1 - STJ Civil. Recurso especial. Viagem internacional de menor de idade acompanhada apenas da genitora. Simples autorização expressa do genitor perante a policia federal amparada em Portaria da justiça da infância e juventude local. Negativa de embarque em conformidade com o ECA. Não ocorrência de ato ilícito. Dano moral. Inexistente.
«1.Não enseja compensação por danos morais a negativa de embarque por parte de companhia aérea de menor acompanhado de um dos pais, desprovido de autorização judicial ou autorização do outro genitor com firma reconhecida, em observância ao ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 84. ... ()
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2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL.
A prova oral comprovou a perseguição e o excesso de cobranças por parte da superiora hierárquica, que não gostava dos atestados médicos e justificativas de faltas apresentadas pela autora. A situação retrata nítido assédio moral organizacional, vez que a conduta patronal, reiterada e abusiva, resulta degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho, violando a dignidade e integridade psíquica da reclamante. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas, também, da Convenção 190 da OIT e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), cuja adoção pela magistratura brasileira se tornou obrigatória a partir da Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana. A NR-1, que fixa princípios e diretrizes gerais sobre segurança e saúde no trabalho, sofreu recentes alterações e o novo item 1.5.3.3 estabelece que a empresa deve adotar mecanismos para consultar os trabalhadores quanto à percepção de riscos ocupacionais, como por exemplo manifestações da CIPAA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio), prática que vai ao encontro da nova diretriz da CIPAA, que a partir de 2022 passou também a cuidar da prevenção do assédio. O novo texto da NR-1 exige a identificação de riscos psicossociais como o assédio (moral e sexual) e a violência no trabalho, devendo os empregadores implementarem planos de ação com medidas preventivas e corretivas. O assédio moral é um dos principais causadores do adoecimento mental, sendo necessário que as organizações vislumbrem um futuro antissexista e mais igualitário para todas as mulheres. Recurso ordinário da reclamante provido.... ()
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3 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEL. DANO MORAL COLETIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. SENTENÇA MANTIDA.
I.Caso em exame ... ()
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4 - TRT2 Adoto o relatório da r. sentença id. 48741a6, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477 e de indenizações por dano moral por doença profissional e assédio moral, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.Inconformadas, recorreram as partes.A reclamante, id. 6852f01, objetivando o deferimento da multa do CLT, art. 467 e adicional de insalubridade, bem assim a majoração do valor fixado a título de reparações imateriais.A reclamada, id. 54eecbf, insurgindo-se quanto ao deferimento de indenização moral em razão de assédio.Deposito recursal regular, id. e828e7e e ba00fa6.Contrarrazões autorais e patronais adequadas, id. cfbb809 e e043e87. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004) . É o relatório.
V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos.II - Recurso da reclamante1. Multa prevista no CLT, art. 467: Pretendeu a reclamante a reforma da r. sentença de Origem no que tange ao indeferimento da multa do CLT, art. 467, sustentando que «a recorrida não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, fazendo-o apenas 05 (cinco) meses, somente após o ingresso da presente reclamação.Vejamos.Dispõe o CLT, art. 467, verbis:Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Pois bem.De início, registre-se que a distribuição da ação ocorreu no dia 14.03.2024, sendo a audiência designada para o dia 07.05.2024.A reclamada procedeu o pagamento das verbas rescisórias no dia 06.05.2024, ou seja, menos de dois meses após a distribuição da ação e antes da data da solenidade inicial.Portanto, a autora falta com a verdade sobre o período de atraso noticiado (5 meses), o qual pode ter se dado cinco meses após a ruptura contratual ocorrida em 07.12.2023, porém, não cinco meses após o ajuizamento da presente demanda. Também, verifica-se o pedido de reforma sobre verba sabidamente indevida, pois as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas antes da audiência inicial, ainda que se considere ter sido feito o pagamento na véspera de referida audiência.Destaco que a provocação manifestamente descabida do Poder Judiciário milita em desfavor desta Justiça Especializada e do jurisdicionado, procrastinando o andamento dos feitos, o que revela procedimento absolutamente inadequado e que até mesmo seria punível com a multa prevista no art. 793-B, I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei), II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar o processo para obter objetivo ilegal - enriquecimento ilícito) c.c 793-C, ambos da CLT, relativamente a que fica a parte recorrente severamente advertida.2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia verificada acerca da pretensão em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental, inclusive por imperativo legal (CLT, art. 195), vindo aos autos o laudo id. 280946c, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão:"(...) 2 - Atribuições da reclamante.A reclamante tinha as seguintes atribuições:2.1. Operador Máquina: Trabalha nas linhas de produção, operando máquinas diversas para obter produtos; executa as tarefas conforme especificados no processo, seguindo as instruções contidas em métodos, manuais de operações, instruções e procedimentos predeterminados, operando a máquina ou equipamento e produzindo diversos tipos de peças, na quantidade e espaço de tempo previstos; eventualmente, ajusta sua própria máquina de trabalho, trocando ferramentas, substituindo o material oi peça processada por outra, etc.; transporta internamente, os produtos de matérias diversos, das áreas produtivas para os locais de estocagem e vice versa; zela pela conservação e limpeza de sua máquina e local de trabalho; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela empresa; executa tarefas afins. 2.2. Operador de torno CNC (TORNO CNC): Operar dispositivos específicos obedecendo processos, observando a qualidade do trabalho, separando peças não conformes, embalando e identificando os produtos, preenchendo relatório de produção. Operar máquinas automáticas de produção em série, executando serviços de acordo com programação elaborada. Controlar os painéis de comando da máquina, verificando o abastecimento da matéria-prima e materiais auxiliares. Acompanhar a saída dos produtos, comunicando aos responsáveis quaisquer irregularidades.(...)4 - EPIs fornecidos a reclamante.A reclamada forneceu os seguintes EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) a reclamante conforme Id 32c0984: bota de segurança, protetor auricular, máscara de proteção, óculos de proteção, creme protetivo, luvas de nylon, luvas de raspa, luvas de látex, luvas descartáveis.A autora na vistoria informou que utilizou luvas impermeáveis e sempre utilizando o protetor auricular.Salientamos que as luvas impermeáveis eram fornecidas com 50 pares, foram fornecidas 4 caixas e outros fornecimentos avulsos.III - Verificação da insalubridade.(...)2. Análise da insalubridade.(...)2.2 Agentes químicos (óleo mineral/graxa).Analisaremos agora, o óleo mineral/graxa na atividade da reclamante.Posto isto, reportamo-nos à N.R. 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo 13, que diz o seguinte:"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.Insalubridade em grau máximo.Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins".A autora manuseava as peças contendo óleo mineral/graxa com a devida proteção, este Perito considera salubre a atividade sob este aspecto, eis que, utilizava luvas impermeáveis.IV - Respostas aos quesitos da reclamante (documento Id 14f0c11).(...)4.1) Indique o Sr. Perito se após o manuseio do equipamento, a Reclamante tinha contato direto com agentes químicos;Resposta: Não, eis que utilizava a proteção adequada.(...)6) Diga o Sr. Perito se a empresa empregadora possui registro de entrega regular de EPIs e se havia fiscalização e/ou exigência de utilização dos equipamentos;Resposta: Sim.6.1) Em caso Positivo, diga o Sr. Perito se os EPIs foram eficazes em neutralizar completamente a nocividade dos agentes agressivos;Resposta: São eficazes.(...)VI - Conclusão.Pelo exposto anteriormente, conclui-se que a reclamante, em suas funções, ficou exposta ao agente químico (óleo mineral/graxa) com a devida proteção, conforme análise (atividade salubre). A reclamante apresentou impugnação id. 46096a9, afirmando que as luvas impermeáveis são inadequadas para a proteção, sendo que a ré deveria ter entregue luvas nitrílicas, apresentando quesitos suplementares.Intimado, o perito formulou os necessários esclarecimentos, informando que «As luvas de borracha são adequadas para a referida proteção, tendo fornecido vasta quantidade para proteção, bem assim esclarecendo que as luvas nitrílicas são outro tipo de luva que podem ser usadas, «porém a luva de látex é adequada também (resposta ao quesito suplementar 5 - id. 193754a.Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão improcedente, sustentando não haver «elemento que descredencie tecnicamente o laudo pericial (id. 48741a6).Inconformada, recorreu a autora renovando seus argumentos formulados na impugnação sobre a necessidade de fornecimento de luva nitrílica em desfavor da luva impermeável entregue pela ré.Não prospera o inconformismo.Com efeito, a ré trouxe extensa ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual na qual consta o fornecimento abundante e regular de luvas de látex, de nylon e descartáveis, todas elas certificadas (vide id. 32c0984), sendo que o Relatório do Programa de Gerenciamento de Riscos trazido pela reclamada igualmente indica a utilização de luvas de látex e creme de proteção como fatores de proteção, equipamento e material que foram efetivamente fornecidos pela ré e utilizados pela autora.Assim, à míngua de elemento hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo.3. Doença profissional. Indenização por dano moral: Constou no r. julgado de Primeiro grau que «...o laudo pericial da fl. 351 concluiu que há nexo concausal entre as atividades da parte autora prestadas junto à ré e a «fascite plantar, das quais é portadora; concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o MM. Juiz de Origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral nos seguintes termos (id. 48741a6): «... A deflagração da obrigação compensatória dos danos extrapatrimoniais (art. 927, do CC), por sua vez, pressupõe a comprovação da prática do ato ilícito do art. 186, cujos elementos de conduta ilícita, culpa e nexo causal já foram apreciados e concluídos anteriormente. Os danos morais que se ora analisam, a seu turno, foram comprovados pela doença profissional e pelas sequelas que lhe decorreram. Da doença profissional desenvolvida pela parte autora pode-se presumir algum gravame psicológico, em razão das dores causadas pela moléstia da qual é portadora. Por essas razões, é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita da ré. A quantificação da obrigação reparatória, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial dos bens da vida tutelados pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não podem jamais ser completamente indenizados. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo pela dor sofrida. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade sobre o dano provocado (art. 944, do CC). A função compensatória deve representar uma porção de felicidade precariamente traduzida em pecúnia pelos transtornos sofridos pelo lesado com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função punitivo-pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico da empresa, seu grau de culpa para ocorrência do acidente e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe provocar a reconsideração de seu agir, de modo com que o prejuízo patrimonial da condenação insira em sua lógica produtiva o custo dos direitos da personalidade de seus empregados e não os lesione novamente. Balizados os critérios expostos acima, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais....Recorreu a autora objetivando a majoração, porém sem razão.Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador.É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa.Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade.In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, momentâneo e sem sequelas (capacidade laboral intacta), a constatação de nexo concausal, considerado que a ré fornecia calçados de proteção, porém contra choques mecânicos (o que evidencia sua preocupação com o trabalhador), tendo realizado a troca da bota (vide laudo id. f82ff9d), bem assim os demais equipamentos de proteção individual, falhando apenas com o amortecimento do sapato, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré.Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 4.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no CLT, art. 223-G, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal.Recurso desprovido.4. Assédio Moral. Indenização por dano moral (matéria comum ao tópico único do apelo da ré): A reclamante relatou na petição inicial que «vinha sofrendo um sério assédio, tanto pela chefia (Fábio-gerente) como por colegas de trabalho. Relatou que em «Certa ocasião um funcionário, de nome Peterson (já se desligou da empresa), desenhou uma caricatura e outro empregado de nome Wesley afirmou que aquele desenho representava a reclamante, e segundo ele era a caricatura da reclamante, denominando-a como «pereirão, fazendo uma alusão a uma personagem de novela que se portava de modo sério e que desempenhava serviços aparentemente destinados a homens. Afirmou, ainda que em razão desse ambiente laboral «está em acompanhamento médico devido ao grau de estresse que sofreu sobretudo no seu ambiente de trabalho.. Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral por assédio (id. 0dd64b2). Juntou cópia da caricatura (id. 14e21bb)A ré, em defesa (id. cecb8dd), negou a pressão realizada pelo superior hierárquico e, quanto à caricatura, reconheceu que «de fato ela foi feita por um colega, mas não com intuito de diminuir a Reclamante ou causar-lhe qualquer constrangimento, esclarecendo que «o colega em questão não desenhou somente a obreira, mas diversos outros colegas, conforme se depreende das demais caricaturas que seguem anexas, sendo que «os desenhos eram uma homenagem aos colegas de trabalho, e não uma crítica, como interpretado pela Reclamante. (id. cecb8dd)Encerrada a instrução processual, sem oitiva de testemunhas, decidiu o D. Juízo de Origem: «...Com relação à alegada perseguição da chefia, a autora não produziu prova alguma nos autos, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818, I da CLT. Entendo que a caricatura feita por um colega, atribuindo-lhe a alcunha de «Pereirão, tenha ocasionada um desconforto na autora, que não se sentia respeitada em seu ambiente de trabalho. O fato de o artista ter desenhado outros colegas não isenta a ré da responsabilidade de manter um ambiente de trabalho cortês e respeitoso, coibindo esse tipo de prática. Não há nos autos nenhum documento que a ré tenha advertido o caricaturista. Configurado o ato ilícito do art. 186, do CC, deflagra-se a obrigação reparatória do art. 927: é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos sofridos. A quantificação da obrigação reparatória do dano moral, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial desse bem da vida tutelado pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não pode jamais ser completamente indenizado. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo para a dor sofrida - uma compensação. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, tais como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade (art. 944, do CC). A função compensatória deve expressar uma porção de satisfação à vítima, traduzida em pecúnia, pelos transtornos sofridos com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico do ofensor, seu grau de culpa para a ocorrência do dano e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe instigar a reconsideração de seu agir, de modo com que a perda patrimonial da condenação insira em seu comportamento a noção de custo do desrespeito aos direitos da personalidade alheios, com valor suficiente a que não compense lesioná-los novamente. No presente caso, o agressor é empresa de diminuto porte econômico, com poucos empregados e capital social de R$ 80.000,00 (fl. 141). Também incorreu em culpa moderada para a produção do dano. Não obstante a responsabilidade objetiva pronunciada, a avaliação do grau de culpa da ré é critério valioso para avaliar a extensão de sua responsabilidade. Balizados os critérios expostos acima com o caso presente, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais....Inconformadas, recorreram as partes, a autora objetivando a majoração, ao passo que a ré pretendendo a declaração da improcedência do pedido.Vejamos.Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: «... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária... (In «Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: «... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material... (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: «... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica... (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71).Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica.O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora.Pois bem.In casu, observo que a expressão «artista utilizada pelo MM. Juiz de Primeiro grau na r. sentença ao se referir ao colega que fez a caricatura da autora trata-se de evidente licença poética.De outro lado, ainda que o D. Juízo de Origem tenha se valido da palavra desconforto, o que pode levar à falsa conclusão de se tratar de mero dissabor, entende-se que, efetivamente, a caricatura somada com a alcunha «Pereirão (id. 14e21bb), evidentemente tem potencial de causar abalo na autoestima da reclamante, possuindo certo grau de misoginia diante da empregada trabalhadora no chão de fábrica, o que evidentemente causou-lhe constrangimento, ainda que em grau leve.Destaque-se que a empresa tem o dever constitucional de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, tendo falhado nessa última condição, dado o tratamento inadequado que foi conferido à autora por seu colega de trabalho.Assim, uma vez constatado o ato ilícito, o nexo de causalildade e o dano ipsa facto, devida a responsabilização patronal, a teor do disposto no CCB, art. 186, segundo o qual «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Já, com relação ao valor fixado (R$ 2.000,00), entendo que as balizas adotadas no Origem não merecem alteração, pois em sintonia com os parâmetros já expostos por esta Relatora no tópico recursal precedente.Registro não haver notícia nos autos ou mesmo comprovação de que a autora tenha levado ao conhecimento do seu empregador a sua insatisfação com a caricatura, vindo a fazê-lo apenas na esfera judicial, o que milita em desprestígio da extensão do dano imaterial suportado. Acrescente-se, de outro lado, que a autora igualmente não trouxe qualquer comprovação da suposta perseguição que teria praticado o superior hierárquico.Assim, pois fixado com razoabilidade e devidamente parametrizado, mantenho o valor fixado pelo MM. Juiz de Origem.Nego provimento aos apelos. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ... ()
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5 - TJRS Direito privado. Ato judicial. Magistrado. Exercício da jurisdição. Crítica ofensiva. Publicação em jornal de grande circulação. Conduta antijurídica. Livre manifestação. Abusividade. Indenização. Dano moral. Cabimento. Responsabilidade civil. Crítica a ato judicial realizada por leitor e divulgada por periódico que atingiu a pessoa do magistrado. Liberdade de informação. Direito à honra e à imagem.
«1. Eventual discrepância entre o pedido do autor e a condenação imposta ao réu não importaria, por si só, na decretação de nulidade do julgado. Isso somente poderia ocorrer nas hipóteses em que houvesse impossibilidade de ajuste pelo Tribunal, por meio do julgamento do respectivo recurso. Princípio da efetividade da jurisdição e seus corolários da instrumentalidade das formas e da economia processual. ... ()
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6 - TJDF JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE GUARDA DE ANIMAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DONO DO ANIMAL PELOS DANOS CAUSADOS. ATAQUE A OUTRO ANIMAL DE ESTIMAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, a título de danos morais, em razão da dor e do sofrimento causados pelo ataque sofrido pelo cão de estimação da autora. Em seu recurso, a parte ré alega que não restou caracterizado ato ilícito de sua parte, uma vez que o evento ocorreu de forma imprevisível. Diante disso, requer a reforma da sentença para o julgamento da improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais. ... ()
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7 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Acidente de trânsito. Atropelamento. Vítima fatal menor de idade. Família de baixa renda. Presunção de auxílio financeiro. Deficiente físico. Deficiência mental do falecido. Indiferença. Incapacidade laborativa futura. Ônus da prova do causador do ilícito. Aplicação do direito à espécie pelo STJ. Possibilidade. Pensão devida aos genitores do acidentado. Reparação dos gastos com despesas médicas e funeral. Ausência de interesse recursal. Dano moral. Majoração do quantum. Necessidade, na espécie. Recurso parcialmente provido. Súmula 456/STF. Indenização fixada em R$ 35.000,00. Juros de mora ou moratórios. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 54/STJ. CF/88, arts. 1º e 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. Lei 7.853/89. Decreto 3.298/99.
«... A Constituição Federal impõe como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, além de garantir igualdade perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Para tanto, proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência; determina que a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência; determina o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência; e a criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência. ... ()
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8 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE AVALIAÇÃO E DA PORTARIA DE NOMEAÇÃO REJEITADA. CRIMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTOS QUALIFICADOS PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES (DUAS VEZES). CONTINUIDADE DELITIVA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA ARREFECIDA, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, E REGIME PRISIONAL ALTERADO.
I. CASO EM EXAME... ()
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9 - TJPR EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE QUE PERMANECEU CUSTODIADO NO COMPLEXO MÉDICO PENAL APÓS A EXTINÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INSURGÊNCIA DO RÉU. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO CONFIGURADA. TEMA 793/STF. COMPETÊNCIA LEGAL AOS MUNICÍPIOS E AO ESTADO A PROMOVER ATENDIMENTO ESPECIALIZADO A PESSOAS COM TRANSTORNOS MENTAIS. Lei 10.216/2001. PORTARIA 106/2000 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. art. 85 DA CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS SOBRE AS REDES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 3, ANEXO V. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO INSUFICIENTE. CONFIGURADO. EXCESSO DE MAIS DE QUINHENTOS DIAS DE CONFINAMENTO EM INSTITUIÇÃO PRISIONAL. ABANDONO DA FAMÍLIA. IRRELEVÂNCIA. FATO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO ESTADO DE PROMOVER A SAÚDE PÚBLICA. CONSTITUICAO FEDERAL, art. 196. DESCUMPRIMENTO ESTATAL DE PROMOÇÃO TEMPESTIVA DE ACOLHIMENTO EM DE ATENDIMENTO E ACOLHIMENTO EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS RESIDENCIAIS TERAPÊUTICOS (SRTS). PANDEMIA DE SARS-COV. ESFORÇO DA ADMINISTRAÇÃO EM UMA DIMENSÃO DO SERVIÇO SANITÁRIO QUE NÃO JUSTIFICA ABSTRATAMENTE A INSUFICIÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MÚNUS PÚBLICO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA CONDIÇÃO DEGRADANTE DO COMPLEXO MÉDICO PENAL NO PERÍODO. APURAÇÃO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ E DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. INTERDIÇÃO ÉTICA DO ESTABELECIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROFISSIONAIS PARA ATENDER TODOS OS CUSTODIADOS. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO AOS PACIENTES PSIQUIÁTRICOS. MEDICAÇÕES DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS VENCIDAS. ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL DO SISTEMA PRISIONAL DELINEADO NA ADPF 347. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO DE OFÍCIO. ART. 85, §11º, DO CPC. CRITÉRIOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1.059/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I.
Caso em exame1. Apelação cível do réu visando a reforma de sentença que condenou o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 40.000,00 a título de danos morais, em razão da permanência indevida do autor no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança, com alegação de que o tratamento recebido foi adequado e que a responsabilidade pela criação de serviços residenciais terapêuticos recai sobre os municípios.2. Apelação cível do autor visando a majoração da indenização arbitrada.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais em razão da permanência indevida de paciente no Complexo Médico Penal após a extinção da medida de segurança, e se o valor da indenização fixado deve ser mantido ou alterado.III. Razões de decidir4. O Estado do Paraná é legitimamente responsável pela promoção da saúde mental e pela assistência a pessoas com transtornos mentais, conforme a Lei 10.216/2001 e o Tema 793/STF.5. A permanência do paciente no Complexo Médico Penal por mais de quinhentos dias após a extinção da medida de segurança configura falha na prestação do serviço público, violando direitos fundamentais.6. O valor da indenização por danos morais foi mantido em R$ 40.000,00, considerando a extensão do dano e a vulnerabilidade do autor, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.7. Os honorários recursais foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, § 11º do CPC, devido ao não provimento dos recursos interpostos.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e não provida.... ()
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10 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. PACOTE DE VIAGEM. FALHA NA COMUNICAÇÃO SOBRE ALTERAÇÃO DE VOO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO PROVIDO.
I -Caso em exame ... ()
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11 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Constatado o equívoco na decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. Evidenciada a possível violação da CF/88, art. 5º, X, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CNJ. AMBIENTE DE TRABALHO DISCRIMINATÓRIO. XINGAMENTOS. HUMILHAÇÕES. VEDAÇÃO À REPRODUÇÃO DO MACHISMO E OUTRAS OPRESSÕES. CONSTRUÇÃO SOCIAL DA DEFINIÇÃO DE HUMOR. ASSÉDIO MORAL INTERPESSOAL E ORGANIZACIONAL. CONDUTA OMISSIVA PATRONAL. REPROVABILIDADE E REITERAÇÃO DA CONDUTADA. PROCESSO ESTRUTURAL PRIVADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA. PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DEMONSTRADA. 1. Cinge-se a controvérsia em identificar se é devida ao reclamante indenização por dano moral, diante do tratamento discriminatório recebido na empresa reclamada durante o contrato de trabalho. O registro fático delineado no acórdão regional evidencia, entre outros, que o trabalhador era alvo de constantes xingamentos, associados a aspectos psíquico-sociais. Ainda, há elementos destacados no sentido de que alguns grupos de trabalhadores eram especialmente alvo do que a Corte de origem entendeu como «brincadeiras masculinas". Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), que não deve ser aplicada apenas às situações em que são as mulheres as destinatárias da norma. O protocolo tem como um de seus objetivos oferecer à magistratura balizas para o julgamento de casos que envolvem desigualdades estruturais. Nesse sentido, as orientações do protocolo oferecem importante vetor de análise acerca da interpretação de «piadas e «brincadeiras masculinas, eis que estabelece, entre outros, que «não é porque se trata de uma «piada que o ódio que advém de desigualdades estruturais não esteja presente.. 2. No mundo do trabalho, denomina-se assédio moral laboral «a tortura psicológica perpetrada por um conjunto de ações ou omissões abusivas, intencionais, praticadas por meio de palavras, gestos e atitudes, de forma reiterada e prolongada, que atingem a dignidade, a integridade física e mental, além de outros direitos fundamentais do trabalhador, comprometendo o exercício do labor e, até mesmo, a convivência social e familiar (PAMPLONA FILHO & SANTOS, 2020). A partir da Convenção 190, da Organização Internacional do Trabalho, tornou-se desnecessária a existência de conduta reiterada e prolongada a que alude a doutrina para a caracterização do assédio (e violência) no mundo do trabalho. Com efeito, o instrumento internacional passou a qualificar o assédio a partir de seus efeitos - e não de sua reiteração. 3. A Resolução 351/2020 do CNJ, com as recentíssimas alterações promovidas pela Resolução 518, de 31.8.2023, conceitua o assédio moral como a «violação da dignidade ou integridade psíquica ou física de outra pessoa por meio de conduta abusiva, independentemente de intencionalidade, por meio da degradação das relações socioprofissionais e do ambiente de trabalho". 4. A partir da Convenção 190 da OIT (2019) c/c Resolução 351/2020 e 518/2023 do CNJ, em síntese, o assédio ou a violência moral no mundo do trabalho estarão caracterizados quando verificados, especialmente, (i) a abusividade da conduta omissiva ou comissiva patronal, materializada na exacerbação do poder diretivo patronal; (ii) os efeitos sobre a esfera psíquico-social do (a) trabalhador (a); (iii) desnecessidade de reiteração e/ou habitualidade da conduta; (iv) prescindibilidade de intencionalidade da conduta abusiva. 5. No caso concreto, o Tribunal Regional de origem, no caso, concluiu não configurada a conduta culposa da reclamada, por considerar que « não havia perseguição direta contra um empregado específico, muito ao contrário, o depoimento demonstra que a cobrança de metas era uma exigência geral e homogênea, e, ainda, que o uso de «palavras de baixo calão são comuns nesses ambientes, não tendo sido comprovado que o autor possuía « sensibilidade exarcebada «, uma vez que o ambiente era de « brincadeiras recíprocas entre próprios vendedores «. 6. Nada obstante, do quanto se extrai do acórdão regional, durante os sete anos quem vigeu o contrato de trabalho, o autor foi chamado, dos seguintes nomes: (i) «Negão"; (ii) «Cara de Mostro"; (iii) «Ronaldo de outro Mundo"; (iv) «morto"; (v) «desmotivado"; (vi) «desmaiado"; (vii) «vendedor âncora"; (viii) «patinho de feio"; (ix) «menino de outro mundo"; (x) «quanto cobravam para assustar uma casa « ; (xi) «perrem". 7. Ainda, registrou a Corte regional elementos fáticos por meio dos quais se identifica a exacerbação do poder diretivo empresarial, mediante a cobrança de metas por partes dos Supervisores e Gerentes da reclamada, superiores do reclamante. Solta aos olhos que, mesmo diante desse quadro fático, o acórdão regional recorrido tenha concluído se tratar de um ambiente de trabalho de « brincadeiras recíprocas e «tipicamente masculinas . 8. Com efeito, a situação retratada no acórdão recorrido demonstra uma conduta patronal reiterada e omissiva, mascarada pelo véu injustificável do animus jocandi, por meio do qual são reproduzidas condutas abusivas que degradaram profundamente o ambiente de trabalho do reclamante. Trata-se, ainda, de política sistemática empresarial, que objetiva engajar os trabalhadores no cumprimento de metas, a despeito de seu sofrimento psíquico-social. 9. Consoante disposto na Resolução CNJ 492/2022, aquilo que é considerado como «humor e, assim, «brincadeiras masculinas, é reflexo de uma construção social, que revela a concepção ou a pré-concepção de determinado grupo sobre a realidade vivenciada por outros. Os ideais estereotipados em torno do que seria tipificado como «masculino no âmbito das organizações possui efeitos deletérios para os sujeitos que não se enquadram em um padrão pré-concebido de masculinidade. Esse padrão, a seu turno, é socialmente construído e impõe às pessoas o desempenho de papeis de gênero que contempla apenas o homem branco, hétero, cis normativo, rico, que tem o tom de voz imponente, é o provedor da família, faz piadas de todo o tipo, o tempo todo. Especificamente quanto aos homens negros, espera-se deles quase exclusivamente que, se bem sucedidos, assim o sejam no esporte. As pessoas que não se submetem a essas construções sociais são frequentemente violentadas física, verbal, patrimonialmente. Isso porque, como relação de poder que é e da qual derivam o machismo, o patriarcado, o racismo e sexismo, essa construção social de masculinidade busca a hegemonia, desqualificando e subjugando as demais identidades de gênero. 10. Diante desse cenário, não há espaço para o que o Judiciário trabalhista chancele uma visão estruturalmente violenta e excludente, como a observada na hipótese, na medida em que os empregados eram apelidados por suas características físicas, sendo-lhes atribuídos nomes pejorativos, além de serem publicamente expostos quando observada o baixo desempenho no cumprimento das metas exigidas. É preciso romper com a naturalização de toda e qualquer violência no ambiente de trabalho, sendo inadmissível se utilizar o suposto tom humorístico como justificativa para depreciação de trabalhadores e trabalhadoras, mediante a violação de sua integridade física e psíquica. 11. O caso, portanto, retrata efetivo assédio moral interpessoal e organizacional, de caráter estrutural e excludente, em que a cobrança de metas não era realizada por meio de motivação positiva, cooperação mútua, ou até mesmo mediante estímulo saudável de competitividade entre as equipes, mas da criação de uma cultura generalizada de xingamentos, gritaria e palavras de baixo calão. 12. A coibição da prática de assédio moral no ambiente de trabalho deve ser analisada não só à luz do CLT, art. 8º, mas inclusive da Convenção 190 da OIT, com vistas à criação de uma cultura de trabalho baseada no respeito mútuo e na dignidade da pessoa humana . Ainda, deve-se considerar a vedação de que superiores hierárquicos pratiquem atos de cunho assedioso, em quaisquer de seus âmbitos, bem como o dever empresarial de adotar medidas que evitem comportamentos antiéticos, relativos ao assédio moral, conforme estabelecem, entre outros, o art. 10, III, IV, e V, Decreto 9.571/2018 (Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos). A toda evidência, em face da relação contratual laboral firmada entre reclamante e reclamada, era dever desta propiciar um ambiente seguro, primando por sua higidez mental, física e emocional. Ademais, por força dos arts. 2º da CLT, 5º, V e X, e 7º, XXVIII, da CF, a empresa deve zelar pela vida privada, intimidade, afirmação social, assim como pela honra e autoestima dos trabalhadores e trabalhadoras sob sua responsabilidade contratual. 13. Não fosse isso, a jurisprudência desta Corte, desde 2009, revela que a reclamada notoriamente figura como ré de demandas trabalhistas envolvendo a prática reiterada de assédio moral ao longo dos anos, em suas diversas filiais, quer mediante a criação de uma cultura de xingamentos, gritos, cobrança excessiva de metas, gritos motivacionais, danças «na garrafa, «corredor polonês, «dança do passarinho, imposição ao que o empregado ingerisse bebida alcóolica às 07h00, exposição de resultados, e os mais diversos tipos de apelidos e tratamento humilhante, o que denota que a empresa tratou apenas de mudar as táticas, sem a necessária e esperada alteração de conduta. 14. Com efeito, a gravidade da conduta patronal que é reiterada, consoante se observa da jurisprudência desta Corte, demanda posicionamento enérgico do Judiciário, a fim de evitar a perpetuação do assédio moral interpessoal e organizacional empresarial. Por se tratar de comportamento estrutural da empresa, o caso demanda, igualmente, decisão de cunho estrutural, conforme também já ratificado pelo próprio Supremo Tribunal Federal na tese Vinculante firmada no RE 684.612, Min. Roberto Barroso - Tema: 698. 15. Sinale-se que as decisões estruturais não se limitam aos litígios que envolvem o Poder Público, a despeito de sua gênese estar relacionada às tomadas de decisões que envolvem políticas públicas para preservação de direitos fundamentais. Assim, no caso concreto a fixação de condenação indenizatória voltada ao trabalhador deve considerar tanto o abalo sofrido, como servir de medida estrutural para coibir novas condutas abusivas organizacionais. 16. Diante desse contexto, quanto ao valor arbitrado à indenização, cabe considerar as particularidades retratadas, desde a gravidade e a contumácia da conduta da empregadora, as humilhações contínuas e sistemáticas praticadas pelos superiores e demais colegas de trabalho, a repercussão na esfera extrapatrimonial do autor, considerando não só os diversos apelidos pejorativos, os questionamentos acerca de sua competência profissional, e principalmente, o caráter humilhante dos nomes utilizados. Nesse contexto, atende ao disposto nos CF/88, art. 5º, V, o valor originalmente arbitrado pela MM. Vara do Trabalho de origem, no montante de R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais), a título de reparação pelo dano moral sofrido pelo reclamante. Recurso de revista conhecido e provido.
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12 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Tabagismo. Cigarro. Fumo. Ação reparatória ajuizada por familiares de fumante falecido. Produto de periculosidade inerente. Inexistência de violação a dever jurídico relativo à informação. Nexo causal indemonstrado. Perdas e danos. Teoria do dano direito e imediato (interrupção do nexo causal). Improcedência do pedido inicial. Princípio da boa-fé objetiva. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 220, § 4º. CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 403, CCB/2002, art. 422 e CCB/2002, art. 927. CCB, art. 1.060. CDC, art. 6º, III e CDC, art. 10. Lei 9.294/1996 (Produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Propaganda). Decreto 2.018/1996 (Lei 9.294/96. Regulamento).
«... 4. Cuida-se aqui de saber se a indústria fabricante de cigarros, ora recorrente, responsabiliza-se pelos danos e, no caso, pela morte de fumante, alegadamente decorrentes do tabagismo. ... ()
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13 - TJRJ APELAÇÃO. ADOLESCENTE INFRATOR. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CODIGO PENAL, art. 217-A). REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE, SENDO APLICADA A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. SENTENÇA QUE SE REFORMA, TÃO SOMENTE, NOS MOLDES DA PRETENSÃO MINISTERIAL. APELANTE QUE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, PRATICOU ATOS LIBIDINOSOS COM A VÍTIMA, QUE CONTAVA COM 03 ANOS DE IDADE À ÉPOCA, CONSISTENTES EM INTRODUZIR O DEDO E O PÊNIS EM SEU ÂNUS E, TAMBÉM, EM TOCAR NO SEU PÊNIS. PRETENSÃO DEFENSIVA PARA O RECEBIMENTO DO RECURSO NO DUPLO EFEITO INVIÁVEL. NECESSIDADE URGENTE DE AFASTAR O ADOLESCENTE DO CONVÍVIO QUE O LEVOU À PRÁTICA DE ILÍCITOS. MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS QUE POSSUEM CARÁTER PREVENTIVO, PEDAGÓGICO E DISCIPLINADOR. REVOGAÇÃO DO INCISO VI, DO ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 198, PELA LEI 12.010/09, QUE NÃO ALTEROU O POSICIONAMENTO DE QUE, EM REGRA, OS RECURSOS, NA SEARA SOCIOEDUCATIVA, SÃO RECEBIDOS APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO, PERMANECENDO EM VIGOR O DISPOSTO na Lei 8.096/90, art. 215. DANO IRREPARÁVEL AO JOVEM NÃO CONFIGURADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DE FORMA SUBSIDIÁRIA, PUGNANDO PELA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE ADVERTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE MÉRITO QUE NÃO SE MODIFICA, ESPECIALMENTE PELOS DEPOIMENTOS DETALHADOS DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM JUÍZO, MÃE E TIO DA VÍTIMA, PRESTADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E CORROBORADOS PELO BOLETIM DE ATENDIMENTO MÉDICO A QUE O OFENDIDO FOI SUBMETIDO, O QUAL ATESTOU A MOLÉSTIA POR ELE SOFRIDA. ADEMAIS, NA FICHA DE ATENDIMENTO MÉDICO DA VÍTIMA, ELA VERBALIZOU, NO MOMENTO DO EXAME, QUE: «VITOR MEXEU E COLOCOU NO BUMBUM, DOCUMENTO ESTE QUE ATESTA QUE O ÂNUS E O RETO DA CRIANÇA APRESENTAVAM ALTERAÇÕES, COM HIPEREMIA NA REGIÃO EXTERNA. PROVA ORAL E EXAMES MÉDICOS SUFICIENTES PARA A COMPROVAÇÃO DO DELITO SEXUAL COMETIDO, A DESPEITO DO LAUDO PERICIAL NEGATIVO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA QUE SE MANTÉM. MEDIDA APLICADA QUE TEM COMO OBJETIVO O ACOMPANHAMENTO, A EDUCAÇÃO E A RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR, SENDO IMPERATIVO QUE SEJAM LEVADAS EM CONSIDERAÇÃO, NA OCASIÃO DE SUA APLICAÇÃO, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. JUÍZO A QUO QUE AGIU COM ACERTO E DE FORMA PLENAMENTE FUNDAMENTADA AO APLICAR A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA AO RECORRENTE, PONTUANDO QUE, EMBORA O ATO INFRACIONAL PRATICADO PELO ADOLESCENTE SEJA GRAVE, ELE NÃO POSSUI PASSAGENS ANTERIORES PELO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, POSSUI APOIO FAMILIAR, ENCONTRA-SE ESTUDANDO E COMPARECEU A TODOS OS ATOS DO PROCESSO, DEMONSTRANDO COMPROMETIMENTO COM A JUSTIÇA. MEDIDA MAIS BRANDA INCOMPATÍVEL COM O OBJETIVO PRINCIPAL DA AÇÃO DO ESTADO, QUE É A CONSCIENTIZAÇÃO DO INFRATOR QUANTO À ILEGITIMIDADE DA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. INEFICAZ A MEDIDA DE ADVERTÊNCIA PERQUIRIDA PELA DEFESA. APELO MINISTERIAL OBJETIVANDO A APLICAÇÃO, TAMBÉM, DA MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. GRAVIDADE EM CONCRETO DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME HEDIONDO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO ADOLESCENTE, TENDO COMO VÍTIMA UMA CRIANÇA DE APENAS TRÊS ANOS DE IDADE À ÉPOCA, O QUE IMPORTARIA EM MEDIDA RESTRITIVA DE LIBERDADE. NO ENTANTO, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DO ADOLESCENTE, ADEQUADA SE MOSTRA A APLICAÇÃO CUMULATIVA DA LIBERDADE ASSISTIDA E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, SOB PENA DE SE DEIXAR DE CONSOLIDAR NA MENTE DO INFRATOR A REAL GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA E ESTIMULÁ-LO A PROSSEGUIR NO COMETIMENTO DE ILÍCITOS SEXUAIS, A DESPEITO DA LIBERDADE E DIGNIDADE SEXUAL ALHEIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL PARA, ALÉM DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA IMPOSTA NA SENTENÇA, APLICAR A MEDIDA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.
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14 - STJ Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Responsabilidade civil. Falha na prestação de serviço médico. Choque anafilático em parturiente com conseqüentes histerectomia e paralisia cerebral da criança. Responsabilidade do nosocômio.. Resolução do CFm. Ato que não se enquadra no conceito de Lei. Matéria constitucional. Competência do STF. Danos morais. Fixação. Razoabilidade. Reexame do conjunto fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão agravada mantida. Improvimento.
«1.- A competência desta Corte restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, restando impossibilitado o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. ... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM FORNECER O MEDICAMENTO PALIVIZUMABE. SEGUNDA AUTORAS, NASCIDAS PREMATURAMENTE E PORTADORAS DE DOENÇA DA MEMBRANA HIALINA(CONHECIDA COMO SÍNDROME DA ANGÚSTIA RESPIRATÓRIA). 1 - A
documentação aportada aos autos demonstra de forma inequívoca que as menores(primeira e segunda autoras) nasceram com 30 semanas de gestação(CID P07-32) e que, nessa circunstância, são portadoras de Doença da Membrana Hialina(conhecida como síndrome da angústia respiratória), causada por deficiência do surfactante pulmonar nos pulmões do neonato. 2 - O Ministério da Saúde, por meio da Portaria 522 aprovou o protocolo para o uso clínico do medicamento PALIVIZUMABE, o qual se encontra devidamente registrado pela ANVISA e previsto para tratamento de VSR(Vírus Sincicial Respiratório) na lista da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde da OMS, no CID-10 B97.4, conforme comando da Lei 9.656/98, art. 10. 2 - Assim sendo, existe a obrigatoriedade de custeio tanto pelas operadoras de plano de saúde, como pelo SUS, quando este tiver sido o indicado pelo relatório médico como o mais adequado para o tratamento. 3 - A aprovação da incorporação do palivizumabe para a prevenção da infecção pelo VSR pela CONITEC(Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde) estabelecido na Portaria do Ministério da Saúde de 522, de 2013, adotado também na proposta de alteração do DUT de tecnologia em saúde já existente no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, prevê a sua cobertura obrigatória nas seguintes hipóteses: crianças com menos de um ano de idade e que nasceram com idade gestacional menor ou igual a 28 semanas; crianças com até dois anos com doença pulmonar crônica da prematuridade ou displasia pulmonar; e crianças com até dois anos com doença cardíaca congênita com repercussão hemodinâmica demonstrada. 4 - No caso, embora as menores tenham nascido com idade gestacional de 30 semanas, e postulem mais um ciclo de doses, no total de cinco, para ser ministrado no período sazonal de março a julho, quando portanto, ambas já contariam um ano de idade, a doença da qual são portadoras se qualifica como patologia neonatal, causada por deficiência do surfactante pulmonar nos pulmões do neonato, com risco de complicações que incluem hipotensão, apneia, bradicardia ou acidose persistente, além de outras complicações agudas, tais como hemorragia intracraniana e a persistência do canal arterial que pode causar insuficiência cardíaca e edema pulmonar, afetando a capacidade respiratória, bem como complicações a longo prazo incluem displasia broncopulmonar. 5 - Nessa ordem, o caso dos autos pode ser inserido na hipótese disposta no, I, §13, Lei 9.656/98, art. 10, alterada pela Lei 14.454/2022, porquanto o tratamento foi prescrito por médico especialista, o qual detém conhecimento técnico imprescindível para a avaliação da eficácia e necessidade de utilização da medicação, não sendo demais mencionar que a recorrente não indicou a existência de tratamento substituto igualmente eficaz já incorporado ao Rol da ANS a crianças acima de um ano de idade que ainda perseverem portadoras de doença pulmonar decorrente da prematuridade não qualificada como crônica. 6 - O dano moral exsurge in re ipsa, em decorrência do agravamento psicológico e da angústia causados pela recusa da operadora em fornecer medicamento essencial ao tratamento da doença das menores. 7 - Quantia fixada na sentença (R$ 36.000,00) que merece ser adequada às particularidades do caso concreto, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8 - Recurso ao qual se dá parcial provimento.... ()
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16 - STF (12. Procedência da ação. Total procedência da ADPF, para o efeito de declarar como não recepcionado pela CF/88 todo o conjunto de dispositivos da Lei 5.250/1967) . Imprensa. Liberdade de imprensa. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF. Lei de Imprensa. Adequação da ação. Regime constitucional da liberdade de informação jornalística, expressão sinônima de liberdade de imprensa. A plena liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia. Lei 5.250/1967. Não recepção pela CF/88. Inconstitucionalidade total declarada. Estado democrático de direito. Há amplas considerações do Minª. Cármem Lúcia sobre o tema. CF/88, art. 5º, IV (Liberdade do pensamento), V (Dano moral ou à imagem), VI (Liberdade religiosa e de consciência), IX (Liberdade de expressão. Liberdade de imprensa), X (Proteção à intimidade, à vida privada, à honra), XIII (Liberdade de trabalho) e XIV (acesso à informação), CF/88, art. 220, e seus §§ e CF/88, art. 224.
«... A Sra. Ministra Cármen Lúcia: 1. Quando, numa ação como a presente, se põe em foco a validade e a eficácia, ou não, de normas do período autoritário, que acanham a liberdade de imprensa, penso bem começar o meu voto tomando de empréstimo palavras de Ruy Barbosa, ao afirmar, no Senado Federal, em 11 de novembro de 1914, que, «se não estou entre os mais valentes dos seus advogados, estou entre os mais sinceros e os mais francos, os mais leais e desinteressados, os mais refletidos e mais radicais. Sou pela liberdade total da imprensa, pela sua liberdade absoluta, pela sua liberdade sem outros limites que os de direito comum, os do Código Penal e os da Constituição em vigor. A Constituição imperial não a queria menos livre; e, se o Império não se temeu dessa liberdade, vergonha será que a República a não tolere. Mas, extremado adepto, como sou, da liberdade, sem outras restrições para a imprensa, nunca me senti mais honrado que agora em estar ao seu lado; porque nunca a vi mais digna, mais valorosa, mais útil, nunca a encontrei mais cheia de inteligência, de espírito e de civismo; nunca lhe senti melhor a importância, os benefícios e a necessidade. A ela exclusivamente se deve o não ser hoje o Brasil, em toda a sua extensão, um vasto charco de lama (Escritos e discursos seletos. Rio de Janeiro: Aguillar, 1997, p. 722). ... ()
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17 - STJ Civil e portuário. Recurso especial. Execução de título judicial. Cobrança de verbas trabalhistas. Sentença proferida pela justiça comum. Trânsito em julgado anterior à Emenda Constitucional 45/2004. Competência excepcional da justiça comum para a execução do julgado. Precedentes. Ação de cobrança. Trabalhadores portuários avulsos. Verbas salariais recolhidas e não repassadas pelo sindicato da categoria aos representados. 13º salário e férias referentes aos anos de 1964 a 1969. Pretensão de inclusão do órgão gestor de mão de obra portuária (ogmo) no polo passivo da execução. Descabimento. Valores anteriores à instituição legal do ogmo. Inexistência de solidariedade ou sucessão. Lei 8.630/1993 e Lei 12.813/2013. Recurso provido.
1 - A despeito da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano material ou moral decorrentes de relação de trabalho, no caso, excepcionalmente, a competência para a execução do julgado deve permanecer com a Justiça Comum Estadual, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, proferida anteriormente à Emenda Constitucional 45/2004. ... ()
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18 - STJ Família. Habeas corpus. Direito de família. Guarda e adoção. Menor impúbere (3 meses de vida) entregue pela mãe a casal. Alegação de se tratar de pai biológico. Indícios de burla à lista de adoção. Ação cautelar. Acolhimento determinado em 1º grau de jurisdição. Liminar negada pelo tribunal de origem. Medida teratológica. Melhor interesse do menor. Ordem concedida de ofício.
«1. A jurisprudência do STF e do STJ evoluiu no sentido de não se admitir a impetração originária de habeas corpus como sucedâneo recursal, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica. Precedentes. ... ()
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19 - STJ Responsabilidade civil. Dano moral. Abandono afetivo. Prazo prescricional. Compensação por danos morais, por abandono afetivo e alegadas ofensas. Decisão que julga antecipadamente o feito para, sem emissão de juízo acerca do seu cabimento, reconhecer a prescrição. Paternidade conhecida pelo autor, que ajuizou a ação com 51 anos de idade, desde a sua infância. Fluência do prazo prescricional a contar da maioridade, quando cessou o poder familiar do réu. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. Súmula 149/STF. CF/88, art. 5º V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927. CCB/1916, art. 9º, CCB/1916, art. 168, CCB/1916, art. 177, CCB/1916, art. 384 e CCB/1916, art. 392, III.
«... 3. A matéria em debate cinge-se à questão da ocorrência ou não da prescrição, reconhecida pela Corte de origem, para ajuizamento de ação por filho contando cinquenta e um anos de anos de idade, buscando compensação por danos morais decorrentes de afirmados abandono afetivo e humilhações ocorridas quando autor ainda era menor de idade. ... ()
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20 - TST I - AGRAVO DE INTRUMENTO INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. LEI 13.015/2014 E LEI 13.467/2017. ADOÇÃO DA RESOLUÇÃO 492/2023 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO, RAÇA E CLASSE E EM ATENÇÃO AOS OBJETIVOS DE UMA COALIZÃO GLOBAL PELA JUSTIÇA SOCIAL DA OIT (111ª CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO, 2023). TRABALHO DOMÉSTICO REMUNERADO EFETIVAMENTE DECENTE PARA TODAS E TODOS .
1. Cinge-se a controvérsia em identificar se os ilícitos trabalhistas praticados pelos reclamados em face de trabalhadoras domésticas durante a pandemia da covid-19 e os graves fatos daí decorrentes têm o condão de gerar lesão extrapatrimonial coletiva à categoria das trabalhadoras domésticas e a toda sociedade. Conforme se extrai do acórdão regional recorrido, os fatos em questão relacionam-se à trágica morte de menino de apenas 5 (cinco) anos, filho de uma das trabalhadoras domésticas e neto de outra - ambas com vínculo formal com a Prefeitura de Tamandaré, mas cuja prestação de serviços ocorria na residência familiar dos reclamados. No momento do grave episódio com resultado morte, a criança em questão estava sob a tutela jurídica temporária da segunda reclamada. Ainda, a discussão está igualmente entrelaçada no alcance dessas condutas e na identificação sobre se, e em que medida, o dano moral coletivo sofrido é oriundo das dimensões estrutural, institucional e coletiva do racismo, sexismo e classismo no mundo do trabalho, a manter, enfim, a condenação indenizatória fixada na origem. 2. Tendo isso em vista, o presente processo deve ser analisado a partir das balizas oferecidas pela Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Esta resolução tornou obrigatória a adoção pela magistratura brasileira do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Portaria CNJ 27/2021), nos casos cuja discussão envolva desigualdades estruturais e seus efeitos sobre os jurisdicionados e jurisdicionadas e, por conseguinte, na prestação jurisdicional. 3. Além do mais, a adoção do Protocolo se comunica com um dos mais recentes objetivos da Organização Internacional do Trabalho, discutido durante a 111ª Convenção Internacional do Trabalho (CIT): avançar numa justiça social por meio da adoção de medidas que possibilitem um ambiente de trabalho decente para todos e todas. Com efeito, a análise das particularidades que envolvem as relações de trabalho doméstico no Brasil, a partir das lentes oferecidas pelo Protocolo, concretiza-se como um dos caminhos para a justiça social, razão pela qual o mencionado instrumento será considerado na análise do caso concreto. ... ()