1 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Exemplar de jornal. Juntada somente da folha impressa. Inexistência de dúvida. Nulidade não declarada. CF/88, art. 5º, V e X. CPC/1973, art. 283. Lei 5.250/67, art. 57.
«... A empresa recorrente entende que a falta da juntada do inteiro teor do exemplar do jornal que publicou a notícia ofensiva é causa de nulidade absoluta por afronta ao disposto nos arts. 57 da Lei de Imprensa, e 283 do CPC/1973. Não é assim, porém. A lei exige é a comprovação documental de que houve a publicação causadora do dano que se pretende reparar, trazendo para isso o exemplar do jornal. Não quer dizer que o jornal seja apresentado de capa a capa, porquanto o único ponto interessante à causa é a página onde consta o fato da publicação, assim como indicado na petição inicial. Tudo o mais é desnecessário. Se não houver dúvida razoável sobre ser a página apresentada pela autora integrante do jornal editado pela ré, seria exagero afastar irremediavelmente o seu pedido apenas porque deixou de juntar as outras folhas da publicação. ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()
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2 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Imprensa. Publicação de entrevista. Juntada parcial de exemplar do jornal com a matéria ofensiva. Lei 5.250/67, art. 57. CPC/1973, art. 283. CF/88, art. 5º, V e X.
«Se a inicial foi instruída com a parte do jornal (ou revista) em que se publicou a aleivosia, dispensa-se a juntada integral do periódico. Este, o alcance dos arts. 57 da Lei de Imprensa e 283 do CPC/1973.... ()
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3 - TST DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CONTROLES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE. SÚMULA 338/TST, I. PRESUNÇÃO RELATIVA. FIXAÇÃO CONFORME PROVA PRODUZIDA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A controvérsia cinge-se acerca da fixação da jornada de trabalho do obreiro quando há nos autos a juntada parcial do controle de ponto pela ré. Na hipótese, a recorrente pugna para que seja aplicada a média física dos períodos em que houve a juntada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o empregador enquadrado no CLT, art. 74, § 2º é obrigado a trazer aos autos os controles de jornada dos empregados, a teor da Súmula 338/TST, I. 3. No caso de apresentação parcial dos controles de frequência, a jurisprudência da SbDI-1 deste Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de reconhecer a jornada de trabalho declinada na petição inicial em relação aos meses faltantes. 4. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com lastro no conjunto probatório, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, registrou que: « Por outro lado, em relação aos períodos não documentados (por exemplo, meses de janeiro a dezembro de 2015) e nos dias em que não houve registro de horário no livro ponto (por exemplo, horários de entrada faltantes mês de outubro/2013 - ID. a5284be - Pág. 1), a decisão carece de reforma. Incide no caso, o disposto no, I da Súmula 338/TST, porquanto a ré deixou de apresentar, injustificadamente, os documentos do contrato de trabalho dos quais possui o dever de guarda. Assim, impõe-se, em princípio, acolher como verdadeira a jornada declinada na inicial - «de segunda-feira à sábado, laborando também aos domingos em todos os meses de dezembro e em domingos que havia feriados, como por exemplo, dias dos pais, das mães, etc. (habitualmente laborava por mais de sete dias consecutivos sem folga), trabalhando geralmente das 08 horas até por volta das 19/20 horas, com aproximadamente uma hora de intervalo, mas habitualmente fruía intervalo de aproximadamente 30 minutos (em média 02/03 vezes na semana), sendo que a jornada não era corretamente registrada no cartão ponto. Contudo, tal presunção não é absoluta, podendo ser elidida por prova em contrário, devendo-se ponderar no caso a realidade consignada nos cartões-ponto trazidos aos autos e o depoimento da autora, tendo sempre em conta o princípio da razoabilidade. Isso considerado, fixo que, no período imprescrito não documentado e nos dias em que faltam anotações de horários nos cartões-ponto, a reclamante cumpriu jornada das 08h às 19h, de segundas a sábados, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo uma sexta-feira por mês com intervalo de 30 minutos. Deixo de arbitrar trabalho em domingos, pois a própria autora afirma em depoimento que, quando trabalhou em tais dias usufruía a respectiva folga semanal compensatória - questão, aliás, que sequer é objeto do recurso . 5. Verifica-se, pois, que o Tribunal a quo afastou a presunção de veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, quando da não apresentação dos registros pela empresa ré, em razão da análise das provas. 6. Assim, o acórdão regional, apreciou o conjunto da prova e decidiu pela apuração das horas extras com lastro nas provas presentadas pelas partes, em perfeita sintonia com a Súmula 338/TST, I. 7. Registra-se, por fim, que não há que se falar em divergência jurisprudencial, vez que o aresto colacionado no recurso de revista possui premissas fáticas distintas das existentes nos presentes autos. Recurso de revista não conhecido, no tema. CLT, art. 457, § 2º. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. SITUAÇÕES ANTERIORES E POSTERIORES À LEI 13.467/17. TEMPUS REGIT ACTUM . APLICAÇÃO IMEDIATA DA NOVA LEI ÀS SITUAÇÕES CONSTITUÍDAS APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se acerca das alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho em curso quando da sua vigência, notadamente a aplicação da nova redação dos arts. 457, § 2º (integração dos prêmios e das comissões), 71, § 4º (intervalo intrajornada) e 384 da CLT (intervalo da mulher). 2. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 25/11/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004, acórdão publicado em 27/02/2025), firmou entendimento de que « A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência . 3. Logo, a nova disciplina dos arts. 457, § 2º, da CLT, 71, § 4º, da CLT e a revogação do CLT, art. 384 é aplicável aos contratos de trabalho em curso exclusivamente quanto às situações constituídas a partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da Lei 13.467/2017, ressalvada a existência de norma coletiva, regulamentar ou contratual em sentido diverso e preservados os direitos adquiridos e os atos jurídicos perfeitos relativos a situações consolidadas sob a égide do anterior regime legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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4 - STJ Ação popular. Atuação do Ministério Público. Prova documental. Juntada de documento essencial à propositura da demanda. Possibilidade. Emenda à petição inicial fora do prazo do CPC/1973, art. 284. Possibilidade Considerações do Min. Luiz Fux sobre o tema. Precedentes do STJ. Lei 4.717/1965, art. 6º, § 4º.
«... Sr. Presidente, este caso é interessante, porque o Professor Barbosa Moreira cita esse exemplo como uma questão prejudicial relativa à matéria formal, não à matéria de mérito. Em primeiro lugar, sempre se imaginou que as prejudiciais sejam sempre voltadas ao mérito, mas aqui não. A condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, quer dizer, a questão da legitimação é uma matéria de ordem pública superável a qualquer momento, antes da sentença final. Em segundo lugar, essa é uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica também matéria de prova. A doutrina e a jurisprudência também são assentes no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Em terceiro lugar, se o Ministério Público pode mais que assumir a titularidade da ação quando há desistência do autor, com muito mais razão pode carrear para os autos prova considerada essencial. De sorte que, por todos esses fundamentos, também não vejo como tenha havido a violação apontada no recurso especial. ... (Min. Luiz Fux).... ()
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5 - TRT2 Horas extras. Cartão de ponto horas extras. Ausência de juntada de cartões de ponto em determinados períodos e outros apócrifos. Impende declinar que de todo o período contratual imprescrito (de 26.11.2007 e até a data da rescisão contratual (11/09/2012) a empresa reclamada não colacionou os cartões-ponto relativos aos meses de. De 14/03/2008
«a 15/04/2008; de 16/06/2010 a 15/11/2010; de 16/12/2010 a 15/04/2011 e de 15/07 a 11/09/2012 (cf. vol. de docs. em anexo), o que, a teor da Súmula 338, I, do C. TST, inverte-se o ônus da prova, recaindo sobre a reclamada o encargo processual de profligar a jornada autoral, do qual não se desvencilhou, sequer produzindo prova oral. De mais a mais, no que concerne ao período em que apresentou o controle de jornada, comungo do entendimento a quo no sentido de que se revelam imprestáveis ao fim pretendido, porque em parte encontram-se apócrifos (como por exemplo de 16/04/2009 a 15/08/2009 - v. doc. 66 em apartado), bem como porque demonstrou a reclamante a existência de diferenças devidas, no cotejo entre as horas extras cumpridas e as extraordinárias pagas. Recurso patronal improvido.... ()
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6 - TST RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI 13.467/2017. 1. PIV (PROGRAMA DE INCENTIVO VARIÁVEL). ILICITUDE DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO. ÔNUS PROBATÓRIO. JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO PELA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA.
A pretensão formulada pela autora é sustentada, fundamentalmente, por dois argumentos: a) a inobservância do ônus da prova, por caber à empresa comprovar a regularidade do pagamento das parcelas em questão, com apresentação das metas e critérios atendidos pela obreira; e b) a invalidade do critério de cálculo pautado no tempo utilizado nas pausas para utilização do banheiro na ausência de faltas justificadas. Ocorre que, o quadro fático delineado no decisum revela a presença de critérios objetivos para aferição dos motivos que poderiam influenciar nos critérios de cálculo das parcelas, não se sustentando a argumentação quanto à suposta «ausência de transparência quanto ao cálculo da parcela variável e ilicitude dos critérios de pagamento (fl. 1086). Note-se, inclusive, o registro de que «a autora tinha acesso ao simulador de pagamento do PIV, por meio do qual poderia acompanhar os resultados atingidos com base nos indicadores de desempenho vigentes, consoante exemplo apontado em sentença e não desconstituído pela parte. (fl. 1086). No que tange ao ônus da prova, a Corte de origem registrou que a reclamada apresentou «histórico de pagamento da parcela às fls. 470/530 e seguintes, do que se compreende que, não obstante a complexidade que envolve o cálculo da verba, cabia à parte autora demonstrar que não foram descumpridos os critérios estabelecidos, ônus do qual não se desincumbiu, dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC (fl. 1086). Além disso, «os comprovantes de pagamento juntados aos autos (fls. 396/469) indicam o pagamento da parcela, revelando que «o PIV era pago por força de norma interna a qual se obrigou o empregador, quitado aos empregados que atendem aos critérios previamente estabelecidos. (fl. 1087). Nesse contexto, em que colacionado aos autos pela empresa documentação que revela os parâmetros utilizados para o adimplemento das verbas pleiteadas, cabia à autora, mediante qualquer meio de prova, demonstrar a existência de diferenças a tal título, ônus do qual não se desvencilhou, razão pela qual é impossível constatar violação aos CLT, art. 818 e CPC art. 373. Noutro giro, acerca da metodologia de cálculo da parcela «PIV, condicionada ao tempo logado, há de se registrar que não caracteriza condição, em sentido estrito, que subordina/condiciona o início ou o fim dos efeitos advindos do negócio jurídico, mas apenas de critério que, juntamente com outros, compõe a forma de remuneração do prêmio instituído pela empresa (fato que norteia o quanto devido), a afastar, especificamente, a adequação dos arts. 123, II e III; 129, caput, 166, II, do CPC, invocados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido.2. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS DIAS EM QUE O SOBRELABOR ULTRAPASSOU 30 MINUTOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. Excedendo seis horas, o descanso haveria de ser de, pelo menos, uma hora, na esteira do que disciplina o CLT, art. 71, caput. No caso concreto, conforme consta do acórdão regional, havia prorrogação habitual da jornada de trabalho. Portanto, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, sendo devida a indenização do período não usufruído, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT, sem reflexos. Ainda, inexiste previsão no CLT, art. 71 de que a referida verba somente é devida quando a prorrogação da jornada ocorrer por período superior a 30 minutos, ao contrário do que concluiu o Tribunal Regional. É importante salientar, contudo, que a Súmula 437/TST, IV não se aplica ao presente caso, pois a relação trabalhista entre as partes se iniciou após a vigência da Lei 13.467/2017. Portanto, não há falar em reflexos em outras verbas, pois a natureza do valor a ser pago em virtude da prorrogação da jornada é indenizatória, conforme CLT, art. 71, § 4º. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. DESCONTO NO CÁLCULO DO «PIV EM VIRTUDE DAS PAUSAS PARA IDAS AO BANHEIRO. FORMA DE RESTRIÇÃO INDIRETA AO USO DO BANHEIRO. ASSÉDIO MORAL. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA 7ª TURMA. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA. A restrição ao uso dos banheiros não pode ser considerada atitude voltada para a produção em si. Evidentemente que abusos podem e devem ser punidos, mas desde que se possa limitar à pessoa que exerceu um direito, mas ultrapassou os seus limites. A satisfação de necessidades fisiológicas é ligada a fatores de natureza pessoal e não pode ser aferida de modo objetivo e menos ainda partindo-se do pressuposto de que representa forma de escamotear a produção. A boa-fé deve nortear o direcionamento das relações interpessoais e profissionais. Tratar o empregado de forma vil e desrespeitosa não se inclui entre as prerrogativas atribuídas ao empregador, como decorrência do seu poder diretivo. Registre-se que a NR-17, anexo II, item 5.7, do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, ao dispor sobre a organização do trabalho para as atividades de teleatendimento/telemarketing dispõe que, «com o fim de permitir a satisfação das necessidades fisiológicas, as empresas devem permitir que os operadores saiam de seus postos de trabalho a qualquer momento da jornada, sem repercussão sobre suas avaliações e remunerações. Caracterizado o abuso de poder diretivo do empregador, na medida em que comprovado o controle das idas ao banheiro, porque as pausas, além daquelas instituídas em lei, repercutiam na remuneração do prêmio denominado «PIV, comportamento típico de assédio moral, perfeitamente indenizável. Na presente hipótese, não se verifica circunstância agravante ou atenuante a ser considerada para modificar o valor normalmente fixado por este Tribunal Superior. Dessa forma, arbitro o valor da condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se mostra adequado para reparar o dano moral causado pela restrição indireta ao uso de banheiro e faltas justificadas, quantia que propicia à vítima condições mínimas de compensar os danos sofridos. Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª turma, adaptado às peculiaridades do presente caso. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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7 - STJ Processual penal. Agravo regimental. Ação penal. Operação faroeste. Denúncia recebida. Instrução processual. Alegação de nulidade processual pela juntada extemporânea de elementos de informação. Não ocorrência. Acusados que possuem acesso a todos os elementos de prova arrecadados na operação faroeste. Pleno exercício do direito de defesa. Ausência de demonstração de prejuízo. Agravo regimental a que se nega provimento.
1 - Trata-se de agravo regimental interposto por Adailton Maturino dos Santos e Geciane Souza Maturino dos Santos, atacando decisão monocrática que indeferiu os pedidos de reconhecimento de nulidade processual pela juntada extemporânea de elementos de informação e requerendo seja determinado o retorno da marcha processual ao momento previsto na Lei 8.038/1990, art. 8º, com a concessão de prazo para apresentação de nova defesa prévia. ... ()
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8 - TJPR RECURSO INOMINADO. DEFEITO DO PRODUTO (PRÓTESE MAMÁRIA). DEMANDA ANTERIOR EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, EM VIRTUDE DA APRESENTAÇÃO DE TERMO DE QUITAÇÃO FIRMADO EXTRAJUDICIALMENTE ENTRE AS PARTES. PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO VISANDO A NULIDADE DO TERMO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL QUE NÃO OBSTA A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO, DESDE SANADA A DEFICIÊNCIA PROCESSUAL QUE LEVOU À EXTINÇÃO DA DEMANDA ANTERIOR. PLEITO DE ANULAÇÃO ADEQUADO À CORREÇÃO DO VÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. CONTATAÇÃO DE QUE A ASSINATURA DO TERMO DE QUITAÇÃO CONSISTIA EM EXIGÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL QUE POSSIBILITAVA A CIRURGIA DE SUBSTITUIÇÃO RECOMENDADA PELO MÉDICO. RECLAMANTE QUE SE ENCONTRAVA RELATANDO DORES E DIFICULDADES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM O PROCEDIMENTO. CONDUTA EVIDENTEMENTE ABUSIVA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO PATENTE. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE NULIDADE DO TERMO QUE POSSIBILITA ANÁLISE DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PRÓTESE ROMPIDA NO CORPO DA RECLAMANTE E OBJETO DE RECALL POR RISCO DE CAUSAR CÉLULAS CANCERÍNEGAS. DEFEITO NO PRODUTO SUFICIENTEMENTE OBSERVADO, CONSOANTE CONCEITO DO art. 12, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXPOSIÇÃO DA SAÚDE DA RECLAMANTE À RISCO SUPERIOR AO RAZOAVELMENTE ESPERADO. REEMBOLSO DOS CUSTOS PÓS CIRÚRGICOS DEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. EPISÓDIO QUE OCASIONOU GRANDE ANGÚSTIA E AMEDONTRAMENTO À RECLAMANTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. VALOR ADEQUADO PARA REPRIMIR DE FORMA EXEMPLAR A CONDUTA DA RECLAMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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9 - TST AGRAVO . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR. PROVIMENTO.
A Lei 13.015/2014 promoveu alterações na CLT, estabelecendo novas regras para o processamento dos recursos trabalhistas, entre as quais a que mitiga o tratamento a ser dado aos vícios formais de menor gravidade do processo. Nessa senda, o referido preceito trouxe a possibilidade de saneamento dos mencionados defeitos pela parte ou mesmo a sua desconsideração quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, buscando, com isso, a efetivação do julgamento de mérito. Pode-se asseverar, então, que a Lei 13.015/2014, ao dar predominância à substância em detrimento da forma, buscou valorizar o papel do Tribunal Superior do Trabalho como órgão de uniformização de jurisprudência, com intuito de propiciar o julgamento do mérito dos recursos de revista. Seguindo a mesma trilha, o novo CPC, instituído pela Lei 13.105/2015, elegeu como um de seus princípios a primazia da solução de mérito, o qual se encontra insculpido, de forma expressa, no art. 4º, do mencionado diploma. E esse princípio, o qual direciona o processo para a solução de mérito, encontra-se estampado em vários dispositivos do CPC/2015, valendo destaque o art. 139, o qual estabelece no seu, IX como um dos deveres e responsabilidade do juiz o de «determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais". No capítulo relativo à «Ordem dos Processos nos Tribunais, o novo CPC, no seu art. 932 estabelece como uma das incumbências do Relator do processo o de conceder prazo ao recorrente para que sane vício ou complemente sua documentação, procedimento que deve ser observado antes de decidir pela inadmissibilidade do recurso. É o que dispõe, literalmente, o parágrafo único do referido dispositivo, aplicável ao processo do trabalho, na forma do art. 10 da Instrução Normativa 39 desta Corte Superior. O CPC/2015, art. 1.007, por seu turno, também estabelece no seu § 2º a possibilidade de saneamento de irregularidade no preparo, quando houver recolhimento insuficiente, determinando a intimação da parte recorrente antes da declaração de deserção do recurso, dispositivo este que, a exemplo dos demais, traz a essência da nova sistemática processual para o seu texto, voltando-se para a superação dos óbices formais no processo, a fim de se alcançar o exame do mérito. E, seguindo a diretriz do referido preceito, esta Corte Superior alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, viabilizando a regularização de um vício sanável, no caso, a insuficiência das custas processuais e do depósito recursal. Acerca das disposições contidas no mencionado preceito e orientação jurisprudencial (CPC/2015, art. 1.007, § 2º e Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1), tem-se que elas devem ser interpretadas sistematicamente com os demais dispositivos do CPC/2015 e da CLT, já comentados anteriormente (arts. 4º, 139, IX, e 932, parágrafo único, CPC/2015 e 896, § 11, da CLT). Isso porque o saneamento da irregularidade não pode se restringir à hipótese de insuficiência das custas e do depósito recursal, devendo abranger, ainda, o caso em que a parte efetua o recolhimento dentro do prazo, mas realiza a comprovação em momento processual posterior. De fato, ao considerar que as normas processuais vigentes, tanto civis quanto trabalhistas, estão focadas para o exame de mérito, com a superação de obstáculos de caráter meramente formal e de pouca gravidade, não se poderia conceber que alguém que recolhe as custas e o depósito recursal dentro do prazo, mas que realiza a comprovação a destempo, não possa regularizar o defeito do seu recurso, enquanto aquele que fez o recolhimento a menor seja contemplado com o saneamento. Com efeito, o recolhimento insuficiente se mostra mais grave do que a comprovação posterior, de modo que, sendo a norma jurídica aplicável para o caso de maior gravidade, com mais razão deve incidir para o menos grave, vindo a calhar para a espécie a máxima do Direito, segundo a qual quem pode o mais pode o menos ( a maiori, ad minus ). Não se pode ignorar que esta Corte Superior tem jurisprudência sumulada, na qual estabelece que « o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso « (Súmula 245). No entanto, não se pode olvidar que o referido verbete decorreu da interpretação de norma editada em período anterior à CF/88 e à novel redação do CPC e da CLT, diplomas os quais vieram dar maior efetividade às garantias do amplo acesso à Justiça, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88), com repercussão nas regras processuais. Em verdade, a referida súmula objetivou pacificar jurisprudência deste Tribunal Superior acerca do momento processual em que se deveria realizar o depósito recursal: se previamente à interposição do recurso, como estabelecia a redação primitiva do CLT, art. 899, § 1º; ou se dentro do prazo alusivo ao recurso, na forma estabelecida na Lei 5.584/1970, art. 7º. Na época em que editado o mencionado verbete (1985), o entendimento fixado foi de que o prazo para o depósito recursal estava submetido a «nova sistemática da Lei 5.584/1970, art. 7º, o qual havia derrogado a norma anterior, ou seja, o CLT, art. 899, § 1º, na sua redação primitiva, como se pode inferir dos precedentes que deram origem à Súmula 245. Oportuno acentuar que as regras processuais naquela época eram bem mais rígidas, inexistindo espaço para superação de vícios meramente formais, ao contrário do que se observa no atual ordenamento jurídico, em que há mitigação desses obstáculos, sempre na busca do exame do mérito. Importante consignar que uma das modernizações trazidas pela Lei 13.467/2017 para a CLT foi a possibilidade de o depósito recursal ser substituído pelo seguro garantia judicial, modalidade para a qual a jurisprudência desta Corte Superior tem se revelado mais flexível quando da aplicação das regras processuais de cunho formal, concedendo, por exemplo, prazo para que a parte comprove o registro de sua apólice na SUSEP, órgão de fiscalização e controle do mercado de seguro. Precedentes . Ora, se é possível conceder prazo para a comprovação do registro da apólice de seguro, também se pode estabelecer prazo para a comprovação do depósito recursal; mormente quando há indícios de que ele foi efetivamente realizado, sendo certo que tal circunstância não há falar em prejuízo na regular marcha processual. O certo é que as novas regras que orientam o processo se revelam cristalinas nos vários dispositivos que compõem o CPC e a CLT, exigindo dos julgadores a observância desses novos paradigmas, quando da apreciação das demandas que lhes são submetidas. Em sendo assim, deve o juiz colocar no plano secundário questões processuais de índoles meramente formais, passíveis de saneamento, para perseguir e alcançar o julgamento de mérito da causa. Na hipótese, constata-se que o reclamado, quando da interposição do seu recurso de revista, trouxe aos autos a guia de recolhimento e do depósito recursal, porém desprovidas de autenticação bancária. Não obstante, em momento processual posterior, quando da oposição dos embargos de declaração contra a decisão monocrática que não admitiu o seu recurso, reapresentou a guia, juntamente com o comprovante bancário de pagamento, demonstrando que efetuou o recolhimento dentro do prazo recursal. Nesse cenário, há que se reconhecer que os recolhimentos feitos pelo reclamado, no valor correto e dentro do prazo exigido, cumpriram a finalidade essencial do ato, qual seja, a garantia do Juízo e o pagamento das custas processais, não se podendo negar que o defeito de autenticação constatado quando da interposição do seu recurso de revista trata-se de vício formal, perfeitamente sanável, consoante a novel diretriz processual. Oportuno registrar que esta Corte Superior, em situações similares à discutida nos autos, já entendeu possível o saneamento do vício em discussão, tendo-se afastado a deserção do apelo. Precedentes . É bem verdade que a SBDI-1 já se manifestou acerca da impossibilidade da concessão de prazo para o caso discutido nos autos. Contudo, não se pode negar que a jurisprudência sempre está em constante evolução, podendo ser alterada ao longo do tempo, sendo que no particular ainda há espaço para muitos debates acerca da aplicação da primazia do exame de mérito no processo do trabalho. Diante de todo o exposto, há que ser considerado como sanado o vício formal observado quando da interposição do recurso de revista do reclamado e, assim, afastado o óbice processual declarado em Juízo de admissibilidade ad quem relativo ao recolhimento do depósito recursal. Por conseguinte, aplicando-se por analogia o teor da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1, prossegue-se no exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, depois de verificado presentes os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade do apelo. AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Ante o elevado valor da condenação arbitrado no processo, reconhece-se a transcendência econômica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. 2. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Ante possível violação dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA . DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOMICÍDIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATO PRATICADO PELO EMPREGADO. CONDUTA DECORRENTE DO EXERCÍCIO DO TRABALHO OU EM RAZÃO DELE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS arts. 932, III, E 933 DO CÓDIGO CIVIL. PROVIMENTO. Como é cediço, a responsabilidade civil do empregador para compensar dano moral oriundo das relações de trabalho, em regra, baseia-se na teoria subjetiva, calcada na culpa do agente e prevista nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. Assim, segundo esse preceito, o dever de compensar passa, inevitavelmente, pela associação dos três elementos básicos da responsabilidade aquiliana, quais sejam: conduta do agente, resultado lesivo ou dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano; e a presença, em face da regra da responsabilidade subjetiva, dos elementos subjetivos do tipo: dolo ou culpa do agente causador. Por outro prisma, esta Corte Superior tem entendido que o CF/88, art. 7º, XXVIII, ao assegurar ao trabalhador o direito ao pagamento de compensação por danos causados por culpa ou dolo do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva, ainda mais quando a atividade empresarial desenvolvida pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do empregado. Sobre a responsabilidade objetiva, o CCB/2002, no art. 927, parágrafo único, prever, expressamente, a possibilidade de sua aplicação. Assim, da interpretação dos dispositivos supracitados, tem-se que em casos excepcionais o ordenamento jurídico autoriza a adoção da teoria da responsabilidade civil objetiva, inclusive na seara trabalhista, quando a atividade empresarial desempenhada for de risco, hipótese em que o dever de indenizar prescinde do elemento culpa, fundamentando-se única e exclusivamente na existência dos elementos dano e nexo causal. Pertinente salientar que a questão relativa à responsabilidade civil objetiva do empregador já se encontra pacificada pelo STF, o qual fixou a seguinte tese jurídica no Tema 932 da Tabela de Repercussão geral daquela excelsa Corte: « o art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o CF/88, art. 7º, XXVIII, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade «. No caso, contudo, não se verificam os atributos necessários à aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, sob o prisma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, considerando não haver no acórdão recorrido premissas de que o dano objeto de discussão tenha decorrido do desempenho de atividade potencialmente lesiva ao empregado, tendente a expô-lo a risco especial. Superada a aplicação do dispositivo anteriormente mencionado, restaria saber se, para a espécie, incidiria o comando dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil . Como é de sabença, os referidos preceitos impõem responsabilização objetiva do empregador, porém, de forma restrita, atribuindo essa responsabilidade quando o dano decorrer de ato ilícito praticado pelo empregado, no exercício do seu trabalho ou em razão dele. Trata-se, portanto, de responsabilidade indireta, o que exige interpretação restritiva da norma, de modo que a responsabilização do empregador somente terá vez quando o caso devidamente se enquadrar nas hipóteses previstas na lei. Em outras palavras, não se pode dar interpretação ampliativa à lei para responsabilizar o empregador por atos dos seus empregados. Sobreleva consignar, ainda, que, embora objetiva, a responsabilidade civil atribuída ao empregador, na forma estabelecida nos preceitos em epígrafe, somente se concretiza quando, além da comprovação da conduta ilícita e do dano, haja demonstração da culpa do empregado (responsabilidade subjetiva) e da relação de preposição. E essa relação exige que o ato praticado pelo empregado tenha decorrido das atividades prestadas sob a subordinação do empregador. Precedente do STJ. Na hipótese, infere-se do acórdão recorrido que o de cujus, após saber de sua demissão por meio de sua companheira, se dirigiu ao escritório do preposto da empresa recorrente, em estado de embriaguez e de ânimo alterado, portando uma faca, momento em que ocorreu o homicídio, o qual ceifou a sua vida. Pelo que se extrai da decisão regional, nenhuma das testemunhas presenciou o homicídio, não havendo como se estabelecer, de forma precisa, como se deu o infortúnio. O fato é que os elementos de prova levam a presunção de que o ofensor, no mínimo, se utilizou dos meios possíveis para se defender da ameaça perpetrada pelo de cujus, o qual se dirigiu ao local do ocorrido armado e com ânimo alterado, o que denota sua intenção de praticar ato ilícito contra o empregado da reclamada. Em tal circunstância, não há como imputar ao empregador responsabilidade objetiva pelo dano causado a terceiro. Primeiro porque não se pode considerar que o empregado tenha praticado a conduta que ensejou a morte do de cujus no exercício do trabalho ou em razão dele. Não foi por conta de suas atividades ou em razão dela que cometeu o homicídio, mas em face de uma ameaça a sua própria vida. Em outras palavras, o empregado que praticou o ato que ensejou a morte do de cujus não o fez em razão da prestação dos seus serviços ou a mando do empregador. Não agiu, portanto, em nome da empresa nem a serviço dela, decorrendo o homicídio de fato totalmente alheio ao exercício de suas funções. Segundo porque, embora a responsabilidade civil do empregador seja objetiva, para que ela lhe seja imputada, é necessário que haja culpa do empregado na prática do ato tido como ilícito (responsabilidade subjetiva), sendo que, na espécie, não se pode ter como incontroverso, a partir dos elementos fático probatórios constantes do processo, que o homicídio decorreu de conduta culposo do empregado. Aliás, as premissas fáticas existentes no acórdão recorrido indicam que o infortúnio, possivelmente, resultou de culpa exclusiva ou concorrente da vítima, sendo provável que o empregado tenha agido em legítima defesa, ante a conduta e o comportamento do de cujus, como já esboçado anteriormente. Ressalte-se que sequer há sentença penal condenatória contra o empregado que praticou o ato ilícito, existindo no processo apenas peças de inquérito, as quais, inclusive, lhe são favoráveis, porquanto apresentam indícios de que a vítima contribuiu para a ocorrência do infortúnio. E mesmo que existisse sentença condenatória, dela não se poderia concluir que o empregado necessariamente agiu no exercício de suas funções ou em razão dela; tampouco sob a subordinação do empregador na prática do ato ilícito. Nesse contexto, tem-se que, não havendo relação da conduta praticada por um dos empregados da reclamada com o exercício do seu ofício ou mesmo em face dele, não há como se aplicar a responsabilidade civil objetiva do empregador, na forma prevista nos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Desse modo, forçoso concluir que o Tribunal Regional, ao reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador, condenando-o ao pagamento de compensação por danos morais e materiais, ofendeu a letra dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.... ()
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10 - TJSP URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. COISA JULGADA MATERIAL.
Acoisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição e da decadência, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma... ()
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11 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. COISA JULGADA MATERIAL.
A coisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. Não provimento do agravo.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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12 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RETIFICAÇÃO DO PERFIL PROFISSIOGRÁGICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). 2. DEDUÇÃO DE VALORES. 3. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA «ADICIONAL DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DO AJUSTE FIRMADO. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. SÚMULA 437/TST. 5. ADICIONAL NOTURNO. HORAS DE PRORROGAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 60/TST. NORMA COLETIVA (SÚMULA 297/TST). 6. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. NÃO JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO CORRETO ADIMPLEMENTO DA PARCELA. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA .
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 7. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA. «BANCO DE HORAS. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. CLT, art. 60. POSSIBILIDADE. CONTRATO FINDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De acordo com o CLT, art. 60, as prorrogações da jornada de trabalho nas atividades insalubres só poderão ser ajustadas mediante licença prévia da autoridade sanitária, pois somente esta possui conhecimento técnico e científico para avaliar os efeitos nocivos à saúde do empregado e verificar a possibilidade de aumentar seu tempo de exposição aos agentes insalubres. Acrescente-se que, por se tratar de contrato findo antes da vigência da novel legislação, não incidem as alterações advindas da Lei 13.467/2017, a exemplo do CLT, art. 611-A Ainda, no que tange à possibilidade de negociação coletiva acerca da prorrogação da jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da licença prévia da autoridade competente, esta Turma, em observância da tese definida pelo STF, já definiu não ser possível tal procedimento, por versar sobre direito absolutamente indisponível, pautado em norma de natureza cogente e que representa o mínimo social - ou, para outros, o mínimo existencial -, assegurado ao trabalhador (CF/88, art. 7º, XXII). Precedente. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Da interpretação do art. 840, §1º, da CLT, de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade - e em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, resulta que a indicação dos valores dos pedidos na inicial equivale à mera estimativa. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Tese reafirmada pela SDI-1 desta Corte Superior, no precedente Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023. Logo, correta a decisão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Recurso de revista conhecido e provido parcialmente.... ()
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13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DO SEGURO GARANTIA. REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. POSTERIOR JUNTADA ESPONTÂNEA PELA RECLAMADA. REGULARIZAÇÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.
Caso em que o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela Reclamada por considerá-lo deserto, sob o fundamento de que não apresentado, dentro do prazo recursal, registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP. 2. Com o advento do CPC/2015, ganhou relevância e prestígio a nota cooperativa do processo (CPC/2015, art. 6º), da qual decorrem deveres de prevenção, esclarecimento, auxílio e consulta, competindo ao magistrado ordenar todas as medidas de saneamento e ordenação do processo em primeiro (arts. 15, 321 e 357, todos do CPC c/c o CLT, art. 769) ou segundo graus de jurisdição (art. 932, par. único, do CPC), de modo a permitir a edição de julgamentos de mérito justos e em tempo razoável (CPC/2015, art. 4º). Nesse sentido, a ausência de documentos relativos à garantia do juízo configura vício meramente formal, passível de ser sanado com a adoção de diligência, sob pena de ofensa ao devido processo legal e afronta à ampla defesa, na forma dos arts. 932, par. único, e 1.007, § 2º, do CPC, plenamente aplicáveis ao processo do trabalho (CPC, art. 15 e CLT art. 769 c/c o art. 10 da IN/TST 39/2016). 3. No caso, o vício detectado, envolvendo a ausência de documentos comprobatórios do registro da apólice e da regularidade da seguradora perante a SUSEP, conforme determina o art. 5º, II, do Ato Conjunto 1 TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, é plenamente sanável, segundo expressamente prevê o próprio art. 12 do referido ato normativo. Verifica-se, ainda, que a Reclamada, voluntariamente, apresentou os documentos faltantes, sanando o vício processual. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PARCIAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO ARE 1121633. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA, INCLUSIVE EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva que reduziu para 30 (trinta) minutos o tempo de intervalo intrajornada, afastando sua aplicação até 10/11/2017. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017 definiu, com clareza, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se insere a redução do intervalo intrajornada. 3. Nesse cenário, a redução de intervalo intrajornada, quando prevista em norma coletiva, é plenamente válida e deve ser respeitada, sob pena de ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, sendo certo que, ao julgar o Tema 1.046, o STF não impôs limitação temporal para a validade das normas coletivas, a fim de impedir sua validade e aplicação em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017. 4. A decisão agravada, portanto, encontra-se em consonância com a tese firmada pelo STF. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .... ()
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14 - TJSP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL.
Acoisa julgada é instituto de direito formal que, a exemplo da perempção, da prescrição, da decadência e da perempção, inibe, resguardada a via rescisória, a discussão de mérito subjacente ao óbice de forma. ... ()
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15 - TRT3 Relação de emprego. Motorista autônomo. Lei 7.290/94.
«O contrato juntado pela reclamada indica a natureza autônoma da relação de trabalho existente entre as partes, conforme autoriza a Lei 7.290/84, que trata do Transportador Rodoviário Autônomo de Bens. O reclamante utilizava veículo próprio e assumia as despesas com a sua manutenção. A prova oral não logrou êxito em desconstituir o contrato juntado, uma vez que não restaram comprovados os requisitos configuradores da relação de emprego, como a subordinação jurídica por exemplo. Ainda que a reclamada fizesse algumas exigências sobre a forma de procedimento das entregas, tal não desnatura a autonomia do reclamante, pois é normal que a parte contratante queira passar algumas regras para a prestação de serviços.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso . 3 - No caso, o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que « Em princípio, o r. decisum validou os controles de ponto juntados com a defesa. Porém, observou nestes documentos carimbos com concessões de folgas, mas anotações de trabalhos, trazendo à colação como exemplo, o documento juntado sob id ID. 7696616. Não esclarecido pela reclamada o porquê de tais anotações, foi a mesma condenada em horas extras e reflexos, conforme parâmetros fixados na origem". Consignou que a condenação ao pagamento de horas extras limita-se aos dias em que houve «folgas trabalhadas, sem invalidação do acordo de compensação, e manteve a condenação da reclamada em horas extras, destacando que « as horas extras mantidas não se referem à dobra ou prorrogação da jornada do dia anterior, mas tão somente trabalho em dias que seriam destinados à folgas, visto a jornada anotada ser das 22h às 06h e a reclamante não ter feito provas a respeito da dobra do trabalho". 4- Tal entendimento não implica - nos moldes exigidos pela alínea «c do CLT, art. 896 - ofensa à literalidade dos arts. 59, §2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/88. 5- A parte agravante também não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e as ementas transcritas em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. 6 - Agravo interno a que se nega provimento. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto à matéria objeto do recurso de revista, e foi negado seguimento ao agravo de instrumento. 2 - Mantém-se a decisão monocrática, por fundamento diverso. 3- A parte agravante não demonstrou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem a tese adotada no acórdão recorrido e a ementa transcrita em suas razões recursais para o fim do pretendido conhecimento por divergência jurisprudencial, deixando de atender ao exigido pelo art. 896, §8º, da CLT. 4 - Agravo interno a que se nega provimento.
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17 - STJ Agravo regimental em recurso especial. Processual civil. Intempestividade. Ausência de expediente forense no tribunal a quo. Ponto facultativo decretado por ato do poder executivo estadual. Recurso improvido.
1 - A simples juntada de ato emanado pelo Poder Executivo Estadual, decretando ponto facultativo nas repartições públicas estaduais em véspera de carnaval, por si só, não comprova a inexistência de expediente forense para fins de aferição da tempestividade do recurso.... ()
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18 - TJSP AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO -
Sentença de improcedência - Autora que, em réplica, não impugnou especificamente as informações contidas na cédula de crédito originária e no dossiê da contratação, a exemplo do número de IP e geolocalização - Cessão de crédito comprovada - Ciência da apelante constante do Extrato de Empréstimos Consignados - Descontos que não são ilegais - Eventual falta de notificação do devedor sobre a cessão de crédito não possui o efeito de, por si só, tornar o débito inexigível - Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara - Ação julgada improcedente - Autora que alterou a verdade dos fatos - Sanção por litigância de má-fé mantida - Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do CPC) - RECURSO DESPROVIDO... ()
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19 - STJ Seguro. Ação regressiva ajuizada por seguradora em face do suposto causador do dano. Juntada da apólice do seguro. Ausência. Condições da ação. Extinção do processo. Impossibilidade. Legitimidade ativa. Ilegitimidade ativa não ocorrente. Peça dispensável à propositura da ação regressiva. Acervo probatório suficiente à comprovação da titularidade do direito. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema e sobre as condições da ação e as provas pré-constituídas. Precedentes do STJ. CPC/1973, arts. 267, VI, 286, 284, 332 e 333. CCB/2002, art. 758.
«... 3. A questão controvertida nos presentes autos é saber se, em ação regressiva ajuizada por seguradora contra o suposto causador do dano, objetivando o ressarcimento do valor pago a beneficiário do seguro, deve-se instruir, obrigatoriamente, o processo com a apólice do seguro. ... ()
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20 - STJ Agravo regimental no agravo em recurso especial. Estupro de vulnerável. Alegada violação do CPP, art. 619. Não ocorrência. Suposta nulidade por cerceamento de defesa em razão de contrariedade ao CPP, art. 201. Acórdão recorrido. Fundamentos infraconstitucional e constitucional. Ausência de interposição de recurso extraordinário. Súmula 126/STJ. Ausência de comprovação de prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief. Pleito pela absolvição. Reexame do conjunto fático probatório. Súmula 7/STJ. Palavra da vítima. Idoneidade.. Conduta tipificada no CP, art. 217-A Desclassificação para aquelas previstas no art. 215-A do mesmo códex. Impossibilidade. Precedentes. Pena-base. Consequências do crime. Abalo psicológico. Fundamentação idônea. Correção de erro material pelo tribunal de origem em recurso exclusivo da defesa. Inexistência de elevação da pena ou alteração da moldura jurídica imposta ao réu. Reformatio in pejus. Inexistente. Continuidade delitiva. Fração de majoração. Ocorrência de inúmeras condutas. Fundamentação adequada. Juntada de suposta retratação da vítima em sede de agravo perante o STJ. Necessidade de ajuizar justificação judicial perante o juízo de primeiro grau e posterior propositura de revisão criminal. Agravo regimental desprovido.
1 - O Tribunal de origem apresentou fundamentos suficientes para rejeitar os embargos de declaração opostos pela Defesa. A propósito, da atenta leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. ... ()