Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 RITO SUMARÍSSIMO. INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EMENDAR A INICIAL.
Não se coaduna com os princípios da celeridade processual, da economia processual, do aproveitamento dos atos e da eficiência, determinar, de imediato, o arquivamento da presente reclamação, pelo não preenchimento dos requisitos previstos no CLT, art. 852-B dentre eles, a indicação do correto endereço da reclamada, sem oportunizar à autora sequer ter ciência da irregularidade que entendia existente e realizar a correção imediata, a fim de dar prosseguimento ao feito. Ademais, cabe destacar que a vedação contida no art. 852-B, II, da CLT, é no sentido de não ser feita citação por edital, não existindo incompatibilidade ou vedação de realização, no rito sumaríssimo, de diligências na tentativa de localização do endereço correto da primeira reclamada. Ao deixar de intimar a autora para emendar a inicial, o juízo deixou de observar o disposto no CPC, art. 321 e da Súmula 263/TST, razão pela qual declaro nula a sentença e determino o retorno dos autos à origem para que seja dado prazo à autora para emendar a inicial.... ()
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