Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SOB O RITO SUMARÍSSIMO. EMENDA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
Em havendo possibilidade de mudança de endereço superveniente da ré, como se infere da declaração do reclamante em Juízo, de rigor se dê oportunidade à parte autora de sanar eventual equívoco e/ou indicar o novo e correto endereço da empresa ou de seus sócios. Isso porque a intenção do legislador ao instituir o procedimento sumaríssimo foi emprestar maior celeridade às causas trabalhistas de menores valores, o que não se coaduna com a determinação sumária e precipitada de extinção do feito, sem que o reclamante sequer tenha sido previamente instado a cumprir a exigência contida no art. 852-B, II, da CLT. Ademais, o não atendimento dos requisitos insculpidos no citado CLT, art. 852-B, não acarreta necessariamente o arquivamento da demanda submetida ao rito sumaríssimo, podendo o Julgador, na ausência de prejuízo às partes e à luz dos princípios da economia e da celeridade processual, determinar a conversão do rito sumaríssimo ao ordinário. Precedentes desta E. 06ª Turma. Recurso ordinário a que se dá provimento.... ()
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