barras de ferro de trilho de trem
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barras de ferro de t ×
Doc. LEGJUR 134.6001.7000.9400

1 - STJ Competência. Conflito negativo. Furto. Tentativa de furto de barras de ferro de trilho de trem, cometido, em tese, contra empresa concessionária de serviço público (América Latina Logística S.A. - ALL). Inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. CF/88, art. 109, IV. CP, art. 155.


«1. Na hipótese de concessão de serviço público, os bens pertencem à própria empresa concessionária, que explora o serviço em nome próprio, cabendo à União apenas regular e fiscalizar a respectiva prestação. 2. Portanto, compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de tentativa de furto cometido contra a América Latina Logística S.A. -ALL, empresa privada concessionária de serviço público, haja vista a inexistência de prejuízo a bens ou interesses da União. Precedentes do STJ. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito dePitangueiras/SP, o suscitante.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7503.4300

2 - STJ Competência. Furto e receptação. Tombamento. Bens tombados por Estado-membro. Barras de trilho da ferrovia perus pirapora. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Incompetência da Justiça Federal. Considerações da Minª. Laurita Vaz sobre o tema. CF/88, art. 109, IV.


«... Cumpre esclarecer que o propósito do tombamento é a preservação do bem de valor histórico, cultural, artístico, paisagístico ou bibliográfico. O objeto tombado pode sofrer uma série de ações para que não seja destruído ou descaracterizado, mas não se transfere a propriedade do bem. Consoante a Constituição Federal de 1988, todas as Pessoas Jurídicas de Direito Público possuem competência para tombar um determinado bem, devendo-se verificar se a importância é nacional, regional ou apenas local. Como bem explica a especialista Sônia Rabello de Castro, «in verbis: ... ()

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Doc. LEGJUR 241.1131.2724.0983

3 - STJ Habeas corpus. Furto qualificado. Bem avaliado (barra de ferro) em R$ 100,00. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade in casu. Alto grau de reprovabilidade da conduta. Circunstâncias do crime. Reincidência e maus antecedentes. Crime como meio de vida. Parecer do MPf pela denegação do writ. Ordem denegada.


1 - O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.... ()

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Doc. LEGJUR 241.1081.0640.5577

4 - STJ Habeas corpus. Furto simples tentado. Res furtiva. Barras de ferros que seriam vendidas como sucata a 10 ou 15 centavos o quilograma. Princípio da insignificância. Aplicabilidade. Precedentes do STJ e STF. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Ordem concedida, para, aplicando o princípio da insignificância, absolver o ora paciente, com fulcro no art. 386, III do CPP (atipicidade da conduta).


1 - O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supra-legal de exclusão de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado.... ()

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Doc. LEGJUR 646.0245.9475.5355

5 - TJSP APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO -


Indenização por danos morais - ATROPELAMENTO EM FERROVIA - rompimento do NEXO DE CAUSALIDADE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - Atropelamento em linha de trem - Atropelamento ocorrido em local ermo, circundado por mata, não destinado a pedestres, em que os trilhos são protegidos em toda a extensão por altas grades de ferro - Ausência de justificativa crível para cruzamento da linha naquele local, por não haver bairros ou região habitada do outro lado do trilho - Prova de que a vítima atravessou a linha férrea de forma clandestina, após ultrapassar as grades - - Prova testemunhal de que os socorristas tiveram que «estourar o cadeado do portão para acesso aa Leito do trilho, a evidenciar a ausência de omissão falha no dever de proteção e segurança por parte da CPTM - Culpa exclusiva da vítima para ocorrência do infortúnio - Não configuração dos requisitos da responsabilidade civil - Precedentes - Sentença de improcedência mantida - Recurso improvido... ()

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Doc. LEGJUR 145.4862.9010.1300

6 - TJPE Embargos declaratórios. Erro material. Provimento do recurso. Decisão unânime.


«- Os embargos de declaração têm como escopo completar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios (Código de Processo Civil, art. 535), sendo cabível, ainda, na hipótese de erro material. - Ementa que não se enquadra ao caso dos autos, o qual trata de rescisão unilateral de plano de saúde. Erro material passível de correção. Novo texto: «EMENTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. RECURSO APELATÓRIO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DA PARTE AUTORA. OMISSÃO QUANTO A ANALISE DE PREJUDICIAL DE MÉRITO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO GERAL DE 10 ANOS. ART. 205 DO CC. INEXISTÊNCIA DE OUTROS VÍCIOS. DECISÃO APRECIOU AS DEMAIS QUESTÕES RELEVANTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4705.2002.8800

7 - TJPE Apelação cível. Ação ordinária c/c obrigação de fazer com pedido de tutela específica. Telefonia móvel. Débito existente. Revelia. Presunção de veracidade relativa. Possibilidade de portabilidade. Menutenção da sentença. Improvimento dos recursos. Decisão unânime.


«- A revelia não tem o condão de acarretar, necessariamente, a procedência do pedido, posto que a presunção de veracidade é relativa, podendo o magistrado formar seu convencimento livremente com os elementos de convicção existentes nos autos. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.4700.1004.3000

8 - TJPE Processual civil. Embargos de declaração no agravo regimental na apelação cível. Ação monitória. Constatação de dívida fundada em cheque prescrito. Embargos monitórios. Ausência de fundamentos e provas robustas que tivessem o condão de desconstituir os títulos apresentados com a inicial. Inviabilidade. Inexistência de cerceamento do direito de defesa. Irresignação. Aclaratórios que não se prestam para rediscutir o julgado.


«1. Não existe omissão quando o julgado examina devidamente todos os aspectos relevantes da demanda, de forma clara, objetiva e em consonância com os preceitos legais; 2. Os aclaratórios não se prestam a discutir o acerto ou desacerto da decisão objurgada, não se podendo haver por ingênua, ou simplesmente combativa, a postura da parte que, a pretexto de esclarecer omissão manifestamente inexistente, busca mesmo é reformar a decisão. Para que sejam acolhidos, devem os embargos de declaração estar jungidos aos lindes da omissão, contradição ou obscuridade, bem como ao erro material, hipóteses que não se vislumbram nos autos; 3. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é o suficiente para nortear e instruir seu entendimento, não se constituindo cerceamento do direito de defesa a rejeição de produção de quaisquer provas que entender impertinentes ao julgamento da lide. ... ()

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Doc. LEGJUR 148.0310.6003.5800

9 - TJPE Penal e processo penal. Júri e tentativa de homicídio qualificado. Apelo defensivo, pugnando, preliminarmente, pela nulidade do feito, ante fato de terem os jurados respondido afirmativamente ao terceiro quesito, tendo, portanto, absolvido o recorrente. Erro material. Ata de julgamento clara quanto à condenação. Nenhuma insurgência no momento oportuno. Preliminar defensiva rejeitada. No mérito, a defesa requer novo julgamento, sob a tese de negativa de autoria. Decisão dos jurados que não afronta, de forma manifesta, às provas dos autos. Vítima sobrevivente narrou com detalhes a investida criminosa do acusado, bem como o filho da vítima, que ajudou a evitar o delito. Acusado que, meses após, consumou o homicídio contra a vítima dos autos em comento, tendo sido condenado nos autos do processo-crime 000972-12-2008.8.17.0140. Tese defensiva que não encontra respaldo nos autos. Soberania do veredicto do Júri preservada. Condenação mantida. Apelo defensivo não provido. Apelo ministerial pugnando pelo redimensionamento da pena-base e diminuição da fração de redução da pena pela tentativa. Deu-se provimento ao apelo ministerial, para aumentar a pena-base. E por maioria de votos fixou-se a reprimenda em 06 anos e 04 meses de reclusão nos termos do voto do revisor, vencido, nesta parte, o relator, que fixava a pena em 05 anos e 04 meses de reclusão.

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Doc. LEGJUR 131.0944.2000.0200

10 - STJ Intimação. Advogado. Publicação. Nome de advogado. Requisito de validade das intimações. Outros elementos característicos do processo. Exame. Possibilidade. Identificação de grafia incorreta do nome do advogado. Nulidade. Alegação na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. Inexistência. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 236, § 1º.


«... Com efeito. ... ()

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Doc. LEGJUR 620.6108.7540.0934

11 - TJRJ APELAÇÃO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER - LESÃO CORPORAL - art. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - 04 MESES DE DETENÇÃO - EM REGIME ABERTO - CONCEDIDO O SURSIS DA PENA - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CREDIBILIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, JÁ QUE EM CONSONÂNCIA COM DECLARAÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE TESTEMUNHAS - SÚMULA 70 TJ/RJ - ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL NÃO PODEM SER DESPREZADOS, DEVENDO SEMPRE SER EXAMINADOS COM MINUCIA E PRUDÊNCIA DENTRO DO CONJUNTO PROBATÓRIO, COM O FITO DE ATINGIR A VERDADE DOS FATOS - MODIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS NÃO AFASTAM A CERTEZA NECESSÁRIA DA AUTORIA DELITIVA - NÍTIDA INTENÇÃO DA VÍTIMA DE INOCENTAR O COMPANHEIRO, TENDO EM VISTA A DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DECLARADA - INQUÉRITOS POLICIAIS CONSTANTES NA FAC DO APELANTE QUE, APESAR DE ARQUIVADOS, DENOTAM POSSÍVEL CICLO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MESMA OFENDIDA - VULNERABILIDADE DA VÍTIMA EVIDENCIADA - LAUDO PERICIAL ATESTOU FERIMENTO CORTO CONTUSO NA REGIÃO OCCIPITAL - DOSIMETRIA DA PENA IRREPARÁVEL - SANÇÃO BÁSICA DEVIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - CULPABILIDADE QUE EXTRAPOLOU A PREVISTA NO TIPO PENAL.

1)

De acordo com o que ficou comprovado nos autos, durante uma discussão, o apelante ofendeu a integridade física de sua companheira, a golpeando com uma barra de ferro na cabeça. Um dos filhos da vítima narrou, na Delegacia, que ouviu a discussão e, quando chegou no portão de sua casa, viu a mãe ensanguentada pedindo ajuda para seu irmão, o qual lhe disse que o padrasto havia agredido a ofendida. Uma vizinha também ouviu os gritos de ajuda e socorreu a vítima, que estava bastante machucada. O filho disse ter visto a barra de ferro no chão próximo à vítima. ... ()

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Doc. LEGJUR 566.9029.8033.2121

12 - TJPR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROGRESSÕES. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA EMBARGADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. RECONHECIDO ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DO TRECHO DO VOTO QUE CONSIGNOU QUE NÃO MERECE PARCIAL PROVIMENTO O RECURSO DA AUTORA. PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE DEVIDAS. ÚNICO REQUISITO QUE É O TRANSCURSO DO TEMPO. INCIDÊNCIA DO TEMA 1.075 DO STJ. VÍCIO SANADO. ACÓRDÃO REFORMADO TÃO SOMENTE PARA O FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I.


Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ contra acórdão proferido nos autos de recurso inominado 000854-74.2020.8.16.0065, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela parte embargada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se no acórdão existe omissão, contradição, obscuridade ou erro material. III. Razões de decidir 3. Da análise das razões dos embargos, verifico que assiste parcial razão ao embargante. 4. A leitura integral do V. Acórdão revela que esta C. Turma Recursal concluiu pelo parcial provimento do recurso da autora, deferindo somente as 02 (duas) progressões por antiguidade, a partir de abril de 2016 e abril de 2020, respectivamente. 5. No entanto, verifica-se que em trecho do voto consignou-se, de forma equivocada, que «não merece parcial provimento o recurso da autora, configurando erro material. 6. Corrige-se o voto para constar «que merece parcial provimento o recurso da autora, mantendo-se as progressões por antiguidade a partir de abril de 2016 e abril de 2020, conforme fundamentado. 7. Mantém-se inalterados os demais fundamentos e conclusões do julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir o erro material identificado, nos termos da fundamentação. Tese de julgamento: É devido o acolhimento dos Embargos de Declaração para corrigir erro material na identificação da parte, sem alteração da conclusão de mérito. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, I e III.... ()

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Doc. LEGJUR 808.2314.2482.0649

13 - TJRS DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TORTURA, MAJORADA POR TER SIDO COMETIDO CONTRA ADOLESCENTE (LEI 9.455/1997, art. 1º, II, E § 4º, II), EM CONTINUIDADE DELITIVA. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO PELO PAI (CP, art. 217-A E DE PESSOA MAIOR DE 14 ANOS (CP, art. 213, § 1º). CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA REDIMENSIONADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REDUZIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 986.9854.1697.3663

14 - TJRJ APELAÇÃO. ART. 171, § 1º, DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO MINISTERIAL NO QUAL SE PUGNA O AFASTAMENTO DA FIGURA PRIVILEGIADA E O RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES, EM DETRIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO POR MEIO DO QUAL SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA.

RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIDO O MINISTERIAL E PROVIDO O DA DEFESA. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo órgão do Ministério Público e pelo réu, Marcos Bacelar Generoso, representado por órgão da Defensoria Pública, em face da sentença proferida pela Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual condenou o nomeado réu apelante, pela prática do crime previsto no art. 171, § 1º, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do CP, fixando-lhe as penas de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por pena de multa, no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal condenando-o, ainda, ao pagamento das despesas processuais, mantida a liberdade do acusado. ... ()

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Doc. LEGJUR 759.3862.5788.2747

15 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de tortura, mediante sequestro e com resultado morte, de associação para o tráfico de drogas, majorado pela participação de menor, e de corrupção de menores, em concurso formal impróprio. Defesa que, sustentando a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, busca a «dilação probatória, com desconsideração das razões recursais, sob o argumento de que não teve acesso aos autos do processo 0155488-42.2020.8.19.0001, do qual o presente feito restou desmembrado. Na sequência, suscita preliminar de nulidade, sob o argumento de que a sentença condenatória restou lastreada em prova constituída nos autos principais, do qual o Acusado não participou, dentre elas, os depoimentos da testemunha Kathleen Moura da Silva. No mérito, persegue a solução absolutória para todos os delitos, por suposta insuficiência de provas, o afastamento da causa de aumento de pena prevista na Lei 11.343/06, art. 40, VI, o reconhecimento de bis in idem diante da incidência de tal majorante e a condenação pela prática do crime de corrupção de menores, a revisão dosimétrica, com a incidência da atenuante referente à menoridade relativa, e o direito de recorrer em liberdade. Preliminar sem condições de acolhimento. Processo 0155488-42.2020.8.19.0001 no qual foi determinado o desmembramento em relação ao ora Apelante Marcos Vinícius, em razão de sua condição de foragido, a qual lhe impediu de participar ativamente da produção de provas colhidas durante à instrução dos autos principais. Advertência pretoriana enfatizando que «nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse (CPP, art. 565). Após diversas oportunidades dadas para que a Defesa tivesse acesso aos referidos autos, antes de oferecer suas razões recursais, constatou, melhor apreciando o caderno probatório, a desnecessidade de tal providência, já que todas as provas produzidas nos autos almejados e mencionadas na sentença condenatória ou tiveram suas cópias acostadas aos presentes autos ou se encontram a estes vinculadas e disponibilizadas no PJE mídias. Afetação da chamada prova emprestada (no caso em tela, os depoimentos da testemunha Kathleen) que há de merecer exame crítico depurativo, no contexto, como qualquer outro elemento informativo de convicção, segundo dispõe o CPP, art. 155 (STF). Diretriz jurisprudencial pontificando que, «atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida (STJ). Preliminar rejeitada. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que diz respeito aos crimes de tortura e de corrupção de menores. Instrução revelando que Apelante, os Corréus e o Adolescente Guilherme sequestraram e espancaram a Vítima, com uma barra de ferro e pedaços de madeira, a qual, embora socorrida no dia seguinte e hospitalizada, não resistiu e faleceu em decorrência das lesões sofridas. Acusados que torturaram a vítima, em razão das suspeitas de que a referida havia furtado uma caixa de som e prestado informações do tráfico local para a polícia. Apelante que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Testemunha Kathleen que, em sede policial, identificou os autores da tortura, como sendo o Apelante Marcos Vinícius, os Corréus Matheus, Vítor (já falecido), Ana Carolina, e o Adolescente Guilherme, bem como informou que a Vítima se encontrava em sua residência, quando foi atraída para fora de casa e conduzida ao alto do morro pelos Acusados, enquanto era, por eles, espancada com uma barra de ferro e pedaços de madeira. Adolescente e Corréus Ana Carolina e Matheus que, em sede policial, prestaram depoimentos no mesmo sentido, confirmando que a Vítima foi torturada, também, pelo ora Apelante. Testemunha Kathleen que, em juízo, inovou sua versão, na nítida tentativa de se eximir da reponsabilidade pela delação feita em sede policial. Retratação e narrativa judicial inverossímeis, que não passaram despercebidas pelo Juízo a quo, o qual registrou ser «natural o temor que envolve a testemunha Kethleen, já que, como bem salientou o órgão ministerial, esta ação penal versa sobre o espancamento até a morte de uma moradora que foi cruelmente torturada em razão de uma desconfiança de que seria «X-9, prestando informações às autoridades sobre a existência dos crimes cometidos na localidade". Depoimento judicial da testemunha Kathleen que foi, por duas vezes, confirmado, em juízo, pelo Inspetor de Polícia, Leopoldo Augusto Goulart, o qual também corroborou os depoimentos extrajudiciais dos Acusados Matheus e Ana Carolina. PM Magno Oliveira, responsável pela reunião das primeiras informações sobre o crime, que, em juízo, também prestigiou a versão restritiva no que diz respeito ao crime de tortura. Perito legista que, em juízo, corroborou os depoimentos dos Acusados e da testemunha Kathleen, ao confirmar que a Vítima sofreu diversos golpes com barra de ferro e pauladas, os quais lhe provocaram hemorragias nos dois pulmões, seguidas de insuficiência respiratória e morte. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Crime de tortura positivado (Lei 9.455/1997, art. 1º, I, «a). Sofrimento, ensejado pelo espancamento com instrumentos contundentes e intensificado pelo seu abandono com o corpo parcialmente despido, em um terreno, em cima de estercos e em uma das noites mais frias de Nova Friburgo, que foi infligido à Vítima, como forma de lhe extrair a confissão acerca da subtração de uma caixa de som e do fornecimento de informações do tráfico de drogas local à polícia. Crime de tortura-castigo, previsto no, II, da Lei 9.455/97, art. 1º, não evidenciado. Conjunto probatório esclarecedor de que a Vítima não se encontrava sob a guarda, poder ou autoridade dos seus agressores, pois, de acordo com os Corréus, o Acusado Vítor foi assassinado, exatamente, por ter causado a morte da Vítima sem autorização do «dono do morro, ou melhor, por ter agido por conta própria, sobrepujando o poder paralelo dominante na localidade, representado pelo Comando Vermelho, ao qual todos que lá residem estão submetidos. Qualificadora positivada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §3ª, parte final). Causa do óbito consistente na insuficiência respiratória devido a contusão hemorrágica pulmonar, produzida por ação contundente. Causa de aumento de pena referente ao sequestro igualmente configurada (Lei º 9.455/97, art. 1º, §4ª, III). Vítima que foi atraída para fora de sua residência e conduzida pelos quatro Acusados, os quais já portavam barra de ferro e pedaços de madeira, até a parte superior do morro, onde permaneceu, após ser torturada, até o dia seguinte, quando foi socorrida pela ambulância do SAMU. Crime de associação ao tráfico de drogas não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de corrupção de menores configurado, com comprovação etária na forma da Súmula 74/STJ. Jurisprudência do STF e do STJ que hoje se consolidou no sentido de que o tipo previsto no ECA, art. 244-Bpossui natureza formal (Súmula 500/STJ), prescindindo, ademais, da demonstração de qualquer circunstância naturalística, anterior ou posterior, de sorte a estender proteção mesmo ao menor classificado como inteiramente «corrompido (STF). Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) entre o crime de tortura e de corrupção de menores que merece ser reconhecido, pois, além de não ter sido evidenciada a existência de desígnios autônomos para a incidência da parte final do CP, art. 70, restou apurado, no caso em tela, que tais delitos foram cometidos no mesmo contexto fático, onde o delito de corrupção de menores se consumou apenas em decorrência da mera participação do Adolescente no crime de tortura (STJ). Revisados os juízos de condenação e tipicidade, agora postados nos termos dos arts. 1º, I, «a, c/c §3º, parte final, e §4º, III, da Lei 9.455/1997 e 244-B da Lei 8.069/1990 n/f do art. 70, caput, primeira parte, do CP. Dosimetria que merece depuração. Juízo a quo que, em relação ao crime de tortura, afastou a pena-base do mínimo legal, sob as rubricas da culpabilidade, da conduta social, circunstâncias e consequências do crime. Intensa agressividade, com a qual o Apelante submeteu a Vítima a prolongado espancamento de 30 minutos, que já se encontra negativamente valorada pelo legislador por ocasião da formulação do modelo incriminador (STJ). Circunstância consistente no fato de ter sido a Vítima, propositalmente, abandonada, nua, extremamente ferida, no alto do morro, no interior de uma construção e em uma das noites mais frias do ano, reveladora da culpabilidade acentuada o agente, que pode se prestar ao recrudescimento da pena-base, negativando o juízo inerente ao CP, art. 59. Descarte da negativação da conduta social, pelo fato de «se tratar de conhecido integrante da estrutura hierárquica do Comando Vermelho, já que tal situação tende a configurar o crime de associação para o tráfico de drogas (Lei 11.343/06, art. 35), frente ao qual o Apelante restou agora absolvido. Procedente a negativação da pena-base, considerando as circunstâncias concretas do injusto, reveladoras de perversidade do Apelante, pois a Vítima foi espancada, ao mesmo tempo, por quatro pessoas, o ora Apelante, o Adolescente Guilherme e Corréus Vítor e Matheus, os quais utilizaram uma barra de ferro e pedaços de madeira, circunstância concreta e extraordinária, não inerente à valoração negativa já feita pelo próprio tipo, e suficiente ao recrudescimento da pena-base. Desamparo suportado pelo filho da Vítima, que ficou órfão de mãe, e o fato de ter sido a execução do delito iniciada em plena via pública, que não viabilizam a negativação da pena-base pelas destacadas consequências psíquico-sociais do fato criminoso, as quais só tendem a merecer valoração negativa, para efeito de reprovabilidade diferenciada do CP, art. 59, se vierem a expor um trauma de dimensões extraordinárias e incomuns frente aos limites inerentes ao tipo. Pena-base, agora, elevada em 2/6. Atenuante da menoridade relativa já corretamente sopesada, diante da data do delito, 05.08.2020, e da data de nascimento do Acusado, 04.05.2000, reveladoras de que o referido possuía menos de 21 anos à época do crime. Incidência da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «a que se mantém, pois «o crime foi praticado por motivo torpe, como punição pela acusação de ser a vítima informante de policiais contra o tráfico local. Ademais, a vítima teria infringido regra de convivência estabelecida pela organização criminosa, praticando um furto contra sua irmã, em virtude do qual foi sumariamente punida". Compensação prática que se reconhece entre a agravante do motivo torpe e a atenuante da menoridade (STJ). Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «b («já que o crime, dada sua relação com a fama de informante da polícia militar, que pairava sobre a vítima, foi praticado para assegurar a impunidade e a vantagem de outro crime (tráfico de drogas e organização criminosa pelo Comando Vermelho) que, no entanto, se afasta, tendo em vista o bis in idem, visto que a condição de informante da Vítima foi, também, preponderante para caracterizar a motivação torpe do delito, além de o fato de não ter restado, cabalmente, demonstrado que o Acusado integrava o tráfico de drogas local. Circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «c (recurso que impossibilitou a defesa da vítima) que deve ser, igualmente, afastada, sob pena de bis in idem, pois a superioridade numérica foi sopesada como circunstância para negativar a pena-base. Pena intermediária que não tende a exibir repercussões em seu quantitativo. Causa de aumento de pena (Lei 9.455/97, art. 1º, §4º, III) cuja repercussão se mantém em seu grau máximo (1/3), pois o sequestro da Vítima, que passou imediatamente a ser agredida, foi presenciado pelo seu filho, então com 06 anos de idade, que precisou ser levado aos seus familiares pela testemunha Kathleen, ciente de a simples prática do crime na presença dos filhos infantes tende a elevar o potencial lesivo da ação, merecendo, por conta disso, resposta penal diferenciada. Orientação do STJ no sentido de que «condutas praticadas na presença do filho menor do Paciente -, fundamento esse que não é ínsito ao tipo penal e, portanto, é idôneo e apto a alicerçar maior desvalor aos atos praticados". Pena-base do crime de corrupção, agora reduzida ao mínimo legal e nesse patamar consolidada, por força da Súmula 231/STJ e da ausência de outras operações. Final incidência do concurso formal. Inviável a concessão de restritivas ou de sursis penal, nos termos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Daí a orientação do STF no sentido de que, se «o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos o decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Preliminar rejeitada. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para absolver o Apelante da imputação referente ao crime previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/06, afastar a incidência do, II da Lei 9.455/97, art. 1º, reconhecer o concurso formal próprio entre os crimes remanescentes e redimensionar o quantitativo final de penas para 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.

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Doc. LEGJUR 217.6079.4122.2698

16 - TJRJ Direito Tributário. Mandado de segurança c/c pedido liminar. DIFAL - ICMS. Sentença recorrida que indeferiu a inicial do presente «writ". Impetrante que pretendia o afastamento da exigência de recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), exigido pelo Estado do Rio de Janeiro.

Apelo interposto pelo contribuinte/impetrante, sustentando que o direito líquido e certo que a Apelante almeja através da presente demanda consiste em ordem judicial que afaste a exigência tributária praticada pela Impetrada, notadamente pela manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exação em questão, garantido que a recorrente não seja submetida a quaisquer sanções decorrentes do não recolhimento do tributo. Assevera que se impõe a cassação da Sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito do presente «mandamus". Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. «In casu, o douto Juízo a quo indeferiu a inicial do «mandamus sem analisar o mérito, entendendo haver ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Sobre a primazia do julgamento de mérito, cito as lições de Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, extraídas da obra «Dever judicial de julgamento do mérito: Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação. No julgamento da lide deve o julgador buscar a verdade real, material, através de uma profunda e responsável investigação dos fatos para aplicação ao caso concreto, não apenas da lei, mas do Direito, este que abrange também as normas, os princípios, o uso da analogia, dos costumes, da equidade e, precipuamente, a hermenêutica constitucional. Sem jamais se olvidar dos valores presentes, no momento histórico e suas repercussões sociais, são deveres daqueles que têm na toga o seu compromisso com a Justiça. [...] Esta obra não pretende fazer um levante contra as normas contidas no CPC, art. 267, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, como, v.g. quando a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo legal, permanece inerte ou ainda quando ocorre a perda do objeto da pretensão autoral, porque em muitos casos não se chegará à cognição do mérito. Pretende-se, sim, trazer à reflexão, a prática, pelo magistrado, do dever judicial de apreciar o mérito, valendo-se de modo especial não apenas do princípio constitucional do acesso à Justiça, mas também da duração razoável do processo, o qual já traz ínsitos os princípios da efetividade e da economia processual, aí contidos, evidentemente, o do aproveitamento dos atos processuais, incidindo a máxima pas de nullité sans grief. [...] Convém destacar que a não extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que possível, também obedece ao princípio da denominada ordem jurídica justa, esta a abranger também o princípio da economicidade, pois evita novo ajuizamento de demandas e movimentação da máquina judiciária, com custos desnecessários para as partes e para o Estado (Dever judicial de julgamento do mérito. Niterói: [s. ed.], 2012, p. 139-140). Ademais, deve ser ressaltado o aspecto processual, porquanto o Juízo de Primeira Instância não especificou eventual erro a ser retificado na peça primeva, nem tampouco determinou a intimação para a eventual corrigenda. Assim, descumpriu requisito necessário para indeferir a petição inicial, de acordo com o CPC, art. 321. Sentença que deve ser cassada. Recurso provido.
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Doc. LEGJUR 177.2363.2004.9000

17 - STJ Habeas corpus. Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Dano qualificado. Prisão preventiva. Fundamentação. Reincidência específica. Constrangimento ilegal. Ausência.


«1. As prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. Precedentes. ... ()

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Doc. LEGJUR 701.9243.2603.2492

18 - TJRJ Direito Administrativo. Mandado de segurança com pedido de liminar. Servidores aposentados do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio de Janeiro - PRODERJ. Pretensão de implementação do percentual da recompensação inflacionária prevista na Lei Estadual 9.436/2021, bem como no Decreto-Estadual 47.933/2022 sobre a GEE - Gratificação de Encargos Especiais.

Sentença que indeferiu a inicial, com fulcro na Lei 12.016/2009, art. 10, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do CPC, art. 485, I. Apelação interposta, arguindo os impetrantes que a sentença não citou ou apreciou a Súmula 150/TJERJ, e não observou coisas julgadas nos processos anteriores dos recorrentes que aplicou à referida Súmula 150/TJERJ aos mesmos. Alegam que o art. 1º § 2º da Lei Estadual 9.436/2021 previu expressamente que o aumento nela previsto deverá incidir sobre o salário e as gratificações dos servidores. Assevera que se impõe a cassação da Sentença, para que seja determinado o processamento e julgamento do mérito do presente «mandamus, com a correta análise das provas produzidas. Nos termos da Lei 12.016/2009, art. 1º, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica venha a sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. «In casu, o douto Juízo a quo indeferiu a inicial do «mandamus sem analisar o mérito, entendendo haver ausência de direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental. Sobre a primazia do julgamento de mérito, cito as lições de Maria Cristina Barros Gutiérrez Slaibi, extraídas da obra «Dever judicial de julgamento do mérito: Extinguir um processo sem julgamento do mérito, por mera inobservância de um dos denominados vícios formais ou procedimentais, sem dúvida, não pode ser o que se espera do Poder Judiciário neste século XXI. Deve o julgador valer-se de todos os meios constitucionais e infraconstitucionais, sem jamais esquecer-se da hermenêutica, para aproveitar o processo, tanto quanto possível, a fim de efetivamente julgar a lide, o conflito de interesses que lhe for submetido à apreciação. No julgamento da lide deve o julgador buscar a verdade real, material, através de uma profunda e responsável investigação dos fatos para aplicação ao caso concreto, não apenas da lei, mas do Direito, este que abrange também as normas, os princípios, o uso da analogia, dos costumes, da equidade e, precipuamente, a hermenêutica constitucional. Sem jamais se olvidar dos valores presentes, no momento histórico e suas repercussões sociais, são deveres daqueles que têm na toga o seu compromisso com a Justiça. [...] Esta obra não pretende fazer um levante contra as normas contidas no CPC, art. 267, que autorizam a extinção do processo sem julgamento do mérito, como, v.g. quando a parte intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo legal, permanece inerte ou ainda quando ocorre a perda do objeto da pretensão autoral, porque em muitos casos não se chegará à cognição do mérito. Pretende-se, sim, trazer à reflexão, a prática, pelo magistrado, do dever judicial de apreciar o mérito, valendo-se de modo especial não apenas do princípio constitucional do acesso à Justiça, mas também da duração razoável do processo, o qual já traz ínsitos os princípios da efetividade e da economia processual, aí contidos, evidentemente, o do aproveitamento dos atos processuais, incidindo a máxima pas de nullité sans grief. [...] Convém destacar que a não extinção do processo sem julgamento do mérito, sempre que possível, também obedece ao princípio da denominada ordem jurídica justa, esta a abranger também o princípio da economicidade, pois evita novo ajuizamento de demandas e movimentação da máquina judiciária, com custos desnecessários para as partes e para o Estado (Dever judicial de julgamento do mérito. Niterói: [s. ed.], 2012, p. 139-140). Ademais, deve ser ressaltado o aspecto processual, porquanto o Juízo de Primeira Instância não especificou eventual erro a ser retificado na peça primeva, nem tampouco determinou a intimação para a eventual corrigenda. Assim, descumpriu requisito necessário para indeferir a petição inicial, de acordo com o CPC, art. 321. Sentença que deve ser cassada. Recurso provido.
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Doc. LEGJUR 150.2273.3139.0847

19 - TJRJ PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. DENÚNCIA E CONDENAÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PORQUANTO A PROVA ACUSATÓRIA RESTRINGIU-SE À PALAVRA DA VÍTIMA. SUBSIDIARIAMENTE REQUER SEJAM AS PENAS-BASE VOLVIDAS AOS MÍNIMOS LEGAIS OU, AO MENOS, RETIFICADOS OS CÁLCULOS; O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE PREVISTA NO CP, art. 61, II, «F POR VIOLAR O PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM; A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTANCIADORA DA INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL UMA VEZ QUE PRATICADO SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO, NOS TERMOS DO art. 129, §4º DO CÓDIGO PENAL; O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E A NÃO IMPOSIÇÃO DE CONDENAÇÃO POR DANO MORAL UMA VEZ QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO REQUEREU NA PEÇA INAUGURAL E TAMPOUCO A VÍTIMA PLEITEOU REFERIDA CONDENAÇÃO NO VALOR DE 01 SALÁRIO MÍNIMO. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO. A ACUSAÇÃO POSTA NA DENÚNCIA É NO SENTIDO DE QUE O RÉU, ORA APELANTE, COM VONTADE LIVRE E CONSCIENTE, OFENDEU A INTEGRIDADE FÍSICA DE SUA COMPANHEIRA VITÓRIA SOUZA DAS NEVES, MEDIANTE GOLPES - UTILIZANDO UMA BARRA DE FERRO CONTRA OS BRAÇOS E PERNAS DE SUA COMPANHEIRA -, CAUSANDO-LHE AS LESÕES CORPORAIS ATESTADAS NO AECD. O FATO DE SE RESTRINGIR A PROVA ACUSATÓRIA À PALAVRA DA VÍTIMA, O QUE NÃO É O CASO, UMA VEZ QUE A MÃE DO ACUSADO, ORA APELANTE, TAMBÉM PRESTOU DECLARAÇÕES, NÃO IMPEDE UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, MÁXIME QUANDO O ACUSADO ADMITE QUE AS LESÕES TERIAM SIDO CAUSADAS POR UM GESTO SEU, APÓS EMPURRAR A VÍTIMA CONTRA UMA BICICLETA, AINDA QUE SOB O PÁLIO DE UMA EVENTUAL LEGÍTIMA DEFESA. LESÕES QUE SE ENCONTRAM PERFEITAMENTE MATERIALIZADAS E COMPATÍVEIS COM O QUE AFIRMOU A VÍTIMA. INDEPENDENTEMENTE DO INSTRUMENTO UTILIZADO, AS LESÕES FORAM PROVOCADAS E NEM MESMO A VERSÃO DA MÃE DO RÉU PERMITE CONSIDERAR A AÇÃO COMO EXCLUDENTE DE ILICITUDE. CONTEXTO FÁTICO QUE NÃO HABILITA A LEGITIMA DEFESA. NÃO OBSTANTE, ACEITÁVEL, PELA DÚVIDA, QUE A DISCUSSÃO HAVIDA E O QUE ACRESCEU A MÃE DO RÉU TENHA FEITO COM QUE O ÂNIMO DO ACUSADO SE VISSE INFLUENCIADO, PORÉM NÃO DOMINADO. DESTARTE, ACEITÁVEL, SIM, A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, «C, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. EXCESSOS DA SENTENÇA QUE MERECEM CORREÇÃO. PENA-BASE DEVE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PORQUANTO NÃO COMPROVADO QUAL FOI O INSTRUMENTO DO CRIME; E O QUE A SENTENÇA FUNDAMENTA COMO CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA, NA HIPÓTESE DOS AUTOS SE AFIGURA A CONSEQUÊNCIA NATURAL AO PRÓPRIO FATO, POIS TODO FATO CRIMINOSO TEM UMA CONSEQUÊNCIA PARA A VÍTIMA. NÃO SE VISLUMBRA NENHUMA CONSEQUÊNCIA EXCESSIVA. RECONHECIDA A ATENUANTE DE TER SIDO O FATO PRATICADO SOB INFLUÊNCIA EMOCIONAL, DEIXA DE TER REFLEXO NA SEGUNDA FASE DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, MESMO AFASTANDO A AGRAVANTE RECONHECIDA E QUE PODERIA SER COMPENSADA, EM TESE, EIS QUE FIXADA A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, APLICANDO-SE O CONTEÚDO DO VERBETE SUMULAR 231 DO COLENDO STJ. REGIME PRISIONAL QUE SE ABRANDA PARA O ABERTO POR NÃO HAVER RAZÃO FUNDADA PARA MAIOR RIGOR, MÁXIME QUANDO A PENA BASE FOI FIXADA NO SEU MÍNIMO. DE IGUAL MANEIRA, CABE O SURSIS PENAL, NA FORMA DOS CP, art. 77 e CP art. 78, COM AFASTAMENTO DA ALÍNEA «A DO §2º DO CP, art. 78. POR FIM, UMA VEZ NÃO REQUERIDO NA INICIAL ACUSATÓRIA A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO E NÃO TENDO HAVIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA, HÁ QUE SE AFASTAR TAL CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. LEGJUR 130.7756.8769.7768

20 - TJRJ AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. REQUERENTE CONDENADO, EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA (art. 157, § 2º, S II E V, DO CÓDIGO PENAL), ÀS PENAS DE 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA LEGAL, SENDO A SENTENÇA MONOCRÁTICA, INTEGRALMENTE, CONFIRMADA PELA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, COM ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO. AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO, QUE PLEITEIA A DESCONSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO, ARGUINDO QUESTÕES PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, ARGUMENTANDO: 1) QUE O RECONHECIMENTO REALIZADO, EM SEDE POLICIAL, PELA VÍTIMA, NÃO TERIA OBSERVADO AS REGRAS PREVISTAS NO art. 226 DO C.P.P.; E, 2) AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA DE FOGO EMPREGADA NA AÇÃO CRIMINOSA. NO MÉRITO, PUGNA: 3) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU REQUERENTE, ANTE A PRECARIEDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE, PORQUE A VÍTIMA NÃO EFETUOU O RECONHECIMENTO DO ACUSADO, EM JUÍZO. SUBSIDIARIAMENTE, POSTULA: 4) O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; 5) A REDUÇÃO DAS PENAS, NA PRIMEIRA ETAPA DO PROCESSO DOSIMÉTRICO, EM DECORRÊNCIA DO AFASTAMENTO DOS MAUS ANTECEDENTES; 6) O AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE GENÉRICA DA REINCIDÊNCIA; 7) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL; E 8) EM CASO DE ABSOLVIÇÃO, A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SUPORTADOS PELO REQUERENTE, COM EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. PUGNA, AINDA, PELA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E, NO MÉRITO, JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO.

Ação de Revisão Criminal, proposta por Márcio Moura dos Santos Araújo, representado por advogado constituído, com fulcro no CPP, art. 621, I, visando rescindir o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Sodalício, ao apreciar o recurso de Apelação 0050477-53.2022.8.19.0001, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso defensivo, tendo o decisum ora impugnado transitado em julgado em 27.09.2023. ... ()

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