Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A HONRA. CONCURSO DE CRIMES. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal interposta por Marcos Roberto Benedito de Azevedo contra decisão que rejeitou queixa-crime contra Arthur Elicir Ferreira de Souza, com fundamento no CPP, art. 395, II. O apelante sustenta o preenchimento dos requisitos legais para a configuração dos crimes de calúnia, difamação e injúria (arts. 138, 139 e 140 do CP), pleiteando a reforma da decisão por entender existir justa causa para o prosseguimento da ação penal privada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o Juizado Especial Criminal é competente para processar e julgar queixa-crime envolvendo a imputação de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) em concurso de crimes e com possibilidade de continuidade delitiva, cuja pena máxima, em abstrato, ultrapassa dois anos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência do Juizado Especial Criminal é limitada às infrações penais de menor potencial ofensivo, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61, ou seja, contravenções penais e crimes cuja pena máxima não ultrapasse dois anos, cumulada ou não com multa.4. Verificada a imputação de mais de um delito contra a honra em concurso e/ou continuidade delitiva, a soma das penas máximas ultrapassa o limite legal de dois anos, afastando a competência do Juizado Especial Criminal.5. A matéria relativa à competência absoluta é de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.6. Diante da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, impõe-se a anulação dos atos decisórios proferidos e a remessa dos autos ao juízo criminal comum da comarca de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A soma das penas máximas previstas para crimes contra a honra praticados em concurso ou continuidade delitiva afasta a competência do Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei 9.099/1995, art. 61.2. A incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal pode ser declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.3. Reconhecida a incompetência absoluta, deve ser anulada a decisão proferida e determinada a remessa dos autos ao juízo criminal comum competente.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 395, II; CP, arts. 138, 139 e 140; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0001271-77.2024.8.16.0100, Rel. Juiz Tiago Gagliano Pinto Alberto, j. 06.04.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, Apelação Criminal 0017541-61.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Aldemar Sternadt, j. 26.08.2024.... ()
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