Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 Adoto o relatório da r. sentença id. 48741a6, que julgou a ação procedente em parte, condenando a reclamada ao pagamento da multa do CLT, art. 477 e de indenizações por dano moral por doença profissional e assédio moral, além de honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais.Inconformadas, recorreram as partes.A reclamante, id. 6852f01, objetivando o deferimento da multa do CLT, art. 467 e adicional de insalubridade, bem assim a majoração do valor fixado a título de reparações imateriais.A reclamada, id. 54eecbf, insurgindo-se quanto ao deferimento de indenização moral em razão de assédio.Deposito recursal regular, id. e828e7e e ba00fa6.Contrarrazões autorais e patronais adequadas, id. cfbb809 e e043e87. Sem considerações do D. Ministério Público do Trabalho (art. 2º, Portaria 03, de 27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF, com redação da Emenda Constitucional 45/2004) . É o relatório.
V O T O I - Admissibilidade Pressupostos legais presentes, conheço dos recursos interpostos.II - Recurso da reclamante1. Multa prevista no CLT, art. 467: Pretendeu a reclamante a reforma da r. sentença de Origem no que tange ao indeferimento da multa do CLT, art. 467, sustentando que «a recorrida não procedeu ao pagamento das verbas rescisórias no tempo devido, fazendo-o apenas 05 (cinco) meses, somente após o ingresso da presente reclamação.Vejamos.Dispõe o CLT, art. 467, verbis:Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". Pois bem.De início, registre-se que a distribuição da ação ocorreu no dia 14.03.2024, sendo a audiência designada para o dia 07.05.2024.A reclamada procedeu o pagamento das verbas rescisórias no dia 06.05.2024, ou seja, menos de dois meses após a distribuição da ação e antes da data da solenidade inicial.Portanto, a autora falta com a verdade sobre o período de atraso noticiado (5 meses), o qual pode ter se dado cinco meses após a ruptura contratual ocorrida em 07.12.2023, porém, não cinco meses após o ajuizamento da presente demanda. Também, verifica-se o pedido de reforma sobre verba sabidamente indevida, pois as verbas rescisórias incontroversas foram quitadas antes da audiência inicial, ainda que se considere ter sido feito o pagamento na véspera de referida audiência.Destaco que a provocação manifestamente descabida do Poder Judiciário milita em desfavor desta Justiça Especializada e do jurisdicionado, procrastinando o andamento dos feitos, o que revela procedimento absolutamente inadequado e que até mesmo seria punível com a multa prevista no art. 793-B, I (deduzir pretensão contra texto expresso de lei), II (alterar a verdade dos fatos) e III (usar o processo para obter objetivo ilegal - enriquecimento ilícito) c.c 793-C, ambos da CLT, relativamente a que fica a parte recorrente severamente advertida.2. Adicional de insalubridade: Diante da controvérsia verificada acerca da pretensão em epígrafe, o D. Juízo de Origem determinou a realização de perícia ambiental, inclusive por imperativo legal (CLT, art. 195), vindo aos autos o laudo id. 280946c, cabendo dele destacar as seguintes apurações, avaliação e conclusão:"(...) 2 - Atribuições da reclamante.A reclamante tinha as seguintes atribuições:2.1. Operador Máquina: Trabalha nas linhas de produção, operando máquinas diversas para obter produtos; executa as tarefas conforme especificados no processo, seguindo as instruções contidas em métodos, manuais de operações, instruções e procedimentos predeterminados, operando a máquina ou equipamento e produzindo diversos tipos de peças, na quantidade e espaço de tempo previstos; eventualmente, ajusta sua própria máquina de trabalho, trocando ferramentas, substituindo o material oi peça processada por outra, etc.; transporta internamente, os produtos de matérias diversos, das áreas produtivas para os locais de estocagem e vice versa; zela pela conservação e limpeza de sua máquina e local de trabalho; cuida para que a qualidade dos trabalhos desenvolvidos mantenha-se sempre dentro dos padrões exigidos e determinados pela empresa; executa tarefas afins. 2.2. Operador de torno CNC (TORNO CNC): Operar dispositivos específicos obedecendo processos, observando a qualidade do trabalho, separando peças não conformes, embalando e identificando os produtos, preenchendo relatório de produção. Operar máquinas automáticas de produção em série, executando serviços de acordo com programação elaborada. Controlar os painéis de comando da máquina, verificando o abastecimento da matéria-prima e materiais auxiliares. Acompanhar a saída dos produtos, comunicando aos responsáveis quaisquer irregularidades.(...)4 - EPIs fornecidos a reclamante.A reclamada forneceu os seguintes EPIs (Equipamentos de Proteção Individual) a reclamante conforme Id 32c0984: bota de segurança, protetor auricular, máscara de proteção, óculos de proteção, creme protetivo, luvas de nylon, luvas de raspa, luvas de látex, luvas descartáveis.A autora na vistoria informou que utilizou luvas impermeáveis e sempre utilizando o protetor auricular.Salientamos que as luvas impermeáveis eram fornecidas com 50 pares, foram fornecidas 4 caixas e outros fornecimentos avulsos.III - Verificação da insalubridade.(...)2. Análise da insalubridade.(...)2.2 Agentes químicos (óleo mineral/graxa).Analisaremos agora, o óleo mineral/graxa na atividade da reclamante.Posto isto, reportamo-nos à N.R. 15 - Atividades e Operações Insalubres, no seu anexo 13, que diz o seguinte:"Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono.Insalubridade em grau máximo.Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina e outras substâncias cancerígenas afins".A autora manuseava as peças contendo óleo mineral/graxa com a devida proteção, este Perito considera salubre a atividade sob este aspecto, eis que, utilizava luvas impermeáveis.IV - Respostas aos quesitos da reclamante (documento Id 14f0c11).(...)4.1) Indique o Sr. Perito se após o manuseio do equipamento, a Reclamante tinha contato direto com agentes químicos;Resposta: Não, eis que utilizava a proteção adequada.(...)6) Diga o Sr. Perito se a empresa empregadora possui registro de entrega regular de EPIs e se havia fiscalização e/ou exigência de utilização dos equipamentos;Resposta: Sim.6.1) Em caso Positivo, diga o Sr. Perito se os EPIs foram eficazes em neutralizar completamente a nocividade dos agentes agressivos;Resposta: São eficazes.(...)VI - Conclusão.Pelo exposto anteriormente, conclui-se que a reclamante, em suas funções, ficou exposta ao agente químico (óleo mineral/graxa) com a devida proteção, conforme análise (atividade salubre). A reclamante apresentou impugnação id. 46096a9, afirmando que as luvas impermeáveis são inadequadas para a proteção, sendo que a ré deveria ter entregue luvas nitrílicas, apresentando quesitos suplementares.Intimado, o perito formulou os necessários esclarecimentos, informando que «As luvas de borracha são adequadas para a referida proteção, tendo fornecido vasta quantidade para proteção, bem assim esclarecendo que as luvas nitrílicas são outro tipo de luva que podem ser usadas, «porém a luva de látex é adequada também (resposta ao quesito suplementar 5 - id. 193754a.Ao final, encerrada a instrução processual, o D. Juízo de Origem julgou a pretensão improcedente, sustentando não haver «elemento que descredencie tecnicamente o laudo pericial (id. 48741a6).Inconformada, recorreu a autora renovando seus argumentos formulados na impugnação sobre a necessidade de fornecimento de luva nitrílica em desfavor da luva impermeável entregue pela ré.Não prospera o inconformismo.Com efeito, a ré trouxe extensa ficha de controle de fornecimento de equipamentos de proteção individual na qual consta o fornecimento abundante e regular de luvas de látex, de nylon e descartáveis, todas elas certificadas (vide id. 32c0984), sendo que o Relatório do Programa de Gerenciamento de Riscos trazido pela reclamada igualmente indica a utilização de luvas de látex e creme de proteção como fatores de proteção, equipamento e material que foram efetivamente fornecidos pela ré e utilizados pela autora.Assim, à míngua de elemento hábil à alteração da r. sentença de Origem, nega-se provimento ao apelo.3. Doença profissional. Indenização por dano moral: Constou no r. julgado de Primeiro grau que «...o laudo pericial da fl. 351 concluiu que há nexo concausal entre as atividades da parte autora prestadas junto à ré e a «fascite plantar, das quais é portadora; concluiu que não há incapacidade para o trabalho. Nesse contexto, o MM. Juiz de Origem condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral nos seguintes termos (id. 48741a6): «... A deflagração da obrigação compensatória dos danos extrapatrimoniais (art. 927, do CC), por sua vez, pressupõe a comprovação da prática do ato ilícito do art. 186, cujos elementos de conduta ilícita, culpa e nexo causal já foram apreciados e concluídos anteriormente. Os danos morais que se ora analisam, a seu turno, foram comprovados pela doença profissional e pelas sequelas que lhe decorreram. Da doença profissional desenvolvida pela parte autora pode-se presumir algum gravame psicológico, em razão das dores causadas pela moléstia da qual é portadora. Por essas razões, é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da conduta ilícita da ré. A quantificação da obrigação reparatória, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial dos bens da vida tutelados pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não podem jamais ser completamente indenizados. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo pela dor sofrida. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade sobre o dano provocado (art. 944, do CC). A função compensatória deve representar uma porção de felicidade precariamente traduzida em pecúnia pelos transtornos sofridos pelo lesado com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função punitivo-pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico da empresa, seu grau de culpa para ocorrência do acidente e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe provocar a reconsideração de seu agir, de modo com que o prejuízo patrimonial da condenação insira em sua lógica produtiva o custo dos direitos da personalidade de seus empregados e não os lesione novamente. Balizados os critérios expostos acima, condeno a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 pelos danos morais....Recorreu a autora objetivando a majoração, porém sem razão.Quanto ao valor arbitrado, deve-se levar em conta o escopo da indenização por danos morais, a qual, deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente, se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta reprovável por parte do empregador.É certo que a indenização longe de enriquecer o laborista, deve agir didaticamente sobre o empregador, incrementando a modificação do procedimento questionado, razão porque também se deve levar em consideração a capacidade financeira da empresa, de molde a não restar fixada em importe tão irrisório que lhe permita escolher em prosseguir em seu procedimento reprovável, arriscando-se em pagar a multa.Visa essa indenização, com a compensação, eliminar a repetição de conduta não compatível com o respeito a que se obrigam as partes dentro do contrato de trabalho, razão pela qual não deve ter o condão de enriquecer a parte vitimada, em absoluto, não deve. Porém, também não pode ser fixada em valor que em nada abale o responsável pelo pagamento, que longe de exceder a sua capacidade econômica, ainda atue como uma opção, isto é, insertando-lhe a ideia de que poderá novamente no futuro repetir o mesmo ato, porquanto a pena pecuniária a experimentar não lhe será tão grave, quanto a qual poderá responder sem dificuldade.In casu, a par dessa orientação, sopesada a gravidade do dano sofrido pela autora, momentâneo e sem sequelas (capacidade laboral intacta), a constatação de nexo concausal, considerado que a ré fornecia calçados de proteção, porém contra choques mecânicos (o que evidencia sua preocupação com o trabalhador), tendo realizado a troca da bota (vide laudo id. f82ff9d), bem assim os demais equipamentos de proteção individual, falhando apenas com o amortecimento do sapato, a capacidade econômica da ré e a vedação ao enriquecimento sem causa, temos que o importe fixado na Origem mostra-se consentâneo com o escopo da indenização por danos morais, o qual, como se disse deve servir de lenitivo à vítima do dano e simultaneamente se prestar como medida terapêutica tendente a evitar a reiteração da conduta negligente da ré.Assim entendendo, deva persistir o importe de R$ 4.000,00 fixado, por se apresentar como importância adequada à reparação postulada e de acordo com o disposto no CLT, art. 223-G, dispositivo legal que deve ser considerado como mera orientação ao Magistrado na fixação da parcela, conforme decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.050/DF pelo E. Supremo Tribunal Federal.Recurso desprovido.4. Assédio Moral. Indenização por dano moral (matéria comum ao tópico único do apelo da ré): A reclamante relatou na petição inicial que «vinha sofrendo um sério assédio, tanto pela chefia (Fábio-gerente) como por colegas de trabalho. Relatou que em «Certa ocasião um funcionário, de nome Peterson (já se desligou da empresa), desenhou uma caricatura e outro empregado de nome Wesley afirmou que aquele desenho representava a reclamante, e segundo ele era a caricatura da reclamante, denominando-a como «pereirão, fazendo uma alusão a uma personagem de novela que se portava de modo sério e que desempenhava serviços aparentemente destinados a homens. Afirmou, ainda que em razão desse ambiente laboral «está em acompanhamento médico devido ao grau de estresse que sofreu sobretudo no seu ambiente de trabalho.. Nesse contexto, postulou a condenação patronal ao pagamento de indenização por dano moral por assédio (id. 0dd64b2). Juntou cópia da caricatura (id. 14e21bb)A ré, em defesa (id. cecb8dd), negou a pressão realizada pelo superior hierárquico e, quanto à caricatura, reconheceu que «de fato ela foi feita por um colega, mas não com intuito de diminuir a Reclamante ou causar-lhe qualquer constrangimento, esclarecendo que «o colega em questão não desenhou somente a obreira, mas diversos outros colegas, conforme se depreende das demais caricaturas que seguem anexas, sendo que «os desenhos eram uma homenagem aos colegas de trabalho, e não uma crítica, como interpretado pela Reclamante. (id. cecb8dd)Encerrada a instrução processual, sem oitiva de testemunhas, decidiu o D. Juízo de Origem: «...Com relação à alegada perseguição da chefia, a autora não produziu prova alguma nos autos, ônus que lhe pertencia, nos termos do art. 818, I da CLT. Entendo que a caricatura feita por um colega, atribuindo-lhe a alcunha de «Pereirão, tenha ocasionada um desconforto na autora, que não se sentia respeitada em seu ambiente de trabalho. O fato de o artista ter desenhado outros colegas não isenta a ré da responsabilidade de manter um ambiente de trabalho cortês e respeitoso, coibindo esse tipo de prática. Não há nos autos nenhum documento que a ré tenha advertido o caricaturista. Configurado o ato ilícito do art. 186, do CC, deflagra-se a obrigação reparatória do art. 927: é devido à parte autora o pagamento de um lenitivo pecuniário pelos danos sofridos. A quantificação da obrigação reparatória do dano moral, por sua vez, deve guiar-se pela natureza extrapatrimonial desse bem da vida tutelado pelos direitos da personalidade: sem conteúdo econômico imediato, não pode jamais ser completamente indenizado. Assim, a reparação visa apenas a trazer um lenitivo para a dor sofrida - uma compensação. Nesse sentido, a lei civil não estabeleceu critérios expressos de quantificação do valor compensatório aos danos extrapatrimoniais, tais como o moral e o estético. Sem embargo, é praxe pretoriana que a quantificação deve ter finalidades compensatória e pedagógica, cuja expressão se faz a partir de um juízo de equidade (art. 944, do CC). A função compensatória deve expressar uma porção de satisfação à vítima, traduzida em pecúnia, pelos transtornos sofridos com a conduta ilícita, sem veicular um enriquecimento sem causa. Analisam-se, pois, a extensão do dano ao bem jurídico, as condições sociais dos envolvidos e a duração temporal do dano. Já a função pedagógica, autorizada pela função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição) e pela finalidade social da Lei (art. 5º, LINDB), é avaliada a partir do porte econômico do ofensor, seu grau de culpa para a ocorrência do dano e o desestímulo à prática ilícita que o valor representar-lhe-á: o montante a ser fixado deve-lhe instigar a reconsideração de seu agir, de modo com que a perda patrimonial da condenação insira em seu comportamento a noção de custo do desrespeito aos direitos da personalidade alheios, com valor suficiente a que não compense lesioná-los novamente. No presente caso, o agressor é empresa de diminuto porte econômico, com poucos empregados e capital social de R$ 80.000,00 (fl. 141). Também incorreu em culpa moderada para a produção do dano. Não obstante a responsabilidade objetiva pronunciada, a avaliação do grau de culpa da ré é critério valioso para avaliar a extensão de sua responsabilidade. Balizados os critérios expostos acima com o caso presente, condeno a parte ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais....Inconformadas, recorreram as partes, a autora objetivando a majoração, ao passo que a ré pretendendo a declaração da improcedência do pedido.Vejamos.Inicialmente, cabe recordar alguns conceitos acerca do dano moral, por exemplo, consoante a definição de Savatier: «... é todo sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária... (In «Dano Moral: Doutrina, Jurisprudência e Prática, José Raffaelli Santini, Editora de Direito, São Paulo/1997, pág. 42), ou, na menção do Professor Antônio Chaves: «... é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado sem repercussão patrimonial. Seja a dor física - dor-sentença como a denomina Carpenter - nascida e uma lesão material; seja a for moral - dor-sentimento - de causa material... (Tratado de Direito Civil, Antônio Chaves, Editora Revista dos Tribunais, Vol. III, São Paulo/1985, pág. 607), ou, ainda, segundo Maria Helena Diniz: «... O dano moral vem a ser lesão de interesse não patrimonial de pessoa física ou jurídica... (Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil, Maria Helena Diniz, Editora Saraiva, Vol. VII, São Paulo/1984, pág. 71).Realmente, difícil se apresenta essa conceituação em sentido amplo, de molde a abranger todas as modalidades passíveis de ensejar indenização, na medida em que podem atingir a pessoa de inúmeras formas, causando-lhe infindáveis prejuízos, muitos deles mensuráveis de molde a permitir a fixação de indenização compatível, e, muitos, sem valores monetários, impondo arbitramento à luz de sua amplitude e reflexo sobre os demais setores da vida, tanto da pessoa física, quanto da jurídica.O dano moral, por se configurar como a dor mental, psíquica ou física, necessita de comprovação relativamente aos efeitos nefastos que possam ter causado para o trabalhador a configurar eventual dano moral, exigindo a comprovação cabal e inquestionável de ter sido o empregado submetido a uma situação efetivamente constrangedora.Pois bem.In casu, observo que a expressão «artista utilizada pelo MM. Juiz de Primeiro grau na r. sentença ao se referir ao colega que fez a caricatura da autora trata-se de evidente licença poética.De outro lado, ainda que o D. Juízo de Origem tenha se valido da palavra desconforto, o que pode levar à falsa conclusão de se tratar de mero dissabor, entende-se que, efetivamente, a caricatura somada com a alcunha «Pereirão (id. 14e21bb), evidentemente tem potencial de causar abalo na autoestima da reclamante, possuindo certo grau de misoginia diante da empregada trabalhadora no chão de fábrica, o que evidentemente causou-lhe constrangimento, ainda que em grau leve.Destaque-se que a empresa tem o dever constitucional de promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, tendo falhado nessa última condição, dado o tratamento inadequado que foi conferido à autora por seu colega de trabalho.Assim, uma vez constatado o ato ilícito, o nexo de causalildade e o dano ipsa facto, devida a responsabilização patronal, a teor do disposto no CCB, art. 186, segundo o qual «Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.Já, com relação ao valor fixado (R$ 2.000,00), entendo que as balizas adotadas no Origem não merecem alteração, pois em sintonia com os parâmetros já expostos por esta Relatora no tópico recursal precedente.Registro não haver notícia nos autos ou mesmo comprovação de que a autora tenha levado ao conhecimento do seu empregador a sua insatisfação com a caricatura, vindo a fazê-lo apenas na esfera judicial, o que milita em desprestígio da extensão do dano imaterial suportado. Acrescente-se, de outro lado, que a autora igualmente não trouxe qualquer comprovação da suposta perseguição que teria praticado o superior hierárquico.Assim, pois fixado com razoabilidade e devidamente parametrizado, mantenho o valor fixado pelo MM. Juiz de Origem.Nego provimento aos apelos. Atentem as partes ao conteúdo da Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1 do C. TST relativamente à restrita necessidade de prequestionamento, assim como ao disposto no art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º do CPC/2015, aplicável ao Processo do Trabalho. ... ()
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