1 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO - COLISÃO ENTRE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS CONCESSIONÁRIAS - FORTUITO INTERNO - CULPA DE TERCEIRO - IRRELEVÂNCIA - COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO PROVIDO.
I -As empresas concessionárias de transporte coletivo submetem-se ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, §6º, da CF/88, no art. 734 do Código Civil e no CDC, art. 14, respondendo pelos danos causados aos passageiros durante a execução do serviço, independentemente da comprovação de culpa. ... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR SUSCITADA PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA. OBERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. 1.
Em contraminuta, o autor argumentou que, nas razões do agravo, a ré não teria impugnado os óbices erigidos na decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Contudo, reputa-se observado o princípio da dialeticidade recursal porquanto os argumentos veiculados no agravo interno, ainda que porventura não acolhidos quanto ao mérito, foram suficientes para combater especificamente os óbices erigidos na decisão monocrática. Preliminar rejeitada. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE CONTRATADO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível a responsabilização civil objetiva do empregador na hipótese em que o acidente de trajeto ocorre em transporte fornecido ou contratado por ele. 2. No caso, o TRT registrou ser « incontroverso que este sofreu acidente de percurso em 19/03/2014, quando se deslocava para o trabalho em ônibus fretado pela empresa ré . Concluiu que « ao optar pelo fornecimento de transporte aos seus empregados, a reclamada equipara-se à empresa transportadora, conforme redação do art. 734 do CC, de toda sorte que passa a ter responsabilidade objetiva pelos danos causados nessa atividade . 3. A jurisprudência deste Tribunal Superior orienta-se no sentido de que o acidente de trajeto ou percurso ocorrido durante o transporte do empregado em transporte fornecido ou contratado pelo empregador acarreta a responsabilização objetiva do empregador, com amparo nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735. 4. Logo, o TRT, ao manter a responsabilidade objetiva do empregador, decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. VALOR ARBITRADO PARA A INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Verifica-se que a ré não transcreveu, na minuta do recurso de revista, o trecho específico do acórdão regional que consubstanciaria o prequestionamento da controvérsia relativa ao tema do valor arbitrado para a indenização por dano extrapatrimonial. Consequentemente, não procedeu a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos, I e III do § 1º-A do CLT, art. 896. 2. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do recurso e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se é possível que a indenização por danos materiais corresponda à diferença entre o valor da remuneração e o valor do benefício previdenciário percebido pelo autor. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido que a indenização por danos materiais pode ser cumulada com o benefício previdenciário pago pelo INSS, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas, uma de ordem previdenciária e outra própria da responsabilidade civil atribuída ao empregador. 3. O TRT, ao manter a cumulação entre a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário (pago pelo INSS), decidiu em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a incidência dos óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º inviabilizam seja reconhecida a transcendência do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 5º DO ART. 266 DO REGIMENTO INTERNO DO TST. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no § 5º do art. 266 do Regimento Interno do TST, é necessário que o agravo interno seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. 2. Contudo, não houve tal demonstração, na medida em que a agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (CF/88, art. 5º, LV). Rejeita-se a aplicação de multa.... ()
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3 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.1.
A responsabilidade objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sofrido pelo empregado em meio de transporte fornecido pela empresa encontra amparo nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735. Precedentes. 1.2. No presente caso, é incontroverso que o acidente ocorreu durante transporte do reclamante em veículo fornecido pela empresa. Mantém-se a decisão recorrida. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. «QUANTUM ARBITRADO. MATÉRIA CONTIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 2.1. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido da possibilidade de revisar o montante fixado pelo Regional, em circunstâncias excepcionais, quando o valor da condenação, por si só, afigure-se irrisório ou manifestamente exorbitante, a tal ponto de tornar evidente a violação das garantias constitucionais de indenização proporcional ao agravo (art. 5º, V e X, da CF/88). 2.2. Na hipótese dos autos, emerge do acórdão regional a condenação em R$20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por dano moral, de modo que resta injustificada, no caso concreto, a intervenção desta Corte no mérito do «quantum indenizatório. 2.3. Igualmente, no que tange ao dano material, o TRT fixou pensionamento em parcela única, no importe de R$84.000,00 (oitenta e quatro mil reais), valor que «está de acordo com a redução da capacidade laboral do reclamante, a qual foi dimensionada em 50%, no tornozelo esquerdo, o que observa o art. 950, «caput, do Código Civil. Ademais, ao contrário do que alega a agravante, registrou o TRT que a condição pessoal do autor « não caracteriza concausa, uma vez que no caso predomina a causa única, qual seja, o próprio acidente, que foi a circunstância desencadeante de todos os danos (Súmula 126/TST). Mantém-se a decisão recorrida. 3. JUROS E CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRECLUSÃO. 3.1. Hipótese em que a reclamada, em sede de agravo interno, requer a aplicação das diretrizes fixadas pelo STF quanto ao tema em epígrafe. 3.2. Contudo, a controvérsia não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois nem sequer foi objeto de insurgência da parte por meio do recurso ordinário interposto (Súmula 297/TST). 3.3. Igualmente, a matéria não constou do recurso de revista e nem do agravo de instrumento manejado pela reclamada. Assim, a matéria está preclusa. Agravo conhecido e desprovido.... ()
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4 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Transporte internacional de carga. Avarias em mercadoria segurada. Sub-rogação da seguradora. Decadência. Inaplicabilidade. Prescrição. Inocorrência. Responsabilidade solidária do transportador e do agente de carga. Aplicação de cláusula contratual limitativa de responsabilidade. Incidência da Taxa Selic. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora sub-rogada contra transportadora e agente de carga, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurada em razão de avarias em mercadoria transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil se aplica à seguradora sub-rogada; (ii) determinar a responsabilidade das rés pelos danos à carga transportada e a eventual limitação da indenização pela Convenção de Montreal ou por cláusula contratual; (iii) estabelecer se a atualização monetária deve seguir a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil aplica-se ao destinatário da carga, não à seguradora sub-rogada, que exerce direito próprio de regresso. 4. O transportador e o agente de carga são solidariamente responsáveis pelos danos à mercadoria transportada, nos termos dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, uma vez que não comprovaram excludente de responsabilidade. 5. A Convenção de Montreal prevê limitação de indenização quando não há declaração especial de valor da carga, mas, no caso, a invoice e o conhecimento de transporte demonstram tal declaração, afastando a limitação prevista no art. 22, III, da Convenção. 6. A cláusula contratual limitativa de responsabilidade firmada entre a segurada e o agente de carga, prevendo indenização limitada a 19 Direitos Especiais de Saque (SDR) por quilograma da mercadoria afetada, é válida e deve ser observada. 7. A atualização monetária da indenização deve seguir a Taxa Selic, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sem acumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada não está sujeita à decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. 2. Cláusula contratual de limitação da indenização firmada entre a segurada e o agente de carga é válida e aplicável ao ressarcimento da seguradora sub-rogada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 734, 735, 746, 754, parágrafo único, e 786; CPC, arts. 373, I; Convenção de Montreal, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/10/2021; TJSP, Apelação Cível 1026685-18.2023.8.26.0003, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025
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5 - TST I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1 .
O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil da Demandada pelo dano moral e material sofrido pelo Reclamante - decorrente de disparo de arma de fogo por pessoa desconhecida, em frente à sua casa, quando retornava do trabalho. Com base nas informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Corte de origem destacou que o Autor: « ... após o trabalho, desceu do ônibus que o levava embora e chegando em frente à sua casa foi atingido por uma bala (arma de fogo) em região abdominal. Não identificou a procedência do disparo, acredita ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. Asseverou que a segurança do Reclamante foi negligenciada, porquanto o transporte providenciado pela empregadora deixou o trabalhador a uma quadra e meia de sua residência, em descumprimento de norma interna da empresa no sentido de que, «... para maior segurança no período da noite, o transporte do 2º e 3º turno serão realizados o mais próximo possível de suas residências «. Nesse contexto, concluiu pela « existência de nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador pelo evento «, deferindo o pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 2 . A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fornecimento de transporte a seus empregados, aplicando, por analogia, os CCB, art. 734 e CCB, art. 735. 3. A hipótese em exame, porém, não se molda a essa linha decisória. Com efeito, a lesão sofrida pelo empregado não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa ou ao percorrer a distância de « uma quadra e meia « entre o local do desembarque e sua residência, mas quando o Autor já se encontrava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador. Vale destacar que a norma interna não assegurava o traslado do empregado até sua residência, mas apenas « o mais próximo possível dela, de modo que não se pode afirmar que houve o seu descumprimento. Observa-se, ademais, que o infortúnio sofrido foi causado, direta e objetivamente, por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo ), pois o Autor foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada, acreditando « ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local «. 4 . Nesse cenário, o evento ocorrido em frente à residência do trabalhador não denota nexo causal direto entre a conduta patronal e o resultado lesivo sofrido. Predomina na doutrina e jurisprudência o princípio de que deve responder pelo dano o seu causador direto e imediato, não se configurando, pois, no caso, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Demandada. Ademais, o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado (CF, art. 144), cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). 5. Ante o exposto, impõe-se seja afastado o dever de indenizar do empregador, divisando-se a violação do art. 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. 2. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente recurso de revista, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Recurso de revista não conhecido. 3. REDUÇÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO DE HORAS «IN ITINERE". FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO DISPONÍVEL. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. 1 . Caso em que a Corte Regional não reconheceu a validade da norma coletiva em que prevista a redução parcial do intervalo intrajornada e a supressão das horas «in itinere". 2 . O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. 3 . Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontram substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. 4 . Nesse cenário, a decisão do Tribunal Regional, no sentido de afastar a aplicação das normas coletivas em questão (redução do intervalo intrajornada e exclusão das horas in itinere), mostra-se dissonante da tese de repercussão geral firmada pelo STF (Tema 1046), configurando-se ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Considerando o provimento do recurso de revista da Reclamada para afastar o pagamento da indenização por danos morais e materiais, prejudicado o exame do recurso de revista adesivo do Autor, relativo à majoração do valor da indenização por danos morais.... ()
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6 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte coletivo. Colisão causada por terceiros. Fato de terceiro que não afasta a responsabilidade do transportador.
Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte coletivo e usuário desta, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageiro com a juntada de registro de ocorrência e boletim de acidente de trânsito em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelo boletim de atendimento médico do Hospital Caxias Dor, pelo prontuário de internação no Hospital São Vicente de Paulo e pelo laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um veículo de transporte coletivo ser atingido por acidente causado por culpa do condutor de outro veículo é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte de passageiro e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que no contrato de transporte de passageiros está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 7.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Por fim, o perito esclareceu, na resposta ao quesito 8 formulado pelo autor, que este ficou afastado de suas atividades profissionais pelo período de 06 meses para que pudesse realizar a fisioterapia para reabilitação, logo comprovados os lucros cessantes, não havendo qualquer motivo para sua exclusão. Recurso a que se nega provimen(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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7 - TJRJ Apelação. Ação indenizatória. Acidente em transporte ferroviário. Passageira empurrada pela aglomeração em plataforma. Fortuito interno. Danos morais e estéticos comprovados.
Trata-se de questão que envolve empresa concessionária de serviço público de transporte ferroviário e usuário deste, enquadrando-se, portanto, como sendo uma relação de natureza consumerista, sendo, inclusive, hipótese de responsabilidade objetiva, decorrente do risco da atividade nos moldes do art. 37, §6º, da CF/88 e do CDC, art. 14. Parte autora comprovou sua condição de passageira com a juntada de registro de ocorrência em que se detalha a dinâmica dos fatos, informando o horário e o local do incidente que ocasionou sua lesão. Por sua vez, as lesões corporais decorrentes do acidente foram devidamente demonstradas pelas fotos anexadas à inicial, pela guia de atendimento do SUS e no laudo pericial. A responsabilidade do transportador em relação aos passageiros é contratual e objetiva, nos termos dos arts. 734, caput, e 735, ambos do Código Civil, somente podendo ser elidida por fortuito externo, força maior, fato exclusivo da vítima ou por fato doloso e exclusivo de terceiro, quando este não guardar conexidade com a atividade de transporte. O risco de um passageiro que sofre acidente em decorrência de empurrão causado pela aglomeração de passageiros na plataforma de trens é inerente à atividade das empresas que exploram o serviço de transporte ferroviário e, por isso, configura fato fortuito interno, incapaz de afastar sua responsabilidade civil, como previsto expressamente no CCB, art. 735. Dessa forma, o simples inadimplemento contratual, por meio do descumprimento da cláusula de incolumidade, é fato gerador da responsabilidade, sendo dispensada qualquer prova quanto à culpa por parte do transportador ou de seu preposto, sendo também cediço que, no contrato de transporte de passageiros, está implícita a obrigação do transportador de conduzi-los incólumes até o seu destino, nos termos do CCB, art. 730. Assim, verifica-se ser inconteste a falha na prestação do serviço. Dano moral in re ipsa. Quantum indenizatório arbitrado em R$15.000,00, patamar adequado e razoável a compensar os danos extrapatrimoniais suportados, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de atender o caráter pedagógico-punitivo da medida. Indenização por dano estético arbitrada em valor proporcional (R$ 20.000,00) à lesão permanente decorrente da amputação de dedo sofrida pela autora. Recurso a que se nega provimento.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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8 - TJSP DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR É OBJETIVA, NÃO SE PODENDO IMPUTAR A TERCEIRO FATO DECORRENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AUTORA É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO SOFRIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I.Caso em Exame ... ()
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9 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 12.000,00. QUANTUM MAJORADO. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO E SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAMEAções recursais interpostas contra sentença que, nos autos de ação indenizatória proposta por passageira contra concessionária de transporte público, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconhecida a responsabilidade da empresa pelo acidente sofrido pela autora dentro do coletivo, determinou-se a condenação ao pagamento de R$ 12.000,00 por danos morais e R$ 181,94 por danos materiais, além da improcedência do pedido de pensão vitalícia. Ambas as partes interpuseram apelação: a autora buscando majoração da indenização por danos morais e a ré requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado. ... ()
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10 - TJRJ Apelação cível. Ação Indenizatória. Acidente de trânsito envolvendo o coletivo que transportava o autor. Sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Apelo da ré.
Responsabilidade objetiva - art. 37, parágrafo 6º, da CF/88 e arts. 927, parágrafo único e 932, III do Código Civil. O acidente descrito na exordial restou incontroverso, cingindo-se a questão controvertida em relação à configuração, ou não, da responsabilidade civil da concessionária, que alega culpa exclusiva de terceiro. Aplicação do CCB, art. 735, que dispõe que a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva. Dano moral configurado e arbitrado em consonância com os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade e o CCB, art. 944, no valor de R$ 10.000,00. Desprovimento da Apelação da ré.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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11 - TJDF
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE SATISFEITOS. REJEIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAL E ESTÉTICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE COLETIVO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRA. FRATURA DE ÚMERO E CAPSULITE ADESIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PENSÃO MENSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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12 - TJRJ Apelação cível. Responsabilidade civil do transportador. Queda de passageiro. Óbito. Sentença extra petita. Pensionamento devido. Dependência econômica presumida do cônjuge. Limitação do pesionamento até a data em que o falecido completaria 70 anos. Jurisprudência do STJ.
1. Da análise da petição inicial, verifica-se que não há qualquer pedido de condenação ao pagamento das verbas rescisórias do falecido, de modo que ao condenar a apelante ao pagamento de tais quantias, o Juízo de Primeiro Grau concedeu à autora algo que não fora por ela requerido, consubstanciando, pois, a nulidade do capítulo da sentença extra petita, devendo ser decotado do dispositivo tal condenação. 2. No mérito, a responsabilidade civil da recorrente é de natureza objetiva, independendo, portanto, da comprovação de culpa, seja por força do § 6º do art. 37 da CR/88, por ser a ré concessionária de serviço público de transporte; seja em razão do CDC, art. 14, por se tratar de relação de consumo; ou, ainda, em função dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, por se tratar de contrato de transporte. 3. Restou incontroversa a condição de passageiro da vítima e o acidente narrado na inicial. Assim, verifica-se que houve violação à cláusula de incolumidade contida no contrato de transporte, bem como ao direito básico de proteção da vida, saúde e segurança do consumidor (CDC, art. 6º), restando configurado o defeito no serviço (Lei 8078/1990, art. 14, §1º). 4. Consoante prova documental (pastas 23/33, do indexador) e testemunhal colhidas (fls. 250, pasta 247), resta inequívoca a inobservância, pela recorrente, do dever de cuidado de ¿prudência especial¿, pois o motorista do coletivo abriu a porta antes da parada no ponto. 5. Inexistem, ademais, elementos capazes de assentar a culpa concorrente ¿ muito menos exclusiva ¿ do passageiro no acidente, pois estava em pé na roleta tão-somente para efetuar o pagamento, ou seja, ele não agiu com falta do dever de cuidado, mas ao contrário, estava forçosamente naquela posição para usufruir do transporte. 6. Trata-se, na verdade, de situação infelizmente bastante corriqueira no transporte coletivo de ônibus urbano da região metropolitana do Rio de Janeiro, causada por motoristas mal treinados e falta de equipamentos de segurança que impeçam a partida do veículo com as portas abertas ¿ situações que poderiam ser facilmente solucionadas pela apelante, o que só agrava sua responsabilidade. 7. Não merece prosperar a alegação de que deve ser afastada a condenação a título de pensionamento, por ausência de comprovação da dependência econômica da recorrida, pois a dependência econômica entre os cônjuges é presumida, dispensando-se qualquer outro meio de prova, como já decidiu o STJ no REsp 1.709.727. 8. Deve, contudo, limitar o pensionamento até a data em que a vítima completaria 70 anos, na esteira da jurisprudência do STJ. 9. Parcial provimento ao recurso.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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13 - TJRJ TRANSPORTE PÚBLICO - ACIDENTE EM COMPOSIÇÃO DO SISTEMA FERROVIÁRIO FLUMINENSE (SUPERVIA) - COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS PELA AUTORA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS (§6º DO ART. 37 DA CF E CDC, art. 14 e CDC art. 22) - CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE DO CONTRATO DE TRANSPORTE (ARTS. 734 E 735 DO CC) - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - ADEQUAÇÃO DO QUANTUM (Súmula 343/TJRJ) - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1.Apelação interposta contra sentença que condenou a concessionária de transportes ferroviários (SUPERVIA) a indenização decorrente de acidente no interior de vagão de trem, na Estação Central do Brasil. ... ()
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14 - TJSP AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS -
Relação de consumo - Prestação de serviços - Contrato de transporte terrestre de pessoas - Acidente ocorrido no interior do veículo automotor - Freada do ônibus que causou a queda da autora, provocando-lhe lesões - Responsabilidade objetiva da transportadora - arts. 734 e seguintes do Código Civil - CDC, art. 14 - Cláusula de incolumidade - Obrigação de resultado do transportador de prevenir qualquer dano aos passageiros durante a viagem - Prova pericial que atestou a existência do nexo causal - Excludentes de responsabilidade não demonstradas pela ré - Culpa de terceiro que, ademais, não tem o condão de excluir a responsabilidade do transportador (CCB, art. 735) - Prevalência desta norma em relação ao disposto no art. 14, § 3º, II, parte final, da Lei 8.078/90, por ser mais benéfica ao consumidor - Falha na prestação do serviço caracterizada - Prejuízos materiais devidamente comprovados - Danos morais configurados - Quantum indenizatório, todavia, fixado em montante exacerbado (R$ 15.000,00) - Laudo pericial no sentido de que, acerca das lesões sofridas pela autora: não houve sequelas; o período de convalescência foi de sete dias e o de recuperação, de apenas um dia; sem constatação de limitação motora, funcional ou incapacidade laboral; ausente qualquer dano estético e; tratamento meramente clínico - Redução da quantia para R$ 7.000,00 - Pagamento das verbas sucumbenciais que, entretanto, permanece a cargo da ré (Súmula 326 do C. STJ) - Sentença parcialmente reformada - Verba honorária - Majoração descabida, nos termos do CPC, art. 85, § 11 (Tema 1059 do C. STJ) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ... ()
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15 - STJ Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Danos materiais. Contrato de transporte. Responsabilidade civil objetiva. Culpa exclusiva da vítima. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada e não comprovada.
1 - Cuida-se de ação de reparação de danos materiais, objetivando a responsabilização da requerida por ter entregado a um estelionatário as mercadorias objeto de contrato de transporte celebrado entre as partes.... ()
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16 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA Lei 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. VIAGEM INTERNACIONAL A SERVIÇO DO EMPREGADOR. QUEDA DE AERONAVE FRETADA PELA RECLAMADA. MORTE DO EMPREGADO. TEORIA DO RISCO CRIADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 932 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.
Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que não reconheceu responsabilidade da reclamada por concluir que « a morte ocorre em razão de acidente aéreo, em voo operado pela companhia aérea boliviana Lamia, contratada pela reclamada para o transporte do time de futebol; ou seja, o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da reclamada ou aquela para qual o empregado fora contratado «. 2. Cinge-se a controvérsia em definir se deve ser atribuída à reclamada (Associação Chapecoense de Futebol) a responsabilidade civil quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes de acidente aéreo ocorrido durante o deslocamento do empregado em viagem a serviço daquela e em aeronave por ela fretada. Com efeito, é fato notório e de conhecimento geral que, em novembro de 2016, a aeronave que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados caiu ao se aproximar do Aeroporto José Maria Córdova, em Rionegro, perto da cidade de Medellín, culminando na morte de 71 (setenta e uma) pessoas. 3. É incontroverso nos autos que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Ademais, considerando que a reclamada se trata de time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe desse time, a realização de viagens era ínsita à rotina laborativa do de cujus . Nesse ínterim, destaca-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que configura tempo à disposição o tempo de deslocamento em viagens a favor do empregador, nos termos do art. 4 º da CLT . 4. Fixada a premissa de que o empregado morreu quando estava em viagem determinada pela reclamada e em voo por ela fretado, é necessário esquadrinhar a natureza do acidente, à luz dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Nos termos do art. 21, IV, «c, da referida lei, é considerado acidente de trabalho por equiparação o acidente sofrido pelo trabalhador, mesmo que fora do local e horário de trabalho, « em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado «. Ora, tanto sob a perspectiva da ocorrência de acidente de trabalho típico, à luz da Lei 8.213/91, art. 19, caput, como a partir do enquadramento na hipótese do acidente de trabalho por equiparação, é possível enquadrar o presente caso como acidente de trabalho. 5. Outra questão que merece destaque é a relativa à responsabilidade da reclamada decorrente do contrato de transporte que entabulou com a empresa LaMia, a fim de viabilizar o deslocamento do time de futebol à cidade de Medelín, na Colômbia. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador é objetiva no caso em que o acidente de ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, portanto, o risco da atividade, com base nos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, o que se coaduna com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 932 do ementário de Repercussão Geral. 6. De outro norte, salienta-se que, em matéria de transporte internacional, a CF/88 determinou, em seu art. 178, que devem ser observados os tratados internacionais firmados pelo Estado Brasileiro. As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam o transporte internacional, nos termos preconizados pelo CF/88, art. 178, devendo ser aplicadas às questões que envolvem o transporte aéreo internacional, inclusive no que tange ao transporte de pessoas, conforme se extrai da ratio decidendi da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 210 da Repercussão Geral). A Convenção de Montreal, promulgada por meio do Decreto 5.910, de 27/9/2006, prevê, de modo expresso, a responsabilidade objetiva do transportador pelos riscos inerentes à própria atividade (art. 17.1). 7. No caso, conforme delineado, o acidente que vitimou o empregado (chefe de segurança) ocorreu em viagem a serviço da empregadora em transporte aéreo por ela contrato. Assim, sob o enfoque do risco criado em razão da atividade desenvolvida, notadamente diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava a fim de participar de disputas futebolísticas (fato público e notório), bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte que faz exsurgir a responsabilidade objetiva do transportador (ao qual o empregador é equiparado), tanto à luz dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, como sob o enfoque das disposições contidas na Convenção de Montreal, resulta evidenciado o nexo de causalidade a ensejar o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da reclamada e o consequente dever de indenizar os danos moral e material causados aos sucessores do empregado falecido. Nesse contexto, constatado que o infortúnio decorreu de fato indubitavelmente ligado ao risco criado em razão da atividade desenvolvida, não há óbice para que seja reconhecida a responsabilidade objetiva da empregadora, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 8 . São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente, aos 45 anos, tendo o falecido deixado esposa e filhos. Não há dúvida de que tal situação abalou o bem-estar da família do de cujus, afetando sobremaneira o equilíbrio psicológico e emocional dos autores. Devidamente configurado o dano moral e levando-se em consideração a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da reclamada, fixa-se o valor da indenização em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), igualmente dividido entre os reclamantes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Quanto à indenização por danos materiais, a lei civil fixa critérios objetivos: a indenização envolve a « prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima « (art. 948, II, CCB/2002). Devida a pensão mensal no valor da média salarial dos últimos 12 (doze) meses do de cujus, acrescido de 1/12 do 13 º salário e 1/12 do terço de férias, descontado deste montante 1/3 - reputado como o percentual destinado a gasto pessoais do empregado-, a ser paga aos autores a partir do dia do óbito até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do de cujus, consoante tabela de mortalidade do IBGE de 2016). A empresa deverá constituir capital para o pagamento da pensão mensal, na forma do CPC, art. 533. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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17 - STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação indenizatória. Transporte coletivo. Acidente. Responsabilidade civil objetiva. Excludente de ilicitude. Readequação do quantum indenizatório. Pretensões que demandam o revolvimento do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, «a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, nos termos da CF/88, art. 37, § 6º e dos CDC, art. 14 e CDC art. 22, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo, do qual somente é passível de isenção quando houver culpa exclusiva do consumidor ou uma das causas excludentes de responsabilidade genéricas (CCB, art. 734 e CCB, art. 735) (REsp. 1.354.369, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 25/5/2015.). ... ()