Lei 9.099/1995, art. 61 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 896.4781.9709.0564

1 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL LEVE CONTRA CRIANÇA FORA DO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. APLICABILIDADE DA LEI 9.099/95. ECA, art. 226, § 1º. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PROCEDÊNCIA. 


I. CASO EM EXAME  ... ()

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Doc. LEGJUR 226.3688.9377.8768

2 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.


Apelação Criminal interposta por Débora Piai dos Santos contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de Danúbio Ribeiro de Matos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, III, do CP, com base nos arts. 395, II, e 397, III, do CPP. A apelante sustenta a regularidade formal da queixa-crime e requer o prosseguimento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a queixa-crime seria do Juizado Especial Criminal ou da Justiça Comum, à luz da pena máxima cominada aos delitos imputados, e se, em caso de incompetência absoluta do Juizado, haveria nulidade do processo desde o início, com remessa dos autos ao juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.4. A soma das penas máximas em abstrato dos crimes de calúnia, difamação e injúria imputados à querelada ultrapassa dois anos, limite fixado pela Lei 9.099/1995, art. 61 para atuação do Juizado Especial Criminal.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais é pacífica no sentido de que, ultrapassado esse limite, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, com consequente nulidade dos atos processuais desde o início.6. Diante da nulidade absoluta reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito da apelação, devendo os autos ser remetidos ao Juízo Criminal Comum para nova apreciação da queixa-crime.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A soma das penas máximas cominadas aos crimes imputados em concurso material define a competência do Juizado Especial Criminal.2. Ultrapassado o limite de dois anos previsto na Lei 9.099/1995, art. 61, a competência é da Justiça Comum.3. A atuação de juízo absolutamente incompetente acarreta nulidade absoluta desde os atos iniciais, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140, III; CPP, art. 395, II, e CPP, art. 397, III; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.268/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019, DJe 09.12.2019; STJ, RHC 84.633/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2017, DJe 22.09.2017; TJPR, Ap. Crim. 0001097-94.2018.8.16.0127, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 28.02.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 456.9977.1553.6063

3 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIFAMAÇÃO. INJÚRIA. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO GAMA (SUSCITANTE). JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DO GAMA (SUSCITADO). CRIME DE DIFAMAÇÃO COMETIDO POR MEIO DE REDE SOCIAL. GRUPO DE WHATSAPP. CAUSA DE AUMENTO. MAIOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM (JUÍZO SUSCITADO).


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Doc. LEGJUR 228.0984.9174.1801

4 - TJDF Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASILIA (SUSCITANTE) E O JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL/DF (SUSCITADO). APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO CONTRA CRIANÇA. Lei 11.340/06. NÃO INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO, NOS TERMOS DOS LEI 9.099/1995, art. 60 e LEI 9.099/1995, art. 61. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE BRASÍLIA (JUÍZO SUSCITANTE).


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Doc. LEGJUR 934.2828.0569.7958

5 - TJMG CONFLITO DE JURISDIÇÃO - RESISTÊNCIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DEFINIDA PELA CONSTITUIÇÃO - FEITO ENVIADO PARA A JUSTIÇA COMUM PARA CITAÇÃO POR EDITAL - NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO INTERESSADO - DAR PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

- A

citação por edital é medida excepcional no processo penal, já que é, na verdade, uma citação ficta, tendo em vista que o acusado não chegou a tomar conhecimento da ação, salvo raras exceções, devendo assim ser evitada, notadamente quando isso implique em deslocamento da competência definida pela Constituição da República (CR, art. 98, I/88, c/c Lei 9.099/95, art. 61). ... ()

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Doc. LEGJUR 997.7825.9572.2234

6 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO DE CRIMES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.


Apelação Criminal interposta por Marcos Roberto Benedito de Azevedo contra decisão que rejeitou queixa-crime contra Arthur Elicir Ferreira de Souza, com fundamento no CPP, art. 395, II. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), pleiteando a reforma da decisão por entender existir justa causa para o prosseguimento da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar queixa-crime envolvendo a imputação de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) em concurso de crimes e com possibilidade de continuidade delitiva, cuja pena máxima, em abstrato, ultrapassa dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial Criminal é limitada às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.4. Verificada a imputação de mais de um delito contra a honra em concurso e/ou continuidade delitiva, a soma das penas máximas ultrapassa o limite legal de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.5. A matéria relativa à competência absoluta é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.6. Diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos e a remessa dos autos ao juízo criminal comum da comarca de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A soma das penas máximas previstas para crimes contra a honra praticados em concurso ou continuidade delitiva afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.2. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.3. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a decisão proferida e determinada a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II; CP, arts. 138, 139 e 140; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0001271-77.2024.8.16.0100, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0017541-61.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.08.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 775.0574.7048.2522

7 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REDES SOCIAIS. MAJORANTE DO art. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.


Apelação Criminal interposta por Marcelo Frank Siqueira contra decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada em face de João Maria de Barros, sob o fundamento de retratação do querelado. O recorrente sustenta que a retratação se deu após o protocolo da queixa e requer o prosseguimento da ação penal pelos crimes previstos nos CP, art. 139 e CP art. 140.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação posterior ao oferecimento da queixa impede o prosseguimento da ação penal privada por calúnia e difamação; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º, em razão do uso de redes sociais, altera a competência para o julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de redes sociais como meio de prática das supostas ofensas atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 141, § 2º, que prevê a aplicação em triplo da pena cominada aos crimes de calúnia, difamação e injúria.4. A nova classificação jurídica dos fatos impõe a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383), para inclusão da majorante do CP, art. 141, § 2º.5. Com o aumento da pena máxima em razão da causa de aumento legal, o feito ultrapassa os limites da competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo ser processado pela Justiça Comum, conforme CF, art. 98, I/88e Lei 9.099/95, art. 61.6. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e não implica nulidade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563 e art. 65, § 1º da Lei 9.099/1995) e da teoria do juízo aparente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A utilização de redes sociais para a prática de crimes contra a honra atrai a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º.2. A inclusão da causa de aumento enseja a aplicação da emendatio libelli, com readequação da tipificação penal.3. O aumento da pena máxima cominada afasta a competência do Juizado Especial Criminal e atrai a competência da Justiça Comum.4. A declaração de incompetência absoluta não invalida os atos processuais regularmente praticados, desde que não haja prejuízo às partes.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 98, I; CP, arts. 139, 140, 141, § 2º; CPP, arts. 383, 563; Lei 9.099/1995, arts. 61 e 65, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001422-27.2022.8.16.0128, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 11.10.2024; STJ, AgRg no HC 869.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.10.2024; STF, HC 217252 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 27.05.2024; STF, HC 205027 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, j. 02.04.2025.... ()

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Doc. LEGJUR 223.1649.3471.2127

8 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO DE CRIMES. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.


Apelação criminal interposta por Cesar Minotto contra sentença que o absolveu da acusação de calúnia (CP, art. 138), mas o condenou pelos crimes de difamação e injúria (CP, art. 139 e CP art. 140), fixando pena de 8 meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa. O recorrente sustenta ausência de animus injuriandi e diffamandi, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, modificação do regime inicial da pena. O Ministério Público, em parecer, opinou pela nulidade absoluta do processo, por incompetência do Juizado Especial Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juizado Especial Criminal possui competência para processar e julgar ação penal que envolve concurso de crimes contra a honra, cuja soma das penas máximas supera dois anos, ultrapassando o limite previsto na Lei 9.099/1995, art. 61.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial Criminal é limitada a infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa, conforme Lei 9.099/1995, art. 61.4. No caso concreto, a imputação simultânea dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com agravantes previstos nos, II e III do CP, art. 141, caracteriza concurso de crimes e continuidade delitiva, elevando a pena máxima em abstrato além do limite legal para atuação do Juizado Especial.5. A matéria de competência absoluta é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. O Juizado Especial Criminal é incompetente para julgar ação penal em que o concurso de crimes eleva a pena máxima em abstrato para além de dois anos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140 e 141, II e III; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001271-77.2024.8.16.0100, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 06.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0017541-61.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.08.2024; Doutrina: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.... ()

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Doc. LEGJUR 298.0681.1171.4405

9 - TJDF DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DA VARA CRIMINAL COMUM. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 


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Doc. LEGJUR 883.2984.1399.0335

10 - TJMG CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - CALÚNIA E INJÚRIA - CONCURSO DE CRIMES - PENA FINAL SUPERIOR A 2 ANOS - COMPETÊNCIA JUSTIÇA COMUM.

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Havendo concurso de crimes, a pena a ser considerada para fins de definição da competência será o resultado da soma das penas cominadas, em caso de concurso material, ou a exasperação da pena mais grave, na hipótese de concurso formal. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4137.6797.5583

11 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM RAZÃO DE INSANIDADE MENTAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. GARANTIA DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME1.


Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo da Vara Sumariante do Tribunal do Júri que indeferiu o pedido de suspensão da audiência de instrução e julgamento, bem como a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental. A defesa sustenta a necessidade de exame médico-legal devido a dúvidas sobre a integridade mental do acusado, argumentando que a continuidade da instrução prejudica o direito ao contraditório e à ampla defesa, e requer a suspensão da audiência e do processo até que a questão da insanidade mental seja analisada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão da audiência de instrução e julgamento e do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental, em razão de dúvidas sobre a integridade mental do acusado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A defesa sustenta que, diante de dúvidas sobre a integridade mental do acusado, é necessário um exame médico-legal antes do prosseguimento do processo.4. A decisão do juiz impede a apresentação de provas e o exercício do contraditório e da ampla defesa, pois a defesa não pode se preparar adequadamente sem o laudo psiquiátrico.5. Existem documentos médicos que justificam a solicitação do exame, e a defesa questiona a fundamentação do juiz para a continuidade da instrução sem considerar esses elementos.6. Foi requerido o deferimento liminar para suspender a audiência de instrução até que a questão da insanidade mental seja analisada, garantindo um julgamento justo.7. No mérito, a defesa pede a suspensão da ação penal até que a solicitação de exame de insanidade mental seja apreciada e concluída, visando assegurar os direitos do acusado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Habeas corpus deferido para suspensão do processo, bem como o interrogatório do acusado enquanto se aguarda a conclusão do incidente.Tese de julgamento: É imprescindível a realização de exame médico-legal para a análise da integridade mental do acusado antes do prosseguimento da instrução processual, garantindo assim o direito à ampla defesa e ao contraditório._________Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPP, arts. 156 e 197; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: N/A.Resumo em linguagem acessível: O habeas corpus foi pedido para suspender a audiência de instrução e julgamento de um processo, porque a defesa alega que é necessário fazer um exame para verificar a saúde mental do acusado antes de continuar. O juiz decidiu que a audiência deve acontecer, pois será a melhor oportunidade para analisar o pedido de exame. A defesa argumenta que não pode preparar sua defesa adequadamente sem o laudo psiquiátrico e pede que a audiência e o processo sejam suspensos até que a questão da saúde mental seja resolvida. A liminar foi parcialmente aceita, mas a Procuradoria de Justiça disse que o pedido ficou sem efeito.... ()

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Doc. LEGJUR 250.1238.9129.8201

12 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA A HONRA. CALÚNIA E INJÚRIA. ARTS. 138 E 140 C/C ART. 141, III, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PENA MÁXIMA ABSTRATA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECONHECIDA. LEI 9.099/1995, art. 60 e LEI 9.099/1995, art. 61. NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM. RECURSO PREJUDICADO.

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Doc. LEGJUR 729.1534.3292.6525

13 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. CASO EM


EXAMEApelação Criminal interposta por Eri Andrade e Luciana Chaves de Souza contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de Paula Renata Castanha, com fundamento no CPP, art. 395, III. Os apelantes alegam a prática do delito de difamação (CP, art. 139) pela recorrida. O Ministério Público, em parecer junto às Turmas Recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos narrados na queixa-crime configuram, em tese, o crime de difamação com causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º; (ii) estabelecer se, à luz da pena máxima cominada, há competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIRA conduta descrita na queixa-crime enquadra-se, em tese, no delito de difamação (CP, art. 139), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão da divulgação em redes sociais.Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a pena máxima cominada, somadas as causas de aumento, ultrapassa dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.Reconhece-se a incompetência absoluta das Turmas Recursais para processar e julgar o feito, sendo a matéria de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.Contudo, tratando-se de comarca com juízo único (Mangueirinha/PR), não há nulidade processual decorrente da competência funcional, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, instância competente para o processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado.Tese de julgamento:A pena máxima cominada ao delito, somadas as causas de aumento, é critério determinante para afastar a competência dos Juizados Especiais Criminais.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.Na existência de juízo único na comarca de origem, a remessa ao Tribunal competente supre eventual vício de competência, sem nulidade dos atos processuais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383 e CPP, art. 395, III; CP, art. 139 e CP, art. 141, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.268/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 0000315-62.2021.8.16.0166, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.02.2025; TJPR, 0001138-19.2019.8.16.0162, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 869.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.10.2024; STF, HC 217252 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 27.05.2024; STF, HC 205027 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2021.... ()

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Doc. LEGJUR 326.6333.2891.8495

14 - TJPR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO PARA A


investigação. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES JÁ DIRIMIDO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Central de Garantias Especializadas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em face do Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba/PR - Juizado Especial Criminal, após a instauração de Termo Circunstanciado para apurar a suposta prática de crimes de resistência e desobediência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conflito de competência entre o Juízo da Central de Garantias Especializadas e o Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba deve ser conhecido ou se trata, na verdade, de um conflito de atribuições, que deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.III. Razões de decidir3. O conflito apresentado é, na verdade, um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, que deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.4. Ao apreciar o conflito de atribuições, a Subprocuradoria-Geral de Justiça já decidiu pela competência do Juizado Especial Criminal, o que justifica a remessa dos autos ao Juízo Suscitado.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência não conhecido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.Tese de julgamento: O conflito de atribuições entre membros do Ministério Público deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, não configurando, portanto, conflito de competência quando a investigação ainda está em fase preliminar e não há atos decisórios praticados._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 61; Lei Complementar 85/1999, art. 19, XIX; Lei 8.625/1993, art. 10, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001018-80.2024.8.16.0006, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 06.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001247-44.2024.8.16.0037, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 17.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001532-28.2020.8.16.0053, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 17.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai conhecer o conflito de competência entre os juízos, pois na verdade se trata de uma divergência sobre quem deve atuar na investigação, que é um conflito de atribuições entre os Promotores de Justiça. Como já houve uma decisão anterior da Subprocuradoria-Geral de Justiça que definiu que o caso deve ser tratado pelo Juizado Especial Criminal, os autos do processo devem ser enviados de volta para esse juízo, onde deve continuar a investigação.... ()

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Doc. LEGJUR 968.8543.8885.9995

15 - TJDF Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE AMEAÇA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.  


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Doc. LEGJUR 272.9121.1403.6693

16 - TJDF DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 8.078/1990 E LEI 8.137/1990. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIME CONTRA O CONSUMIDOR. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO GUARÁ (SUSCITANTE). JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO GUARÁ (SUSCITADO). INDÍCIOS DE CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO. MAIOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM (JUÍZO SUSCITADO).


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Doc. LEGJUR 237.1646.5076.2180

17 - TJDF Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CRIMES DE INJÚRIA SIMPLES, DANO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORA POR IDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA. 


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Doc. LEGJUR 717.2513.4246.5802

18 - TJPR APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. CP, art. 129, CAPUT. EMENDATIO LIBELLI APLICADA PELO JUÍZO A QUO. APLICAÇÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO §9º. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO QUE EXTRAPOLA O LIMITE DE DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERIFICADA. INTELIGÊNCIA Da Lei 9.099/1995, art. 61. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NULIDADE ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO.

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Doc. LEGJUR 169.6493.1554.8345

19 - TJPR Direito processual penal e Direito penal. Conflito de competência. Queixa-crime. Conflito de competência entre juizado criminal e juízo comum. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.


I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Londrina, em face do Juízo de Direito do 2º Juizado Especial Criminal, referente à queixa-crime que imputa a prática dos crimes de calúnia e difamação, em razão de ofensas proferidas pelo querelado em um grupo de mensagens, onde se referiu ao querelante de forma pejorativa. O Juízo suscitado declinou a competência, entendendo que a soma das penas máximas dos delitos ultrapassava o limite de dois anos, enquanto o Ministério Público sustentou a ocorrência apenas do crime de injúria, cuja pena máxima é inferior a esse limite.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar a queixa-crime proposta por um querelante em face de um querelado é do Juizado Especial Criminal ou da Vara Criminal comum, considerando a natureza dos delitos imputados e a soma das penas máximas previstas para cada um deles.III. Razões de decidir3. A conduta descrita na queixa-crime se amolda exclusivamente ao delito de injúria, cuja pena máxima é de seis meses, o que atrai a competência do Juizado Especial Criminal.4. Não há elementos que caracterizem os crimes de calúnia e difamação, pois as ofensas atribuídas foram genéricas e não configuram imputação de fato definido como crime.5. A jurisprudência admite a emendatio libelli antes da sentença para fins de fixação de competência, permitindo a readequação da capitulação jurídica.6. A competência para o processamento e julgamento da infração penal é do Juizado Especial Criminal, conforme os Lei 9.099/1995, art. 60 e Lei 9.099/1995, art. 61.IV. Dispositivo e tese7. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo do 2º Juizado Especial Criminal de Londrina.Tese de julgamento: A competência para processar e julgar a queixa-crime por injúria, cuja pena máxima não ultrapassa dois anos, é do Juizado Especial Criminal, mesmo que a imputação inicial inclua crimes de calúnia e difamação, desde que a descrição dos fatos não configure a prática desses delitos._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, arts. 60 e 61; CP, arts. 140 e 141; CPP, art. 113 e CPP, art. 114.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 77.243/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, RHC 77.768/CE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 06.12.2016; STJ, AgRg no RHC 167.507/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.03.2023; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0025016-34.2024.8.16.0182, Rel. Desembargador Joscelito Giovani Cé, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0012053-59.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, j. 28.10.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0000690-04.2024.8.16.0184, Rel. Substituto Kennedy Josue Greca de Mattos, j. 24.06.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o caso de queixa-crime contra uma pessoa por ofensas deve ser julgado pelo Juizado Especial Criminal, e não pela Vara Criminal comum. Isso porque as ofensas, que foram chamadas de calúnia e difamação, na verdade se encaixam como injúria, que é um crime com pena menor. A soma das penas para os crimes mencionados não ultrapassa dois anos, o que faz com que o Juizado Especial tenha a competência para tratar do assunto. Portanto, o Juizado Especial Criminal de Londrina é o responsável por julgar esse caso.... ()

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Doc. LEGJUR 663.5270.7367.0848

20 - TJRS DIREITO PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. AMEAÇA CONTRA PESSOA IDOSA. AUMENTO DA PENA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.


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