Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 748.4588.6192.2892

1 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASTREINTES. TEMA NÃO ANALISADO NO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. IN 40/TST .

O tema « astreintes - obrigação de fazer não foi examinado pelo e. TRT quando do juízo de admissibilidade do recurso de revista. Ocorre que, nos termos do art. 1º, §1º, da Instrução Normativa 40 do TST, «se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . Nesse contexto, não tendo sido opostos embargos de declaração ao órgão prolator do despacho de admissibilidade, operou-se a preclusão sobre o tema « astreintes - obrigação de fazer. DANO EXTRAPATRIMOIAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O dano extrapatrimonial coletivo é assim definido por Carlos Alberto Bittar Filho: «A injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial. Tal como se dá na seara do dano moral individual, aqui também não há que se cogitar de prova da culpa, devendo-se responsabilizar o agente pelo simples fato da violação (damnum in re ipsa)". 2. Releva para a configuração do dano extrapatrimonial coletivo a materialização de ofensa à ordem jurídica, ou seja, a todo o plexo de normas edificadas com a finalidade de tutela dos direitos mínimos assegurados aos trabalhadores a partir da matriz constitucional de 1988 e que se protrai por todo o ordenamento jurídico. O art. 186 do Código Civil expressamente prevê o cometimento de ato ilícito por parte daquele que, «por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral . Por outro lado, o art. 927 do mesmo diploma legal atribui àquele que pratica ato ilícito o dever de indenizar. 3. Na esteira do entendimento firmado no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, o desrespeito à legislação trabalhista não pode ser tolerado pelo Poder Judiciário, porquanto importa a inobservância aos primados constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, da CF/88). 4 . Ocorre que é incontroverso nos autos que o estagiário menor fora contratado pela ré «a fim de possibilitar ‘o aperfeiçoamento técnico profissional em Agropecuária, através de prática afins com a natureza do curso, assim como promover a integração ensino comunidade’’ e, no caso, estes eram alunos do curso de Técnico em Agropecuária do Colégio Estadual João Tavares Martins e que fraturou seu quarto dedo da mão esquerda no horário em que realizava estágio (pág. 302 - decisão regional). 5. Por sua vez, com fundamento no conjunto fático probatório produzido nos autos, o Regional concluiu que: (i) «as provas apresentadas nada revelam sobre o local do acidente, a atividade que o menor estava desenvolvendo, a extensão da lesão ou se houve coparticipantes no sinistro, uma vez que não as partes não trouxeram informações pormenorizadas a fim de elucidar tais questões ; (ii) «sem a comprovação irrefutável da negligência da empresa com as atividades dos estagiários, não há como caracterizar o dano moral coletivo (in re ipsa) ; (iii) «a reclamada, empresa de grande porte, possuía apenas dois estagiários e não há provas da má-fé ou que a negligência em relação às normas de proteção ao trabalho infantil gerou o acidente que lesionou a mão do menor ; e (iv) « o menor atuava na condição de estagiário para aprimorar curso de ensino médio, não de trabalhador contratado para desenvolver atividades proibidas, o que leva à inferência de que sua permanência em locais onde ficavam os animais ocorria de forma assistida ; 6. Dessa forma, tendo o TRT, soberano na análise de fatos e provas, concluído que (a) o menor atuava na condição de estagiário para aprimorar curso de ensino médio, não de trabalhador contratado para desenvolver atividades proibidas, (b) as provas apresentadas nada revelam sobre o local do acidente, a atividade que o menor desenvolvia ou a extensão da lesão, bem como que (c) não há provas da má-fé ou que a negligência em relação às normas de proteção ao trabalho infantil teriam gerado o acidente que lesionou o quarto dedo da mão esquerda do estagiário, indiscutível a aplicação da Súmula 126/TST ao presente caso, pois, para se chegar à conclusão diversa (no sentido de que ficou comprovada a conduta ilícita da ré, devido à contratação de trabalhador menor, apta a ensejar a condenação por dano extrapatrimonial coletivo), seria imprescindível o revolvimento da matéria fático probatória, procedimento vedado nesta Corte Superior. Agravo conhecido e desprovido.... ()

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