Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR Ementa. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS COM FUNDAMENTO NO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ. NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maringá contra sentença que julgou extinta a execução fiscal quanto ao débito principal, nos termos do CPC, art. 924, II, bem como em relação aos honorários advocatícios, com base no Tema 1184/STF e Resolução 547 /2024 do CNJ. 2. O exequente alegou que, embora o débito principal tenha sido quitado, a execução deve prosseguir quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, por serem verba acessória da dívida exequenda. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, após a quitação do débito principal, é cabível o prosseguimento da execução fiscal para cobrança de honorários advocatícios, a despeito do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pagamento do débito principal, realizado após o ajuizamento e citação, enseja a incidência de honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade. 5. Nos termos do CPC, art. 90, caput, o pagamento da dívida exequenda implica reconhecimento do direito do credor, sendo cabível a condenação ao pagamento de honorários. 6. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal confirma que os honorários advocatícios integram a dívida exequenda e devem ser quitados para a extinção integral da execução fiscal. 7. A decisão recorrida, ao extinguir a execução sem a quitação dos honorários, desconsiderou a natureza alimentar desta verba e o princípio da causalidade, sendo contrária ao entendimento consolidado. 8. A quitação do crédito tributário principal na via administrativa após a citação do devedor não impede o prosseguimento da execução fiscal em relação aos honorários advocatícios devidos ao exequente, de modo que inaplicável ao caso dos autos o Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e a Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos honorários advocatícios. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 90, caput; art. 924, II; art. 827, §1º; art. 485, VI; CTN, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, p. 31/08/2020; TJPR, Apelação cível 0006849-38.2020.8.16.0075, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, 1ª Câmara Cível, j. 01/07/2024; TJPR, Apelação cível 0008929-02.2023.8.16.0129, Rel. Des. Jorge de Oliveira Vargas, 3ª Câmara Cível, j. 05/02/2024.... ()
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