CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 469 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 528.9531.2426.9489

1 - TJMG APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE PERDAS E DANOS - PROVA PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES PARA ESCLARECIMENTO DE LAUDO TÉCNICO - INDEFERIMENTO - ARTS. 469 E 471, § 3º DO CPC - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRELIMINAR ACOLHIDA. 1.


Não estando a matéria suficientemente esclarecida após a apresentação do laudo pericial, poderão as partes formular quesitos suplementares ou nova perícia poderá ser realizada. 2. Não configura inovação a formulação de quesitos que respeito ao objeto da perícia para exata apuração de benfeitorias e seu valor. 3. Embora o caput do CPC, art. 469 disponha que os quesitos suplementares serão apresentados durante a diligência é certo que tal determinação não pode servir de óbice para a perfeita compreensão e conclusão do laudo pericial. 4. É de rigor o deferimento do pedido de apresentação de quesitos mesmo após a entrega do laudo pericial, a teor do CPC, art. 477, § 3º, havendo dúvidas quanto ao laudo pericial e requerendo a parte o esclarecimento do perito, tendo em vista que seu indeferimento acarreta cerceamento de defesa. 5. Preliminar acolhida.... ()

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Doc. LEGJUR 265.5640.1745.7021

2 - TJMG DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INAPLICABILIDADE CDC. MORTE DE RECÉM-NASCIDO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA EM DECORRÊNCIA DE SUPOSTO ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS E QUE TERIA CAUSADO A MORTE DO FILHO RECÉM NASCIDO DOS AUTORES. ALEGARAM OS RECORRENTES ALTA HOSPITALAR PRECOCE, SEM EXAMES COMPLEMENTARES, APESAR DE SINAIS DE ICTERÍCIA, E NEGLIGÊNCIA NO RETORNO AO HOSPITAL, CULMINANDO NO ÓBITO DA CRIANÇA. O JUIZ JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. OS AUTORES INTERPUSERAM APELAÇÃO NO QUAL ALEGARAM A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RÉUS, EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL, DEFICIÊNCIA NA PROVA PERICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO HOSPITALAR CAPAZ DE CONFIGURAR RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DOS RÉUS PELO FALECIMENTO DO RECÉM-NASCIDO; (II) EXAMINAR A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO PELOS PROFISSIONAIS DA MATERNIDADE ADMINISTRADA PELO INDSH, CONVENIADO AO SUS, CONFIGURA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO UTI UNIVERSI, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ATRAINDO O REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, CONFORME ORIENTAÇÃO DO STJ. 4. A RESPONSABILIDADE DO ESTADO POR ATOS OMISSIVOS TAMBÉM É OBJETIVA, DESDE QUE DEMONSTRADO O NEXO CAUSAL ENTRE A OMISSÃO E O DANO, EXIGINDO-SE A PRESENÇA DE TRÊS ELEMENTOS: CONDUTA OU OMISSÃO, DANO E NEXO CAUSAL. 5. O LAUDO PERICIAL CONCLUI QUE NÃO HOUVE INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS NO ATENDIMENTO AO RECÉM-NASCIDO, DESTACANDO QUE ELE NASCEU A TERMO, EM BOM ESTADO DE SAÚDE, COM EVOLUÇÃO SATISFATÓRIA NAS PRIMEIRAS 24 HORAS E PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS CLÍNICOS PARA ALTA HOSPITALAR. 6. A SUSPEITA DE ICTERÍCIA FOI REGISTRADA PELA EQUIPE DE ENFERMAGEM, MAS NÃO FOI CONFIRMADA POR DIAGNÓSTICO MÉDICO FORMAL À ÉPOCA DA ALTA. POSTERIORMENTE, RELATÓRIO MÉDICO CLASSIFICOU O QUADRO COMO ICTERÍCIA SUBCLÍNICA, SEM INDICAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. 7. NO RETORNO AO HOSPITAL, EM 11/11/2016, O QUADRO JÁ ERA GRAVE, COM ICTERÍCIA EXTENSA E SINAIS COMPATÍVEIS COM ENCEFALOPATIA BILIRRUBÍNICA, SENDO POSSÍVEL QUE O AGRAVAMENTO TENHA OCORRIDO DE FORMA ABRUPTA OU O RETORNO TENHA SIDO TARDIO. AINDA ASSIM, A PERÍCIA REITEROU A INEXISTÊNCIA DE FALHA TÉCNICA NO ATENDIMENTO. 8. INEXISTE CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A PARTE NÃO APRESENTOU QUESITOS PERICIAIS TEMPESTIVAMENTE, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO, NOS TERMOS DO CPC, art. 469. ADEMAIS, O JUIZ SÓ ESTÁ OBRIGADO A DETERMINAR ESCLARECIMENTOS PERICIAIS QUANDO HOUVER DÚVIDA RELEVANTE, O QUE NÃO SE CONSTATOU. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. RECURSO DESPROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DE ESCLARECIMENTOS PERICIAIS NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVA POR PARTE DOS AUTORES QUANDO A PARTE DEIXA DE APRESENTAR QUESITOS DE FORMA TEMPESTIVA E NÃO SE EVIDENCIAM DÚVIDAS RELEVANTES NO LAUDO TÉCNICO. 2. A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS POR ENTIDADE PRIVADA CONVENIADA AO SUS CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA INDIVISÍVEL E GRATUITA, SUBMETIDO AO REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO, AFASTANDO A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO ESTADO POR FALHA MÉDICA EXIGE A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O DANO. 4. A AUSÊNCIA DE INOBSERVÂNCIA TÉCNICA NO ATENDIMENTO HOSPITALAR, ATESTADA POR LAUDO PERICIAL, AFASTA O DEVER DE INDENIZAR POR ERRO MÉDICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, § 6º; CPC, ARTS. 469 E 477; LEI 8.080/1990, ART. 4º, § 2º; LEI 9.494/1997, ART. 1º-C. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.771.169/SC, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI
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Doc. LEGJUR 811.8047.3627.7862

3 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. ALEGAÇÃO DOS AUTORES DE QUE SUA FILHA/IRMÃ, GESTANTE, FALECEU EM DECORRÊNCIA DE REAÇÕES ADVERSAS PROVOCADAS POR VACINA PRODUZIDA PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A DEMANDADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL NO MONTANTE DE R$ 400.000,00 EM FAVOR DA MÃE, NA MESMA QUANTIA EM FAVOR DO ESPOLIO DO PAI, BEM COMO NO VALOR DE R$ 300.000,00 PARA O IRMÃO DA DE CUJUS. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1) A

controvérsia se cinge em analisar as preliminares de inaplicabilidade do CDC, ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa, e, no mérito, se restaram caracterizados o defeito da vacina e o nexo causal entre o óbito e os efeitos do imunizante, apurando-se, ainda, os danos morais, a condenação da ré (1ª apelante) à multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado pelos autores (2º, 3º e 4º apelantes), e os consectários de mora sobre a verba extrapatrimonial. ... ()

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Doc. LEGJUR 933.4768.6404.9484

4 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - QUESITOS SUPLEMENTARES - INTEMPESTIVIDADE - ESCLARECIMENTOS - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.


Após a conclusão do laudo pericial, é vedado às partes inovarem a perícia com quesitos suplementares, notadamente porque estes devem ser formulados quando da elaboração do laudo pericial, nos termos do CPC, art. 469. ... ()

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Doc. LEGJUR 107.2832.4499.6561

5 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA ADESIVO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. PRECLUSÃO DA ALEGAÇÃO DA RÉ. CONFIGURADA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.


Consoante o quadro fático delineado pelo Regional, a recorrente, intimada para a produção de provas, indicou duas testemunhas, sem especificar o objeto da prova oral requerida. Ademais, a alegação de nulidade nas razões finais, de maneira genérica e sem a devida especificação, tornou preclusa a matéria, inviabilizando a apreciação do tema em recurso ordinário. O Regional ressaltou, ainda, que « o encerramento da instrução processual, apenas com razões finais ditas remissivas, torna preclusa a oportunidade de arguir a matéria em sede recursal . Nesse toar, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, ante a premissa fática, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/TST), de que a demandada deixou de oportunamente impugnar a nulidade apontada, operando-se a preclusão. Além do mais, o Tribunal Regional é soberano na valoração das provas e o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Imaculados, portanto, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88e CPC/1973, art. 469 e CPC/1973 art. 472. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COTAS PREVISTAS na Lei 8.213/1991, art. 93. NÃO CUMPRIDAS. CONVENÇÃO COLETIVA FLEXIBILIZANDO A CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E REABILIDADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL E DIFUSO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊCIA JURÍDICA. O debate acerca da validade de norma coletiva que reduza a aplicação da Lei 8.213/1991, art. 93, sob a perspectiva do tema 1046 do STF, por envolver questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Por meio do Decreto 6.949/2009, o Brasil ratificou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. Ao fazê-lo, segundo o quórum exigido pelo CF/88, art. 5º, § 3º, atribuiu-lhe indiscutível status constitucional. Em seu preâmbulo, a aludida Convenção Internacional reconhece que a deficiência é um conceito em evolução, o qual resulta da interação entre as pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente, os quais impedem sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de oportunidades com os demais indivíduos. O art. 2 da Convenção apresenta o conceito de «adaptação razoável, o qual «significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais". Conforme se observa, mencionada Convenção, a par de proscrever qualquer trato discriminatório, enfatiza o dever de promover a acessibilidade, ou seja, rompe o paradigma tradicional de conceber-se a pessoa com deficiência como alguém a ajustar-se à realidade para, ao revés, obrigar entes públicos e particulares à identificação e eliminação de obstáculos e barreiras que comprometam o acesso e a realização pessoal, inclusive profissional, de todas as pessoas com deficiência, o que se dá por meio de ações afirmativas, as quais se justificam como medidas compensatórias e de promoção da diversidade. Com base na mencionada Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo - e com o mesmo propósito de enlevar a dignidade - foi instituída a Lei 13.146/2015, intitulada Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - LBI (ou Estatuto da Pessoa com Deficiência), que teve como escopo assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. Diante desse cenário, inequívoco que a Lei 8.213/1991, art. 93, ao impor que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, possui caráter de ação afirmativa revestida de compulsoriedade, que tem como escopo assegurar a inserção da pessoa com deficiência no mercado de trabalho. Por decorrer de norma cogente, constitui ônus da empresa a comprovação de que envidou notórios e relevantes esforços para o preenchimento dessas vagas, conforme assente Jurisprudência desta Corte Superior. Impende pontuar o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, em apreciação ao Recurso Extraordinário 1.121.633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos, seja convenção ou acordo coletivo de trabalho - dentre eles, as políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência, que são definidas em legislação específica. No mesmo sentido, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.357/DF, obtemperou que a edição do Decreto 6.949/2009, nos já aludidos moldes do procedimento previsto no art. 5º, §3º, da CF/88, conferiu-lhe status de emenda constitucional, reforçando o compromisso com a defesa dos direitos humanos e compondo o bloco de constitucionalidade alicerce do ordenamento jurídico pátrio. Ademais, convém ainda acrescer que o CLT, art. 611-A em seu, XXII, estabelece ser objeto ilícito de negociação coletiva a supressão ou redução de direitos relacionados à proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência. Nesse diapasão, as regras autônomas juscoletivas não podem prevalecer sobre a lei, nas hipóteses em que o direito em debate é afeto à proteção da pessoa com deficiência e sua inserção no mercado de trabalho, por ser intrinsecamente relacionado à sua dignidade e decorrer de compromisso antidiscriminatório que compõe o bloco de constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro, o que lhe confere caráter de absoluta indisponibilidade . Além disso, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos desta Corte Superior firmou o entendimento de que as cotas previstas na Lei 8.213/1991, art. 93 são infensas à negociação coletiva, porquanto não versam sobre interesses ou direitos coletivos, mas sobre direitos difusos, afetos a pessoas indeterminadas, que ainda não foram empregadas. Precedentes da SDC, da SDI-I e de Turmas. Assim, a determinação contida na Lei 8.213/1991, art. 93 não é suscetível de redução por norma coletiva - tanto por se tratar, como visto, de direito absolutamente indisponível, quanto por se referir a direito difuso, o que afasta a legitimidade do sindicato para dele dispor, nos termos da CF/88, art. 8º, III. Portanto, observa-se a não aderência do caso ao tema 1046 do STF. Recurso de revista conhecido e provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. LEI 8.213/91, art. 93. NÃO CUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL E POLÍTICA. O debate acerca da configuração de danos morais em razão do descumprimento das disposições legais pertinentes ao quantitativo mínimo de empregados na condição de pessoa com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, detém transcendência social e política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II e III, da CLT. Prevalece o entendimento nesta Corte Superior de que o não preenchimento de tais quotas, por representar grave displicência em face de políticas sociais afirmativas, caracteriza danos morais in re ipsa, isto é, presumidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 206.5383.2734.5751

6 - TST I - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA AUTORA. QUESTIONAMENTOS SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDOS PELO LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE.


1. O art. 7º, « caput, do CPC assegura às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 2. Cediço que o CPC, art. 469 faculta às partes a apresentação de quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. 3. Nos termos do CPC, art. 473, IV, o laudo pericial deve conter resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo Ministério Público. 4. À luz do CLT, art. 794, a realização de perícia sem resposta aos quesitos formulados pela parte se consubstancia em sonegação das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa e implica nulidade dos atos inquinados, quando caracterizado o prejuízo processual à parte interessada. 5. Tem-se por outro lado que compete ao juiz ordenar a marcha procedimental e presidir a coleta de provas. O indeferimento de provas inúteis e desnecessárias se consubstancia no mero desdobramento da atividade judicante, com vistas a inibir os expedientes meramente protelatórios. 6. No caso dos autos, a autora argui nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, sob o argumento de que não foram respondidos os quesitos por ela formulados. Sucede que a Corte Regional reputou por inócuo o pedido de retorno dos autos para a prática do ato, por compreender que todos os questionamentos formulados pela autora foram respondidos no laudo pericial. Para tanto, consignou expressamente que: « Apresentado o segundo laudo médico (fls. 335/341-verso), ante a impossibilidade de aproveitamento do primeiro confeccionado nos autos em razão do fato de ter sido cassado o registro do profissional nomeado (fls. 315), dele constou, em efetivo, quesitos formulados apenas pelo reclamado . Não obstante, na oportunidade, insurgiu-se a autora apontando para a existência de quesitos formulados desde o primeiro laudo. (fls. 346/347). Designada nova audiência, a autora reiterou a ausência de resposta aos quesitos formulados e requereu o retorno dos autos ao perito, providência que foi indeferida pelo D. Juízo registrando : « Tendo em vista a conclusão do laudo, que por sua vez não foi impugnada pela reclamante, concluo que os quesitos destacados estão prejudicados, sendo inócua a diligência ora solicitada .. (fls.352). De fato, errou o sr. Perito ao informar a existência de quesitos apenas pelo reclamado, pois, aqueles formulados pela reclamante já se encontravam nos autos desde a designação do primeiro perito. Em regra, diante da apresentação de quesitos não enfrentados pela perícia, o retorno dos autos ao profissional nomeado para complementação do trabalho técnico se revelará medida de rigor . Entretanto, no caso específico em análise, entendo que tal providência não se fazia realmente necessária, razão pela qual não se configurou o vício em questão . Isto porque, da leitura dos quesitos formulados pela autora às fls. 227, em cotejo ao laudo acostado às fls. 336/341, é possível extrair-se respostas para todos os questionamentos lançados pela autora . Oportuno consignar que alguns itens constantes do rol de fls. 228 nem mesmo se mostraram essenciais ao reconhecimento da existência do nexo de causalidade, podendo-se citar os de números 3 e 4, quando a autora pergunta ao perito se houve procura pela assistência médica e se a doença teria sido comunicada ao serviço médico da ré . Ora, ainda que o empregado não procure tratamento para suas queixas e tampouco informe sobre seu estado de saúde ao empregador, caso verificado o nexo de causalidade devidamente atestado pela perícia médica, estará garantido o direito às respectivas indenizações, além da estabilidade prevista em lei. Desta forma, eram mesmo despiciendos os questionamentos lançados aos fins colimados . Outrossim, em relação aos demais quesitos, mormente o primeiro formulado a respeito da existência de doença profissional e da eventual incapacidade parcial ou total para o trabalho, embora não tenham sido formalmente respondidos, simples leitura do laudo confeccionado permite extrair e com a necessária convicção, todas as respostas que se faziam necessárias . Evidentemente que questões relativas à descrição da doença e o mecanismo do trauma (quesito 2), também foram analisadas na perícia, justamente por tratar de aspecto essencial para concluir sobre a origem ocupacional ou de outra natureza não relacionada ao trabalho . A par de todo o exposto, dúvidas não pairaram quanto ao fato de que todos os questionamentos lançados pelo autor fizeram parte do laudo médico, não se vislumbrando a necessidade de declarar-se a nulidade da sentença para determinar o retorno dos autos ao profissional nomeado para responder formalmente aos quesitos elaborados . « Não se verifica, dentre o rol de fls. 227/228, a existência de aspectos, então abordados, em relação aos quais o silêncio do perito teria sido essencialmente prejudicial ao reconhecimento do direito. Entende-se não ter ocorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas, nada havendo para ser acolhido de forma a declarar a nulidade do julgado e a justificar o retorno dos autos à Origem . « Para rematar, insta registrar, que a nulidade processual somente se justifica quando constatado manifesto prejuízo à parte o que efetivamente não ocorreu . Evidenciado nos autos que os quesitos formulados pela autora foram suficientemente esclarecidos pelo laudo pericial, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de defesa. Não ficou evidenciado no v. acórdão recorrido o indeferimento impertinente e injustificado de provas e, portanto, o alegado prejuízo processual a ensejar a declaração de nulidade do julgado, com o conseguinte retorno dos autos ao perito. Rejeita-se a arguição de afronta aos preceitos indicados. Divergência jurisprudencial específica não demonstrada à luz da Súmula 296/TST. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Recurso de revista não conhecido, por ausência de transcendência. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. DESCONTOS NA CONTA CORRENTE. ADIANTAMENTO SALARIAL ILEGÍTIMO. CONTRATO SUSPENSO, NO PERÍODO, EM RAZÃO DE LICENÇA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A delimitação fática constante do v. acórdão recorrido demonstra que houve desconto de valores na conta corrente da autora, por se tratar de depósito de adiantamento salarial indevido, tendo em vista a suspensão de seu contrato de trabalho, por se encontrar de licença médica, em virtude de realização de cirurgia, e que a mesma tinha plena ciência de que tal fato ocorreria, não tendo apontado nenhum dispositivo normativo e/ou contratual que demonstre a ilegitimidade na conduta da empresa, de modo a amparar o acolhimento do pedido de devolução. In verbis: « Não restaram dúvidas, ainda, quanto ao fato de que, durante os meses em questão, o reclamado procedeu ao pagamento regular dos salários, o que se coaduna com a tese defensiva de que os valores devidos pelo INSS são adiantados e posteriormente deduzidos (fls. 15/16); que «o e-mail de fls. 85, comprova que a efetivação das retenções era de pleno conhecimento da reclamante, não procedendo a alegação de ter sido surpreendida pelos descontos levados a efeito; «em momento algum questionou o fato de que os salários foram pagos durante período de afastamento médico, por período superior a 15 dias, quando é inquestionável que a responsabilidade pelos pagamentos é de competência exclusiva da Previdência Social; «a condição de aposentada não transfere ao empregador a obrigação de arcar com as remunerações durante afastamento medico do empregado; e que «não houve indicação válida de qualquer dispositivo convencional, contratual e tampouco legal apto a tal mister, de forma a amparar o pagamento dos salários durante época de inequívoca suspensão do contrato de trabalho, não havendo outra solução, senão em se reconhecer o acerto do julgado . De todo exposto, não se extrai do v. acórdão recorrido a alegada ofensa ao CLT, art. 462. A Súmula 342 do c. TST não trata especificamente da questão ora em análise. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADVERTÊNCIA APLICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO V. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EVENTUALMENTE CONSUBSTANCIARIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EXIGÊNCIA DA LEI 13.015/14 DESATENDIDA. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se que a autora não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia, desatendendo desse modo o disposto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Logo, em face do óbice processual, resulta prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE CAIXA PERCEBIDA POR MAIS DE 10 (DEZ) ANOS. PERÍODO A PARTIR DE 2/5/12. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA PELA SÚMULA 372, I, DO C. TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O v. acórdão recorrido, por meio do qual se determinou a incorporação da gratificação de função percebida pela autora por mais de 10 anos, guarda fina sintonia com a Súmula 372/TST, I, que consagra o princípio da estabilidade financeira e com a jurisprudência pacífica desta Corte, que assegura a benesse se implementado o requisito objetivo antes da vigência da Lei 13.467/2017, em respeito à segurança jurídica e ao princípio da irretroatividade da Lei (CF/88, art. 5º, XXXVI). Incidência do óbice do art. 896, §7º, da CLT. Impertinente o CCB, art. 92. Não observada a exigência do art. 896, §1º-A, III, da CLT. A Súmula 102, VI, do c. TST não se amolda ao caso dos autos, pois trata de horas extras e não de incorporação da gratificação. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONTOS DOS DIAS NÃO TRABALHADOS. DEVOLUÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. A Corte Regional manteve a r. sentença que determinou os descontos salariais relativos às ausências nos 23/08/2013 e 26/08/2013, tendo em vista a apresentação dos atestados médicos juntados e recebidos pela autora, não tendo o réu indicado qual a regra interna não foi cumprida de modo a justificar sua ausência. Ilesos, pois, os arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, na medida em que não se vislumbra no v. acórdão recorrido a inversão equivocada do ônus da prova em desfavor do réu. Impertinentes os CCB, art. 92 e CCB, art. 95. Não realizado o confronto analítico de teses, conforme prescrito no art. 896, §1º-A, III, da CLT. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento da autora e do réu conhecidos e desprovidos; Recurso de revista da autora não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 824.2643.4098.3070

7 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PAULIANA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO PARA INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO E FORMULAÇÃO DE QUESITOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA DATA/HORA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.


Agravo de instrumento interposto por Paulo Sérgio Martins da Silva contra decisão interlocutória que rejeitou a nulidade processual arguida em ação pauliana, sob o fundamento de preclusão e ausência de demonstração de prejuízo. A parte agravante sustentou que não foi devidamente intimada para indicar assistente técnico, formular quesitos e acompanhar a perícia realizada no imóvel objeto da ação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação específica para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos gera nulidade processual; e (ii) estabelecer se a ausência de comunicação sobre a data e horário da realização da perícia compromete o resultado do laudo pericial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão saneadora não estabeleceu prazo para a indicação de assistente técnico e quesitos, e a parte agravante, devidamente intimada, permaneceu inerte, resultando na preclusão do direito de questionar o ato.4. A nulidade processual depende da demonstração de prejuízo concreto, conforme entendimento consolidado do STJ (STJ). No caso, o agravante não apresentou elementos que comprovassem dano efetivo decorrente das supostas irregularidades.5. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça do Paraná entendem que a ausência de comunicação sobre a data e horário da realização da perícia não configura nulidade absoluta, especialmente quando há possibilidade de apresentação de quesitos suplementares e o laudo não apresenta vícios substanciais.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: «1. A ausência de intimação específica para indicação de assistente técnico e formulação de quesitos não gera nulidade processual se a parte foi previamente intimada e permaneceu inerte, resultando em preclusão. 2. A nulidade processual pela ausência de comunicação de data e horário de realização de perícia depende da demonstração de prejuízo concreto. 3. A inércia da parte em momentos processuais oportunos impede o reconhecimento de nulidade processual, em conformidade com o princípio da preclusão.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 469, 471, 474, 1.003, § 5º, 1.015, e 1.016.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJPR, 5ª Câmara Cível, AI 0093311-87.2024.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 09/12/2024.... ()

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Doc. LEGJUR 420.5094.5369.3968

8 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEFEITOS EM CONSTRUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. I.


Caso em exame1. Agravo interno interposto da decisão do Relator que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento, em razão da ausência de cabimento do recurso em face de decisão que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de prova, com alegações de cerceamento de defesa e violação ao CPC, art. 469 em função de homologação de laudo pericial sem o enfrentamento dos quesitos suplementares apresentados pelo agravante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível recurso de Agravo de Instrumento da decisão que homologou laudo pericial em ação de produção antecipada de prova, considerando a ausência de previsão legal para a interposição e a taxatividade mitigada do CPC, art. 1.015 (tema 988 do STJ).III. Razões de decidir3. Deve ser afastada a preliminar de falta de dialeticidade pois a parte impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada.4. A decisão que homologa o laudo pericial em ação de produção antecipada de prova não admite recurso, conforme regra específica do art. 382, § 4º do CPC.5. A jurisprudência do STJ estabelece que somente é cabível recurso em caso de indeferimento total da produção da prova pleiteada, o que não se aplica ao caso em questão.6. É inadmissível a aplicação da taxatividade mitigada do rol do CPC, art. 1.015 em função da proibição expressa da regra específica (art. 382, §4º, CPC).7. A parte agravante pode buscar a produção de outras provas em ação autônoma, o que não constitui «urgência bastante para admitir o recurso que busca contestar a homologação do laudo pericial.8. Não é o caso de aplicação de multa do art. 1.021, §4º, do CPC deduzido em contrarrazões, em razão da ausência de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, bem como ausente caráter protelatório ou evidência de dolo de prejudicar a parte contrária.IV. Dispositivo9. Agravo interno conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 123.0267.4444.0967

12 - TJRJ Apelação Cível. Direito Constitucional e Administrativo. Ação de cobrança. Servidora pública municipal de São João de Meriti ocupante do cargo de Fiscal de Obras. Pretensão de incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal aos seus vencimentos, da percepção da Gratificação por Encargos Especiais ¿ GEE, da incidência dos Adicionais por Tempo de Serviço (triênio) e por Nível Universitário sobre o salário retificado com a incorporação, além da condenação do Município à indenização pelos meses em que a remuneração dos servidores não foi adequadamente paga. Sentença de improcedência. Apelo da autora.

1. Incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal à base de cálculo que foi aparentemente deferida no Mandado de Segurança 027661-2011.8.19.0000, mas que o próprio STJ deu ao acórdão interpretação restritiva, sob o fundamento de que os motivos da sentença não fazem coisa julgada, como dispunha o CPC/1973, art. 469, I. 2. Adicionais de Tempo de Serviço e Nível Universitário que têm por base de cálculo exclusivamente o valor do vencimento-base. Matéria que foi decidida pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0029152-30.2019.8.19.0000. Precedentes desta Corte. 3. Gratificação por Encargos Especiais que não pode ser cumulada com Gratificação de Produtividade Fiscal recebida pela autora, por expressa vedação do Decreto . 5.460, de 28 de dezembro de 2012, que regulamenta a Lei Complementar 132, de 14 de dezembro de 2010, do Município de São João de Meriti, que instituiu a GEE. 4. Prescrição do pedido de condenação do Município ao pagamento dos valores remuneratórios devidos sobre as verbas dos meses de outubro e novembro de 2016 realizadas em atraso, eis que a ação foi ajuizada em 29/12/2022, após transcorrido o prazo quinquenal. 5. Recurso a que nega provimento.
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Doc. LEGJUR 934.6308.9511.0174

13 - TJSP PROCESSO -


Rejeitada impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça formulado pela parte agravante. ... ()

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Doc. LEGJUR 485.6015.0369.5405

14 - TJSP APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. LAUDO DO IMESC. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCABIMENTO.

1.

Irresignação exclusiva do apelo que se cinge aos aspectos formais da produção da prova. Alegação de cerceamento de defesa. Inocorrência. Requerente que não apresentou quesitos em momento oportuno. Apresentação de quesitos suplementares (principais) somente após elaboração do laudo pericial judicial. Descabimento. ... ()

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Doc. LEGJUR 591.0811.0710.7035

15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUTORA QUE, AO SAIR DE CAIXA ELETRÔNICO, SOFREU QUEDA E FRATUROU TORNOZELO DIREITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS); INDENIZAÇÃO POR DANOS ESTÉTICOS, NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS); BEM COMO R$ 1.576,00 (MIL, QUINHENTOS E SETENTA E SEIS REAIS) A TÍTULO DE PENSÃO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA; E DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA NO EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNCIA À ÉPOCA DO PAGAMENTO, COM JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ EM QUE ARGUI PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. SUSTENTA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, AO FUNDAMENTO DE QUE A AUTORA SOFREU QUEDA EM VIA PÚBLICA, PELO QUE CABERIA AO MUNICÍPIO CONSERVAR O LOCAL. ALEGA, AINDA, QUE A SENTENÇA É ULTRA PETITA, JÁ QUE NÃO HÁ PEDIDO DA AUTORA PARA O PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NO MÉRITO, REFUTA A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALÉM DISSO, AFIRMA QUE OS JUROS LEGAIS DE MORA SOBRE AS INDENIZAÇÕES DEVEM INCIDIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO E, NO CASO DA PENSÃO MENSAL, DA DATA DE SEU VENCIMENTO. INICIALMENTE, AFASTA-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA ALEGADA FALTA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES. O CPC, art. 469 DISPÕE QUE OS QUESITOS SUPLEMENTARES PODERÃO SER APRESENTADOS PELAS PARTES DURANTE A DILIGÊNCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES APRESENTADOS APÓS A DISPONIBILIZAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ NO SENTIDO DE QUE A NÃO APRECIAÇÃO DE QUESITOS APRESENTADOS DE FORMA EXTEMPORÂNEA NÃO REPRESENTA CERCEAMENTO DE DEFESA. ADEMAIS, O JUIZ O DESTINATÁRIO DA PROVA. CPC, art. 370. COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTARIA A MELHOR ELUCIDAR A CONTROVÉRSIA. OUTROSSIM, TAMBÉM SE AFASTA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. DEGRAUS QUE CONDUZEM AO CAIXA ELETRÔNICO CARECEM DE MANUTENÇÃO ADEQUADA, TENDO SIDO CONSTRUÍDOS EXCLUSIVAMENTE PARA FACILITAR O ACESSO DOS CLIENTES À CABINE BANCÁRIA, PELO QUE RECAI SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A RESPONSABILIDADE PELA DEVIDA E REGULAR CONSERVAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PENSIONAMENTO. NÃO SE VISLUMBRA NA PETIÇÃO INICIAL QUALQUER PEDIDO NESSE SENTIDO. AUTORA QUE É CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO, NA FORMA DO CDC, art. 17. RESPOSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ, QUE SE OBRIGA PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR FALTA DO DEVER DE CUIDADO NO TRATO DE SEUS NEGÓCIOS E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DE CULPA, NA FORMA DO CDC, art. 14. RESPONSABILIDADE QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA QUANDO COMPROVADAMENTE OCORRER QUALQUER DAS EXCLUDENTES PREVISTAS NO §3º DO JÁ CITADO CDC, art. 14, ISTO É, INEXISTÊNCIA DO DEFEITO; FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO (MUNICÍPIO DE GUAPIMIRIM); OU AINDA SE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PODE SE ESQUIVAR DE SUA RESPONSABILIDADE PELA SEGURANÇA DOS SEUS CONSUMIDORES. QUEDA QUE OCASIONOU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA AUTORA, ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS), QUE SE ADEQUA À LESÃO SOFRIDA, ALÉM DE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA OS DANOS ESTÉTICOS, TENDO EM VISTA QUE É POSSÍVEL IDENTIFICAR VESTÍGIO DE LESÃO À INTEGRIDADE CORPORAL. DANO ESTÉTICO DE GRAU MÍNIMO, COMO APONTA O LAUDO PERICIAL, RAZÃO POR QUE O QUANTUM DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) ARBITRADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU TAMBÉM SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA COM OUTROS JULGADOS DESTE TJRJ. NO QUE CONCERNE AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA OS VALORES DAS INDENIZAÇÕES FIXADAS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E DE DANOS ESTÉTICOS, TAMBÉM NÃO ASSISTE RAZÃO À RÉ. NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 54/STJ, ¿OS JUROS MORATÓRIOS FLUEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO, EM CASO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL¿. TODAVIA, DE FATO, A SENTENÇA MERECE PEQUENO REPARO PARA FIXAR COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DEVIDO A TÍTULO DE PENSIONAMENTO A DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA MENSAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. LEGJUR 487.6827.6476.3995

16 - TJSP AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -


Insurgência contra a r. decisão que indeferiu a apresentação de quesitos suplementares - Recurso interposto pelo autor. ... ()

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Doc. LEGJUR 141.1140.9577.6402

17 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA ANTERIOR À LEI 13.015/2014. DANO ESTÉTICO. QUANTUM DO DANO MORAL. QUANTUM DO DANO MORAL ESTÉTICO. NORMAS COLETIVAS. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do CLT, art. 896. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte Regional analisou devidamente os pontos ditos pela recorrente como omitidos, porquanto emitiu decisão sobre o alegado cerceamento de defesa, bem como sopesou as provas coligidas aos autos, a fim de concluir pela existência de nexo concausal entre a doença e o labor, e ponderou acerca da pensão vitalícia, sem limitação etária. Patente, pois, a inexistência de omissão do julgado, o qual analisou de forma percuciente as provas coligidas e com base nestas decidiu as questões postas à apreciação. Ressalta-se que a mera inconformidade da parte com a decisão não consubstancia negativadeprestaçãojurisdicional, desde que o Tribunal a quo expressamente se manifeste sobre os temas ventilados, expondo de forma clara os fundamentos da decisão adotada - o que, reitera-se, ocorreu no caso dos autos. Nesse diapasão, sendo certo que o Regional atende à expectativa de prestação jurisdicional quando resolve o conflito com base na interpretação que empresta ao ordenamento jurídico e que, na situação em apreço, manifestou tese expressa acerca da insurgência da reclamada, inviável a alegação de violação ao art. 93, IX, da CF. Recurso de revista não conhecido. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Preceituava o CPC/1973, art. 397, vigente à época da prolação do acórdão, que «é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos". No caso concreto, a Corte de origem consignou que o reclamante acostou aos autos sentença prolatada pela Justiça Comum, em 6/8/2013 - posteriormente, portanto, à data de ajuizamento da ação, a qual se deu em 8/10/2012. Salientou que, embora tivesse a oportunidade de impugnar o citado documento novo em duas audiências anteriores à prolação da sentença, bem como em razões finais, a reclamada quedou-se inerte e somente impugnou o documento em sede de contrarrazões ao recurso ordinário. Por essa razão, o julgador regional entendeu ter havido a preclusão ao direito da reclamada de impugnar a sentença proferida pela Justiça Comum e a utilizou como prova para, em cotejo com as demais coligidas aos autos, deferir a pretensão autoral de reconhecimento de responsabilidade civil por danos moral e materiais. Nesse toar, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa, ante a premissa fática, impassível de revolvimento na presente fase da marcha processual (Súmula 126/TST), de que a demandada deixou de oportunamente impugnar a juntada do documento novo aos autos, operando-se a preclusão. Ademais, o Tribunal Regional é soberano da valoração das provas e o princípio da persuasão racional exige apenas que, a partir da apreciação dos fatos e das provas consignadas no processo, o magistrado exponha, de forma fundamentada, os motivos de sua decisão, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Imaculados, portanto, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF/88e CPC/1973, art. 469 e CPC/1973 art. 472. Recurso de revista não conhecido. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CARACTERIZAÇÃO. Ao apreciar as provas coligidas, a Corte de origem entendeu que o reclamante de fato é portador de «Capsulite Adesiva no ombro direito, a qual possui nexo concausal com o labor, pois por ele agravada. Consignou que houve omissão culposa empresarial, ao deixar de adotar práticas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da lesão do trabalhador, o qual precisou ser submetido à cirurgia e permanece parcialmente inabilitado para o trabalho. Ficaram caracterizados, portanto, a culpa, o dano e o nexo concausal. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante o revolvimento de fatos e provas, circunstância que atrai o óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. QUANTUM DO DANO MORAL. O Tribunal Regional entendeu configurada a responsabilidade de indenizar da reclamada, vez que o reclamante de fato é portador de «Capsulite Adesiva no ombro direito, a qual possui nexo concausal com o labor. Registrou a omissão culposa empresarial, ao deixar de adotar práticas ergonômicas necessárias a evitar o agravamento da lesão do trabalhador, o qual precisou ser submetido à cirurgia e permanece parcialmente inabilitado para o trabalho. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição os quais emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. In casu, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126/TST), o valor atribuído não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, tendo em vista a gravidade do dano e a conduta empresarial. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO VITALÍCIA. LIMITAÇÃO ETÁRIA. A indenização está prevista em lei (art. 950, CCB), mas deve compreender, na linha dos CCB, art. 402 e CCB, art. 949, pensãocorrespondente à importância dotrabalhopara que se inabilitou «. Assim, havendo inabilitação total ou parcial com relação à atividade que exercia a vítima, o valor do pensionamento deverá a ela corresponder, não se cogitando em cálculo sobre o salário mínimo ou limitação de idade, por ausência de expressa previsão legal. Desse modo, correto o Tribunal Regional ao fixar o pensionamento em 50% da última remuneração recebida, sem limite etário. Precedentes da SBDI-I. Posto isso, a pretensão de limitação dapensãoaos 65 anos de idade do reclamante não se mostra cabível diante da interpretação do CCB, art. 950, que permaneceu ileso, assim como os demais dispositivos indicados pela recorrente. Recurso de revista não conhecido. JUROS DE MORA. DANOS ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A recorrente especificou sua insurgência quanto aos juros fixados em relação ao dano estético, requerendo que aqueles fossem computados a partir da data de fixação da indenização. Entretanto, a Corte Regional determinou que seu cômputo se desse nos termos da Súmula 439/TST, segundo a qual «nas condenações por dano moral, a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor". Logo, a reclamada carece de interesse recursal, já que a pretensão já foi deferida no acórdão regional. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, relativa a processos instaurados antes da Lei 13.467/2017, permanece válido o entendimento de que, nos termos do Lei 5.584/1970, art. 14, caput e § 1º, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463/TST), conforme recomenda a Súmula 219/TST, I, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 01/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes de ganhar eficácia a Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 221.0171.0774.5210

18 - STJ Constitucional e administrativo. Conselheiro de Tribunal de Contas estadual. Destituição do cargo. Prerrogativas reconhecidas pelo STF. Ausência de contraditório. Impossibilidade. Vícios, na nomeação e na posterior destituição do impetrante, discutidos no julgamento de ações populares. Fundamentos não acobertados pela coisa julgada. Perda do cargo ocupado com garantia de vitaliciedade. Necessidade de decisão judicial transitada em julgado, em ação própria. CF/88, art. 73, § 3º, e CF/88, art. 75. ADI Acórdão/STF. Impossibilidade de reintegração imediata do impetrante. Cargo ocupado por outro conselheiro vitalício. Colocação em disponibilidade. Inteligência da legislação estadual.


I - Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por Maurício Requião de Mello e Silva, contra acórdão que, denegando a ordem, manteve os atos do Presidente da Assembleia Legislativa e do Governador do Estado do Paraná, que resultaram na anulação de sua nomeação para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.0030.2928.5778

19 - STJ Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. Divergência jurisprudencial. Deficiência. Coisa julgada. Parte dispositiva. Motivos. Irrelevância.


1 - Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5111.1422.6151

20 - STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Legitimidade ad causam. Reconhecimento de união estável. Incidentalmente. Possibilidade. Matéria que demanda reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.


1 - No caso dos autos, a sentença declarou a união estável na motivação do decisório, de forma incidental, sem repercussão na parte dispositiva e, por conseguinte, sem alcançar a coisa julgada ( CPC/1973, art. 469), mantendo aberta eventual discussão no tocante ao reconhecimento da união estável e seus efeitos decorrentes. ... ()

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