Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 427.9333.5418.9604

1 - TJPR Direito tributário e direito processual civil. Apelação cível. Extinção de execução fiscal e responsabilidade pelo pagamento das custas processuais. Recurso de Apelação Cível do Município de Curitiba não provido.

I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Curitiba contra sentença que homologou pagamento de crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. O Município argumenta que o pagamento foi realizado após o ajuizamento da demanda e requer a reforma da decisão para que a parte executada arque com as custas processuais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o sujeito passivo deve ser condenado ao pagamento das custas processuais quando o crédito tributário objeto da execução fiscal é extinto em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, após o ajuizamento da demanda.III. Razões de decidir3. A execução fiscal foi extinta devido ao pagamento da dívida na esfera administrativa após o ajuizamento da ação, o que não exime o exequente do pagamento das custas processuais.4. A extinção da execução fiscal se deu em virtude de pagamento realizado na esfera administrativa, antes da triangularização da relação processual.5. A Fazenda Pública não deve arcar com a taxa judiciária, conforme o Decreto Estadual 962/1932, que prevê isenção para ações intentadas por municípios.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso.Tese de julgamento: O exequente em execução fiscal que recebe o pagamento do débito tributário na esfera administrativa, sem observar a disciplina processual adequada, deve arcar com as custas processuais, ressalvada a taxa judiciária, em razão da ausência de crivo judicial sobre a extinção da dívida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, 924, II, e CPC/2015, art. 1.007, § 1º; Lei 6.830/1980, art. 34; Decreto Estadual 962/1932, art. 3º, «I".Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC 0009702-25.2013.8.16.0185, Rel. Marcos S. Galliano Daros, 3ª C.Cível, j. 07.05.2019; TJPR, AC 0008212-46.2005.8.16.0185, Rel. Irajá Pigatto Ribeiro, 3ª C.Cível, j. 04.06.2019; TJPR, AC 1677157-6, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C.Cível, j. 18.07.2017; TJPR, AP 1539975-8, Rel. Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C.Cível, j. 25.05.2016; TJPR, AC 1500068-3, Rel. Eduardo Sarrão, 3ª C.Cível, j. 24.05.2016; TJPR, AC 1526045-0, Rel. Lauro Laertes de Oliveira, 2ª C.Cível, j. 10.05.2016; Súmula 189/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Município de Curitiba deve pagar as custas do processo de execução fiscal, pois a dívida foi quitada na esfera administrativa após o início da ação, mas sem seguir os procedimentos legais. Assim, a responsabilidade pelas despesas do processo ficou com o município, exceto pela taxa judiciária, que é isenta para ações movidas por municípios, conforme a lei. Portanto, o pedido do município para não pagar as custas foi negado.... ()

(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote

Íntegra PDF