, criando riscos e ônus maiores àqueles que as descumprem, não podendo a sanção, em tais casos, limitar-se à simples determinação de cumprimento da legislação pelos perpetradores desses atos ilícitos. No caso dos autos, o Regional concluiu estar configurado o dano moral coletivo, uma vez que a conduta do reclamado, ao manter os empregados reintegrados por força de decisão judicial em sala isolada, com atribuições diversas das anteriormente exercidas, causou dano moral coletivo, atentando, inclusive, contra o Poder Judiciário. A compensação pecuniária, na esfera trabalhista, não visa à reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, nos termos da Lei 7.347/85, art. 13. Dessa forma, não apenas a pessoa individualmente considerada, mas também a coletividade é titular de interesses juridicamente protegidos. Portanto, devida a indenização por dano moral coletivo . Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA DO RECLAMADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL REAIS). DECISÃO QUE LEVA EM CONTA O PORTE ECONÔMICO DO EMPREGADOR E A GRAVIDADE DA CONDUTA. REDUÇÃO INDEVIDA. Nos termos do CCB, art. 944, «a indenização mede-se pela extensão do dano . Ressalta-se que o valor da indenização por dano moral a ser arbitrado não é mensurável monetariamente, de forma objetiva ou previamente tarifada, em virtude de não ter dimensão econômica ou patrimonial, tendo sido adotado no Brasil o sistema aberto, em que se atribui ao Juiz a competência para fixar o quantum, de forma subjetiva, levando-se em consideração a situação econômica do ofensor, o risco criado, a gravidade e a repercussão da ofensa, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo, entre outros. O julgador deve, ainda, observar a finalidade pedagógica da medida e a razoabilidade do valor fixado de indenização. Cumpre salientar, por outro lado, que a Subseção de Dissídios Individuais I desta Corte já decidiu que, quando o valor atribuído não for exagerado, deve a instância extraordinária abster-se de rever o sopesamento fático no qual se baseou o Regional para arbitrar o valor da indenização proporcional ao dano moral causado pelo empregador (Processo E-RR - 39900-08.2007.5.06.0016. Data de julgamento: 18/8/2011, Relator Ministro: Carlos Alberto Reis de Paula, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de publicação: DEJT 9/1/2012). Em síntese, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não se permite a majoração ou a diminuição do valor da indenização por danos morais, nesta instância extraordinária, admitindo-se essa possibilidade apenas nos casos em que a indenização for fixada em valores excessivamente módicos ou estratosféricos, o que não é a hipótese dos autos. No caso dos autos, o Regional, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta o porte econômico do reclamado e a gravidade e reiteração da conduta, arbitrou em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) o valor da indenização por dano moral coletivo decorrente da condução discriminatória dirigida aos empregados reintegrados por força de decisão judicial. Consignou, ainda, que « Note-se ainda que não se trata de casos isolados, porque ambas as Turmas deste Tribunal já enfrentaram, em diversas ações individuais movidas em face do mesmo banco, a questão alusiva ao assédio moral retratado nesta ação coletiva. «. Nesse contexto, em face da gravidade e reiteração da conduta praticada pelo empregador e levando em consideração o seu elevado capital social, é devida a fixação do montante indenizatório em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) . Recurso de revista não conhecido .... ()
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19 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral coletivo. Idoso. Administrativo. Transporte de passageiros. Passe livre. Desnecessidade de comprovação da dor e de sofrimento. Aplicação exclusiva ao dano moral individual. Cadastramento de idosos para usufruto de direito. Ilegalidade da exigência pela empresa de transporte. Indenização, contudo, excluída. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o dano moral coletivo. Lei 10.741/2003, art. 39, § 1º (não prequestionado). CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186. Justa causa. Execução penal.
«... Este processo tem na origem ação civil pública proposta pelo Ministério Público, versando sobre tema bastante novo: reparação de dano moral coletivo, assim entendido aquele que viola um interesse coletivo ou difuso. ... ()