Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 226.3688.9377.8768

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. SOMA DAS PENAS MÁXIMAS SUPERIOR A DOIS ANOS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.

Apelação Criminal interposta por Débora Piai dos Santos contra decisão que rejeitou a queixa-crime ajuizada em desfavor de Danúbio Ribeiro de Matos, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 138, 139 e 140, III, do CP, com base nos arts. 395, II, e 397, III, do CPP. A apelante sustenta a regularidade formal da queixa-crime e requer o prosseguimento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a queixa-crime seria do Juizado Especial Criminal ou da Justiça Comum, à luz da pena máxima cominada aos delitos imputados, e se, em caso de incompetência absoluta do Juizado, haveria nulidade do processo desde o início, com remessa dos autos ao juízo competente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência absoluta é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição.4. A soma das penas máximas em abstrato dos crimes de calúnia, difamação e injúria imputados à querelada ultrapassa dois anos, limite fixado pela Lei 9.099/1995, art. 61 para atuação do Juizado Especial Criminal.5. A jurisprudência do STJ e dos tribunais locais é pacífica no sentido de que, ultrapassado esse limite, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Criminal, com consequente nulidade dos atos processuais desde o início.6. Diante da nulidade absoluta reconhecida, resta prejudicada a análise do mérito da apelação, devendo os autos ser remetidos ao Juízo Criminal Comum para nova apreciação da queixa-crime.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A soma das penas máximas cominadas aos crimes imputados em concurso material define a competência do Juizado Especial Criminal.2. Ultrapassado o limite de dois anos previsto na Lei 9.099/1995, art. 61, a competência é da Justiça Comum.3. A atuação de juízo absolutamente incompetente acarreta nulidade absoluta desde os atos iniciais, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, 139 e 140, III; CPP, art. 395, II, e CPP, art. 397, III; Lei 9.099/1995, art. 61.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 530.268/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03.12.2019, DJe 09.12.2019; STJ, RHC 84.633/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14.09.2017, DJe 22.09.2017; TJPR, Ap. Crim. 0001097-94.2018.8.16.0127, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, 4ª Turma Recursal, j. 28.02.2020.... ()

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