Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. CONCURSO DE CRIMES. PENA MÁXIMA SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE DECLARADA DE OFÍCIO. REMESSA AO JUÍZO COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação criminal interposta por Cesar Minotto contra sentença que o absolveu da acusação de calúnia (CP, art. 138), mas o condenou pelos crimes de difamação e injúria (CP, art. 139 e CP art. 140), fixando pena de 8 meses e 29 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 23 dias-multa. O recorrente sustenta ausência de animus injuriandi e diffamandi, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, modificação do regime inicial da pena. O Ministério Público, em parecer, opinou pela nulidade absoluta do processo, por incompetência do Juizado Especial Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se o Juizado Especial Criminal possui competência para processar e julgar ação penal que envolve concurso de crimes contra a honra, cuja soma das penas máximas supera dois anos, ultrapassando o limite previsto na Lei 9.099/1995, art. 61.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial Criminal é limitada a infrações de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima não exceda dois anos, cumulada ou não com multa, conforme Lei 9.099/1995, art. 61.4. No caso concreto, a imputação simultânea dos crimes de calúnia, difamação e injúria, com agravantes previstos nos, II e III do CP, art. 141, caracteriza concurso de crimes e continuidade delitiva, elevando a pena máxima em abstrato além do limite legal para atuação do Juizado Especial.5. A matéria de competência absoluta é de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. O Juizado Especial Criminal é incompetente para julgar ação penal em que o concurso de crimes eleva a pena máxima em abstrato para além de dois anos, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.2. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, por se tratar de matéria de ordem pública.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139, 140 e 141, II e III; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal 0001271-77.2024.8.16.0100, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 06.04.2025; TJPR, Apelação Criminal 0017541-61.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.08.2024; Doutrina: NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Penais Comentadas. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.... ()
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