Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA EM SENTENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PARTICULARES E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. ART. 121 DA NOVA LEI DE LICITAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA.I. CASO EM EXAME1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI e do MUNICÍPIO DE TIBAGI em ação de cobrança proposta em face de três demandadas, mantendo condenação apenas da empresa CONVENIOS CARD ADMINISTRADORA E EDITORA ao pagamento de R$ 7.955,51. A parte apelante pleiteia o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as rés pelo pagamento dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI deve responder solidariamente pela dívida reconhecida em sentença; e (ii) estabelecer se o MUNICÍPIO DE TIBAGI possui responsabilidade subsidiária ou solidária pelos valores cobrados, à luz da Lei 14.133/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A solidariedade não se presume, devendo decorrer de disposição legal ou contratual, nos termos do CCB, art. 265. Ausente contrato firmado entre a parte autora e a empresa BARREIRAS PRESTADORA DE SERVIÇOS EIRELI, ou entre esta e a empresa condenada com cláusula expressa reconhecendo a solidariedade, não se configura qualquer vínculo jurídico apto a ensejar sua responsabilização. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reafirma a necessidade de vínculo contratual direto ou de previsão legal expressa para reconhecimento de responsabilidade solidária em ações de cobrança, especialmente em contratos de prestação de serviços.5. A aplicação da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) , em seu art. 121, § 1º, exclui a responsabilidade da Administração pelos encargos inadimplidos pela contratada, salvo na hipótese de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e comprovada falha na fiscalização relativas as rubricas trabalhistas e previdenciárias, o que não restou demonstrado nos autos.6. Há ilegitimidade do MUNICÍPIO DE TIBAGI por força da Lei 14.133/2021, art. 121, § 1º, segundo o qual «Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º. A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo.7. A jurisprudência recente do TJPR corrobora o entendimento de que, ausente liame contratual, inexiste responsabilidade da Administração Pública nos termos da Lei 14.133/2021, art. 121.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: «1. A solidariedade entre pessoas jurídicas distintas depende de previsão contratual ou legal expressa, não podendo ser presumida; 2. A Administração Pública não responde por encargos inadimplidos pela contratada nos termos da Lei 14.133/2021, salvo nos casos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e falha comprovada na fiscalização; 3. A ilegitimidade passiva decorre da ausência de vínculo jurídico entre o credor e o suposto devedor, bem como da inexistência de causa legal de responsabilização solidária.______Dispositivos relevantes citados: CC, art. 265; Lei 14.133/2021, art. 121, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 17ª Câmara Cível - 0025716-49.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Tito Campos De Paula - J. 26.11.2024; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0082131-11.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Substituto Marcelo Wallbach Silva - J. 05.03.2024.... ()
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