Jurisprudência Selecionada
1 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 16/TST. INEXISTÊNICA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
Mantém-se a decisão agravada, porquanto em conformidade com a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 16/TST, segundo a qual é da reclamada o ônus de provar o não recebimento da notificação. Na hipótese, o Regional consignou que a notificação foi regularmente entregue no endereço da filial da empresa, bem como que a ré realizou consulta à e-Carta de notificação. Diante disso, concluiu que não houve comprovação da irregularidade da citação. Aplicação do óbice processual previsto na da Súmula 333/TST e no CLT, art. 896, § 7º. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido.EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. AEROVIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA SE COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, conforme pontuado na decisão Agravada, o Regional proferiu decisão em sintonia com a jurisprudência do TST no sentido de que, nos moldes do Decreto 1.232/62, deve ser reconhecido o enquadramento sindical na categoria dos aeroviários do empregado de empresa prestadora de serviços auxiliares de transporte aéreo, caso dos autos. Precedentes. Dessa forma, o seguimento do Recurso de Revista encontra óbice no CLT, art. 896, § 7º e na Súmula 333/TST. Logo, a conclusão a que se chega é a de que a causa não oferece transcendência em nenhum de seus indicadores. Agravo conhecido e não provido. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, e diante da função constitucional uniformizadora desta Corte, há de se reconhecer a transcendência da causa, nos termos do CLT, art. 896-A, § 1º. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Demonstrada a possível violação do art. 5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO VALOR DOS PEDIDOS NA INICIAL. INCIDÊNCIA DO CLT, art. 852-B Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem caráter meramente estimativo, servindo apenas para a definição do rito processual a ser seguido. Entendimento que, contudo, diverge da jurisprudência consolidada nesta Corte, que estabelece que, no procedimento sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do art. 852-B, I, da CLT, o qual permaneceu inalterado mesmo após a edição da Lei 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Ressalte-se que a fixação do valor da causa, resultante da soma dos valores dos pedidos especificados na petição inicial, tem a finalidade de definir o rito processual aplicável. Assim, no procedimento sumaríssimo, a exigência de que a petição inicial contenha a indicação exata e determinada do valor do pedido não comporta interpretação que admita a atribuição de valores meramente estimativos. Precedentes do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista TST-Ag-AIRR - 0000116-41.2022.5.05.0011, em que é AGRAVANTE WSB SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO LTDA. e são AGRAVADOS ODILON DA SILVA BOAVENTURA SANTOS e GOL LINHAS AEREAS S/A.. R E L A T Ó R I O... ()
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