1 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
Nos termos do, I do CLT, art. 852-B «o pedido deve ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, impondo a obrigatoriedade da parte apresentar pedido líquido, tratando-se de requisito essencial da petição inicial no procedimento sumaríssimo.... ()
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2 - TRT2 RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
Não se coaduna com os princípios da celeridade processual, da economia processual, do aproveitamento dos atos e da eficiência, determinar, de imediato, o arquivamento da presente reclamação, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 852-B dentre eles, a indicação do correto endereço da reclamada, sem oportunizar à autora sequer ter ciência da irregularidade que entendia existente e realizar a correção imediata, a fim de dar prosseguimento ao feito. Ademais, cabe destacar que a vedação contida no art. 852-B, II, da CLT, é no sentido de não ser feita citação por edital, não existindo incompatibilidade ou vedação de realização, no rito sumaríssimo, de diligências na tentativa de localização do endereço correto da primeira reclamada. Ao deixar de intimar a autora para emendar a inicial, o juízo deixou de observar o disposto no CPC, art. 321 e da Súmula 263/TST, razão pela qual declaro nula a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja dado prazo à autora para emendar a inicial.... ()
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3 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, I, em razão de a petição inicial, ajuizada sob o rito sumaríssimo, não ter individualizado os valores correspondentes aos pedidos, conforme exigido pelo art. 852-B, I, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo de origem deveria ter oportunizado ao autor prazo para emendar a petição inicial, suprindo as deficiências apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 321, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), impõe ao juiz o dever de conceder prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, sempre que constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.O indeferimento da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para correção, viola o princípio da não surpresa, previsto no CPC, art. 10, que veda decisões sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 263, estabelece que a extinção do processo por irregularidade na petição inicial apenas se justifica após a concessão de prazo para correção, o que não ocorreu no caso em exame.Diante do princípio da finalidade do processo, impõe-se a reforma da sentença para que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, caso não atendida a determinação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O juiz do trabalho, ao identificar defeitos na petição inicial, deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para correção, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.A inobservância desse dever caracteriza violação ao princípio da não surpresa e enseja a nulidade da sentença extintiva.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769 e CLT, art. 852-B, I; CPC, arts. 10, 321 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263.... ()
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4 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POSTAL PARA CITAÇÃO DA RECLAMADA DEVOLVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO.1.
Recurso ordinário da reclamante contra sentença em que foi extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de indicação do endereço correto da reclamada.2. A discussão concerne à possibilidade de concessão de prazo para a parte autora informar novo endereço para citação inicial da reclamada após o retorno negativo da notificação postal. A recorrente alega que a extinção liminar da ação afrontaria o princípio do acesso à justiça.3. A Súmula 263/TST, é no sentido de que o indeferimento da petição inicial por não preenchimento de requisito legal somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em quinze dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.4. O CLT, art. 852-B, seus, e parágrafos não impõem qualquer óbice a que o autor seja cientificado a respeito de eventual negativa em tentativa de citação ou intimado a fim de indicar meios para prosseguimento do feito, como fornecer endereço correto e atual do réu, nos termos do CPC, art. 321, medida razoável e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual.5. Recurso provido. ... ()
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5 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. NOTIFICAÇÃO POSTAL PARA CITAÇÃO DA RECLAMADA DEVOLVIDA. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PROVIMENTO PARCIAL.1.
Recurso ordinário da reclamante contra sentença em que foi extinta a ação, sem resolução de mérito, por ausência de indicação do endereço correto da reclamada.2. A discussão concerne à possibilidade de concessão de prazo para a parte autora informar novo endereço para citação inicial da reclamada após o retorno negativo da notificação postal. A recorrente alega que a extinção liminar da ação afrontaria o princípio do acesso à justiça.3. A Súmula 263/TST, é no sentido de que o indeferimento da petição inicial por não preenchimento de requisito legal somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em quinze dias, mediante indicação precisa do que deve ser corrigido ou completado, a parte não o fizer.4. O CLT, art. 852-B, seus, e parágrafos não impõem qualquer óbice a que o autor seja cientificado a respeito de eventual negativa em tentativa de citação ou intimado a fim de indicar meios para prosseguimento do feito, como fornecer endereço correto e atual do réu, nos termos do CPC, art. 321, medida razoável e que atende aos princípios da celeridade e da economia processual.5. Recurso parcialmente provido. ... ()
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6 - TRT2 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO DA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
A intenção do legislador, ao instituir o procedimento sumaríssimo, foi emprestar maior celeridade às causas trabalhistas de menores valores, o que não se coaduna com a decretação da extinção do feito sem resolução do mérito, sumária e precipitadamente, sem que a parte reclamante sequer tenha sido previamente instada a cumprir a exigência contida no art. 852-B, II, da CLT. Ademais, o não atendimento dos requisitos insculpidos no citado CLT, art. 852-B, não acarreta necessariamente a extinção do feito submetido ao rito sumaríssimo, podendo o Julgador, na ausência de prejuízo às partes e à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, determinar a conversão do rito sumaríssimo ao ordinário. Recurso a que se dá provimento.... ()
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7 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Conforme se extrai do art. 896, §9º da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta, da CF/88. No caso, o TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamada entendendo que o valor final do título executivo judicial a ser liquidado não está limitado ao valor indicado na inicial. Inconformada, a reclamada interpôs recurso de revista alegando divergência jurisprudencial, violação ao art. 840, §1º da CLT, que estabelece que o pedido deve ser certo e determinado, e violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. O primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento a esse recurso por entender estar ausente quaisquer das hipóteses de admissibilidade recursal previstas no art. 896, §9º da CLT, e porque eventual violação constitucional existente seria meramente reflexa. Em agravo de instrumento, a reclamada reitera as violações antes apontadas. Considerando o entendimento desta Corte Superior no sentido de que no procedimento sumaríssimo continua cabível a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, uma vez que o art. 852-B, I da CLT não foi alterado pela Lei 13.467/2017, não lhe aplicando a Instrução Normativa 41 do TST, é aconselhável o provimento do presente agravo de instrumento e o processamento do recurso de revista para melhor exame quanto à alegada violação ao art. 5º, II e LIV, da CF/88. Agravo de instrumento conhecido e provido no tema limitação da condenação ao valor da causa. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL DECIDIU COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. A REFORMA DA DECISÃO DEMANDARIA A SUA REAPRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal a quo, analisando o conjunto fático probatório dos autos, entendeu que ficou constatada a supressão, ainda que parcial, do intervalo intrajornada, sendo, portanto, devida a condenação. A reclamada, por sua vez, sustenta que o intervalo para repouso e alimentação foi corretamente usufruído. Inegável, portanto, diante da controvérsia, que para se chegar à conclusão diversa daquela extraída pelo acórdão recorrido seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema intervalo intrajornada. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA E QUANTUM . PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Alega a reclamada que a obreira não cumpriu com seu ônus de demonstrar a falta de condições de higiene e saúde nos banheiros, bem como condição degradante, descumprindo o ônus probatório previsto nos arts. 818 da CLT, 373, I do CPC/2015, art. 5º, II, LIV e LV da CF/88. Afirma, ainda, que não há dano moral, de modo que o deferimento da indenização acaba por violar o art. 5º, V e X, da CF/88. De acordo com o CLT, art. 818, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao reclamado quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do reclamante. A reclamante apresentou prova testemunhal que foi considerada apta a provar o fato constitutivo de seu direito, ficando demonstrado que a empregada teve sua dignidade e saúde violadas. Assim, não houve qualquer violação ao art. 818, I da CLT. A reclamada, por sua vez, não pôde se desvencilhar do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da reclamante. Como se observa, a conclusão extraída pelo acórdão regional não poderia ser diferente sem a reanálise das provas produzidas nos autos, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/TST. Quanto ao pedido subsidiário de diminuição do quantum indenizatório, o valor deferido a título de indenização por dano moral está calcado na presença dos elementos ensejadores da condenação, nas circunstâncias do caso concreto e nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, apenas é cabível rever tal valor quando demonstrada manifesta desproporção entre o dano causado e o montante arbitrado, o que não ocorre no caso dos autos. Assim, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pela Súmula 126/STJ. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do recurso de revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do presente recurso de agravo de instrumento, fica prejudicada a sua análise. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema dano moral. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER DO CLT, art. 384. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Alega a reclamada que demonstrou a violação ao art. 3º IV e 5º, I, todos, da CF/88, já que o art. 384, que previa o intervalo de 15 minutos da mulher, não foi recepcionado pela CF/88. Ocorre que esta Corte tem firme entendimento no sentido de que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela Constituição da República, sendo devido nos casos em que o contrato de trabalho se encerrou antes da alteração legislativa da Lei 13.467/17. Esse é, também, o entendimento do STF, que no Tema 528 firmou a tese de que «O CLT, art. 384, em relação ao período anterior à edição da Lei 13.467/2017, foi recepcionado pela CF/88, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras. Conforme consignado no acórdão regional, todo o período contratual da reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/17. Assim, tendo entendido o Regional, a partir da análise dos cartões de ponto juntados, que a reclamante não fruía do intervalo previsto no CLT, art. 384, e tendo sido seu contrato de trabalho extinto antes da reforma trabalhista, o acórdão, que entendeu por devido o recebimento desses 15 minutos como extras, com os respectivos reflexos, está em consonância com a jurisprudência desta Corte e do STF, não havendo que se falar em violação aos dispositivos constitucionais invocados. Correta, portanto, a decisão ora recorrida que denegou seguimento ao recurso de revista com base no art. 896, §7º da CLT e na Súmula 333/TST, impondo-se a manutenção da sua negativa de seguimento e o desprovimento do presente agravo de instrumento. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e não provido no tema intervalo da mulher. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICÍARIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. RECURSO DE REVISTA NÃO CUMPRE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE ADMISSIBILIDADE PREVISTAS NO ART. 896, §9º DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O debate a respeito da condenação do beneficiário de justiça gratuita em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações ajuizadas após a vigência da Lei 13.467/2017, foi objeto de decisão do STF na ADI 5.766, oportunidade em que se concluiu que o beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, no entanto, terão sua exigibilidade suspensa pelo período de dois anos, e somente poderão ser executados se a reclamada/credora demonstrar que deixou de existir a situação que ensejou os benefícios da justiça gratuita, vedada a respectiva compensação com os créditos obtidos em juízo. Manteve-se, assim, a condição suspensiva de exigibilidade para o pagamento de honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita, vedando-se a possibilidade de compensação ou abatimento com créditos obtidos em juízo, ainda que em outro processo, em respeito ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpido no, XXXV, da CF/88, e à assistência jurídica integral e gratuita devida em favor da parte hipossuficiente, consagrada no, LXXIV do art. 5º também, da CF/88. Na hipótese, o Regional condenou a parte beneficiária da justiça gratuita em honorários advocatícios, ante a sucumbência parcial, e, observando a condição suspensiva de exigibilidade, decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior e do STF, não havendo que se cogitar de violação aos dispositivos constitucionais indicados, inexistindo quaisquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, §9º da CLT. Impõe-se, assim, a manutenção da negativa de seguimento ao recurso de revista, e o não provimento do agravo de instrumento. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte e do STF, não se reconhece a transcendência da matéria. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema honorários advocatícios. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VIOLAÇÃO ART. 5º, II E LIV DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A controvérsia recai sobre a ocorrência de violação direta ao art. 5º, II e LIV, da CF/88 ante a não limitação, pelo Tribunal Regional, do valor da condenação àquele indicado na inicial. A Instrução Normativa 41/2018 do TST, por meio da qual esta Corte Superior passou a entender, após a Reforma Trabalhista, que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como valores estimados não se aplicam aos processos sujeitos ao procedimento sumaríssimo, uma vez que o art. 852-B, I da CLT, que prevê expressamente que nas reclamações enquadradas neste procedimento o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente, não foi alterado pela Lei 13.467/2017, estando, portanto, fora do alcance da IN. Assim, inegável que o acórdão regional decidiu em sentido contrário ao entendimento do TST, visto que não respeitou a limitação da condenação ao valor indicado na inicial prevista no CLT, art. 852-B Por haver desrespeitado norma expressa, houve violação aos princípios constitucionais da legalidade e do devido processo legal consagrados nos, II e LIV da CF/88, art. 5º, principalmente a este último, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Diante do desrespeito pelo acórdão regional à jurisprudência desta Corte Superior e da violação aos, II e LIV da CF/88, art. 5º, fica reconhecida a transcendência política da causa e se dá provimento ao recurso de revista para que a condenação seja limitada aos valores indicados na exordial. Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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8 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Em ações trabalhistas que tramitam sob o rito sumaríssimo, a condenação deve se restringir aos valores líquidos e certos indicados na petição inicial, em conformidade com os CPC, art. 141 e CPC art. 492 e CLT, art. 852-B Recurso ordinário do segundo reclamado parcialmente provido.
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9 - TRT2 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Em havendo possibilidade de mudança de endereço superveniente da ré, como se infere da declaração do reclamante em Juízo, de rigor se dê oportunidade à parte autora de sanar eventual equívoco e/ou indicar o novo e correto endereço da empresa ou de seus sócios. Isso porque a intenção do legislador ao instituir o procedimento sumaríssimo foi emprestar maior celeridade às causas trabalhistas de menores valores, o que não se coaduna com a determinação sumária e precipitada de extinção do feito, sem que o reclamante sequer tenha sido previamente instado a cumprir a exigência contida no art. 852-B, II, da CLT. Ademais, o não atendimento dos requisitos insculpidos no citado CLT, art. 852-B, não acarreta necessariamente o arquivamento da demanda submetida ao rito sumaríssimo, podendo o Julgador, na ausência de prejuízo às partes e à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, determinar a conversão do rito sumaríssimo ao ordinário. Precedentes desta E. 06ª Turma. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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10 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 16/TST. INEXISTÊNICA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Mantém-se a decisão agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 16/TST, segundo a qual é da reclamada o ônus de provar o não recebimento da notificação. Na hipótese, o Regional consignou que a notificação foi regularmente entregue no endereço da filial da empresa, bem como que a ré realizou consulta à e-Carta de notificação. Diante disso, concluiu que não houve comprovação da irregularidade da citação. Aplicação do óbice processual previsto na da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que, nos moldes do Decreto 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, caso dos autos. Precedentes. Dessa forma, o seguimento do Recurso de Revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Demonstrada a possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, servindo apenas para a definição do rito processual a ser seguido. Entendimento que, contudo, diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte, que estabelece que, no procedimento sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do art. 852-B, I, da CLT, o qual permaneceu inalterado mesmo após a edição da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Ressalte-se que a fixação do valor da causa, resultante da soma dos valores dos pedidos especificados na petição inicial, tem a finalidade de definir o rito processual aplicável. Assim, no procedimento sumaríssimo, a exigência de que a petição inicial contenha a indicação exata e determinada do valor do pedido não comporta interpretação que admita a atribuição de valores meramente estimativos. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000116-41.2022.5.05.0011, em que é AGRAVANTE WSB SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. e são AGRAVADOS ODILON DA SILVA BOAVENTURA SANTOS e GOL LINHAS AEREAS S/A.. R E L A T Ó R I O... ()
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11 - TRT2 RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DA RECLAMADA NA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
De acordo com o CLT, art. 852-B o autor da ação tem a incumbência de informar o endereço correto dos reclamados. O descumprimento do encargo de fornecer o endereço correto implica no arquivamento da ação. Destaco que o dispositivo em comento não estipula a obrigação judicial de notificar a parte interessada para regularizar a petição inicial quanto ao endereço. No caso, o reclamante contrariou a determinação do art. 852-B, II, da CLT, no que tange à correta indicação do nome e endereço da reclamada, motivo pelo qual mantenho a extinção da ação sem resolução do mérito. Recurso ordinário do reclamante não provido.... ()
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12 - TST AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA PARTE RÉ. LEI 13.467/2017. 1. AERONAUTA. «HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 2. AERONAUTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. 3. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO EM SOLO. TESES RECURSAIS SUPERADAS PELA ATUAL, ITERATIVA E NOTÓRIA JURISPRUDÊNCIA DO TST. APLICAÇÃO DO CLT, art. 896, § 7º E DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa. 4. Benefício da justiça gratuita. comprovação de insuficiência de recursos por mera declaração. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Segundo o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com as alterações impostas pela Lei 13.467/2017, o benefício da gratuidade da Justiça será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Já o CF/88, art. 5º, LXXIV consagra o dever do Estado de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos e o art. 99, §3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, consoante autorização expressa no art. 15 do mesmo Diploma, dispõe presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. A partir da interpretação sistemática desses preceitos, não é possível exigir dos trabalhadores que buscam seus direitos na Justiça do Trabalho - na sua maioria, desempregados - a comprovação de estarem sem recursos para o pagamento das custas do processo. Deve-se presumir verdadeira a declaração de pobreza firmada pela parte autora, na petição inicial, ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Agravo interno conhecido e não provido. 5. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO aOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: «Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tais como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos mencionados princípios e à dinâmica que permeiam o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Entende-se, daí, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT. É a conclusão também deduzível do art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso concreto, a autora registra que os valores são estimados . Logo, o Tribunal de origem, ao indeferir a consideração dos valores atribuídos às pretensões para fins de limitação da condenação, convergiu com o posicionamento desta Corte de precedentes. Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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13 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
Demonstrada a viabilidade da tese de violação da CF/88, art. 5º, LIV, deve-se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a possível violação da CF/88, art. 5º, LIV, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. ARTS. 840, § 1º, E 852-B, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, frente às novas disposições do CLT, art. 840, § 1º, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". Todavia, no procedimento sumaríssimo, caso dos autos, continua aplicável a liquidação dos pedidos e limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de arquivamento, visto que o CLT, art. 852-B não foi alterado pela Lei 13.467/2017, de modo que não se aplica, por conseguinte, a Instrução Normativa 41 do TST. Assim, no caso analisado, sendo incontroverso que, a reclamação trabalhista ajuizada, está submetida ao rito sumaríssimo, a condenação deve observar o valor individualizado dos pedidos da inicial, em observância do disposto no art. 852-B, I, da CLT. A decisão do Regional, que entendeu que a indicação dos valores era meramente estimativa em ação submetida a este rito processual, importou em violação ao devido processo legal. Recurso de revista conhecido e provido.... ()
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14 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO NÃO EVENTUAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO GRAU MÁXIMO. SÚMULA 126/TST.
A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios dos autos, em especial a prova pericial, expressamente consignado que restou comprovado o contato habitual da reclamante com os agentes insalubres, somente mediante o reexame do conjunto fático probatório seria possível aferir o contato meramente eventual, de forma a se afastar a condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade. Nesse contexto, a Súmula 126/TST emerge como obstáculo à revisão pretendida. Agravo conhecido e não provido, no tema . RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que « o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente « (art. 852-B, I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN 41, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Portanto, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para sanar a violação da CF/88, art. 5º, II . Recurso de Revista conhecido e provido .... ()
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15 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. INÉPCIA DA INICIAL. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ART, 896, § 9º, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL CONTIDO NO CLT, ART. 896, § 1º-A, I. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, a parte não indicou fundamento apto à veiculação do Recurso de Revista que configurasse violação direta de dispositivo, da CF/88, ou por contrariedade à súmula do TST ou à súmula vinculante, conforme estabelecem o CLT, art. 896, § 9º e a Súmula 442/TST. Não houve transcrição do trecho da decisão de origem para fins de atendimento dos requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Ausência de transcendência em qualquer de suas vertentes. Agravo conhecido e não provido, nestes temas. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, neste tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Visando prevenir possível violação de norma constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA EXORDIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Hipótese na qual a decisão regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos contidos na inicial destinam-se apenas a estabelecer uma estimativa, em especial, para fins de definição do rito processual a ser seguido e, portanto, o valor da condenação não estaria limitado a eles. Considerando que o rito sumaríssimo possui regramento específico inserido na CLT por meio da Lei 9.957/2000 e, desde então, há previsão de que « o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente « (art. 852-B, I), por não ter sofrido modificação pela Reforma Trabalhista e a ele não ser aplicável os termos da IN 41, não há falar-se em mera estimativa dos pedidos. Portanto, imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para sanar a violação da CF/88, art. 5º, II . Recurso de Revista conhecido e provido.... ()
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16 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ . LEI 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO REAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO CLT, art. 896, § 1º-A, I A III. TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA .
Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas consignadas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. A pretensão deduzida no recurso de natureza extraordinária não prescinde do prévio e regular atendimento aos pressupostos estabelecidos na norma legal de regência. Agravo conhecido e não provido, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista . 2. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA, VÁLIDA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. 3. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA COLETIVA PELA RÉ. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF . 4. INTERVALO INTRAJORNADA. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Nos temas em epígrafe, não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . 6. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS APONTADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O CLT, art. 840, § 1º, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processos submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (CLT, art. 840, § 3º). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade -, para que assim seja definida sua real finalidade . Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma . Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão « com a indicação do seu valor «, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tais como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g. ), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos mencionados princípios e à dinâmica que permeiam o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Entende-se, daí, que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT . É a conclusão que também se depreende do art. 12, § 3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual « é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado «. Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso dos autos, o autor registra que os valores são estimados . Logo, o Tribunal de origem, ao indeferir que os valores atribuídos às pretensões devam ser considerados para fins de limitação da condenação, convergiu com o posicionamento desta Corte. Agravo conhecido e não provido .... ()
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17 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI 13.467/2017. 1) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. 2) RELAÇÃO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. 3) ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA.
Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. 4) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGISTRO DA MERA ESTIMATIVA QUANTO À IMPORTÂNCIA CONFERIDA ÀS PRETENSÕES. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA DO art. 840, §1º, DA CLT. OBSERVÂNCIA DOS arts. 322, 324 E 492 DO CPC. PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE E SIMPLICIDADE QUE REGEM O PROCESSO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA DA CAUSA RECONHECIDA . O art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017, dispõe que: « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. Observa-se que o novel dispositivo contém importante modificação no que tange aos requisitos do pedido, exigindo, agora, sua determinação (pedido certo e determinado), inclusive, com a indicação dos valores pleiteados, nos processo submetidos ao rito ordinário, situação antes prevista, apenas, para o procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B. É bem verdade que, em face de tal alteração, a prática no Processo do Trabalho demandará da parte autora maior diligência na definição dos pleitos formulados, sob pena de, não atendidos os requisitos mencionados, as pretensões serem extintas sem resolução do mérito (art. 840, §3º, da CLT). Contudo, torna-se necessário esclarecer que a mencionada regra deverá ser interpretada de modo consentâneo com os princípios que regem o Processo do Trabalho - em especial o da informalidade e simplicidade, para que assim seja definida sua real finalidade. Além disso, sua aplicação não pode ser realizada de forma isolada, mas sim em conjunto com os demais preceitos constantes do ordenamento jurídico pátrio, a exemplo dos arts. 322, 324 e 492 do CPC, que auxiliam na objetivação do sentido e alcance da norma. Desse modo, numa primeira análise literal do art. 840, §1º, da CLT, notadamente da expressão «com a indicação do seu valor, enxerga-se, de fato, o intuito de estabelecer o ônus da parte em determinar o quantum pleiteado na lide trabalhista, sem que se obrigue, porém, a liquidação, com exatidão, dos pedidos. Outrossim, o próprio art. 324 da lei adjetiva civil, com incidência no Processo do Trabalho, permite, em determinados casos, a formulação de pretensões genéricas (sem especificação da quantidade, qualidade ou valor). Em face desse preceito, e considerando as peculiaridades que permeiam o Direito e Processo do Trabalho, é possível vislumbrar situações em que o reclamante não esteja na posse de documentos, tal como cartões de ponto, que o impossibilite de precisar os valores dos objetos pretendidos (quantidade de horas extras, v.g.), cenário que se amolda à hipótese do item III da referida norma. Outro quadro factível é aquele em que a determinação da quantia dependa de cálculos contábeis complexos ou do estabelecimento da quantidade do bem almejado por prova pericial (como o percentual do adicional de insalubridade). Em tais circunstâncias, exigir do reclamante - por vezes destituído de condições econômicas para suportar as despesas naturais de uma demanda judicial - que ajuíze ação para produção antecipada de prova ou contratação de serviço contábil especializado, é ir totalmente de encontro aos supramencionados princípios e à dinâmica que permeia o Processo do Trabalho. Prejudica-se, com isso, o direito fundamental de acesso à Justiça. Pelo exposto, entende-se que, frente a ocasiões que impossibilitem à parte a indicação precisa do valor do pedido, é razoável permitir sua delimitação por mera estimativa, com o intuito de atender a exigência contida no art. 840, §1º, da CLT. É a conclusão que também se depreende do art. 12, §3º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST. Por óbvio, haverá sempre a necessidade de observância da diretriz do CPC, art. 492, segundo o qual «é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". Entretanto, o estabelecimento dos limites da lide levará em consideração a correta interpretação do pedido, que, segundo o art. 322 do mesmo diploma processual, «considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". No caso concreto, ficou expressamente consignado que os valores atribuídos aos pedidos representavam apenas uma estimativa necessária para a definição do valor de alçada do processo, de forma que a apuração do montante final seria realizada em regular liquidação de sentença (fl. 48) . Agravo interno conhecido e não provido.... ()
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18 - TST I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014 E LEI13.467/2017 PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DA CLT, ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (CF/88, ART. 5º, LV), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C CLT, ART. 840, §1º. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Ante a possível violação ao CLT, art. 840, §1º, o agravo deve ser provido a fim de que se analise o agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. ... ()