Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 903.1031.9213.8478

1 - TRT2 DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RITO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no CPC, art. 485, I, em razão de a petição inicial, ajuizada sob o rito sumaríssimo, não ter individualizado os valores correspondentes aos pedidos, conforme exigido pelo art. 852-B, I, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito, o juízo de origem deveria ter oportunizado ao autor prazo para emendar a petição inicial, suprindo as deficiências apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC, art. 321, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769), impõe ao juiz o dever de conceder prazo de 15 dias para que a parte autora emende a petição inicial, sempre que constatadas irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.O indeferimento da petição inicial, sem prévia concessão de prazo para correção, viola o princípio da não surpresa, previsto no CPC, art. 10, que veda decisões sem que as partes tenham oportunidade de se manifestar.A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 263, estabelece que a extinção do processo por irregularidade na petição inicial apenas se justifica após a concessão de prazo para correção, o que não ocorreu no caso em exame.Diante do princípio da finalidade do processo, impõe-se a reforma da sentença para que seja oportunizado ao autor emendar a petição inicial, sob pena de extinção do feito, caso não atendida a determinação.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:O juiz do trabalho, ao identificar defeitos na petição inicial, deve oportunizar ao autor prazo de 15 dias para correção, antes de extinguir o processo sem resolução do mérito.A inobservância desse dever caracteriza violação ao princípio da não surpresa e enseja a nulidade da sentença extintiva.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769 e CLT, art. 852-B, I; CPC, arts. 10, 321 e 485, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 263.... ()

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