Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM E JUIZADO ESPECIAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIVERGÊNCIA ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DA ATRIBUIÇÃO PARA A
investigação. CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES JÁ DIRIMIDO PELA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. CONFLITO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Central de Garantias Especializadas do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR em face do Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba/PR - Juizado Especial Criminal, após a instauração de Termo Circunstanciado para apurar a suposta prática de crimes de resistência e desobediência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o conflito de competência entre o Juízo da Central de Garantias Especializadas e o Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba deve ser conhecido ou se trata, na verdade, de um conflito de atribuições, que deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.III. Razões de decidir3. O conflito apresentado é, na verdade, um conflito de atribuições entre membros do Ministério Público, que deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça.4. Ao apreciar o conflito de atribuições, a Subprocuradoria-Geral de Justiça já decidiu pela competência do Juizado Especial Criminal, o que justifica a remessa dos autos ao Juízo Suscitado.IV. Dispositivo e tese5. Conflito de competência não conhecido, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial de Curitiba - Juizado Especial Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR.Tese de julgamento: O conflito de atribuições entre membros do Ministério Público deve ser dirimido pelo Procurador-Geral de Justiça, não configurando, portanto, conflito de competência quando a investigação ainda está em fase preliminar e não há atos decisórios praticados._________Dispositivos relevantes citados: Lei 9.099/1995, art. 61; Lei Complementar 85/1999, art. 19, XIX; Lei 8.625/1993, art. 10, X.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Criminal, 0001018-80.2024.8.16.0006, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, j. 06.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0001247-44.2024.8.16.0037, Rel. Desembargador Substituto Humberto Goncalves Brito, j. 17.06.2024; TJPR, 2ª Câmara Criminal, 0001532-28.2020.8.16.0053, Rel. Desembargador José Mauricio Pinto De Almeida, j. 17.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que não vai conhecer o conflito de competência entre os juízos, pois na verdade se trata de uma divergência sobre quem deve atuar na investigação, que é um conflito de atribuições entre os Promotores de Justiça. Como já houve uma decisão anterior da Subprocuradoria-Geral de Justiça que definiu que o caso deve ser tratado pelo Juizado Especial Criminal, os autos do processo devem ser enviados de volta para esse juízo, onde deve continuar a investigação.... ()
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