CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 265 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 450.7169.1281.7460

1 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO ENTRE PARTICULARES. POSTERIOR DISTRATO SEM PARTICIPAÇÃO OU ANUÊNCIA DE INTERMEDIADOR E DE FINANCEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS PRIMEIROS RÉUS QUE SE MANTÉM.


Do detido exame do caderno processual, verifica-se que ambos os contratos foram firmados apenas entre comprador e vendedor (autor e terceiro réu), tendo o segundo réu apenas intermediado o negócio original, e a primeira ré firmado contrato acessório de financiamento do veículo com o autor, sem participação dos primeiros réus no contrato de compra e venda, tampouco no distrato. ... ()

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Doc. LEGJUR 742.5973.2059.5177

2 - TJRJ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. INSURGÊNCIA DA RÉ. INADMISSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de chamamento ao processo de terceira pessoa indicada como suposta corresponsável pelos atos que ensejaram a propositura da ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. ... ()

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Doc. LEGJUR 889.8333.4895.3421

3 - TJDF EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DÍVIDA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE MENSALIDADES ESCOLARES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE GENITORES. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


I. CASO EM EXAME ... ()

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Doc. LEGJUR 422.0446.5372.2941

4 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS EXECUTADOS. APLICAÇÃO DO ART. 87, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. O


agravo de instrumento foi interposto em face da decisão que, no curso de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação apresentada pelos executados, reconhecendo a responsabilidade solidária destes quanto ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no CPC, art. 87, § 2º.1.2. Sustentaram os agravantes que: (a) os honorários decorrem de sentença que não determinou expressamente solidariedade entre os devedores; (b) a solidariedade não se presume, conforme o CCB, art. 265; e (c) seria possível a divisão proporcional da verba.1.3. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo e determinada a tramitação do recurso.1.4. A agravada defendeu a aplicação do CPC, art. 87, § 2º, argumentando que o título executivo não individualizou as verbas sucumbenciais e que todos os executados são representados pelos mesmos advogados.1.5. A Procuradoria Geral da Justiça manifestou-se pela ausência de interesse em intervir. ... ()

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Doc. LEGJUR 195.1779.8550.0937

5 - TJDF AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO. ASTREINTES. PATAMAR MÁXIMO. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.


I. Caso em exame ... ()

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Doc. LEGJUR 121.4663.3476.1296

6 - TST 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL). I - MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO


TST.Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.II - CORTADOR DE CANA. INTERVALO DO CLT, art. 72. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º E SÚMULA 333/TST.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.III - GRUPO ECONÔMICO. MAL APARELHAMENTO.Quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Agravo de instrumento a que se nega provimento.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL. S/A. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Agravo de instrumento não provido.3. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA. I - GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.2. Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou anteriormente às alterações trazidas pela referida lei. 3. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.4. Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.5. Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.6. Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Incidência do óbice da Súmula 126/TST.II - MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios insere-se no âmbito do poder discricionário do Julgado. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTROI - NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. REAVALIAÇÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.2. Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 3. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.4. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST.GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.1. Nas razões do recurso de revista a ré transcreveu, sem destaques, quase a integralidade dos longos tópicos do acórdão regional relativos ao grupo econômico e à competência da Justiça do Trabalho, o que não cumpre o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I.2. A transcrição quase integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do CLT, art. 896, § 1º-A, I, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista.Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-AIRR - 0000154-21.2020.5.09.0073, em que são AGRAVANTES RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, IVAICANA AGROPECUARIA LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, BIOVALE COMERCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA SAO PAULO PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. ACUCAR E ALCOOL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI AGROPECUARIA LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, RENUKA COGERACAO LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELETRICA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA.-EM RECUPERACAO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD, SHREE RENUKA SUGARS LTD, WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. WILMAR SUGAR PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LTD e é AGRAVADO LEANDRO PEREIRA DOS SANTOS. Trata-se de agravos de instrumento interpostos pelas rés RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), RENUKA DO BRASIL S/A. e outras, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e outras e WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. e outras contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que negou seguimento aos seus recursos de revista.O agravado apresentou contraminuta.Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA VALE DO IVAÍ S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista por descumprimento dos requisitos exigidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.O agravante sustenta que preencheu os requisitos legais e renova as razões do seu recurso de revista.O agravo de instrumento não prospera.Quanto à multa por atraso na quitação das rescisórias, embora o recorrente tenha transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, cumprindo o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza em razão do óbice da Súmula 126/TST.É que o acórdão regional registrou: «O TRCT juntado aos autos (fls. 2056/2057) evidencia que a rescisão ocorreu em janeiro de 2020 e que as verbas rescisórias seriam pagas em 10 parcelas. Embora a Demandada justifique tal parcelamento invocando uma suposta negociação com o sindicato da categoria, não juntou aos autos eventual acordo coletivo vigente na data da rescisão e aplicável aos trabalhadores rurais de Jardim alegre, ônus que lhe incumbia, por se tratar de fato impeditivo do direito do Autor. (grifei) Diante da afirmação regional no sentido de que não veio aos autos convenção coletiva negociando o parcelamento das verbas rescisórias, não se viabiliza o recurso de revista por ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI.Quanto aos intervalos para descanso previstos na NR 31 e aplicação analógica do CLT, art. 72, ainda que transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, o recurso de revista não se viabiliza, pois a decisão regional está em harmonia com a jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho, incidindo os óbices do CLT, art. 896, § 7º e Súmula 333/TST.Vejam-se, a título ilustrativo os precedentes mais recentes: (...)2 - TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-ACÚÇAR. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. O trabalho de corte de cana-de-açúcar, tal como o dos digitadores, é repetitivo, resultando em desgaste físico e mental ao empregado rural, considerando que chega a desferir até mais de 10.000 golpes de podão diariamente, fora a intensa movimentação dos membros superiores (Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, São Paulo, v. 26, n.97-98, 2001, p.17). Dessa forma, a interpretação teleológica do disposto no CLT, art. 72 permite sua aplicação analógica ao trabalho de corte de cana, tendo em vista que a Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego prevê as pausas de descanso, mas não especifica sobre o tempo ou a forma de concessão. Dessa forma, não restam dúvidas de que o reclamante estava submetido às condições de trabalho dispostas na Norma Regulamentadora 31 do Ministério do Trabalho e Emprego, razão por que faz jus à pausa para descanso, prevista na aludida norma regulamentar. Precedentes. Agravo não provido. (...)(Ag-AIRR-10248-95.2021.5.15.0050, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 25/09/2023). (...)TRABALHADOR RURAL. CORTADOR DE CANA. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A SBDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que o CLT, art. 72 deve ser aplicado, por analogia, ao trabalhador rural cortador de cana-de-açúcar. Estando a decisão recorrida em consonância com esse entendimento fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-11546-52.2017.5.15.0054, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 05/05/2023).RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. PAUSAS PARA DESCANSO E RECUPERAÇÃO FÍSICA PREVISTAS NA NR-31 DO MTE. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. POSSIBILIDADE. I. O Tribunal Superior do Trabalho já sedimentou o entendimento de que a norma do CLT, art. 72 é aplicável, por analogia, ao empregado que labora em atividade de corte de cana-de-açúcar, haja vista a ausência de previsão na NR-31 do MTE em relação às condições e tempo do período de descanso do trabalhador rural. II. No caso vertente, o Tribunal Regional concluiu que o CLT, art. 72 não pode ser aplicado analogicamente ao cortador de cana. III. Tal como proferido, o acórdão recorrido está dissonante da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior e viola o CLT, art. 72. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RR-969-39.2013.5.15.0156, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 18/02/2022). Por fim, quanto à responsabilidade solidária por caracterização do grupo econômico o recurso de revista está mal aparelhado, pois não se aponta violação constitucional ou à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior, apesar de o processo tramitar pelo procedimento sumaríssimo, incidindo o óbice do CLT, art. 896, § 9º e Súmula 442/TST.Nego provimento ao agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ RENUKA DO BRASIL S/A E OUTRAS 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I.A recorrente sustenta ter preenchido o requisito legal e transcrito o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia.Nego provimento ao agravo.Embora realmente a agravante tenha transcrito o trecho controvertido a respeito do reconhecimento do grupo econômico e, portanto, cumprido o requisito estabelecido no CLT, art. 896, § 1º-A, I, o recurso de revista não se viabiliza por esbarrar no óbice da Súmula 126/TST, pois as premissas fáticas lançadas no acórdão regional dão conta que realmente havia relação não apenas coordenativa, mas até mesmo subordinativa ligando as agravantes ao devedor principal.Veja-se o acórdão no trecho de interesse: (...)Isso porque, embora tenham, em defesa, negado tal condição, como bem observado na r. sentença: «Os documentos acostados à defesa dão conta de que Silézio da Silveira e Vera Lúcia de Mello são os administradores da Ivaicana Agropecuária Ltda. e Renuka Vale do Ivaí S/A. (fls. 108/117 e 130). A Empresa Renuka Vale do Ivaí S/A. é detentora de 99,999999591% das quotas sociais da Demandada Ivaicana (cláusula 5ª do contrato social - fl. 115). O estatuto social da Renuka Vale do Ivaí S. A. comprova que a Empresa tem sua sede localizada na Estrada Marisa, Km 03, em São Pedro do Ivaí, mesmo endereço da Demandada Ivaicana (fls. 132). A Renuka do Brasil S.A é detentora da totalidade do capital social da Demandada Revati S/A. Açúcar e Álcool (fl. 146), além do que é sócia da Revati Agropecuária Ltda juntamente com a Shree Renuka São Paulo (fls. 153/158). Por sua vez, a Shree Renuka Global Ventures é sócia da Shree Renuka do Brasil Participações Ltda. (fl. 198). Além disso, as procurações anexadas aos autos evidenciam que o Sr. Manoel Vicente Fernandes Bertone é Diretor das empresas Renuka do Brasil S/A. Revati S. A. Açúcar e Álcool e Revati Agropecuária Ltda. (fls. 208/213). Com exceção da SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD. as Demandadas apresentaram defesa comum e se fizeram representar pelo mesmo Preposto e Procurador. Assim, cabia às recorridas o ônus da prova quanto à desvinculação entre as mesmas, do qual não se desincumbiram a contento. Por fim, destaco que, a norma constitucional, em momento algum veda a imposição de responsabilidade solidária com fulcro na existência de grupo econômico, motivo pelo qual, tratando-se de previsão legal do art. 2º, §2 da CLT, não se há falar em violação ao CCB, art. 265 (A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes). Assim, prevalece a conclusão de que as rés ora recorrentes atuavam de forma coordenada, como reconhecido na r. sentença, pelo que se mantém a responsabilização em caráter solidário.Nego provimento, portanto. Como no precedente acima referido, os documentos dos autos demonstram a mesma estrutura societária descrita, com as mesmas relações de coordenação, mesmos diretores (fls. 57/197). Como se verifica nos documentos contidos nos autos, conclui-se que as reclamadas IVAICANA AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA VALE DO IVAI S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, BIOVALE COMÉRCIO DE LEVEDURAS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA COGERAÇÃO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI GERADORA DE ENERGIA ELÉTRICA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA SÃO PAULO PARTICIPACÕES LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RENUKA DO BRASIL S/A. REVATI S/A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, REVATI AGROPECUÁRIA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTD. são todas empresas ligadas ao processamento de cana de açúcar, auferindo lucro com várias etapas dessa atividade. Assim, improcedem as pretensões recursais, devendo ser mantida a condenação solidária das reclamadas. Como se observa, a Corte Regional reconheceu o grupo econômico em razão da ligação umbilical entre as empresas integrantes do Grupo Renuka e a empregadora do autor, incluindo administração conjunta e até mesmo identidade de endereços.Essas premissas fáticas não podem ser revistas em instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 126/TST e não pode haver dúvidas de que as empresas que se constituem como únicas sócias daquela que é empregadora do autor, integram com esta última, um grupo econômico e são solidariamente responsáveis pelos débitos trabalhistas judicialmente reconhecidos, havendo indiscutível relação hierárquica entre elas.Neste cenário não se pode falar em violação da CF/88, art. 5º, II.Nesse sentido destaco os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA - LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO - SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que as reclamadas formam um grupo econômico. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido de que não restou formado tal grupo, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido. (Ag-RR-1000221-14.2020.5.02.0703, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1001237-40.2019.5.02.0702, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/05/2022). Nego provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELAS RÉS SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTD e SHREE RENUKA SUGARS LTDA 1. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. 2. MÉRITO GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126/TST A decisão proferida pelo Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou seguimento ao recurso de revista interposto pela agravante por não vislumbrar violação direta à Constituição da República, na medida em que o reconhecimento do grupo econômico se verificou com base na prova produzida nos autos.A agravante sustenta não integrar grupo econômico com a empregadora do autor, motivo pelo qual sua responsabilização solidária caracterizaria violação ao CF/88, art. 5º, II.Considerando tratar-se de questão nova, reconheço a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.Contudo, o agravo não comporta provimento.A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, anteriormente à «reforma trabalhista, no sentido de que para a configuração de grupo econômico não bastava a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades ou a similaridade no ramo de atuação, sendo necessária a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas.Contudo, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, com a inclusão do art. 2º, §3º, da CLT, admitindo a caracterização do grupo econômico a partir de uma relação de coordenação, cumulada com comunhão de interesses e integração de atividades, a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte Superior passou a limitar a aplicação do entendimento de que é imprescindível a relação hierárquica para o reconhecimento do grupo econômico aos casos em que o vínculo de emprego se encerrou antes das alterações trazidas pela referida lei. Na hipótese, o contrato de trabalho da parte autora se iniciou anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, mas findou após a referida norma. Sendo possível, portanto, o reconhecimento de grupo econômico ainda que demonstrada apenas a relação de coordenação entre as empresas.Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO QUE ABRANGE PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista e manteve a responsabilidade solidária das empresas demandadas. 2. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, seria imprescindível a demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade do ramo de atuação. 3. Não obstante, as alterações legislativas implementadas pela Lei 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico, admitindo sua caracterização como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e efetiva comunhão de interesses. Na exata dicção da nova ordem jurídica: «interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes (CLT, art. 2º, § 3º). 4. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou expressamente que «in casu, constata-se a comunhão societária entre as reclamadas, consistente no liame administrativo e patrimonial entre as empresas. Pontuou que «emerge do processado que a primeira e terceira reclamadas firmaram Contrato de Licença de Uso de Marcas (fls. 734745), o que revela a comunhão de interesse integrado e a atuação conjunta das empresas, como se infere das Cláusulas 2.2, 2.4, 2.11, 3.2, 3.6 e 3.8 do referido contrato. Concluiu, em tal contexto, que «restou demonstrada a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, nos termos do CLT, art. 2º, motivo pelo qual deve ser mantida a responsabilidade solidária. 5. Assim, ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por conseguinte, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem não baseou sua convicção somente no fato de atuarem no mesmo ramo comercial, mas registrou aspectos fáticos que comprovam a existência de efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta. 6. Impossível adotar conclusão diversa sem revolver o conjunto fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo a que se nega provimento (Ag-RR-1001036-75.2020.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO. Note-se que, na hipótese dos autos, o TRT de origem reconheceu a existência do grupo econômico em virtude da mera coordenação de interesses (comunhão de interesses) entre as reclamadas. Decerto que a jurisprudência pacificada, antes da Lei 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Todavia, comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do CLT, art. 2º. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-AIRR-10175-82.2021.5.03.0107, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). [...] II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessárias também a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT após as alterações feitas pela Lei 13.467/2017. 2. Na hipótese, verifica-se que a vigência do contrato de trabalho se deu em período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017. 3. O Tribunal Regional firmou, no acórdão, que o contrato social da Oceanair demonstra que membros da família Eframovich compunham o quadro societário e administrativo das empresas e que atuam no mesmo ramo econômico - transporte aéreo. A 8ª reclamada, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A, deixou clara sua condição de subsidiária da 5ª reclamada, AVIANCA HOLDING S.A, que, por sua vez, tem como sua controladora direta a empresa BRW AVIATION LLC, bem como a holding controladora final SYNERGY AEROSPACE CORP. Já SYNERGY AEROSPACE CORP tem como diretor presidente e representante legal o sr. German Efromovich, e na vice-presidência e como um de seus diretores o seu irmão José Efronmovich; c) em 2009 a Avianca Holding S/A. firmou contrato comercial com a primeira reclamada Oceanair, para utilização da marca «Avianca, constando como obrigação: «3.8 Manter a AVIANCA informada sobre o cumprimento de todas as obrigações legais que lhe compitam em inclusive, sua qualidade de comerciante, incluindo suas obrigações tributárias e trabalhistas e possuem o mesmo endereço, na Av. Washington Luís 7059, São Paulo (fls. 3.438). Logo, comprovou a existência de comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Constatando, por fim, o efetivo entrelaçamento de interesses, diante da identidade das atividades econômicas exploradas, emergindo a figura do grupo econômico. 4. Assim, o reconhecimento da existência de grupo econômico se deu com base na análise do conjunto fático probatório dos autos, em que ficou demonstrada a existência de identidade de sócios, coordenação, comunhão de interesses e atuação conjunta, nos termos do CLT, art. 2º, § 3º. Incidência da Súmula 126/STJ. Recurso de revista de que não se conhece. (RR-1000630-72.2020.5.02.0708, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/05/2023). RECURSO DE REVISTA - CARACTERIZAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO PARA EFEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA - CONTRATO FINDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 13.467/17 - ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO art. 2º, §§ 2º E 3º DA CLT - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, ART. 5º, II) - NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de matéria nova, a relativa à configuração de grupo econômico, instituto jurídico remodelado pela Lei 13.467/17, reconhece-se a transcendência jurídica do recurso de revista. 2. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/2017 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, as normas jurídicas que ampliaram as hipóteses de configuração de grupo econômico (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º) são aplicáveis aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 3. Por outro lado, admite-se excepcionalmente a violação do princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) para efeito de fixação de tese jurídica quanto ao conteúdo normativo dos §§ 2º e 3º do CLT, art. 2º, cuja redação foi alterada pela Lei 13.467/17, referente à reforma trabalhista, com o fito de definir as hipóteses em que se configura grupo econômico para efeito de responsabilidade solidária de empresas quanto aos débitos judiciais trabalhistas. 4. Da leitura dos referidos dispositivos consolidados podem-se extrair três hipóteses de configuração de grupo econômico: a) por subordinação (vertical), caracterizada pela existência de um grupo de empresas em que uma delas dirige, controla ou administra as demais (CLT, art. 2º, § 2º, primeira parte); b) por coordenação (horizontal), que pode ser formal, com acordo firmado para a constituição do grupo econômico, no qual há autonomia de cada uma das empresas integrantes do grupo (CLT, art. 2º, § 2º, segunda parte); ou informal, quando um grupo de empresas possui sócios em comum, interesses integrados e atuação conjunta (CLT, art. 2º, § 3º). 5. No caso dos autos, o Regional assentou os elementos fáticos para entender caracterizado o grupo econômico: licença de uso em comum da marca Avianca; atuação da Oceanair como representante legal da Aerovias; efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta em prol da administração dos bens. 6. Ora, a situação fática dos autos, tal como descrita pelo Regional, enquadra-se perfeitamente na moldura legal do CLT, art. 2º, § 3º, uma vez que constituem grupo econômico por coordenação horizontal informal. 7. Nesses termos, se a hipótese fática dos autos se amolda ao figurino legal para caracterização do grupo econômico, a imposição da responsabilidade solidária deve ser mantida. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001165-44.2019.5.02.0705, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE REVISTA. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA APENAS DE SÓCIOS EM COMUM E MERA COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. AUSÊNCIA DE DIREÇÃO, SUBORDINAÇÃO HIERÁRQUICA E DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. MATÉRIA FÁTICA. REVOLVIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DESTA CORTE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático probatório, declara que ficou caracterizada a existência de grupo econômico a motivar a condenação solidária das reclamadas em relação a créditos trabalhistas. Ressaltou, explicitamente, a existência de interesses compartilhados, controle dos empreendimentos, comunhão de interesses e patrimônio. Diante desse contexto, conclusão diversa, com base na alegação de que existe apenas sócio em comum ou mera coordenação entre as empresas, implica revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Inviável, portanto, o reconhecimento de afronta aos dispositivos invocados. Precedentes desta Turma. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001105-29.2019.5.02.0719, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 10/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXECUTIVA SECUNDÁRIA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC, art. 790. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA ATUAL ENTRE TURMAS DESTA CORTE. APLICAÇÃO DO art. 2º, §§ 2º e 3º DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 AOS PROCESSOS EM CURSO, AINDA QUE A RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL TENHA OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A jurisprudência desta 7ª Turma se firmou no sentido de ser possível a configuração de grupo econômico «por coordenação, mesmo diante da ausência de hierarquia, desde que as empresas integrantes do grupo comunguem dos mesmos interesses. Segundo o referido entendimento, o CLT, art. 2º, § 2º, em sua redação anterior, disciplinava apenas uma das modalidades de formação do grupo econômico e não impede que a sua configuração possa ser definida por outros critérios. Por sua vez, a SbDI-I desta Corte, no julgamento do E-ED-RR-214940-39.2006.5.02.0472, Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, firmou a tese no sentido de que « o simples fato de as empresas possuírem sócios em comum não autoriza o reconhecimento de grupo econômico «. Assim, no caso, mostra-se plenamente possível a aplicação analógica de outras fontes do direito que admitem a formação do grupo econômico com base na comunhão de interesses, a exemplo da Lei 5.889/73, art. 3º, § 2º, que, já antes da vigência da Lei 13.467/17, estabelecia a responsabilidade solidária do grupo por coordenação no âmbito rural. De todo modo, ainda que se entenda que o tema se encontra suficientemente debatido e uniformizado em sentido contrário pela SBDI-1, julga-se existir novo fundamento a justificar a manutenção da jurisprudência desta e. Turma. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/17, a redação do § 2º do CLT, art. 2º foi alterada e incluído o § 3º, para contemplar a modalidade de grupo econômico formado a partir da comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas. Mencionado artigo também deve ser aplicado às relações iniciadas ou já consolidadas antes da vigência da mencionada Lei 13.467/17. Consoante se verifica da referida norma, a regra nela estabelecida é voltada para a responsabilidade patrimonial executiva secundária das empresas integrantes do grupo, prevista no CPC, art. 790, que leva em consideração «tão somente, a participação de determinado sujeito no processo, sem que, necessariamente, essa participação decorra da ligação do legitimado com o direito material". É o que extrai da expressão «serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego". Tal responsabilidade, quando não admitida formalmente a constituição do grupo, somente é determinada em juízo quando constatados o descumprimento da obrigação e a ausência de patrimônio do empregador capaz de suportá-la. Isso porque, se as empresas integrantes do grupo forem demandadas, nesta condição, desde a fase de conhecimento, nenhuma dúvida haverá quanto ao fato de figurarem na relação jurídico-processual na condição de devedoras solidárias e, por conseguinte, legitimadas passivas primárias na execução, situação que permite ao credor exercer a opção que lhe assegura o CCB, art. 275. E não há novidade nesse aspecto, em face da diferença existente entre «débito e «responsabilidade e, mesmo nesta, a existência de responsabilidades primária e secundária, aquela atribuída ao devedor da obrigação, ou seja, quem efetivamente a contraiu (Shuld), e, esta, a terceiro que não era originariamente vinculado (Haftung). A peculiaridade do Direito Processual do Trabalho é existir um sujeito passivo específico, na condição de responsável executivo secundário - o grupo econômico empresarial -, que, na execução, ocupa o mesmo papel reservado aos demais legitimados passivos previstos no CPC, art. 790, alguns deles igualmente aplicáveis à seara processual trabalhista, como o sócio e demais responsáveis, nos casos da desconsideração da pessoa jurídica (incisos II e VII). Por isso, a jurisprudência desta Corte não exige que a empresa participante do grupo conste do título executivo judicial como pressuposto para integrar a lide somente na fase de execução, fato que ensejou o cancelamento da Súmula 205, o que se mostrou coerente na medida em que reconhece o grupo como empregador único (Súmula 129), tanto que não admite a configuração de múltiplas relações de emprego nas situações em que o trabalhador presta serviços para as diversas empresas que o compõem, nos mesmos local e horário de trabalho, e por elas é remunerado. Como a matéria da responsabilidade do grupo econômico é própria da execução, somente surge quando o devedor primário não dispõe de patrimônio suficiente para a garantia da execução e integra grupo econômico. Não depende, portanto, de existência pretérita. Essencial é, pois, que, ao tempo do inadimplemento da obrigação e da constatação da inexistência de patrimônio do obrigado primário capaz de garantir a execução, o novo legitimado passivo integre o grupo econômico. Terá, a partir de então, no momento processual adequado e segundo as regras pertinentes, oferecer as defesas que entender cabíveis. Não se trata, por conseguinte, de aplicação retroativa do novo regramento; ao contrário, é aplicação contemporânea à prática do ato no curso da execução, exatamente no momento processual em que se lhe atribui a responsabilidade executiva secundária. Assim, por se tratar de norma com natureza também processual, nesse ponto, nada impede sua aplicação imediata aos processos em curso, ainda que a relação jurídica material tenha se consolidado antes da vigência da Lei 13.467/17. Destarte, considerando que, no caso em análise, ficou constatada a conjugação de interesses e a atuação das reclamadas em ramos conexos, patente a caracterização do grupo econômico e a condição de responsável executivo secundário das empresas que o compõem e, pois, de legitimadas passivas. Agravo conhecido e não provido (Ag-AIRR-1001097-60.2020.5.02.0705, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. REQUISITOS DO CLT, art. 2º, § 2º. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. A causa apresenta transcendência jurídica, nos termos do CLT, art. 896, IV, uma vez que a questão referente à aplicação da nova redação do art. 2º, §§2º e 3º, da CLT aos contratos de trabalho vigentes à época da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 tem sido objeto de divergência entre as Turmas deste c. TST. Contudo, não há como se cindir o reconhecimento do grupo econômico apenas quanto ao período após a alteração legislativa, visto que, antes da nova lei, inexistia vedação expressa na CLT ao reconhecimento do grupo por coordenação, mas apenas interpretação jurisprudencial desta Corte Superior que exigia a comprovação da relação de hierarquia e subordinação. Vale dizer, a positivação da figura do grupo econômico horizontal veio a chancelar a jurisprudência anteriormente minoritária, sendo plenamente aplicável aos contratos de trabalho que, mesmo iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, vieram a findar em momento posterior. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (RR-1001552-53.2019.5.02.0707, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 06/09/2022). No caso, para condenar as rés como responsáveis solidárias pelos débitos trabalhistas devidos pela empregadora original, IVAICANA, o Tribunal Regional do Trabalho apresentou a seguinte fundamentação, verbis: (...)Quanto ao pedido das reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED, também improcede. As provas dos autos demonstram que o grupo WILMAR é o controlador do grupo SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, como consta no documento de fls. 959/990, especificamente no quadro constante à fl. 965. Consigno que o documento em referência foi juntado pelas próprias reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LIMITED, WILMAR INTERNATIONAL LIMITED e WILMAR SUGAR PTE LIMITED. Outros documentos indicam a vinculação entre as pessoas jurídicas componentes do grupo WILMAR e as componentes do grupo SHREE RENUKA, como o ato de concentração econômica apresentado pelas reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, autarquia federal vinculada ao Ministério da Justiça, conforme consta às fls. 552/557. Também os documentos de oferta de ações da SHREE RENUKA SUGARS LIMITED para as reclamadas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE LTD e WILMAR INTERNATIONAL LIMITED (fls. 287 e ss.), bem como o relatório anual da reclamada SHREE RENUKA SUGARS LIMITED, especificamente o consignado à fl. 374. Quanto ao mencionado documento de fls. 552 e seguintes, denominado «Ato de Concentração Econômica, as empresas WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. - WSH e SHREE RENUKA SUGAR LIMITED - SRS submetem ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica («CADE) a intenção consistente na operação de vinculação das empresas, inclusive com o controle conjunto: «5. De acordo com o CAP e o JV, a SRS será controlada conjuntamente pelos Promotores Atuais (como definido no JVA) e pela WSH, que deterão igual participação societária e representação no Conselho da SRS". Além disso, nos itens 6 a 9, há expressa menção à vinculação ao GRUPO RENUKA:6. A SRS pertence ao Grupo Renuka que atua no Brasil no setor sucroalcooleiro. Sua atividade principal é a produção e comercialização de açúcar e álcool, além de comercializar também alguns subprodutos da cana-de-açúcar (como melaço, cogeração de energia, etc.). 7. A WSH pertence ao Grupo Wilmar que exportou para o Brasil, em 2012, basicamente óleo de palma e óleo láurico, além de óleos de outras sementes e grãos. Ademais, no âmbito de suas operações de trading, o Grupo Wilmar também importou açúcar do Brasil em 2012. 8. Como resultado da operação, a WSH adquirirá uma participação acionária indireta ainda incerta, mas certamente superior a 5% na Renuka Vale do Ivaí S/A («Renuka Vale) e na Renuka do Brasil S/A («Renuka Brasil), ambas subsidiárias brasileiras controladas pela SRS. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE . 9. Essa é a justificativa para a submissão da operação a este e. CADE, conforme previsão do art. 100, II, a) da Resolução 2 do CADE, na medida em que, como veremos abaixo, as sociedades do Grupo Renuka atuam em mercados verticalmente relacionados àquelas do Grupo Wilmar. O item 10 refere-se à operação no comércio de açúcar, e o item 11 explica que o GRUPO RENUKA atua no setor sucroalcooleiro e o GRUPO WILMAR importa açúcar do Brasil. Nesse contexto, a coordenação entre o grupo econômico WILMAR e o grupo econômico SHREE RENUKA também está demonstrada nos autos, o que se mostra suficiente para comprovar o acerto da conclusão adotada pela r. sentença, reconhecendo a existência de grupo econômico abrangendo todas as reclamadas indicadas pela reclamante em sua petição inicial..(...) Este relator, examinando a constituição de grupo econômico entre a ré IVAICANA e as rés SHREE RENUKA GLOBAL VENTURES LTDA e SHREE RENUKA SUGARS LTDA, a partir de acórdãos regionais que delinearam quadro fático bastante semelhante com o dos autos, havia depreendido que tal grupo fora reconhecido com base na simples existência de sócios em comum.Não obstante, esta conclusão não foi acolhida pelos demais Ministros desta Primeira Turma, que compreenderam que quadros fáticos semelhantes ao dos autos não permitem, sem o reexame de fatos e provas, o afastamento de conclusão no sentido de que havia atuação conjunta e comunhão de interesse entre as rés.Assim, acompanhando a maioria da Turma, com ressalva, passa-se a adotar entendimento no sentido de que não é possível afastar, sem o reexame de fatos e provas, a conclusão regional no sentido de que havia relação de coordenação e de interesse integrado entre as rés. Mantém-se a responsabilidade solidária da ré, por configuração de grupo econômico, ante a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Nego provimento. MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO PROTELATÓRIO. PODER DISCRICIONÁRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. No tema, o recurso de revista teve seu seguimento denegado por não vislumbrada a violação literal e direta ao dispositivo constitucional indicado pela ré, art. 93, IX, da CF. A recorrente defende ter demonstrado violação ao dispositivo constitucional.Sem razão.Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que a aplicação da multa em razão da interposição de embargos de declaração de caráter protelatório se trata de matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, não cabendo sua revisão nesta instância extraordinária, ressalvada a efetiva comprovação de distorção na sua imposição, o que não se verifica no caso. Enfatizando o caráter discricionário da penalidade, destacam-se os seguintes precedentes desta Primeira Turma: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO CLT, art. 896. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR PROTELAÇÃO. Confirma-se a decisão singular que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância dos pressupostos de admissibilidade recursal previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. No que se refere à multa pela interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, referida penalidade insere-se no âmbito do poder discricionário do julgador . Ante a manifesta improcedência do agravo, aplica-se a multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa (Ag-ED-AIRR-177700-93.2005.5.13.0003, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 16/11/2021). «AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador . Na hipótese dos autos, o Regional considerou que não havia omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no julgado, revelando o intuito protelatório dos Embargos de Declaração, pois visava apenas rediscutir matéria já decidida na sentença, nos Embargos de Declaração à sentença e no Recurso Ordinário. Logo, não há falar-se em ofensa aos dispositivos legais apontados como violados. Agravo de Instrumento conhecido e não provido, no tópico (AIRR-157200-56.2008.5.15.0096, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 24/05/2019). Portanto, forçoso confirmar a decisão de admissibilidade, no sentido de que inexiste a violação constitucional apontada pela ré, o que afasta a transcendência da matéria. Nego provimento ao agravo de instrumento. IV - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RÉ WILMAR SUGAR HOLDINGS PTE. LTD. E OUTRO CONHECIMENTO A representação é regular e o agravo foi interposto tempestivamente.Conheço. MÉRITO NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O recurso foi trancado sob o fundamento de que a matéria foi enfrentada pelo Regional, registrado a Vice-Presidência da Corte de origem que «Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional.Sustenta a agravante que demonstrou a negativa de prestação jurisdicional. Sem razão.A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior.Não é esse o caso dos autos. Na hipótese, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. O que se percebe é que embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa do agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta a valoração realizada pelo acórdão recorrido.Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula 126/TST. GRUPO ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART 896, §1º-A, I, DA CLT... ()

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Doc. LEGJUR 708.6492.5861.4802

7 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIALETICIDADE - INOBSERVÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VIOLAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONFIGURAÇÃO - SERVIDÃO NÃO APARENTE - REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - NÃO COMPROVAÇÃO - LIMITAÇÃO NA PROPRIEDADE PARTICULAR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - art. 15-B DO DECRETa Lei 3.365/1941 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - art. 27 DO DECRETa Lei 3.365/1941 - SOLIDARIEDADE COM A ASSOCIAÇÃO DO CONDOMÍNIO - IMPOSSIBILIDADE.


Abstendo-se o segundo apelante de apresentar os fundamentos pelos quais pretende a reforma da sentença, impõe-se o não conhecimento do recurso, haja vista a inobservância do pressuposto de admissibilidade recursal da regularidade formal. De acordo com a jurisprudência do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no caso de ação indenizatória de reparação de danos causados pela constituição de servidão administrativa, o prazo de prescrição é quinquenal, nos termos do Decreto-lei 3.365/1941, art. 10, parágrafo único. Todavia, não tendo transcorrido o aludido prazo a contar da possibilidade do exercício do direito pelo autor, não há que se falar na configuração da prescrição. Em caso de servidão administrativa, a indenização será devida quando tal direito real provocar prejuízo ao particular e na exata medida do dano constado em cada caso concreto. Em que pese a servidão ser preexistente à aquisição do imóvel pela parte autora, sendo hipótese de limitação não aparente e não tendo a concessionária demonstrado o registro competente, não há óbice ao pagamento de indenização ao particular, nos termos da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. A solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes (CCB, art. 265). Não tendo a associação ré atuado em conjunto com a COPASA na instituição da servidão, não há que se falar na condenação solidária ao paga mento de indenização.... ()

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Doc. LEGJUR 651.8340.3013.8812

8 - TST AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE E DA QUINTA RECLAMADA - ANÁLISE CONJUNTA - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.


A formação de grupo econômico em contratos de trabalho que abrangem períodos anteriores e posteriores à Lei 13.467/2017 deve ser analisada à luz dessa legislação. A norma anterior exigia a comprovação de relação hierárquica entre as empresas, enquanto a atual permite o reconhecimento do grupo por coordenação, desde que haja demonstração de interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta. No caso dos autos, o Regional identificou elementos que indicam a coordenação e a comunhão de interesses entre as empresas reclamadas. Dessa forma, é possível reconhecer o grupo econômico a partir da vigência do § 3º do CLT, art. 2º, com responsabilidade solidária das empresas por coordenação, conforme a Lei 13.467/2017. Para períodos anteriores, persiste a exigência de comprovação da relação hierárquica, em consonância com o CCB, art. 265, que impede a presunção de solidariedade, a qual deve ser fundada em disposição legal ou na vontade das partes. Não merece reparos a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de revista das reclamadas. Agravos a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 766.8179.0386.5513

9 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.


I. Verifica-se que toda a matéria trazida em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foi analisada no acórdão recorrido de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no tema 339 da tabela de repercussão geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. II. O Tribunal Regional consignou que a verba «auxílio alimentação se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante com caráter de natureza salarial. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI-I do TST, a pactuação em norma coletiva que confere natureza indenizatória à verba «auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial da parcela para aqueles empregados que já percebiam esse benefício anteriormente. Portanto, a Corte Regional se pronunciou de maneira clara e expressa quanto à matéria, cumprindo registrar, ademais, que a Súmula 277/TST Súmula foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento da ADPF 323, DJE de 15/09/2022. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a ação coletiva, ajuizada por Sindicato, não induz litispendência para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva. Precedente da SBDI-1 do TST. II. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada por súmula ou orientação jurisprudencial do TST, por súmula vinculante do STF ou, ainda, por precedentes que possuam eficácia vinculante ou sejam de observância obrigatória, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão envolva a natureza jurídica do vale/auxílio alimentação. II. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, não se reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST ou no STF, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCURSO DO TEMPO QUANTO AO AFASTAMENTO DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM O «GRUPO CEEE. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Há óbice processual (incidência do CLT, art. 896, § 1º-A, I - ausência de transcrição) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de ser aplicável a prescrição parcial nas hipóteses em que a pretensão envolva a natureza jurídica do vale/auxílio alimentação. II. O Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual, não se reconhecer a transcendência da causa. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CEEE ÀS EMPRESAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUCESSORAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I . No caso, conforme descrito no acórdão regional, a parte reclamante teve seu contrato de trabalho originalmente firmado com CEEE sub-rogado para a RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. em 1997. II . A Corte Regional manteve a condenação solidária das partes demandadas. III . A causa oferece transcendência política e identifica-se possível ofensa ao CF/88, art. 5º, II. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e dá provimento para processar o recurso de revista. 4. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. ACORDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 413 da SbDI do TST, a posterior norma coletiva em que se confere caráter indenizatório à verba «auxílio-alimentação ou adesão posterior do empregado ao PAT, não altera a natureza salarial originária da parcela, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício. II. A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. III. Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no TST ou no STF, ressalvadas as hipóteses de distinção ( distinguishing ) ou de superação ( overruling ) do precedente, do que não se trata, conforme o descrito no acórdão regional. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO JUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Na Justiça do Trabalho, em relação às ações ajuizadas em momento posterior ao advento da Lei 13.467/2017, os requisitos previstos nas Súmula 219/TST e Súmula 329/TST não são mais exigidos para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a sucumbência. II . Recurso de revista de que não se conhece RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA - COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-D E OUTROS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO DOS EMPREGADOS DA CEEE ÀS EMPRESAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO DE EMPREGADORES. RESPONSABILIDADE DAS EMPRESAS SUCESSORAS RESULTANTES DA REESTRUTURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. A Corte Regional manteve a condenação solidária das partes demandadas, com fundamento em interpretação conferida ao art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 12.593/2006, concluindo que « a ex-empregadora CEEE se manteve como responsável pelos direitos decorrentes do contrato de trabalho e as empresas resultantes da cisão ou desmembramento, como garantidoras de que as obrigações serão adimplidas. II. Entretanto, o dispositivo legal mencionado pela Corte Regional a amparar a responsabilização solidária, o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 12.593/2006, se refere à «s olidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária , havendo clara distinção entre a referência legal conferida à CEEE e aquela atribuída às empresas que resultam do processo de reestruturação. III. Portanto, para o efeito do disposto no CCB, art. 265, não se indica com precisão a lei ou o instrumento em que contenha a vontade das partes para a responsabilização solidária da empresa que sub-roga (CEEE), pois o art. 5º, § 2º, da Lei Estadual 12.593/2006 se refere à solidariedade entre as empresas resultantes da reestruturação societária, ou seja, a responsabilidade solidária seria no âmbito das subsidiárias que foram criadas para sub-rogar os contratos de trabalho dos empregados da CEEE. IV. Por outro lado, ao examinar a questão da sub-rogação dos contratos de trabalho da CEEE para as empresas resultantes da reestruturação, esta Corte Superior firmou a jurisprudência no sentido de se tratar de uma sucessão de empregadores. Precedente e julgados. V. Em conformidade com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, constituindo-se típica sucessão de empregadores, a sub-rogação dos contratos de trabalho às empresas criadas a partir do processo de privatização da CEEE, a responsabilidade pelos créditos dos empregados que tiveram seus contratos de trabalho sub-rogados é exclusiva da empresa sucessora. VI. Assim, ao manter a responsabilidade solidária das empresas sucedidas, ora recorrentes (COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE - D E OUTRAS), identifica-se ofensa ao CF/88, art. 5º, II. VII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - AÇÃO JUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DAS SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO I . Na Justiça do Trabalho, em relação às ações ajuizadas em momento posterior ao advento da Lei 13.467/2017, os requisitos previstos nas Súmulas nos 219 e 329 do TST não são mais exigidos para o deferimento dos honorários advocatícios, bastando a sucumbência. II . Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. LEGJUR 359.7113.1072.1224

10 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTICULARES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ART. 121 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.


Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e do MUNICÍPIO DE TIBAGI em ação de cobrança proposta em face de três demandadas, mantendo condenação apenas da empresa CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA ao pagamento de R$ 7.955,51. A parte apelante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés pelo pagamento dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI deve responder solidariamente pela dívida reconhecida em sentença; e (ii) estabelecer se o MUNICÍPIO DE TIBAGI possui responsabilidade subsidiária ou solidária pelos valores cobrados, à luz da Lei 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A solidariedade não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou contratual, nos termos do CCB, art. 265. Ausente contrato firmado entre a parte autora e a empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, ou entre esta e a empresa condenada com cláusula expressa reconhecendo a solidariedade, não se configura qualquer vínculo jurídico apto a ensejar sua responsabilização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a necessidade de vínculo contratual direto ou de previsão legal expressa para reconhecimento de responsabilidade solidária em ações de cobrança, especialmente em contratos de prestação de serviços.5. A aplicação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , em seu art. 121, § 1º, exclui a responsabilidade da Administração pelos encargos inadimplidos pela contratada, salvo na hipótese de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e comprovada falha na fiscalização relativas as rubricas trabalhistas e previdenciárias, o que não restou demonstrado nos autos.6. Há ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TIBAGI por força da Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º, segundo o qual «Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.7. A jurisprudência recente do TJPR corrobora o entendimento de que, ausente liame contratual, inexiste responsabilidade da Administração Pública nos termos da Lei 14.133/2021, art. 121.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A solidariedade entre pessoas jurídicas distintas depende de previsão contratual ou legal expressa, não podendo ser presumida; 2. A Administração Pública não responde por encargos inadimplidos pela contratada nos termos da Lei 14.133/2021, salvo nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e falha comprovada na fiscalização; 3. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo jurídico entre o credor e o suposto devedor, bem como da inexistência de causa legal de responsabilização solidária.______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; Lei 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025716-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos De Paula - J. 26.11.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082131-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 05.03.2024.... ()

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Doc. LEGJUR 781.7345.4010.9703

11 - TJDF DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. SOLIDARIEDADE COM A ADMINISTRADORA. CDC, art. 7. CHAMAMENTO AO PROCESSO. ADMISSÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. SUSCITADA DE OFÍCIO. SENTENÇA. ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. OPERADORA. CITAÇÃO.


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Doc. LEGJUR 557.7559.1102.0670

12 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INOCORRÊNCIA - PROVA ESCRITA IDÔNEA - JULGAMENTO DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO - NOTIFICAÇÃO JUDICIAL - INTERRUPÇÃO - ART. 202, V, DO CÓDIGO CIVIL - CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO E PAGAMENTO A CARGO DA CONTRATADA - AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DIRETA - INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CODIGO CIVIL, art. 265.


Nos termos do CPC, art. 700, admite-se a ação monitória fundada em prova escrita sem eficácia executiva que indique, com razoável verossimilhança, a existência da obrigação. Havendo documentos aptos a evidenciar a prestação de serviços em favor da Ré, impõe-se a reforma da sentença que extinguiu o feito por inadequação da via eleita. Estando o processo apto ao julgamento, aplica-se o disposto no art. 1.013, §3º, I, do CPC. Nos termos do art. 202, V, do Código Civil, a notificação judicial é causa interruptiva da prescrição. A imputação de solidariedade somente pode decorrer de lei ou de convenção expressa, nos termos do CCB, art. 265. Ausente comprovação da responsabilidade da parte Ré pelo crédito perseguido, impõe-se a improcedência do pedido monitório.... ()

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Doc. LEGJUR 809.1349.6186.9629

13 - TJDF DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INCLUSÃO DE GENITORA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 


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Doc. LEGJUR 568.9810.7925.2364

14 - TJMG APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA POR SEGURADORA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA CONTRAMÃO DIRECIONAL - VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO CARACTERIZAÇÃO - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO RÉU - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO BEM - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PELA SEGURADORA - SUB-ROGAÇÃO NO DIREITO DO SEGURADO

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Reconhecida a culpa do condutor do veículo, decorrente da negligência e imprudência ao invadir a contramão direcional, configurado está o ato ilícito passível de indenização, sub-rogando-se a seguradora no direito do segurado contra o autor do dano. ... ()

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Doc. LEGJUR 724.3464.5109.5764

15 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CANOAS/RS). RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL FIXO POR TITULAÇÃO ESPECÍFICA. DIFERENÇAS.


O recurso de revista teve seu seguimento denegado ante o entendimento de que a parte não observou os requisitos contidos no art. 896, §1º - A, da CLT em relação às transcrições dos trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias . O agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a argumentar de forma genérica que houve violação dos dispositivos apontados, fundamentando inclusive que « o recurso principal aborda violação à dispositivo da Lei Maior e, portanto, não há como exigir cotejo com decisões conflitantes . Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula 422/TST, I. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual violação do CCB, art. 265. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE CANOAS). LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a sentença no tocante à responsabilidade solidária atribuída ao segundo reclamado (Município de Canoas), pelo simples fato de haver vínculo administrativo entre ele e a primeira reclamada (Fundação Municipal de Saúde de Canoas). Segundo o disposto no CCB, art. 265, «a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Por sua vez, não é demais ressaltar que os entes da Administração Pública Indireta, ainda que instituídos por iniciativa do Poder Público ao qual estão vinculados, são dotados de personalidade jurídica própria, com patrimônio, receita e autonomia de gestão independentes. Logo, o simples fato de o município ter instituído a fundação municipal, por si só, não autoriza a imposição de responsabilidade solidária ao recorrente. Nesse contexto, a condenação solidária atribuída ao segundo reclamado, sem amparo legal ou contratual, viola o CCB, art. 265. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 446.0819.9925.4699

16 - TJMG DIREITO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. USO INDEVIDO DE MARCA COMO PALAVRA-CHAVE EM PUBLICIDADE DIGITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FRANQUEADORA NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação cominatória c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de Instituto de Formação Profissional Ltda. e IM Franchising Ltda. A sentença ratificou a tutela de urgência, determinando que a franqueada se abstivesse de utilizar a marca «Instituto Embelleze como palavra-chave em anúncios, condenou-a ao pagamento de lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença e fixou indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. No recurso, a apelante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária da franqueadora e a majoração da indenização por danos morais para R$30.000,00. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1580.8371

17 - STJ Processual civil. Agravo em recurso especial. Execução de título extrajudicial. Confissão e novação de dívida. Dação em pagamento. (1) prestação jurisdicional. Omissão não configurada. (2) higidez do título. Prequestionamento ausente quanto a fatos alegados a pretexto da alegada violação dos arts. 125 do cc/2002 e 783, 798, I, e 803, III, do CPC. Súmulas c 282 e 356 do STF e 211 do STJ. (3) vencimento antecipado da dívida. Inadimplemento incontroverso. Dispensa de prova das condições suspensivas. Encargos de mora desde a citação. Solidariedade entre devedores. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.


1 - Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela executada contra decisão que não admitiu seu recurso especial, visando desconstituir título executivo extrajudicial consistente em instrumento de confissão e novação de dívida.... ()

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Doc. LEGJUR 385.5301.2652.7898

18 - TJMG DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. TÍTULOS EMITIDOS POR EX-SÓCIA, PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE SÓCIA E PESSOA JURÍDICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta pela 2ª ré contra sentença que, em sede de ação monitória, julgou procedente o pedido para constituir título executivo judicial relativo a oito cheques emitidos pela corré. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária das rés, inclusive da ora apelante, representante da pessoa jurídica, pela dívida decorrente da aquisição de equipamentos estéticos. ... ()

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Doc. LEGJUR 842.7282.3170.8740

19 - TJDF CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PROCURAÇÃO. VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DÉBITOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. TERCEIRO ENVOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.  


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Doc. LEGJUR 140.3464.6908.3629

20 - TJMG AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL - EXCLUSÃO DE SÓCIA DO POLO PASSIVO - PERSONALIDADE JURÍDICA DISTINTA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA DESCONSIDERAÇÃO - ART. 265 E 50 DO CÓDIGO CIVIL - SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA - DECISÃO MANTIDA.

- A

solidariedade entre os sócios e a pessoa jurídica não se presume, nos termos do CCB, art. 265, sendo necessária previsão legal ou contratual expressa. A pessoa jurídica possui personalidade própria e distinta de seus sócios (art. 49-A do CC), não sendo possível responsabilizar diretamente a sócia-administradora sem a demonstração dos requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, conforme CCB, art. 50. Inexistentes elementos que comprovem desvio de finalidade, confusão patrimonial ou atuação pessoal no ilícito, impõe-se a manutenção da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da sócia e determinou sua exclusão do feito.... ()

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