1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40/TST .
O tema « astreintes - obrigação de fazer não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o tema « astreintes - obrigação de fazer. DANO EXTRAPATRIMOIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: «A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)". 2. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, «por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral . Por outro lado, o art. 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. 3. Na esteira do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, porquanto importa a inobservância aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). 4 . Ocorre que é incontroverso nos autos que o estagiário menor fora contratado pela ré «a fim de possibilitar ‘o aperfeiçoamento técnico profissional em Agropecuária, através de prática afins com a natureza do curso, assim como promover a integração ensino comunidade’’ e, no caso, estes eram alunos do curso de Técnico em Agropecuária do Colégio Estadual João Tavares Martins e que fraturou seu quarto dedo da mão esquerda no horário em que realizava estágio (pág. 302 - decisão regional). 5. Por sua vez, com fundamento no conjunto fático probatório produzido nos autos, o Regional concluiu que: (i) «as provas apresentadas nada revelam sobre o local do acidente, a atividade que o menor estava desenvolvendo, a extensão da lesão ou se houve coparticipantes no sinistro, uma vez que não as partes não trouxeram informações pormenorizadas a fim de elucidar tais questões ; (ii) «sem a comprovação irrefutável da negligência da empresa com as atividades dos estagiários, não há como caracterizar o dano moral coletivo (in re ipsa) ; (iii) «a reclamada, empresa de grande porte, possuía apenas dois estagiários e não há provas da má-fé ou que a negligência em relação às normas de proteção ao trabalho infantil gerou o acidente que lesionou a mão do menor ; e (iv) « o menor atuava na condição de estagiário para aprimorar curso de ensino médio, não de trabalhador contratado para desenvolver atividades proibidas, o que leva à inferência de que sua permanência em locais onde ficavam os animais ocorria de forma assistida ; 6. Dessa forma, tendo o TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (a) o menor atuava na condição de estagiário para aprimorar curso de ensino médio, não de trabalhador contratado para desenvolver atividades proibidas, (b) as provas apresentadas nada revelam sobre o local do acidente, a atividade que o menor desenvolvia ou a extensão da lesão, bem como que (c) não há provas da má-fé ou que a negligência em relação às normas de proteção ao trabalho infantil teriam gerado o acidente que lesionou o quarto dedo da mão esquerda do estagiário, indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que ficou comprovada a conduta ilícita da ré, devido à contratação de trabalhador menor, apta a ensejar a condenação por dano extrapatrimonial coletivo), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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2 - STF EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA. REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS. TEMA 865. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. No RE Acórdão/STF (Tema 865 da repercussão geral, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO), que tratou da forma de pagamento da diferença apurada entre o valor do depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, o PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu que «a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV.. 3. Conforme ficou decidido naquela oportunidade, somente quando «o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer, tornando possível a determinação de pagamento mediante depósito judicial direto. 4. Esse precedente ratifica a histórica jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no sentido de que, em regra, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária seguem o rito do precatório. 5. No caso concreto, o Tribunal de origem afastou o Tema 865 da repercussão geral, ao entendimento de que esse precedente não se aplica ao caso dos autos, pois na presente hipótese não se discute sobre a compatibilidade do regime de precatório em lide de desapropriação, mas sim sobre cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer. 6. O acórdão recorrido desrespeitou o entendimento desta CORTE, no sentido de que, em regra, a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, reconhecida por título judicial, está sujeita à sistemática de pagamento dos precatórios, nos termos da CF/88, art. 100, devendo ser reformado. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.... ()
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3 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. A pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 5. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.... ()
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4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESBLOQUEIO DE VALORES IMPENHORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM
EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o bloqueio de 70% do faturamento da empresa e R$ 5.000,00 de verba salarial da pessoa física, apesar do reconhecimento de impenhorabilidade desses valores. O agravante alega que a impenhorabilidade já foi reconhecida em primeira instância e que a matéria se tornou preclusa, uma vez que a parte agravada não apresentou recurso contra a decisão anterior.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se é cabível o desbloqueio de valores que foram reconhecidos como impenhoráveis, em razão da preclusão da decisão anterior que determinou o bloqueio desses valores.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O bloqueio de valores manifestamente impenhoráveis foi mantido indevidamente, pois a impenhorabilidade já havia sido reconhecida pelo Juízo de 1º grau.2. A parte agravada não interpôs recurso contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade, resultando em preclusão.3. É necessário o desbloqueio imediato dos valores, conforme a decisão que reconheceu a impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para determinar o desbloqueio do montante de R$ 5.000,00 de Roberto Junior Gazolla e de 70% do faturamento da empresa.Tese de julgamento: É cabível o desbloqueio de valores reconhecidamente impenhoráveis, mesmo diante de decisão anterior que mantenha o bloqueio, quando não há insurgência da parte exequente e se verifica a preclusão da matéria._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.015, parágrafo único; CPC/2015, art. 1.046; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.024.... ()
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5 - TJDF Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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6 - TST DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DA PARCELA ANTES DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO DE 1987 QUE ATRIBUIU NATUREZA INDENIZATÓRIA AO BENEFÍCIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . 1.
Agravo de instrumento contra decisão regional que não admitiu recurso de revista da autora. 2. A discussão cinge-se ao pagamento de auxílio-alimentação e à incidência de norma coletiva. 3. No caso, a Corte a quo consignou que não há provas do pagamento de auxílio alimentação em período anterior a 1987. Ademais, reconheceu a existência de negociação coletiva que, desde 1987, atribuiu natureza indenizatória ao auxílio-alimentação. 4. Consoante fundamentos já apresentados na decisão monocrática agravada, inarredável a conclusão de que, a despeito da tese recursal estar com consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que inviável a alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação para os empregados admitidos antes da vigência de norma coletiva que previu a sua natureza indenizatória, no caso em apreço, a matéria ganha contornos nitidamente fático probatórios, porquanto registrado pelo TRT que não há provas do pagamento do auxílio-alimentação antes do advento do acordo coletivo de 1987, mediante o qual se estabeleceu o caráter indenizatório da vantagem em questão. 5. Impõe-se, portanto, a aplicação do óbice da Súmula 126/TST, de modo a inviabilizar a emissão de tese de mérito acerca das alegadas violações dos arts. 7º, XXVI, da CF, 458 e 468 da CLT e dos entendimentos consagrados nas Súmulas 51, I, e n, 241 do TST e OJ 413 da SBDI-1 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Recurso de revista contra acórdão regional que deu provimento ao recurso ordinário da ré. 2. A discussão cinge-se à competência da Justiça do Trabalho para o recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 3. No caso, a pretensão direcionada contra o empregador - Banco do Brasil - pleiteando a «integração da verba auxílio-alimentação, em razão do reconhecimento de sua natureza salarial, determinando-se o recolhimentos das importâncias devidas à PREVI, por meio de recálculo, não há controvérsia envolvendo previdência complementar, mas apenas a pretensão de o empregador proceder o recolhimento de contribuições incidentes sobre os valores objeto de condenação. 4. Como se trata de pretensão direcionada exclusivamente contra o empregador e sob o fundamento de que seria uma obrigação inerente ao contrato de trabalho e à condição de empregador, fica caracterizada a competência da Justiça do Trabalho, ex vi do CF, art. 114, I/88. 5. Precedentes da SBDI-1do TST. Recurso de revista conhecido e provido. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1. Disciplina o art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior: «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . 2. No caso, a Presidência do TRT da 3ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista adesivo, não exerceu seu mister. 3. Nesse contexto, caberia ao autor a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse os temas veiculados pelo recurso de revista adesivo, sob pena de preclusão. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()
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7 - TST RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1.
Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . 2. No caso, o TRT da 12ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, não exerceu seu mister quanto ao tema relativo à garantia provisória de emprego alegada pela parte autora em seu recurso de revista, apenas remetendo o juízo de admissibilidade ao anteriormente feito no despacho de ID. f855671. 3. Não obstante, na hipótese, seria necessária a realização de novo juízo de admissibilidade, já que interposto novo Recurso de Revista. Ante a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema, caberia ao recorrente a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse o tema veiculado pelo recurso de revista, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 90/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer o direito ao recebimento pelo pagamento das horas in itinere, em contrato encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, quando há incompatibilidade entre o transporte público regular e a jornada de trabalho do autor e há cobrança de valor pelo transporte por parte do empregador. 2. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregador. 3. O CLT, art. 58, § 2º, vigente antes da reforma trabalhista, dispunha que «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". 4. A Súmula 90/TST, II ampliou a interpretação dos conceitos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando o seguinte entendimento: « II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ’in itinere’’. Logo, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere . 5. Nesse diapasão, diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, deflui-se que o acórdão recorrido encontra-se em contrariedade à Súmula 90/TST, II. 6. É de se notar, que a participação financeira no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula 320/TST, segundo a qual « o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ‘in itinere’. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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8 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA DANO, NEXO CAUSAL E CULPA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST.
A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ESTABILIDADE PROVISÓRIA ACIDENTÁRIA. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 378, II, PARTE FINAL, DO TST. Consideradas as premissas fáticas traçadas pelo Regional, a conclusão do acórdão recorrido está em plena sintonia com a diretriz da Súmula 378, II, parte final, do TST. Nessa linha, assentou o Regional que, « considerando que o obreiro foi diagnosticado com doença do trabalho após a despedida e através de laudo médico realizado no presente processo, tenho por preenchido os requisitos necessários para a fruição da estabilidade. Reconhecida a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta-se a violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados e ficam superados os arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. ÓBICE DA PRECLUSÃO. O referido tema é inovatório e sequer foi arguido no recurso de revista trancado, o que faz incidir o óbice da preclusão . Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126/TST. No caso, a conclusão do TRT, amparada em laudo pericial não infirmado por outros elementos de prova, é clara ao registrar que ficou comprovada a « existência de redução de 6,25% para coluna, 6,25% para cada ombro e de 5% para cada punho, totalizando 28,75%. Ademais, a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, evidenciada a redução da capacidade laboral decorrente da lesão, a circunstância de o reclamante continuar trabalhando ou estar afastado percebendo benefício previdenciário não afasta seu direito ao recebimento da pensão mensal. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PEDIDO DE LIMITAÇÃO. TERMO FINAL. O pensionamento ao próprio trabalhador lesionado, decorrente de indenização pela perda parcial ou total da capacidade laborativa, nos termos do CCB, art. 950, não se submete a limite temporal, sendo impertinente a pretensão patronal de restringir seus efeitos à data prevista para o trabalhador implementar o direito à aposentadoria ou atingir 65 anos de idade. A aposentadoria é direito do trabalhador submetido ao regime da Previdência Oficial, não interferindo na indenização devida pela redução da capacidade laborativa resultante de acidente do trabalho, ocorrido por culpa do empregador. Precedentes do TST. Incólumes, pois, os dispositivos invocados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DE REDUTOR. PRECLUSÃO. ART. 1º, § 1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. O juízo de admissibilidade do recurso de revista se omitiu na análise específica do tema referente à aplicação de redutor, limitando-se ao exame exclusivo do termo inicial e final da pensão mensal. No caso, incide o IN 40/2016, art. 1º, § 1º do TST, segundo o qual, « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Agravo não provido. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO art. 896, § 1º-A, II E III, DA CLT. A parte não demonstra, de forma analítica, as ofensas apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Isso porque suas razões recursais não combatem a premissa fática de foi determinada expressamente a «reintegração do autor no trabalho de modo que «a reclamada deve restabelecer o plano de saúde nas mesmas condições vigentes por ocasião da dispensa. F oi constatado o direito à estabilidade provisória prevista na Lei 8.213/91, art. 118 e na Súmula 378/TST, II, a garantir a reintegração do autor ao quadro de empregados da empresa, com todos os benefícios, especialmente o plano de saúde. Assim, não se identifica ofensa aos arts. 5º, II, LIV e LV, da CF, a qual, se ocorresse, somente se daria de forma reflexa ou indireta, na medida em que seria necessária a verificação de ofensa à legislação infraconstitucional, tampouco aa Lei 9.656/98, art. 31 o qual é inespecífico à situação dos autos. Agravo não provido.... ()
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9 - TST AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384 A
reclamante pugna pela condenação da reclamada ao intervalo previsto no CLT, art. 384. A decisão monocrática ora agravada analisou somente o tema «CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60, CAPUT (REFORMA TRABALHISTA), única matéria admitida pelo TRT de origem. No caso concreto, o despacho de admissibilidade foi proferido pela Presidência do TRT de origem após 15 de abril de 2016, ou seja, quando já se encontrava vigente o art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, segundo o qual é ônus da parte interpor embargos de declaração contra aquela decisão, a fim de suprir eventual omissão. Constata-se que o referido despacho não examinou a matéria relativa ao CLT, art. 384 e a parte não opôs embargos de declaração a fim de suprir a referida omissão, estando, portanto, preclusa a oportunidade, nos termos do §1º do art. 1º da Instrução Normativa 40 do TST, que assim dispõe: «Art. 1º. [...] § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DA RECLAMADA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI 13.467/2017 E EM CURSO NA DATA DA SUA VIGÊNCIA. ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA DE 12x36 PREVISTA EM NORMA COLETIVA. FALTA DA LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. EXCEÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO CLT, art. 60, CAPUT (REFORMA TRABALHISTA) Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 149 da Tabela de IRR: «a) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre? e b) para a aplicação da norma coletiva de prorrogação de jornada de trabalho aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente? A decisão monocrática reconheceu a transcendência, conheceu do recurso de revista por ofensa ao CLT, art. 60, caput e deu-lhe provimento. Ressalta-se que, no recurso de revista, a parte transcreveu o capítulo do acórdão regional que trata da matéria, demonstrando, em trecho sucinto, de forma específica e delimitada, o prequestionamento. Ao contrário do que afirma a agravante, portanto, o recurso de revista preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Anota-se, ainda, que, em processo submetido ao procedimento sumaríssimo, como é o caso dos autos, somente se viabiliza a apreciação do recurso de revista sob a ótica de violação direta de dispositivo constitucional e de contrariedade a súmulas do TST ou a súmulas vinculantes do STF (CLT, art. 896, § 9º). Constata-se que o conhecimento do recurso de revista da reclamante viabiliza-se por contrariedade à Súmula 85/TST, VI. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual o STF sinalizou que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. As normas constitucionais e infraconstitucionais sobre jornadas resultam da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação do art. 7º, caput, da CF, regra matriz dos direitos trabalhistas que impõe a vedação do retrocesso. O art. 7º, XIII, da CF/88fixa a jornada máxima diária de 8h diárias para as categorias profissionais em geral e o CLT, art. 59 prevê a sobrejornada de no máximo 2h diárias quando se trata de horas extras. Porém, excepcionalmente, a jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 (que não se confunde com acordo de compensação), nos termos da Súmula 444: «É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. Por sua vez, o STF admitiu a jornada de 12x36 na hipótese de bombeiros civis (ADI 4842) e a jornada de 12x36 em outras hipóteses inclusive por meio de acordo individual (ADI 5994). A jurisprudência do TST admitiu a jornada normal de 12x36 considerando que nessa hipótese a carga horária mensal não ultrapassa 192h (menor que a carga horária mensal de 220h de quem trabalha 8h diárias) e que se trata de fórmula historicamente adotada em determinadas categorias profissionais em razão da adequação setorial negociada. E o STF, na ADI 5994, ressaltou que a CF/88 não proíbe a jornada de 12x36, autorizando fórmulas de jornada desde que observado o patamar mínimo civilizatório. Dada a relevância da matéria, cita-se um dos relevantes julgados que deram ensejo à edição da Súmula 444/TST: «A jornada de trabalho de 12 x 36 é extremamente benéfica ao trabalhador, e é adotada usualmente em específicos ramos de atividade como hospitais, segurança, p. ex.. Nesse regime a jornada excedente de 12 (doze) horas é compensada com um período maior de descanso, 36 (trinta e seis) horas, e, principalmente, com a redução das horas trabalhadas ao final de cada mês. Enquanto o trabalhador que cumpre 44 (quarenta e quatro) horas de trabalho semanais e jornada normal de oito horas, limitações previstas no, XIII, da CF/88, art. 7º, acaba por trabalhar 220 (duzentas e vinte) horas por mês. O trabalho mensal do empregado sujeito ao regime 12 x 36 não suplanta, jamais, as 192 (cento e noventa e duas) horas, como no presente caso. Deste modo, não há como se retirar a validade do regime, pela concessão de horas extraordinárias após a 10ª diária, com base no art. 59, §2º, da CLT, sob pena de se retirar a validade do acordo de compensação de jornada, historicamente adotado por diversas categorias, para adoção do regime de 12 x 36 horas, mediante participação da entidade sindical, e que possibilita ao empregado, após uma jornada maior de trabalho, de doze horas, o descanso determinado, de trinta e seis horas, baseado na livre negociação havida entre as partes, não havendo se falar em jornada prejudicial ao trabalhador, sequer alegada. (E-RR-804453/2001.0. Redator Designado Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, publicação em 26/9/2008). Quanto ao regime de 12x36 em atividade insalubre, convém anotar inicialmente que o Título II, da CF/88 de 1988 trata dos direitos e garantias fundamentais. No Capítulo II constam como direitos sociais a saúde e o trabalho (art. 6º) e os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social (art. 7º, caput). O princípio da proteção informou a edição e orienta a aplicação da CF/88, art. 7º, caput, o qual anuncia os direitos fundamentais dos trabalhadores elencados nos diversos, a seguir, os quais devem ser observados de maneira harmônica e em consonância com o princípio da vedação do retrocesso. Assim é que, no CF/88, art. 7º, o, XXVI (reconhecimento da norma coletiva) deve ser aplicado em consonância com o, XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança). Nos termos da Convenção 155 da OIT: «o termo ‘saúde’, com relação ao trabalho, abrange não só a ausência de afecções ou de doenças, mas também os elementos físicos e mentais que afetam a saúde e estão diretamente relacionados com a segurança e a higiene no trabalho; a politica nacional coerente em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores «terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho tenham relação com a atividade de trabalho, ou se apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio-ambiente de trabalho; «O controle da aplicação das leis e dos regulamentos relativos à segurança, a higiene e o meio-ambiente de trabalho deverá estar assegurado. O CLT, art. 60, caput tem a seguinte previsão: Art. 60 - Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo «Da Segurança e da Medicina do Trabalho, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim. A jornada normal nessa situação é danosa para a saúde do trabalhador (daí inclusive a previsão de pagamento de adicional de remuneração sinalizado na CF/88 e disciplinado na legislação federal), pelo que a prorrogação da jornada normal, a depender da realidade concreta vivida no ambiente laboral, pode resultar em danos excessivos. Não é demais lembrar que a matéria é eminentemente técnica e exige laudo pericial, na medida em que são numerosos e distintos os agentes insalubres - os quais podem ser danosos em graus leve, médio ou grave. É justamente por isso que cabe à autoridade competente, nos termos do CLT, art. 60, caput, verificar com exatidão qual a realidade vivida pelos trabalhadores na empresa, de maneira a concluir com base em critérios eminentemente técnicos, se há possibilidade ou não de prorrogação de jornada na atividade insalubre, considerando os fatores envolvidos - qual a insalubridade especifica no local de trabalho, qual impacto a insalubridade pode ter na integridade psicobiofísica dos trabalhadores, quais as condições necessárias para que a sobrejornada possa vir a ser autorizada etc. Sobre a matéria discutida no caso concreto o TST primeiro editou a Súmula 349 (com a redação dada pela Resolução 60/1996, mantida pela Resolução 121/2003). A Súmula 349/TST foi cancelada em 2011 (Resolução 174/2011), ficando a matéria para o debate nos órgãos colegiados da Corte Superior até 2016, o qual evoluiu para a jurisprudência predominante que resultou na inserção do item VI na Súmula 85/TST (Resolução 209/2016): VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do CLT, art. 60. A redação do CLT, art. 60, caput não foi alterada pela Lei 13.467/2017, a qual, porém, incluiu o parágrafo único no citado dispositivo com o seguinte teor: «Parágrafo único. Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso. E a Lei 13.467/2017 inseriu na CLT o art. 611-A nos seguintes termos: «Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;. Então, para as hipóteses que não tratem da jornada de 12x36, deve haver a previsão expressa na norma coletiva sobre a dispensa da aplicação do CLT, art. 60, caput - norma imperativa de saúde, higiene e segurança no trabalho, cuja finalidade é preservar a saúde do trabalhador em jornada que implica a exposição aos agentes insalubres. No caso, discute-se a validade de regime 12x36 ao qual se sujeitou a reclamante, com o contrato de trabalho que foi iniciado em 23/6/2015 e encerrado em 15/10/2019, ou seja, em curso no momento em que entrou em vigor a Lei 13.467/2017 . O Pleno do TST, na sessão de 25/11/2024, no IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), por maioria, decidiu que a Lei 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso, no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. É o que se depreende da tese vinculante firmada: «A Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Assim, para o período anterior à reforma, prevalece a necessidade de autorização prévia da autoridade competente para validar o regime de jornada 12x36 em atividades insalubres. Já para o período posterior à sua vigência, a norma coletiva deve ser interpretada à luz das novas disposições legais, que dispensaram essa exigência. Dessa forma, no caso dos autos, fica afastada a validade somente da norma coletiva anterior à vigência da Lei 13.467/2017, que tenha autorizado a prorrogação de jornada sem licença prévia da autoridade competente. No período posterior à Lei 13.467/2017, o próprio art. 60, parágrafo único, da CLT afasta a necessidade de autorização prévia da autoridade competente quando se trata especificamente da jornada de 12x36. Agravo parcialmente provido para limitar a condenação, nos termos da fundamentação assentada.... ()
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10 - TST RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA.1. COMISSÕES DE VENDAS A PRAZO. CÁLCULO SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO À DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PRECLUSÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
Nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, « Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. . Na hipótese, a Vice-Presidência do Tribunal Regional deixou de proceder ao juízo de admissibilidade do recurso de revista do autor quanto ao tema em epígrafe. Incumbiria à parte opor embargos de declaração do referido despacho, para o fim de ver analisada a admissibilidade do recurso de revista, sob pena de preclusão, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, manifesto óbice processual para processamento do apelo de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ressalte-se que o Tribunal Regional, a partir do conjunto fático probatório dos autos, formou seu convencimento no sentido da validade dos cartões de ponto como meio de prova, e na ausência de diferenças de horas extras a serem adimplidas ou compensadas. Ademais, do quadro fático delineado no acórdão regional, não se pode aferir, com exatidão, a habitual prestação de horas extraordinárias. Nesse contexto, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula 126/STJ, o que também afasta a transcendência da causa . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS NÃO FATURADAS OU CANCELADAS, OU OBJETO DE TROCA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência pacífica desta Corte, prestigiando o princípio justrabalhista da alteridade (CLT, art. 2º), que impõe ao empregador a assunção dos riscos concernentes aos negócios efetuados pela empresa, é no sentido de que a transação é ultimada quando ocorre o acordo entre o comprador e vendedor, sendo vedada, em face disso, atribuir ao vendedor os ônus decorrentes de cancelamentos e inadimplementos. Nesse contexto, ao concluir que a falta de pagamento das comissões decorrentes de vendas não faturadas ou canceladas (ou ainda daquelas que foram objeto de troca) « não configura a transferência dos riscos do empreendimento do empregador a empregado , o Tribunal de origem proferiu acórdão regional dissonante do entendimento pacificado nesta Corte. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 466 e provido.... ()
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11 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA. APLICAÇÃO DA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS CÁLCULOS PERICIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. A finalidade precípua desta Corte Superior na uniformização de teses jurídicas não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, nem mesmo o teor da memória dos cálculos de liquidação, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso concreto, o acórdão regional registra a premissa de que, nos cálculos homologados, «a partir do ajuizamento da ação, foi aplicada unicamente a taxa SELIC, sem outros acréscimos. 3. Logo, inviável o acolhimento da tese recursal de que foram acrescidos juros de 1% ao mês na fase judicial, cumulativamente com a SELIC, ante a impossibilidade de revisão das contas de liquidação em instância recursal extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. MARCO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa 40/2016 do TST, «Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. 2. Essa é a hipótese dos autos, em que o despacho de admissibilidade não examinou o capítulo relativo à matéria em questão, e a parte tampouco opôs embargos declaratórios para sanar a omissão, atraindo a ocorrência de preclusão. Logo, inviável o processamento da revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()
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12 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EM RELAÇÃO À COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DE 19/9/2024. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA A QUE A PARTE AUTORA DIRECIONOU O PEDIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. O cerne da controvérsia versa sobre a necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de ação ajuizada em 10/11/2022 em face do DISTRITO FEDERAL, visando ao fornecimento de medicamento não incorporado, com registro na ANVISA. 3. Em análise da questão, à luz do julgamento do Tema 1234 da repercussão geral, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de inclusão da UNIÃO e manteve a competência da Justiça do Distrito Federal para processamento da causa. 4. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou em 16/9/2024 (ata de julgamento publicada em 19/9/2024) o Tema 1234 da repercussão geral, em que foram estabelecidos critérios de fixação de competência para demandas relativas a medicamentos. 5. Em sede de Embargos de Declaração, foi definida a modulação dos efeitos em relação à competência, nos seguintes termos: «Consequentemente, os efeitos do tema 1234, quanto à competência, somente se aplicam às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico.. 6. No caso concreto, a ação foi ajuizada em momento anterior à data da publicação da ata de julgamento do Tema 1.234/RG (19/9/2024), devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem que afastou a remessa dos autos à Justiça Federal, mantendo a competência da Justiça do Distrito Federal (direcionado pela parte autora) para a causa, alinhando-se ao decidido por esta CORTE no Tema 1.234/RG, RE 1.366.243, Rel. Min. GILMAR MENDES. 7. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.... ()
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13 - STF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 636/STF. TEMA 796. DISTINÇÃO. CONTROVÉRSIA RELACIONADA À BASE DE CÁLCULO DO ITBI. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FÁTICO PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. CPC, art. 1.033. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DIVERSOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O órgão julgador pode receber, como agravo interno, os embargos de declaração que notoriamente visam a reformar a decisão monocrática do Relator, sendo desnecessária a intimação do embargante para complementar suas razões quando o recurso, desde logo, exibir impugnação específica a todos os pontos da decisão embargada. Inteligência do CPC/2015, art. 1.024, § 3º. 2. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 3. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (CF/88, art. 102, § 3º, c/c CPC/2015, art. 1.035, § 2º), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 4. Em relação à ofensa ao CF, art. 150, I/88, aplica-se a restrição da Súmula 636/STF: Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. 5. O Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 796.376 (Tema 796, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Dje de 25/8/2020), fixou a seguinte tese de repercussão geral: «A imunidade em relação ao ITBI, prevista no, I do § 2º da CF/88, art. 156, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 6. Controvérsia do caso concreto que versa sobre questão distinta, relacionada à base de cálculo do tributo, em razão da diferença entre o valor declarado no contrato social e do valor venal de mercado, atribuído pelo ente municipal. 7. Matéria situada no contexto normativo infraconstitucional, de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 8. Reforma do entendimento do Tribunal de origem que demanda revisão do conjunto fático probatório dos autos, atraindo a incidência do óbice da Súmula 279 desta CORTE: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 9. Inaplicabilidade do CPC, art. 1.033, visto que o entendimento de que a ofensa à Constituição seria reflexa não foi o único fundamento para se negar seguimento ao Recurso Extraordinário. 10. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.... ()
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14 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL. LIMINAR QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. REQUISITOS DO CPC, art. 300 NÃO PREENCHIDOS. DECISUM MANTIDO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.Caso em exame ... ()
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15 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Interposição de dois recursos idênticos contra a mesma decisão. Preclusão consumativa. Agravo regimental não conhecido.
I - CASO EM EXAME... ()
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16 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Matéria de ordem pública, preliminar e prejudicial ao exame do recurso especial. Devolução ao tribunal de origem para análise dos embargos de declaração não julgados. Agravo interno desprovido.
1 - No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.... ()
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17 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Matéria de ordem pública, preliminar e prejudicial ao exame do recurso especial. Devolução ao tribunal de origem para análise dos embargos de declaração não julgados. Agravo interno desprovido.
1 - No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.... ()
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18 - STJ Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução individual de sentença coletiva. Matéria de ordem pública, preliminar e prejudicial ao exame do recurso especial. Devolução ao tribunal de origem para análise dos embargos de declaração não julgados. Agravo interno desprovido.
1 - No caso, a Corte de origem julgou, de ofício, questão de ordem para sanar erro material, sem, contudo, analisar os aclaratórios anteriormente opostos e com contrarrazões já apresentadas.... ()
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19 - TJPR Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução e correção monetária em cumprimento de sentença. Recurso de agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, onde foi alegando excesso de execução em razão da aplicação da correção pro-rata die e do percentual de honorários advocatícios fixados. A agravante sustenta que a correção monetária e os juros moratórios não devem ser calculados de forma fracionada, além de contestar a forma de fixação dos honorários recursais, posto que entende que a majoração prevista no acórdão de 2% deveria ser dividida entre os causídicos e não aplicada de forma autônoma.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a correção dos débitos deve ser realizada de acordo com o que foi fixado no título executivo judicial, sem a aplicação da correção pro-rata die, e se houve excesso de execução em relação aos honorários advocatícios fixados.III. Razões de decidir3. A decisão singular não observou o que consta no título executivo judicial quanto à forma de correção dos débitos, violando a coisa julgada.4. Não há previsão de aplicação da correção pro-rata die no título executivo, o que justifica a insurgência da agravante, a fim de que seja observado o que consta no título executivo.5. A fixação dos honorários advocatícios foi feita de forma autônoma para cada advogado, não havendo excesso de execução nesse aspecto. A majoração da verba em 2% para cada causídico é corolário lógico da condenação em razão da pluralidade de partes representadas por advogados distintos que possuem direito autônomo aos honorários advocatícios de sucumbência.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para que o cálculo dos consectários legais observe o contido no título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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20 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Recebimento como agravo interno. Concessão de prazo para complementação das razões (CPC, art. 1.024, § 3º). Regular intimação da parte interessada. Certificada a ausência de manifestação. Não conhecimento da espécie recursal.
1 - Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as razões recursais, não se manifesta no prazo legal (art. 1.021, § 1º, c/c CPC/2015, art. 1.024, § 3º). Precedentes do STJ.... ()