Jurisprudência Selecionada
1 - TST RECURSO DE REVISTA. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CIPA. AUSÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT. NÃO INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40/2016 DO TST. 1.
Disciplina o art. 1º, § 1º da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal Superior: « se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC/2015, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão . 2. No caso, o TRT da 12ª Região, responsável pelo juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista, não exerceu seu mister quanto ao tema relativo à garantia provisória de emprego alegada pela parte autora em seu recurso de revista, apenas remetendo o juízo de admissibilidade ao anteriormente feito no despacho de ID. f855671. 3. Não obstante, na hipótese, seria necessária a realização de novo juízo de admissibilidade, já que interposto novo Recurso de Revista. Ante a ausência de manifestação do Tribunal sobre o tema, caberia ao recorrente a interposição de embargos declaratórios daquele despacho, buscando uma decisão de admissibilidade que efetivamente examinasse o tema veiculado pelo recurso de revista, sob pena de preclusão. Recurso de revista não conhecido. HORAS IN ITINERE . CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS ENTRE O TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR E A JORNADA DE TRABALHO. SÚMULA 90/TST, II. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se em estabelecer o direito ao recebimento pelo pagamento das horas in itinere, em contrato encerrado antes do início da vigência da Lei 13.467/2017, quando há incompatibilidade entre o transporte público regular e a jornada de trabalho do autor e há cobrança de valor pelo transporte por parte do empregador. 2. O TRT, com base na análise do conjunto fático probatório, afirmou inexistir transporte público compatível com o início e término da jornada, e que havia o fornecimento de transporte pelo empregador. 3. O CLT, art. 58, § 2º, vigente antes da reforma trabalhista, dispunha que «o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução". 4. A Súmula 90/TST, II ampliou a interpretação dos conceitos de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, firmando o seguinte entendimento: « II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas ’in itinere’’. Logo, a incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular dá direito ao pagamento de hora in itinere . 5. Nesse diapasão, diante das premissas fáticas adotadas pelas instâncias de origem, deflui-se que o acórdão recorrido encontra-se em contrariedade à Súmula 90/TST, II. 6. É de se notar, que a participação financeira no pagamento do transporte, não elide o direito às horas in itinere, na forma prevista na Súmula 320/TST, segundo a qual « o fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas ‘in itinere’. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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