Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que extinguiu a execução fiscal em razão da quitação dos débitos tributários pelo executado, restando pendente apenas o pagamento de honorários advocatícios. O Município requer o prosseguimento da execução para a satisfação da verba honorária, sustentando que a extinção contraria princípios tributários e a jurisprudência aplicável.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 4. Nos termos do CPC, art. 90, caput, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 6. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 7. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida, reformando a sentença para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que a execução fiscal retome seu regular trâmite, para a satisfação da verba honorária complementar devida.Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir deve ser precedida da adoção de medidas administrativas, como tentativa de conciliação e protesto do título, sendo vedada a atuação judicial de ofício para tal fim.____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput; art. 924, II; art. 827, §1º; art. 485, VI; CTN, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, p. 31/08/2020; TJPR, Apelação cível 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação cível 0008929-02.2023.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/02/2024.... ()
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