Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 296.4456.9219.9477

1 - TJSP Direito civil e processual civil. Ação regressiva de ressarcimento de danos. Transporte internacional de carga. Avarias em mercadoria segurada. Sub-rogação da seguradora. Decadência. Inaplicabilidade. Prescrição. Inocorrência. Responsabilidade solidária do transportador e do agente de carga. Aplicação de cláusula contratual limitativa de responsabilidade. Incidência da Taxa Selic. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu ação regressiva de ressarcimento de danos proposta por seguradora sub-rogada contra transportadora e agente de carga, visando ao ressarcimento de valores pagos a segurada em razão de avarias em mercadoria transportada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil se aplica à seguradora sub-rogada; (ii) determinar a responsabilidade das rés pelos danos à carga transportada e a eventual limitação da indenização pela Convenção de Montreal ou por cláusula contratual; (iii) estabelecer se a atualização monetária deve seguir a Taxa Selic. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil aplica-se ao destinatário da carga, não à seguradora sub-rogada, que exerce direito próprio de regresso. 4. O transportador e o agente de carga são solidariamente responsáveis pelos danos à mercadoria transportada, nos termos dos CCB, art. 734 e CCB, art. 735, uma vez que não comprovaram excludente de responsabilidade. 5. A Convenção de Montreal prevê limitação de indenização quando não há declaração especial de valor da carga, mas, no caso, a invoice e o conhecimento de transporte demonstram tal declaração, afastando a limitação prevista no art. 22, III, da Convenção. 6. A cláusula contratual limitativa de responsabilidade firmada entre a segurada e o agente de carga, prevendo indenização limitada a 19 Direitos Especiais de Saque (SDR) por quilograma da mercadoria afetada, é válida e deve ser observada. 7. A atualização monetária da indenização deve seguir a Taxa Selic, conforme jurisprudência consolidada do STJ, sem acumulação com outros índices. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A seguradora sub-rogada não está sujeita à decadência prevista no art. 754, parágrafo único, do Código Civil. 2. Cláusula contratual de limitação da indenização firmada entre a segurada e o agente de carga é válida e aplicável ao ressarcimento da seguradora sub-rogada. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 734, 735, 746, 754, parágrafo único, e 786; CPC, arts. 373, I; Convenção de Montreal, art. 22, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/4/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11/10/2021; TJSP, Apelação Cível 1026685-18.2023.8.26.0003, rel. Des. Rodolfo Pellizari, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2025

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