1 - STJ Penhora. Elevador de hotel. Impenhorabilidade reconhecida. Embargos de terceiro. CCB, art. 43 e CCB, art. 45. CPC/1973, art. 649, I, 655 e 1.046. CCB/2002, art. 79.
«I. É inadmissível a penhora de elevadores de imóvel em que funciona um hotel, porquanto, além de estarem incorporados à estrutura do prédio, são bens essenciais para a realização da atividade e o seu desligamento importará em inviabilidade da própria utilização do bem, como um todo. II. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada.... ()
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2 - STJ Penhora. Execução. Impenhorabilidade. Embargos de terceiro. Penhora de elevador de hotel. Impossibilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 1.046. CCB, art. 43 e CCB, art. 45. CCB/2002, art. 79. CPC/1973, art. 649, I.
«I. É inadmissível a penhora de elevadores de imóvel em que funciona um hotel, porquanto, além de estarem incorporados à estrutura do prédio, são bens essenciais para a realização da atividade e o seu desligamento importará em inviabilidade da própria utilização do bem, como um todo. II. Recurso conhecido e provido para, reformando o v. acórdão recorrido, desconstituir a penhora efetuada.... ()
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3 - 2TACSP Locação. Academia de hotel. Treinador pessoal. Inexistência de relação locatícia por ausência dos requisitos legais. Lei 8.245/91, art. 1º. CCB/2002, art. 565.
«... O recorrente é profissional liberal e autônomo, que se dedica a educação física, ministrando treinamento pessoal para clientes do recorrido, nas instalações destinadas a tal tipo de atividade dentro do estabelecimento hoteleiro. A atividade é desenvolvida por conta e risco do profissional, que é contratado individualmente por seus alunos, pessoas de elevada projeção social e profissional, frenqüentadores da academia existente no local. Não há possibilidade de avistar em tal relacionamento jurídico contrato de locação nos moldes concebidos pela lei. Trata-se de local público, que não se destina ao uso individual exclusivo de qualquer pessoa ou profissional. Assim, cabe a empresa que opera o estabelecimento hoteleiro, em tese, administrar o local, podendo se for o caso, vetar a presença de quem desatende às regras de utilização, especialmente como no caso do recorrente, que não é hóspede, mas sim freqüentador da Academia. ... (Juiz Henrique Nelson Calandra).... ()
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4 - TJSP Danos morais e materiais. Contrato de prestação de serviços. Pacote turístico. Legitimidade passiva das agências de viagens, inclusive da que realizou a intermediação na venda do pacote. Hotel escolhido que não dispunha de condições mínimas de hospedagem. Ausência de elevador em funcionamento. Falhas constantes na rede elétrica. Empresas de turismo que não se empenharam para solucionar o problema em tempo razoável, ocasionando frustação e angústia aos consumidores. Fatos incontroversos. Responsabilidade objetiva e solidária no regime do CDC art. 14 do referido diploma legal. Danos morais reconhecidos. Indenização devida. Precedentes. Arbitramento em primeira instância que se mostra excessivo (R$ 10.000,00 para cada autor). Redução do «quantum indenizatório. Montante fixado em R$ 6.780,00 (10 salários mínimos), para cada qual dos autores, em observância aos critérios e parâmetros usualmente utilizados. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido para esse fim.
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5 - STJ Violação de domicílio. Quarto de hotel. Habeas corpus. Tráfico de drogas. Flagrante. Domicílio como expressão do direito à intimidade. Asilo inviolável. Exceções constitucionais. Interpretação restritiva. Quarto de hotel. Presença de justa causa. Licitude das provas obtidas. Prisão preventiva. Periculum libertatis. Ordem denegada. Quantidade de droga apreendida: 257 porções de maconha (607,8 g),
164 porções de cocaína (98,3 g). CF/88, art. 5º, XI. CPP, art. 240, § 1º. CPP, art. 313, § 2º. CPP, art. 312. CPP, art. 315.1 - A CF/88, art. 5º, XI consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. ... ()
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6 - TJRJ Responsabilidade civil. Dano moral e material. Consumidor. Bagagem. Furto de mala esquecida pelo hóspede no hall de elevadores do hotel em que costumava se hospedar com a família. Verba fixada em R$ 5.000,00. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, arts. 186, 649, 650 e 927. CDC, art. 14.
«Consoante dispõe o art. 649 e parágrafo único, do CCB/2002, o hoteleiro responde pela bagagem, não só como depositário, mas também pelos furtos e roubos perpetrados por pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos. A responsabilidade dos hospedeiros decorre do risco do negócio, já que o depósito é remunerado e, portanto, abrange atos de terceiros, sejam empregados ou pessoas admitidas, a qualquer título, nas casas de hospedagem, salvo se introduzidas no estabelecimento pelo próprio hóspede. A exclusão da responsabilidade do Apelado somente seria possível (CCB/2002, art. 650), caso provado que o evento não podia ser evitado, o que não ocorreu, na medida em que é perfeitamente possível ao hotel controlar o ingresso de pessoas em seu estabelecimento. Relação de consumo. Em matéria de hotéis, a jurisprudência se utiliza do CDC, art. 14, estabelecendo que os acidentes acontecidos nas dependências dos hotéis são acidentes de consumo, respondendo o hotel, independente de culpa. Impossibilidade de reparação pelos danos materiais decorrente da inexistência de provas da propriedade dos bens listados no R.O. Dano moral configurado. A culpa concorrente do hospedeiro, que procedeu de forma distraída, deixando de solicitar aos funcionários do estabelecimento que vigiassem sua mala, deve ser considerada como atenuante na fixação da condenação imposta ao fornecedor de serviços.... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.
«... Na hipótese sob julgamento, a obrigação principal do hotel é a de fornecer abrigo e outros serviços, conforme se dispuser em contrato, a seus hóspedes. Inerente ao abrigo, está a segurança, que se espera do estabelecimento. Não há, porém, um consenso, um denominador comum, sobre o que seja conferir ao hóspede segurança. Não há uma relação de serviços mínimos que possa ser tomada como base para dizer se houve, ou não, omissão do recorrido na hipótese dos autos. Cada hotel se obriga a oferecer um diferente rol de serviços da espécie, variando essencialmente de acordo com a categoria e o preço de cada hotel. Naturalmente, não se pode exigir de um hotel de pequeno porte o mesmo nível de serviços de um hotel de alto padrão. ... ()
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8 - TJSP Transporte aéreo de passageiros. Ação de reparação de danos morais. pretensão do autor julgada procedente. controvérsia recursal que reside na existência e quantificação dos danos morais. Pedido recursal de redução acolhido em parte. No caso em comento, o serviço de transporte prestado não atendeu o que dele se esperava. Houve atraso na decolagem de voo, perda de conexão aérea, pernoite indesejado. O autor chegou ao destino com mais de 11 horas de atraso após o horário contratado. Em contrapartida, a despeito do cancelamento de voo, a ré realocou o autor em outro voo e forneceu hotel como assistência material. O fato é que inexiste uma conduta gravíssima da ré que justificasse danos morais elevados. As peculiaridades do caso concreto justificam a redução dos danos morais estimados pelo douto juízo. A fim de atender aos anseios reparatório e punitivo, e ao caráter profilático e pedagógico da medida, o valor atribuído ao dano moral na sentença (R$ 10.000,00) será reduzido para R$ 5.000,00, montante que fica estabelecido dentro de um critério de prudência e razoabilidade.
Apelação parcialmente provida(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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9 - TJPR AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. RECURSO PROVIDO, AFASTANDO A TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM. I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto por Elevadores Atlas Schindler Ltda. visando reformar decisão da 09ª Vara Cível de Londrina, que concedeu tutela de urgência em favor de Crillon Palace Hotel Ltda. determinando que a ré adotasse providências para o cumprimento integral do contrato de modernização de elevadores, sob pena de multa diária, em razão de alegados atrasos na entrega e instalação dos equipamentos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a tutela de urgência concedida em favor do Crillon Palace Hotel Ltda. deve ser mantida ou revogada, considerando os argumentos apresentados pela Elevadores Atlas Schindler Ltda. sobre os atrasos na entrega e instalação dos elevadores.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados não são suficientemente elucidativos, exigindo uma análise mais aprofundada. Assim, foi observada a necessidade de dilação probatória para averiguar as alegações de atraso e suas causas.4. A urgência não se demonstrou presente, pois pelo menos um elevador foi entregue e está em operação.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida na origem.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência nos casos de descumprimento contratual depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo, no caso, imprescindível a dilação probatória para a análise das alegações de ambas as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 1.021, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0005540-42.2022.8.16.0000, Rel. Cláudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 18.10.2022.... ()
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10 - TJSP CESSÃO DE COTAS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais - Autor que negociou com o requerido João, que prestava serviços à requerida Venture, a aquisição de fração imobiliária pertencente a terceiro do empreendimento «Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza - Autor que transferiu R$ Ementa: CESSÃO DE COTAS DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) - Ação de restituição de valores pagos e indenização por danos morais - Autor que negociou com o requerido João, que prestava serviços à requerida Venture, a aquisição de fração imobiliária pertencente a terceiro do empreendimento «Residence Club At The Hard Rock Hotel Fortaleza - Autor que transferiu R$ 25.000,00 a João para conclusão do negócio, com repasse de R$ 2.547,00 à Venture - Cessão de cotas que não foi concluída, com desistência do negócio pelo cedente - Devolução ao autor, pela requerida Venture, apenas da quantia de R$ 2.547,00 - Condenação solidária dos requeridos à restituição integral dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais - Pretensão dos requeridos de reforma da sentença - Descabimento - Requerido João que, como restou incontroverso, prestava serviços à corré Venture e ficou com quase a totalidade dos valores transferidos, mesmo sem a conclusão do negócio - Requerida Venture que, por sua vez, beneficiava-se com os serviços prestados por João, mantendo com ele contrato de prestação de serviços - Responsabilidade solidária dos requeridos pelos danos causados ao autor (CC, art. 942, parágrafo único) - Ante à não conclusão do negócio, a condenação solidária à repetição de indébito que era de rigor - Danos morais caracterizados - Autor que transferiu elevada quantia e não obteve a cota negociada e tampouco foi integralmente ressarcido, sem ter sido solucionado o problema em prazo razoável - Lesão aos direitos de personalidade que autorizam a compensação pecuniária - Indenização fixada com razoabilidade e proporcionalidade (R$ 4.000,00), não caracterizando enriquecimento sem causa - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Negado provimento aos recursos.
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11 - TJSP RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO AO DESTINO FINAL. Defeito na prestação de serviços de transporte aéreo que gerou apreensão aos passageiros. Danos morais caracterizados. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e Ementa: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. CONTRATO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO COM PERDA DE CONEXÃO AO DESTINO FINAL. Defeito na prestação de serviços de transporte aéreo que gerou apreensão aos passageiros. Danos morais caracterizados. O valor da indenização deve ser apurado com vistas às finalidades reparatória e pedagógica da condenação, com base no elevado critério do juízo. No caso, o montante fixado não merece reparos. Danos materiais incontroversos decorrentes da perda de diária de hotel bem delineados. Cabimento, igualmente, de indenização em virtude de compra anterior de passagens aéreas pelos autores que foram canceladas pela eclosão da pandemia de Covid-19, vez que inexistente prova de restituição dos valores. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido.
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12 - TJSP APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL (RESTITUIÇÃO DE VALORES) E MORAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Insurgência neste grau de jurisdição, de ambas as partes, apenas, em relação à fixação de indenização por dano moral. Autora, que permaneceu presa no elevador do hotel por aproximadamente 40min. Demora injustificada no auxílio dos clientes que ficaram presos no elevador. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Inobservância do dever anexo de cuidado. Lesão anímica presumida. Indenização por dano extrapatrimonial devida. Valor bem fixado. Recursos desprovidos.... ()
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13 - TJRJ Apelação cível. Ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer. Contrato de manutenção de elevadores em hotel de luxo. Contratante pessoa jurídica de direito privado. Incidência do CDC. Falha na prestação de serviços. Descumprimento de obrigação determinada em tutela de urgência. Incidência de astreintes. Minoração de valor. Rescisão do contrato havido em demanda autônoma. Perdas e danos. Valor apurado por laudo pericial. Ônus sucumbenciais. Valor da causa.
1. A causa de pedir se funda na má prestação de serviços de manutenção de elevadores contratada junto à empresa apelante. 2. Vulnerabilidade do autor face à ré diante da relação contratual desenvolvida (vulnerabilidades em aspectos econômico, técnico e jurídico) atraindo a aplicação da Teoria Finalista Mitigada. Incidência do CDC à relação desenvolvida entre as partes. 3. Prova pericial produzida que demonstra a má prestação de serviços na hipótese. 4. Questionamentos acerca de serviços inclusos ou não no contrato celebrado que impunham ciência do contratante. Dever de informação clara e precisa (inciso III do CDC, art. 6º) ao que se acresce o dever de cooperação como decorrente da relação de consumo desenvolvida. 5. Valor de astreintes que, ante o descumprimento de tutela de urgência, alcança elevado valor de R$659.200,00 correspondentes a 824 dias/multa. Possibilidade de modificação das astreintes diante de sua excessividade (art. 537, caput e §1º, I, do CPC/2015) observados precedentes desta Corte assim como do STJ. Adequado às circunstâncias do caso a fixação em R$200.000,00. 6. Necessitado dos serviços, o autor/apelado é compelido à nova demanda, logrando êxito em rescindir o contrato pelo que a obrigação se tornou impossível. Na conversão da obrigação em perdas e danos (§1º do CDC, art. 84 e CPC/2015, art. 499) fixa-se a verba com natureza reparatória dos danos sofridos pelo credor pela prática ilícita do devedor. Laudo pericial que quantifica o custo dos serviços não realizados em R$26.550,00. 7. Descabimento do levantamento, pelo autor, dos valores consignados no curso da demanda. Compelida ao cumprimento da obrigação advinda do contrato celebrado entre as partes, faz jus à ré ao pagamento da contraprestação mensal havida até sua rescisão em 25/06/2015. 8. Sucumbindo a parte autora/apelada em parte relevante de seu pedido, cabível o rateio das despesas processuais e arcando cada parte com honorários ao patrono do adverso. 9. Valor da causa que dever ser corrigido para corresponder ao valor do contrato (inciso II do CPC/2015, art. 292). 10. Provimento parcial ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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14 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ATRASO INJUSTIFICADO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
Descabimento. ... ()
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15 - TJSP COMPETÊNCIA -
Ação de indenização por danos morais - Autores que se hospedaram no hotel requerido onde ficaram presos no elevador com problemas - Alegação de falha na prestação de serviço hoteleiro - Discussão acerca da responsabilidade civil do réu decorrente da falha na prestação de serviços contratados - Sentença de parcial procedência - Ação que versa sobre prestação de serviço - Matéria afeta às E. Seções II e III de Direito Privado deste Tribunal - Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Remessa determinada - Apelo não conhecido.... ()
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16 - TRT2 Empresa (consórcio)
«Configuração Responsabilidade. Sucessão. Grupo econômico. A cessão de direitos de exploração de hotel é típica transferência patrimonial hábil a caracterizar sucessão de empresas, nos termos dos arts. 2º, 10 e 448 da CLT. E o arrendamento do estabelecimento, como pactuação de pagamento calculada sobre o lucro líquido, e em percentuais elevados, indica a formação de grupo econômico, nos termos do CLT, art. 2º, parágrafo 2º.... ()
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17 - TJSP TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIRO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE RESIDE NA QUANTIFICAÇÃO DOS DANOS MORAIS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO.
Descabimento. ... ()
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18 - TJRJ APELAÇÕES CRIMINAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (LUCAS TARGINO OLIVEIRA E LUCAS COSTA GUEDES). ART. 155, §4º, S I E IV, E ART. 288, «CAPUT, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES E RESISTÊNCIA. ART. 155, §4º, S I E IV, ART. 288, «CAPUT E CP, art. 329. (JUAN DO CARMO FONSECA) NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS DEFENSIVOS: 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO EM SEDE POLICIAL POR VIOLAÇÃO AO CPP, art. 226; NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (QUARTO DE HOTEL) SEM AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO; 2) ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS NOS TERMOS DO art. 386, S V E VII, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PELA PRECARIEDADE DAS PROVAS E EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO «IN DUBIO PRO REO"; 3) SUBSIDIARIAMENTE, SEJAM RECONHECIDAS AS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES REFERENTES A MENORIDADE RELATIVA (CP, art. 65, I) E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, III, ALÍNEA D, DO CP); SEJA A PENA-BASE FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL, NOS TERMOS DO CP, art. 59, CAPUT, NÃO SENDO INCIDENTES NO CASO EM TELA CAUSAS DE AUMENTO DE PENA; SEJA FIXADO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DE PENA, NOS TERMOS DO art. 33, § 2º,
do CP. POR FIM, EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO, O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. Quanto ao direito de recorrer em liberdade, eis que na audiência de custódia foram alinhavadas considerações quanto à salvaguarda da ordem pública e da sociedade como um todo, as quais, pelo que se vê dos autos, se mantiveram incólumes durante toda a evolução do processado, não incidindo qualquer fato novo, desde a prisão até a prolação da sentença, que mitigasse tal raciocínio, mormente no presente momento, onde já exaurida toda a prova, sobreveio juízo de valor desfavorável. Corroborando esse raciocínio, «Não há sentido lógico permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, possa aguardar o julgamento da apelação em liberdade (STF, HC 89.089/SP, Rel. Min. Ayres Britto, Primeira Turma, DJ de 01/06/2007). Questões preliminares. Os recursos alegam defeito no reconhecimento, porquanto inobservada a regra contida no CPP, art. 226, o que, em tese, invalidaria a prova da autoria, carreando à absolvição. Sem razão a defesa. O caso em exame é verdadeiro «distinguishing do paradigma jurisprudencial da Colenda Corte Superior. A uma, porque não se trata da única prova da autoria, a duas, porque se trata da prisão em Flagrante Real, precedida de investigação policial, na qual fora constatada a prática de furto no dia anterior, na Zona Sul do Rio de Janeiro, com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes, determinando-se, assim, o paradeiro dos furtadores em um hotel do centro do RJ, onde foram presos ainda na posse dos bens subtraídos. E a mesma investigação policial com o auxílio de relatos de testemunhas, imagens de câmeras de segurança e análise prévia de automóveis utilizados pelos agentes concretiza as fundadas razões para o ingresso no quarto de hotel sem mandado, em razão da situação lá existente de flagrante delito, nos exatos termos do que já de há muito pacificado pelo Tema 280, no C.STF, RE 603616, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de publicação: 10/05/2016. Preliminares que se rejeitam. No mérito. A prova produzida ampara o juízo condenatório. Restou provado que no dia 12 de outubro de 2023, no interior de uma residência situada na Rua Barão da Torre, Ipanema, LUCAS TARGINO e um comparsa ainda não identificado, entraram no prédio, subiram o elevador sem serem parados, e arrombaram a porta do apartamento da lesada, vindo a subtrair diversos pertences tanto da moradora como da empregada doméstica, que também não se encontrava, enquanto os outros comparsas ficaram vigiando o prédio, do outro lado da calçada, dando cobertura à ação criminosa. As câmeras do condomínio registraram parte do momento em que o Apelante LUCAS TARGINO entrou no prédio portando uma mochila que, posteriormente, foi apreendida no quarto de hotel em que os furtadores foram presos. No dia seguinte ao furto, policiais civis lotados na 12ª DP, que investigavam um furto à residência ocorrido no dia 01/10/2023, em Copacabana, registrado sob o 014-09635/2023, obtiveram informações de que os suspeitos estariam hospedados no Hotel Viña Del Mar, na Lapa. Ato contínuo, os agentes civis se dirigiram ao hotel e lograram encontrar os Apelantes, sendo que um quarto indivíduo, identificado como WILLIAN JUNIOR ALVES DO NASCIMENTO, cuja carteira de identidade foi encontrada no quarto onde estavam hospedados, conseguiu fugir do local. Em revista ao dormitório onde se encontravam hospedados, os policiais ainda apreenderam uma grande quantidade de pertences femininos em cima da cama, inclusive alguns que haviam sido subtraídos no dia anterior e enquanto os policiais checavam o quarto do hotel, o Apelante JUAN DO CARMO, no afã de resistir ao ato, levantou-se rapidamente e tentou correr em direção à janela do quarto, sendo impedido pelo policial Rodrigo, que teve que entrar em embate corporal, derrubá-lo e algemá-lo para efetuar a prisão em flagrante. Um outro morador do prédio furtado, avisado no dia dos fatos pelo porteiro de que três indivíduos estariam se revezando em atitude suspeita nas cercanias do prédio, desceu na portaria e presenciou os apelantes situados na calçada próxima, tirando fotos do prédio e falando ao celular. Posteriormente, em sede policial, esse morador fez o reconhecimento pessoal dos furtadores, esses oriundos de São Paulo, associados e organizados funcionalmente para a prática de furtos em apartamentos de luxo no RJ. É consabido que em sede de delitos patrimoniais a palavra da vítima desafia valoração diferenciada, haja vista que o seu interesse maior é o de esclarecer a dinâmica dos fatos e a autoria do desapossamento injusto experimentado. Inicialmente, deve ser afastado qualquer demérito ou descrédito à palavra dos policiais da ocorrência, apenas por força da sua condição funcional. O depoimento testemunhal de agente policial somente não terá valor quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com outros elementos probatórios idôneos. Demais disso, a confissão e as demais provas amealhadas confirmam, indene de dúvidas, a autoria e as condutas imputadas, mostrando-se suficientes à condenação que ora se mantém, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria a sentença desafia mínimos ajustes. LUCAS TARGINO OLIVEIRA Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito, qualificando-o. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a confissão diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS TARGINO DE OLIVEIRA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente confessou os fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. LUCAS COSTA GUEDES. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na segunda fase a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, CP) diminui 1/6 da pena inicial, para que a intermediária seja 02 anos de reclusão e 10 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de LUCAS COSTA GUEDES será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM. Considerando que o recorrente era menor à época dos fatos e o delito não foi caracterizado pela prática de nenhum ato considerado impedimento justificado às benesses legais, opta-se pelo abrandamento do regime fixado para aquele aberto, substituindo-se a PPL por PRD de prestação de serviços comunitários e prestação pecuniária de 01 (um) SM à entidade com destinação social cadastrada na VEP, com expedição de Alvará de Soltura. JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA. Para o delito do CP, art. 288, pena base no piso da lei, 01 ano de reclusão e 10 DM, o que se repete na intermediária e se torna a pena final, à míngua de outras moduladoras. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do art. 155, § 4º, I e IV, o concurso de agentes serviu para o posicionamento topográfico do delito. O sentenciante entendeu exacerbada a culpabilidade, em razão do deslocamento de outro estado da federação para o fim específico do cometimento de crimes no RJ, bem como por haver o agente praticado o furto mediante rompimento de obstáculo, é dizer, por meio de arrombamento da porta de entrada da residência. Assim, fixou a inicial em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, porém, a fração de 1/5 já comportaria as duas circunstâncias reportadas, pelo que se remodela a pena base para 02 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão e 12 dias-multa. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão e 14 dias-multa, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Para o crime do CP, art. 329, pena base no piso da lei, 02 (dois) meses de detenção. Na intermediária, Juan é reincidente (vide FAC TJSP de index 51), atraindo a agravante do CP, art. 61, I, 1/6 (um sexto), e a pena média vai a 02 meses e 10 dias de detenção, onde se aquieta na derradeira, ausentes causas de aumento ou diminuição. Concurso material de tipos do CP, art. 69, e a sanção final de JUAN DO CARMO FONSECA SANTANA será 03 (três) anos de reclusão e 20 (vinte) DM e 02 meses e 10 dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento das penas privativas de liberdade deverá ser arrefecido para o semiaberto, conquanto a condenação tenha repousado em menos de 04 anos de reclusão, eis que o agente tem circunstância judicial negativa, bem como duas qualificadoras, a incluir o concurso de pessoas e o arrombamento da porta de entrada da residência da vítima, o que suplanta, em muito, a gravidade concreta do delito, além de ser reincidente, o que denota a insuficiência da fixação de regime inicial mais brando. Impossível a substituição do art. 44 ou mesmo o «sursis do art. 77, ambos do CP, seja pela preclara insuficiência da medida ou mesmo pela superação da quantidade de pena limite à aquisição desse último benefício. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator... ()
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19 - TJSP *RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL -
Transporte aéreo nacional - Atraso no início da viagem, em decorrência da necessidade de readequação da malha aérea, que gerou perda do voo de conexão e atraso de oito horas na chegada ao destino final - Ação julgada improcedente, considerando a inexistência de prova e que a ré prestou à autora toda assistência que se poderia dela exigir - Insurgência pela autora - Descabimento - A despeito de o fato gerador do atraso ser inerente à atividade que a transportadora desenvolve, tem-se que a autora não comprovou o arguido dano moral, que no caso não é in re ipsa, enquadrando-se o ocorrido como mero dissabor inerente à vida cotidiana, considerando-se as peculiaridades da causa, em especial que o fundamento único do pleito indenizatório consistiu no atraso de apenas oito horas na chegada ao destino final, sem maiores consequências - Dever de prestação de assistência material (reacomodação, alimentação e pernoite em hotel) que também foi cumprido - Sentença de improcedência mantida - Honorários recursais devidos e elevados em mais 5% sobre o valor dado à causa (art. 85, §11, CPC) - Recurso desprovido.... ()
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20 - TJSP APELAÇÃO -
Ação de indenização por danos materiais e morais - Transporte aéreo internacional - Atraso de voo - Sentença de improcedência - Recurso dos autores - Relato dos demandantes de que o voo de Guarulhos (Brasil) para Paris (França), operado no dia 10.04.2024, chegou ao destino às 19h24 do dia seguinte - Previsão originária para chegada às 11h05 do dia 11.04.2024 - Atraso de aproximadamente 08 horas - Narrativa dos autores diverge dos documentos encartados aos autos - Bilhetes aéreos para voo com decolagem do aeroporto de Guarulhos (Brasil), às 02h45 do dia 11.04.2024, e chegada ao aeroporto de Paris (França) às 18h55 do mesmo dia - Data e horários mencionados pelos autores foram extraídos de tela sistêmica («fight history) - Dados contrários às informações das passagens aéreas - Companhia aérea sustenta que o atraso não foi considerável e que os autores desembarcaram em Paris na noite do dia 11.04.2024 - Adotando-se o horário de chegada informado pelos autores como «verídico (19h24), tem-se que o atraso foi de exatos 29 minutos - Danos Materiais - Questão que deve ser analisada a partir das previsões da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) - Pedido dos autores para restituição do valor de uma diária de hotel e serviço de transporte (táxi e trem) - Chegada pouco tempo após o horário originariamente previsto nos bilhetes aéreos - Fato que não acarreta a perda de uma diária de hotel e não impõe à companhia aérea o ônus de arcar com o transporte de táxi dos passageiros já na cidade de destino (Paris) - Transporte ferroviário agendado para o seguida seguinte à chegada (12.04.2024) - Serviço que poderia ter sido perfeitamente usufruído pelos requerentes - Danos materiais não configurados - DANOS MORAIS - Inteligência do CPC, art. 14 - Ausência de circunstâncias excepcionais que, por culpa ou fato imputável à ré, tivessem levado os autores a suportar angústia e preocupação desproporcional - Atraso suportado foi ínfimo e não configura ofensa à dignidade dos requerentes - Suposta falta de assistência material por parte da ré - Ainda que a companhia aérea tivesse o dever de prestar auxílio (o que não se verifica), os autores não apresentaram uma única prova da «despesas fora do orçamento - Narrativa genérica, confusa e sem o mínimo respaldo documental - Abalo extrapatrimonial não verificado - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.... ()