1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - DESISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO AUTOR. CABIMENTO.
-Constatada a intempestividade das contrarrazões, o conhecimento deve ser, de ofício, obstado. ... ()
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2 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE DESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. CPC/2015, art. 90, CAPUT. RECURSO PROVIDO. 1 -
Consoante disposto no CPC, art. 90, caput, a sentença que homologa o pedido de desistência deve condenar a parte que desistiu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 2 - Diante das disposições do art. 85 e respectivos parágrafos, do CPC, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em quantia condizente com os serviços prestados, para não aviltar o trabalho do profissional da advocacia.... ()
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3 - TJPR Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. EXTINÇÃO DO PROCESSO A PEDIDO DO EXEQUENTE, ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DIANTE DA MERA ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELO DEVEDOR OU DE QUE FOI ELE QUEM O QUITOU. SITUAÇÃO QUE SE EQUIPARA À MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 775 E 90 (CAPUT), AMBOS DO CPC. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1.1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Paranaguá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal após notícia de quitação do débito por via administrativa, condenando o Município ao pagamento das custas processuais, isentando-o da taxa judiciária.1.2. O apelante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o ônus das custas deve ser atribuído ao executado, com fundamento no princípio da causalidade. ... ()
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4 - TJPR Direito processual civil. Embargos de declaração. Omissão e contradição na aplicação da redução de honorários advocatícios. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão que deu parcial provimento a recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, aplicando a redução dos honorários advocatícios pela metade, com fundamento no art. 90, §4º, do CPC, sendo alegada pelos embargantes a existência de omissão e contradição na aplicação do referido dispositivo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na decisão que aplicou a redução dos honorários advocatícios pela metade, considerando a alegação de que o cumprimento da obrigação pelo embargado não foi simultâneo ao reconhecimento da procedência do pedido.III. Razões de decidir3. A aplicação do art. 90, §4º, do CPC não exige cumprimento simultâneo da obrigação pelo réu, bastando o reconhecimento do pedido, conforme a natureza da demanda.4. Os embargos de declaração são inadequados para reexame de mérito, limitando-se à correção de eventuais vícios que não se apresentam no caso.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para modificar o mérito das decisões, sendo cabíveis apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, e a ausência de vícios no julgado implica na rejeição do recurso._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, ED no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 24.05.2016; DJe 31.05.2016.... ()
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5 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM EXECUÇÃO FISCAL, APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EQUIPARADO À DESISTÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA, COM REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, PARA CONCEDER AO EXEQUENTE A ISENÇÃO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO FUNREJUS E DA TAXA JUDICIÁRIA. I. CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pelo Município de Maringá em face da sentença que extinguiu a execução fiscal, em razão do pagamento administrativo do débito tributário, antes da citação da executada, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, sob o entendimento de que a ausência de citação inviabilizava a aplicação do princípio da causalidade. O Município requer a reforma da decisão para que as custas sejam arcadas exclusivamente pela executada, alegando que a inadimplência inicial foi a causa da demanda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Município de Maringá deve arcar com as custas processuais em razão da extinção da execução fiscal, considerando que o pagamento do débito tributário foi realizado administrativamente antes da citação da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência de citação da executada impede a responsabilização deste pelo pagamento das custas processuais, pois a relação processual não foi completada.4. O Município não comprovou que o pagamento do débito tributário foi realizado pela parte executada, o que inviabiliza a inversão do ônus sucumbencial.5. O pedido de extinção do processo, em decorrência de pagamento administrativo, é equiparado à desistência, o que implica que o exequente deve arcar com as custas processuais.6. Reconhecimento do direito à isenção do Município quanto ao pagamento do FUNREJUS e da TAXA JUDICIÁRIA, conforme legislação aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida, com isenção do Município quanto ao recolhimento do FUNREJUS e da TAXA JUDICIÁRIA.Tese de julgamento: Na hipótese de extinção de execução fiscal por pagamento administrativo antes da citação do devedor, a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais deve recair sobre o exequente, considerando a ausência de prova de que o pagamento foi realizado pelo próprio devedor e a não completude da relação processual._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput, 924, III, e CPC/2015, art. 85, § 10º; CTN, art. 145, II.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0002111-39.2020.8.16.0129, Rel. Des. Octavio Campos Fischer, 3ª Câmara Cível, j. 09/09/2024; TJPR, Apelação Cível 0002974-63.2018.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/08/2024; TJPR, Apelação Cível 0020453-64.2021.8.16.0129, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 29/07/2024; STJ, REsp. 1592755, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/05/2016; STJ, AgRg no AREsp. 759.959, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 28/09/2015; Súmula 280/STF.... ()
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7 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal quanto ao débito principal, nos termos do CPC, art. 924, II, bem como em relação aos honorários advocatícios, com base no Tema 1184/STF e Resolução 547 /2024 do CNJ. 2. O exequente alegou que, embora o débito principal tenha sido quitado, a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por serem verba acessória da dívida exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 5. Nos termos do CPC, art. 90, caput, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 7. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 8. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput; art. 924, II; art. 827, §1º; art. 485, VI; CTN, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, p. 31/08/2020; TJPR, Apelação cível 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação cível 0008929-02.2023.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/02/2024.... ()
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8 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA CITAÇÃO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA E DO FUNREJUS. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face de acórdão que negou provimento a apelação cível, mantendo a extinção de execução fiscal referente a débitos de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, com a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária e Funrejus, sob o fundamento de que inexistência citação da parte executada e ausência de comprovação do pagamento do débito. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que extinguiu a execução fiscal pelo pagamento administrativo do débito antes da citação do executado foi correta, considerando a aplicação do princípio da causalidade e a ausência de citação da parte executada.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam qualquer erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando a presença dos pressupostos de embargabilidade do CPC, art. 1.022.4. A ausência de citação da parte executada impede a inversão do ônus sucumbencial, pois não há comprovação de que ela teve ciência da execução fiscal.5. O Município de Curitiba não apresentou prova suficiente de que a quitação do débito foi realizada pela parte executada antes da extinção da execução fiscal.6. A decisão do acórdão foi fundamentada de forma clara e robusta, não havendo contradição interna na análise do princípio da causalidade.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Na execução fiscal extinta pelo pagamento antes da citação do executado, incumbe ao exequente o pagamento das custas processuais, salvo prova inequívoca de que o devedor tenha realizado o pagamento com ciência da demanda, com exceção da TAXA JUDICIÁRIA e do FUNREJUS._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 924, II; Lei 6.830/1980, art. 26; Instrução Normativa TJPR 01/1999, art. 21; Lei Ordinária Estadual 12.216/1998, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. 1.592.755, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24.05.2016; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0008364-35.2021.8.16.0185, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, j. 05.06.2023; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0010655-08.2021.8.16.0185, Rel. Desembargador Octavio Campos Fischer, j. 01.06.2023.... ()
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9 - TJPR tributário. Apelação cível. Execução Fiscal. Pagamento do débito na esfera administrativa após a citação do executado. Honorários advocatícios não adimplidos. Extinção da execução (924, II, CPC). Pedido de reforma da sentença para prosseguimento da execução quanto aos honorários advocatícios. Recurso provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação do débito tributário.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a quitação do débito principal na esfera administrativa implica a extinção da execução fiscal.III. Razões de decidir3. O pagamento do débito principal foi realizado pelo executado na esfera administrativa após a sua citação na execução, caracterizando o reconhecimento do pedido.4. Não houve renúncia tácita aos honorários advocatícios.5. A execução fiscal somente pode ser extinta com o pagamento integral do débito, compreendendo o principal, as custas e os honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, determinando o prosseguimento da execução fiscal para a satisfação dos honorários advocatícios.Tese de julgamento: O pagamento do débito tributário na esfera administrativa após a citação do devedor não autoriza a extinção da execução fiscal, devendo prosseguir para a satisfação integral da obrigação, incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II.... ()
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10 - TJPR Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO FISCAL (ART. 924, II, CPC), CONDENANDO O EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, EXCETUADA A TAXA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EXECUTADA NÃO CITADA. DOCUMENTAÇÃO GENÉRICA QUE DEMONSTRA A QUITAÇÃO, MAS NÃO FAZ PROVA DA CIÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ACERCA DA EXISTÊNCIA DO FEITO EXECUTIVO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, EX OFFICIO, PARA RECONHECER TAMBÉM O DIREITO À ISENÇÃO DO FUNREJUS (art. 21 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA TJPR 01/1999 C/C LEI ORDINÁRIA ESTADUAL/PR 12.216/1998). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER REFORMADA DE OFÍCIO SEM CONFIGURAR REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba para cobrança de débitos tributários de IPTU e Taxa de Coleta de Lixo, no valor de R$4.043,63, referentes à indicação fiscal 84.082.015.005-7. 2. Após o ajuizamento da execução, mas antes da citação da parte executada, o exequente comunicou o parcelamento e o pagamento da dívida na esfera administrativa, pleiteando a extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC3. A sentença extinguiu o processo e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, excetuada a taxa judiciária, com fundamento no princípio da causalidade e na ausência de citação da parte executada.4. Em sede recursal, o Município alegou que a parte executada deu causa ao ajuizamento da ação e, por isso, deveria ser responsabilizada pelo pagamento das custas processuais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da causalidade autoriza a condenação da parte executada ao pagamento das custas processuais; (ii) saber se a ausência de citação e a inexistência de comprovação de que a executada quitou a dívida na via administrativa afastam a aplicação do referido princípio.III. RAZÕES DE DECIDIR6. A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais rege-se pelo princípio da causalidade, impondo-se ao responsável pela instauração da demanda ou por sua permanência. 7. Na hipótese dos autos, não há comprovação de que o pagamento do débito foi realizado pela parte executada ou que ela tinha ciência da execução fiscal, sendo inadmissível presumir reconhecimento do débito extrajudicial como se fosse ato processual válido. 8. Precedentes do STJ e deste Tribunal afirmam que sem a citação da parte executada ou a comprovação de que deu causa ao processo, os ônus sucumbenciais recaem sobre o exequente. 9. Não há violação ao princípio da causalidade na condenação do Município ao pagamento das custas, pois aceitou o pagamento administrativo sem observar a correta disciplina processual, configurando hipótese similar à desistência da ação. 10. Contudo, reconhece-se, ex officio, o direito do ente público à isenção do pagamento do FUNREJUS, nos termos da legislação estadual aplicável.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada, ex officio, para reconhecer a isenção do exequente quanto ao recolhimento do FUNREJUS. 12. Tese de julgamento: «Na execução fiscal extinta pelo pagamento antes da citação do executado, incumbe ao exequente o pagamento das custas processuais, salvo prova inequívoca de que o devedor tenha realizado o pagamento com ciência da demanda. A isenção do FUNREJUS aos entes municipais deve ser reconhecida de ofício.Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 90, caput; art. 924, II.Lei Estadual 12.216/1998.Instrução Normativa TJPR 01/1999.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp. 1.592.755, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/05/2016, DJe 02/09/2016.TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008364-35.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel. Des. Stewalt Camargo Filho - J. 05.06.2023.TJPR - 3ª Câmara Cível - 0010655-08.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 01.06.2023.... ()
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11 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação dos débitos tributários pelo executado, restando pendente apenas o pagamento de honorários advocatícios. O Município requer o prosseguimento da execução para a satisfação da verba honorária, sustentando que a extinção contraria princípios tributários e a jurisprudência aplicável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 4. Nos termos do CPC, art. 90, caput, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 6. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 7. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução fiscal retome seu regular trâmite, para a satisfação da verba honorária complementar devida.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir deve ser precedida da adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, sendo vedada a atuação judicial de ofício para tal fim.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput; art. 924, II; art. 827, §1º; art. 485, VI; CTN, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, p. 31/08/2020; TJPR, Apelação cível 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação cível 0008929-02.2023.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/02/2024.... ()
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12 - TJPR Direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e condenação ao pagamento de custas processuais. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação civil interposta pelo Município contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base na extinção da dívida, e condenou o município ao pagamento das custas processuais, ressalvada a taxa judiciária. O município requereu a reforma da decisão apenas quanto à condenação das custas, alegando que estas deveriam ser de responsabilidade do executado, uma vez que a dívida foi quitada administrativamente após o ajuizamento da ação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. O exequente não observou os deveres de boa-fé e cooperação processual ao não informar o pagamento da dívida, o que implica em sua responsabilidade pelas custas.5. A isenção da taxa judiciária para os municípios está prevista no Decreto Estadual 962/1932, que deve ser respeitada, excluindo a condenação ao pagamento dessa taxa.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90 e CPC/2015, art. 924, II; Lei 6.830/1980, arts. 26 e 39; CF/88, art. 151, III; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. O juiz entendeu que, mesmo que o município tenha recebido o pagamento, ele não informou isso ao tribunal, o que é uma obrigação. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()
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13 - TJPR Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Prescrição de crédito tributário e redução de honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido, com redução dos honorários advocatícios pela metade.
I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a prescrição de parte do crédito exequendo e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a concordância parcial do ente público com o pedido de prescrição de parte da dívida em execução fiscal justifica a redução dos honorários advocatícios pela metade, conforme o disposto no CPC, art. 90, § 4º.III. Razões de decidir3. O agravante concordou parcialmente com o pedido de extinção da execução fiscal, o que justifica a aplicação do CPC, art. 90, § 4º.4. A jurisprudência confirma que a concordância do ente público com o pedido de prescrição implica redução dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e provido para reduzir os honorários advocatícios pela metade, fixando-os em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido.Tese de julgamento: Em casos de exceção de pré-executividade em execução fiscal, a concordância do ente público com o pedido do executado permite a aplicação do CPC, art. 90, § 4º, resultando na redução dos honorários advocatícios pela metade quando reconhecida a prescrição de parte da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0074722-47.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, 2ª Câmara Cível, j. 02.12.2024; TJPR, Apelação Cível 0000704-38.1996.8.16.0129, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 21.11.2024.... ()
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14 - TJPR Ementa. AGRAVO INTERNO FACE À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, COM AMPARO NA SÚMULA 303/STJ, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL ANTES INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. VERIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA DECISÃO RECORRIDA. FUNDAMENTAÇÃO QUE ASSENTA A NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHENDO TESE RECURSAL, E DISPOSITIVO QUE ESTABELECE O NÃO PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. CORREÇÃO A FIM DE QUE CONSTE QUE A APELAÇÃO CÍVEL FOI «CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO QUE AFASTA A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. TEMA 1059 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA NESSE PONTO A FIM DE CORRIGIR O ERRO MATERIAL E EXTIRPAR A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. TESE RECURSAL DE QUE O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE FORA INTERPRETADO ERRONEAMENTE, ENSEJANDO INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. TESE AFASTADA. CAPACIDADE DE A MUNICIPALIDADE VERIFICAR AS CONSTRIÇÕES E EVENTUAIS ALIENAÇÕES DO BEM ANTES DE REQUERER NOVA CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE FÁTICO JURÍDICA DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AOS RECORRIDOS ANTE PENDÊNCIAS DA CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA POR PARTE DA MUNICIPALIDADE. DEVER DE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DA SÚMULA 303/STJ. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. JURISPRUDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame. 1. Recurso de agravo interno face à decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível, a qual foi conhecida e negado provimento com amparo na Súmula 303/STJ. II. Questão em discussão. 2. Recurso de agravo interno no qual é objetada decisão que resolveu monocraticamente a apelação cível, nos termos do art. 932, IV, a do CPC e Súmula 303/STJ.3. Tese de que o recurso de apelação deveria ser conhecido e parcialmente provido, pois a fundamentação acolhe tese recursal. Diante do parcial provimento, inviável a majoração de honorários sucumbenciais. 4. Tese de que o princípio da causalidade foi erroneamente interpretado, devendo a decisão ser reformada, condenando os recorridos a arcar com os ônus sucumbenciais. ... ()
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15 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HOMOLOGAÇÃO - CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA - FIXAÇÃO.
-Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (CPC/2015, art. 90). ... ()
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16 - TJMG DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DESISTÊNCIA DO PEDIDO NO MESMO DIA DO AJUIZAMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. DEVER DE PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de Ação Anulatória proposta em desfavor do Município de Extrema, determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 5 dias, sob pena de emissão de Certidão de Não Pagamento de Despesas Processuais (CNPDP). O agravante alega que a desistência da ação, requerida no mesmo dia do ajuizamento, afasta o dever de pagamento. ... ()
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17 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DESISTÊNCIA DA DEMANDA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - CUSTAS PROCESSUAIS - DESCABIMENTO - SUCUMBÊNCIA - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PROVIDO. -
Na hipótese de pedido de desistência formulado pela autora depois de instaurado o devido contraditório, os ônus de sucumbência devem ser por ela suportados, independentemente de quem deu causa à propositura da demanda, nos termos do CPC/2015, art. 90. - Contudo, não há falar-se em sucumbência, a ensejar arbitramento de verba honorária, quando formulado pedido de desistência antes mesmo de ser realizada a citação. - Ademais, se não houve recolhimento das custas iniciais e foi feito pedido de desistência da ação antes de ocorrida a citação da parte contrária, deve ser cancelada a distribuição do feito, sem condenação ao pagamento das custas processuais, como dispõe o CPC/2015, art. 290.... ()
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18 - STJ Processual civil e tributário. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Embargos à execução. Honorários advocatícios. Redução pela metade. CPC/2015, art. 90, § 4º. Inaplicabilidade. Fundamentação autônoma e suficiente não impugnada. Incidência da Súmula 283/STF. Agravo interno desprovido.
1 - É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Incidência da Súmula 283/STF, aplicada por analogia ao recurso especial. Precedentes.... ()
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19 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU. CONDENAÇÃO DO AUTOR NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC, art. 90. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo Autor, antes da citação do réu, após o indeferimento da gratuidade de justiça, e o condenou ao pagamento das custas processuais. O Autor, diante da negativa do pedido de gratuidade com base em sua declaração de imposto de renda, interpôs agravo de instrumento para a concessão do benefício, que foi parcialmente acolhido. Diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, requereu a desistência da ação. ... ()
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20 - TJPR Direito processual civil e tributário. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Recurso de Apelação Cível do Município de Curitiba não provido.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão do pagamento do crédito tributário, com base no CPC, art. 924, III, e condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, sob a alegação de que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da demanda e que a parte executada não foi citada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda, mas antes da citação.III. Razões de decidir3. O executado não foi citado, o que impede a imposição de custas processuais a ele.4. A extinção da execução se deu em razão do pagamento realizado na esfera administrativa por terceira pessoa, sem a triangularização da relação processual.5. As custas processuais devem ser arcadas pelo exequente, conforme o princípio da causalidade.6. O Município é isento do pagamento da taxa judiciária, conforme o Decreto Estadual 962/1932.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: Em execuções fiscais, a extinção do processo em razão de pagamento realizado na esfera administrativa, antes da citação do executado, não implica na condenação deste ao pagamento das custas processuais, sendo o exequente responsável por tais ônus, salvo comprovação de que o executado teve ciência da demanda e da dívida tributária._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 90, 924, III; Lei 6.830/1980, art. 34; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0009702-25.2013.8.16.0185, Rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C. Cível, j. 07.05.2019; TJPR, AC 0008212-46.2005.8.16.0185, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C. Cível, j. 04.06.2019; TJPR, AC 1677157-6, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 18.07.2017; TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C. Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C. Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C. Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada antes da citação do executado, e ele não teve a chance de se defender. O Tribunal entendeu que, como o executado não foi citado e não teve conhecimento da execução, não poderia ser responsabilizado por essa despesa. Além disso, a taxa judiciária não deve ser cobrada do município, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para mudar essa decisão foi negado.... ()