Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. QUEIXA-CRIME POR DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REDES SOCIAIS. MAJORANTE DO art. 141, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. EMENDATIO LIBELLI. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.
Apelação Criminal interposta por Marcelo Frank Siqueira contra decisão que rejeitou a queixa-crime apresentada em face de João Maria de Barros, sob o fundamento de retratação do querelado. O recorrente sustenta que a retratação se deu após o protocolo da queixa e requer o prosseguimento da ação penal pelos crimes previstos nos CP, art. 139 e CP art. 140.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a retratação posterior ao oferecimento da queixa impede o prosseguimento da ação penal privada por calúnia e difamação; (ii) estabelecer se a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º, em razão do uso de redes sociais, altera a competência para o julgamento da causa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização de redes sociais como meio de prática das supostas ofensas atrai a incidência da causa de aumento de pena prevista no CP, art. 141, § 2º, que prevê a aplicação em triplo da pena cominada aos crimes de calúnia, difamação e injúria.4. A nova classificação jurídica dos fatos impõe a aplicação da emendatio libelli (CPP, art. 383), para inclusão da majorante do CP, art. 141, § 2º.5. Com o aumento da pena máxima em razão da causa de aumento legal, o feito ultrapassa os limites da competência dos Juizados Especiais Criminais, devendo ser processado pela Justiça Comum, conforme CF, art. 98, I/88e Lei 9.099/95, art. 61.6. A incompetência absoluta pode ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, e não implica nulidade dos atos processuais já praticados, à luz do princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563 e art. 65, § 1º da Lei 9.099/1995) e da teoria do juízo aparente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso prejudicado.Tese de julgamento:1. A utilização de redes sociais para a prática de crimes contra a honra atrai a incidência da causa de aumento prevista no CP, art. 141, § 2º.2. A inclusão da causa de aumento enseja a aplicação da emendatio libelli, com readequação da tipificação penal.3. O aumento da pena máxima cominada afasta a competência do Juizado Especial Criminal e atrai a competência da Justiça Comum.4. A declaração de incompetência absoluta não invalida os atos processuais regularmente praticados, desde que não haja prejuízo às partes.Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 98, I; CP, arts. 139, 140, 141, § 2º; CPP, arts. 383, 563; Lei 9.099/1995, arts. 61 e 65, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0001422-27.2022.8.16.0128, Rel. Juiz Tiago Gagliano, j. 11.10.2024; STJ, AgRg no HC 869.491/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 30.10.2024; STF, HC 217252 AgR, Rel. Min. André Mendonça, j. 27.05.2024; STF, HC 205027 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.09.2021; STJ, AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Antonio Saldanha, j. 02.04.2025.... ()
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