Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PREJUDICADO. REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.I. CASO EM
EXAMEApelação Criminal interposta por Eri Andrade e Luciana Chaves de Souza contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de Paula Renata Castanha, com fundamento no CPP, art. 395, III. Os apelantes alegam a prática do delito de difamação (CP, art. 139) pela recorrida. O Ministério Público, em parecer junto às Turmas Recursais, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se os fatos narrados na queixa-crime configuram, em tese, o crime de difamação com causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º; (ii) estabelecer se, à luz da pena máxima cominada, há competência do Juizado Especial Criminal para o julgamento da ação.III. RAZÕES DE DECIDIRA conduta descrita na queixa-crime enquadra-se, em tese, no delito de difamação (CP, art. 139), com a incidência da causa de aumento prevista no art. 141, § 2º, do mesmo diploma legal, em razão da divulgação em redes sociais.Conforme entendimento consolidado no STJ, quando a pena máxima cominada, somadas as causas de aumento, ultrapassa dois anos, afasta-se a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.Reconhece-se a incompetência absoluta das Turmas Recursais para processar e julgar o feito, sendo a matéria de ordem pública e cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.Contudo, tratando-se de comarca com juízo único (Mangueirinha/PR), não há nulidade processual decorrente da competência funcional, devendo os autos ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Paraná, instância competente para o processamento do feito.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso prejudicado.Tese de julgamento:A pena máxima cominada ao delito, somadas as causas de aumento, é critério determinante para afastar a competência dos Juizados Especiais Criminais.A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.Na existência de juízo único na comarca de origem, a remessa ao Tribunal competente supre eventual vício de competência, sem nulidade dos atos processuais.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383 e CPP, art. 395, III; CP, art. 139 e CP, art. 141, § 2º; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.268/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019; TJPR, 0000315-62.2021.8.16.0166, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, 4ª Turma Recursal, j. 02.02.2025; TJPR, 0001138-19.2019.8.16.0162, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 01.12.2020; STJ, AgRg no HC 869.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.10.2024; STF, HC 217252 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 27.05.2024; STF, HC 205027 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2021.... ()
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