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Doc. LEGJUR 180.6764.1465.7696

1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, buscando a reforma da decisão quanto ao adicional de insalubridade, horas extras, devolução de descontos, diferenças de FGTS, multa do CLT, art. 477, honorários advocatícios, justiça gratuita, limitação dos valores da condenação e juros na fase pré-processual. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 10 questões em discussão: (i) definir se é devido o adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se são devidas horas extras; (iii) determinar se é devida a devolução dos descontos; (iv) determinar se são devidas as diferenças de FGTS; (v) determinar se é devida a multa do CLT, art. 477; (vi) estabelecer se são devidos os honorários periciais e sucumbenciais; (vii) definir se é devida a justiça gratuita; (viii) determinar se a condenação deve ser limitada aos valores da inicial; (ix) estabelecer se são devidos juros na fase pré-processual; (x) definir o valor dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O adicional de insalubridade é devido em grau médio, em face da exposição do reclamante ao agente frio, nos termos da NR-15, Anexo 9, tendo em vista a exposição habitual do reclamante ao agente frio, em atividades que envolviam o ingresso em câmaras frias, por tempo superior ao limite de tolerância.4. A não apresentação dos cartões de ponto e a não comprovação da validade da jornada 12x36 ensejam a condenação ao pagamento de horas extras.5. A ausência de prova da legitimidade dos descontos efetuados no TRCT mantém a condenação à devolução.6. A ausência de recolhimentos de FGTS após fevereiro de 2023 justifica a condenação.7. A não observância do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias enseja a manutenção da multa do CLT, art. 477, § 8º.8. A declaração de insuficiência econômica do reclamante e a aplicação da Tese 21 do TST justificam a manutenção da justiça gratuita.9. A ausência de previsão legal de limitação da condenação aos valores da inicial, bem como a aplicação da Instrução Normativa 41/2018 do TST, justificam a manutenção da sentença.10. A aplicação de juros na fase pré-judicial está em conformidade com a tese firmada pelo STF na ADC 58.11. O valor dos honorários periciais deve ser reduzido. IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:13. O adicional de insalubridade é devido quando comprovada a exposição do trabalhador a agentes nocivos, como o frio, em condições que ultrapassem os limites de tolerância estabelecidos na legislação.14. A ausência de controle de jornada pelo empregador, que conte com mais de 20 empregados, gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, nos termos da Súmula 338, item I, do C. TST.15. A não comprovação da legalidade dos descontos efetuados no TRCT enseja a condenação à devolução dos valores.16. A ausência de recolhimentos de FGTS implica na condenação do empregador ao pagamento das diferenças.17. A inobservância do prazo para pagamento das verbas rescisórias enseja a aplicação da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º.18. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/1983, e a aplicação da Súmula 463, I, do C. TST, justificam a concessão da justiça gratuita.19. A estimativa dos valores na petição inicial não limita a condenação na fase de liquidação, conforme CLT, art. 840, § 1º.20. A aplicação de juros na fase pré-judicial, conforme entendimento consolidado nas ADCs 58 e 59, está em conformidade com a tese firmada pelo STF.21. O juiz pode reduzir o valor dos honorários periciais, de acordo com o trabalho apresentado e os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 74, § 2º, 195, 477, § 8º, 791-A, § 2º, 818 e 840, § 1º; CPC, arts. 98, 99, 373, II e 479; Lei 7.115/1983; Lei 8.177/91, art. 39; Portaria 3.214/78, NR-15, Anexo 9. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 338, item I e Súmula 461; TST, Ag-Ag-10008204320165020492; TRT-2 10015138120185020710; STF, ADCs 58 e 59. ... ()

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Doc. LEGJUR 126.9072.2962.5408

2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. REFORMA DA SENTENÇA. 


I. CASO EM EXAME1. Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, versando sobre acúmulo de função, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, integração do adicional de periculosidade e danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 8 questões em discussão: (i) definir se é válido o depoimento de testemunha; (ii) determinar se são devidas diferenças salariais por acúmulo de função; (iii) estabelecer se são devidas horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada; (iv) determinar se é devido o intervalo intrajornada; (v) estabelecer se é devido o adicional noturno; (vi) determinar se é devida a integração do adicional de periculosidade; (vii) determinar se são devidos danos morais; (viii) estabelecer se a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Rejeita-se a alegação de que o depoimento da testemunha deve ser invalidado, pois não foram encontradas contradições que desqualifiquem a prova testemunhal.4. Mantém-se a condenação ao pagamento de diferenças salariais com base no piso normativo da categoria, pois a prova oral e documental corroboram o exercício da função de chefe de equipe,5. Mantém-se a condenação ao pagamento de horas extras, em razão da Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.6. Mantém-se a condenação ao pagamento de intervalo intrajornada, em razão da prova oral produzida nos autos.7. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional noturno e sua integração, em razão da OJ 97 da SDI-I do TST.8. Mantém-se a condenação ao pagamento de adicional de periculosidade, diante da ficha financeira que demonstra a ausência de pagamento correto.9. Nega-se provimento ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.10. Dá-se parcial provimento ao recurso do reclamante, para afastar a limitação da condenação aos valores indicados na inicial, por se tratar de mera estimativa, com base no CLT, art. 840, § 1º. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido.Teses de julgamento:12. A prova testemunhal é válida se não há contradições que a desqualifiquem.13. São devidas diferenças salariais quando a prova demonstra o exercício da função de chefe de equipe, com base no piso normativo da categoria.14. É devido o pagamento de horas extras decorrentes dos minutos que antecedem e sucedem a jornada, com base na Lei 7.102/1983 e do art. 4º, § 2º, VIII da CLT.15. É devido o pagamento de intervalo intrajornada quando a prova demonstra sua parcial concessão.16. É devido o pagamento de adicional noturno e sua integração na base de cálculo das horas extras, nos termos da OJ 97 da SDI-I do TST.6. É devida a integração do adicional de periculosidade.7. O dano moral não é devido se ausente a demonstração de prejuízo ao patrimônio imaterial do autor.8. Os valores indicados na petição inicial são estimativos e não limitam a condenação, nos termos do CLT, art. 840, § 1º. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 4º, § 2º, VIII, 456, 818, 840, §1º; Lei 7.102/1983; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 23; TST, IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004; TST, RR-248-91.2016.5.09.0013; STF, Tema 1046, ARE 1121633.  ... ()

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Doc. LEGJUR 640.2311.6680.9940

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. ENTREGA DA CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA SAQUE DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, adicional de insalubridade, danos morais, e multa do CLT, art. 477, § 8º, bem como limitou a condenação aos valores da inicial e pleiteia a reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. O recurso sustenta nulidade por cerceamento de defesa, requerendo a condenação da reclamada nos pedidos mencionados e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há diversas questões em discussão: (i) definir a validade da perícia diante da inobservância da antecedência mínima da intimação das partes; (ii) estabelecer se a condenação deve se limitar aos valores da inicial; (iii) determinar se há direito a horas extras, adicional de insalubridade e danos morais; (iv) definir a aplicação da multa do CLT, art. 477, § 8º; (v) definir a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais; (vi) determinar a manutenção ou reversão da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de nulidade da perícia por cerceamento de defesa é rejeitada, pois, embora tenha ocorrido intimação na data da perícia, não houve demonstração de prejuízo à parte reclamante, considerando que a impugnação ao laudo não apontou equívocos ou discordâncias quanto às circunstâncias fáticas observadas pelo perito.4. A limitação da condenação aos valores da inicial é afastada, porquanto a indicação de valor na petição inicial pode ser estimativa, devendo a quantificação ocorrer na liquidação de sentença, em conformidade com a Instrução Normativa 41/2018 do C. TST.5. Os pedidos de horas extras são improcedentes, pois o depoimento pessoal do reclamante contradiz a inicial e comprova o pagamento de horas extras em sábados trabalhados, além da existência de acordo de compensação de jornada, conforme previsto em contrato e na legislação.6. O pedido de adicional de insalubridade é improcedente, uma vez que o laudo pericial concluiu pela inexistência de agentes insalubres no ambiente de trabalho, conclusão essa não infirmada pelas alegações do reclamante e pela ausência de provas robustas em contrário.7. O pedido de danos morais é improcedente, já que a eventual sonegação de verbas trabalhistas configura dano patrimonial e não moral, e não houve demonstração de lesão aos direitos da personalidade.8. A multa do CLT, art. 477, § 8º é improcedente, pois o reclamante admitiu o recebimento da chave para saque do FGTS.9. A condenação ao pagamento de honorários periciais é mantida, pois a parte recorrente foi sucumbente no objeto da perícia. Entretanto, entende-se que o pagamento ficará a cargo da União, nos termos da Súmula 457/TST, referida pela Origem.10. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é mantida em razão da improcedência dos pedidos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para afastar a limitação da condenação aos valores da inicial, o que se torna prejudicado pela manutenção da improcedência dos demais pedidos. Tese de julgamento:1. A nulidade de ato processual por cerceamento de defesa só se configura com a demonstração de prejuízo efetivo à parte.2. Em ações trabalhistas que tramitam pelo rito ordinário, a indicação do valor na inicial pode ser estimativa, sendo a quantificação definitiva realizada na liquidação de sentença.3. A prova testemunhal do reclamante, e seus próprios depoimentos, não prevalecem sobre outros meios de prova e sobre a documentação apresentada pela reclamada.4. A conclusão do laudo pericial prevalece quando não há elementos suficientes para a sua infirmação.5. O mero inadimplemento contratual, sem demonstração de lesão a direitos da personalidade, não gera direito à indenização por danos morais.6. A multa do art. 477, §8º, da CLT não se aplica quando admitido o fornecimento da chave de saque do FGTS no prazo legal.7. A parte sucumbente no objeto da perícia responde pelos honorários periciais.Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 794; CLT, art. 840; Lei 13.467/2017; Instrução Normativa 41/2018 do C. TST; CLT, art. 477, § 8º; CPC, art. 479; Súmula 457/TST; Ato GP/CR 02/2021.Jurisprudência relevante citada: Súmula 457/TST; Orientação Jurisprudencial 233 da SDI-I do C. TST.  ... ()

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Doc. LEGJUR 855.7646.3496.6830

4 - TRT2 APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não se pode negar a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho e processos trabalhistas em curso. E, no caso, a nova Lei não interferiu na aplicação da norma de direito material, que estava vigente à época da prestação de serviços, consoante o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no art. 6º, da LINDB. Assim, como o contrato de trabalho da autora iniciou-se antes da Reforma Trabalhista e findou-se após, o direito material e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, até 10/11/2017, são aqueles contemporâneos à época de prestação de serviços e, após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, deverá ser aplicada a alteração correspondente.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, sendo mera estimativa, não se tratando de valor líquido e certo.PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020.   FÉRIAS. A Lei n.14010/2020 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas. Por fim, consoante determina o CLT, art. 149, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo.REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da autora é de trato sucessivo, renovando-se sua exigibilidade mês a mês. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada, mas tão somente a prescrição parcial, cujos critérios já foram estabelecidos na r. sentença.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, por tratar-se de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário.COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. NORMA CONVENCIONAL. Nos termos do art. 613, item II, da CLT, as normas coletivas deverão conter obrigatoriamente o prazo de vigência. E o § 3º, do CLT, art. 614, estabelece que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Assim, restou devidamente observada a negociação coletiva, não havendo ofensa ao art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 e arts. 611-A, 611-B e 8º, da CLT.RECOLHIMENTOS DO FGTS. Em face do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei 8.036/90, faz-se necessário o recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da autora, para posterior saque mediante alvará judicial.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.  A presente reclamatória foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST. Frise-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do CPC/2015, art. 99. No caso vertente, a autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.  Face a manutenção da condenação acerca da procedência parcial dos pedidos iniciais, não há que se falar em reforma no tocante à condenação reciproca dos honorários advocatícios. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 5% (fl. 2643), por se tratar de demanda de baixa complexidade, não havendo que se falar em majoração.

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Doc. LEGJUR 872.8959.9380.3540

5 - TRT2 HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE.


O acordo de compensação é válido quando implementado por acordo individual, inclusive tácito, salvo se existir norma coletiva proibindo a sua adoção (Súmula 85, II, do C. TST) ou estabelecendo condições especiais para o ajuste, e desde que não haja prestação de serviços além do limite legal (art. 59, §2º da CLT). Dessa forma, é perfeitamente válido o acordo de compensação juntado aos autos, visto que não houve demonstração mediante norma coletiva de óbices para o reconhecimento de sua validade. Dou provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Dispõe o parágrafo primeiro, do CLT, art. 840, com a redação dada pela lei 13.467/2017: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, às fls. 07 da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.    ... ()

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Doc. LEGJUR 545.6316.0952.1269

6 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL.


O CLT, art. 840, § 1º, exige apenas que os pedidos sejam certos, determinados e com a indicação dos seus valores. Não há exigência de sua prévia liquidação. Este apontamento constitui mera estimativa, que apenas deve estar em consonância com a pretensão formulada. Assim, a condenação não fica limitada aos valores indicados na inicial.... ()

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Doc. LEGJUR 786.1209.2845.6788

7 - TRT2 . VALORES DOS PEDIDOS.


A Lei 13.467/2017 alterou o CLT, art. 840 e introduziu a exigência de que constasse o pedido, que deve ser certo, determinado e com indicação do seu valor. Nestes termos, não se trata apenas de indicação de estimativa, mas de valor certo, assim como deve ser o próprio pedido. ... ()

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Doc. LEGJUR 551.3634.2339.3910

8 - TRT2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.


TERCEIRIZAÇÃO.  Revendo posicionamento anteriormente adotado, e por questão de disciplina judiciária, aplico o entendimento sedimentado pelo C. STF, no julgamento do RE 1298647, com repercussão geral (Tema 1118), fixando-se a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".  No caso dos autos, o reclamante não fez qualquer prova a respeito da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, eis que sequer houve a apresentação de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. Recurso ordinário da segunda reclamada a que se dá provimento para afastar sua responsabilidade subsidiária pelos créditos devidos ao autor.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL.  A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, não se tratando de valor líquido e certo.INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  AUSÊNCIA DE SANITÁRIOS. A única testemunha ouvida em juízo esclareceu que, à exceção de Itaquera, não havia banheiro químico nos trechos da ferrovia onde trabalharam, de forma que faziam as suas necessidades fisiológicas no chão. A reclamada não produziu prova testemunhal. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO NO SINDICATO DA CATEGORIA DO AUTOR. Não se pode concluir pela validade do pedido de demissão do reclamante quando verificada a ausência de assistência do sindicato da categoria profissional e/ou do Ministério do Trabalho e Emprego. A renúncia do direito à estabilidade provisórias do acidentado (Lei 8.213/91, art. 118 só é válida mediante assistência dos órgãos responsáveis, conforme o CLT, art. 500.... ()

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Doc. LEGJUR 350.6469.7909.2055

9 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. ESCALA DE TRABALHO 2X2. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ISENÇÃO DA COTA PATRONAL. REJEIÇÃO DO RECURSO.


I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a reclamação trabalhista, versando sobre horas extras e reflexos, decorrentes de escala de trabalho 2x2, honorários advocatícios, limitação da condenação e contribuições previdenciárias, incluindo a isenção da cota patronal. A recorrente suscitou a incompetência material da Justiça do Trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho tem competência material para julgar a demanda; (ii) estabelecer se a escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva, configura horas extras; (iii) determinar o valor devido a título de honorários advocatícios; (iv) definir se a condenação deve ser limitada aos valores constantes na petição inicial; (v) estabelecer se a recorrente faz jus à isenção da contribuição previdenciária patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias sobre horas extras e reflexos decorrentes da relação de emprego é pacífica, afastando-se a tese de incompetência material.4. A escala de trabalho 2x2, sem amparo em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, ensejando o pagamento de horas extras, em consonância com a jurisprudência do TST que exige previsão legal ou convencional para a validade de jornadas superiores a oito horas diárias. A ausência de acordo tácito válido e a ultratividade de norma coletiva não se aplicam.5. A sucumbência da recorrente mantém a condenação aos honorários advocatícios, fixados em percentual legalmente adequado.6. No rito ordinário, o pedido não precisa conter a liquidação prévia, sendo suficiente a estimativa do valor da pretensão para atender ao CLT, art. 840, § 1º, nos termos da Instrução Normativa 41/2018 do TST.7. A isenção da contribuição previdenciária patronal, com base na Lei 6.037/74, não subsiste em face da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77, conforme jurisprudência consolidada do TST.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso ordinário não provido. Tese de julgamento:1.A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsias sobre horas extras decorrentes da relação de emprego, mesmo que a discussão envolva aspectos administrativos.2. A escala de trabalho 2x2, sem previsão em norma coletiva vigente no período, configura jornada irregular, gerando o direito ao pagamento de horas extras.3. A sucumbência da recorrente implica a manutenção da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, conforme percentual fixado na sentença.4. Para o atendimento do CLT, art. 840, § 1º, no rito ordinário, basta estimativa do valor da pretensão, dispensando-se a liquidação prévia na petição inicial.5. A isenção da cota patronal da contribuição previdenciária, com base na Lei 6.037/74, não se aplica, em razão da revogação da Lei 3.577/1959 pelo Decreto-lei 1.572/77. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 614, §3º, 840, §1º, CPC, art. 291; Lei 6.037/74; Decreto-lei 1.572/77; Instrução Normativa 41/2018 do TST; CF/88, art. 7º, XIII.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre escala 2x2, ultratividade de convenções coletivas, honorários advocatícios e isenção da contribuição previdenciária patronal para a Fundação Casa (e/ou FEBEM/FUNABEM). ... ()

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Doc. LEGJUR 329.3187.4914.7152

10 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.


Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".PROVA DIVIDIDA. É de se salientar que o ônus da prova é uma regra de julgamento de sorte que, uma vez produzidas as provas nos autos, deve o Juiz julgar de acordo com a que melhor foi produzida, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova), ou seja, o Juiz somente utilizará das regras do onus probandi quando não houver provas nos autos ou para desempate (prova dividida). No caso dos autos, há depoimentos contraditórios, de modo que não se tem por provada a tese autoral, uma vez que era seu o ônus da prova. Assim, os argumentos recursais são insubsistentes.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, no item XIII da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 286.5870.8778.5674

11 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.


Dispõe o parágrafo primeiro, do CLT, art. 840, com a redação dada pela lei 13.467/2017: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.... ()

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Doc. LEGJUR 614.4288.2721.0104

12 - TRT2 VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.


A indicação do valor correspondente ao pedido, prevista no CLT, art. 840, trata-se de mera estimativa para o cômputo do valor da causa.... ()

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Doc. LEGJUR 658.7193.8999.5701

13 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. PROVA TESTEMUNHAL. DESCONSIDERAÇÃO. DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM FOLGAS. PAGAMENTO «POR FORA". MULTA DE 40% DO FGTS. MULTA DO CLT, art. 477. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR.


Desconsideração do depoimento da testemunha do autor - Embora a sentença tenha afastado o depoimento por contradições, a prova oral revelou coerência com os demais elementos, especialmente quanto ao intervalo intrajornada, confirmando o trabalho sem pausa adequada. Mantida a validade do depoimento, com as limitações reconhecidas.Piso salarial da categoria de vigilantes - Inviável a aplicação das normas coletivas juntadas com a inicial, por ausência de representatividade da entidade patronal da reclamada, nos termos do art. 511, §3º, da CLT e da Súmula 374/TST. Mantida a improcedência do pedido de diferenças salariais.Horas extras pela não aplicação da hora noturna reduzida - A sentença afastou o pleito com base no art. 59-A, parágrafo único, da CLT. Contudo, é garantido ao trabalhador o direito à hora noturna reduzida mesmo em regime 12x36, por se tratar de norma de ordem pública (art. 73, §1º, da CLT). Devido o pagamento de horas extras em razão da não observância da hora reduzida noturna. Reforma-se.Supressão parcial do intervalo intrajornada - Reconhecida a redução do intervalo para 15 minutos diários, sem a devida compensação. Devido o pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, com os reflexos legais. Reforma-se.Horas extras pela ausência de concessão integral da pausa para refeição - Correto o deferimento de indenização pelo tempo suprimido, com adicional de 50%, nos moldes do art. 71, §4º da CLT (redação da Reforma Trabalhista). Mantida a sentença.Labor em folgas - Comprovado o trabalho em folga apenas no mês de dezembro, conforme planilhas e cartões de ponto. Correta a limitação da condenação à situação apontada. Sentença mantida.Reflexos das horas extras pagas «por fora em razão de labor em folgas nos DSRs - Embora as horas extras gerem reflexos nos DSRs, nos termos da Lei 605/1949 e Súmula 172/TST, a integração em duplicidade ao mesmo repouso semanal deve ser evitada. Mantida a sentença, ainda que com fundamentos diversos.Indenização de 40% sobre o FGTS e multa do CLT, art. 477 - Devida a multa de 40% sobre todos os depósitos do FGTS em caso de rescisão antecipada do contrato a termo (Decreto 99.684/90, art. 14). Indevida a multa do CLT, art. 477, pois não incide em caso de reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias, conforme tese fixada no IRR-164/TST. Reforma parcial.Responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - Não demonstrada a prestação de serviços do autor diretamente à tomadora. Ausente prova da subordinação direta ou da prestação efetiva. Mantido o afastamento da responsabilidade.Honorários advocatícios. Majoração e suspensão da exigibilidade - Inexistência de elementos que justifiquem majoração dos honorários. Percentual de 10% fixado de forma razoável e proporcional. Devidos os honorários em favor da parte contrária, com suspensão da exigibilidade nos termos da ADI 5766. Apelo desprovido.Indenização por perdas e danos relativa aos honorários sucumbenciais - Inviável a pretensão de indenização pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, já disciplinados pelo CLT, art. 791-A Aplicação do disposto nos arts. 389 e 404 do Código Civil afastada. Nega-se provimento.Limitação da condenação aos valores da inicial - Descabida a limitação imposta pela sentença. Os valores indicados na petição inicial têm caráter estimativo e não vinculam a liquidação, conforme §1º do CLT, art. 840 e IN 41 do TST. Reforma-se.Índice de correção monetária e juros - A atualização deve observar: (i) IPCA-E + juros legais (fase pré-processual); (ii) SELIC (fase judicial até 29/08/2024); (iii) IPCA-E + taxa legal (SELIC deduzida do IPCA-E) a partir de 30/08/2024, conforme Lei 14.905/2024 e decisão do TST no E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. Reforma-se.Indenização suplementar por aplicação da SELIC- Indevida, sob pena de violação à decisão vinculante do STF sobre a matéria. Nega-se provimento.Recurso ordinário do reclamante parcialmente provido.... ()

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Doc. LEGJUR 158.1404.3987.8926

14 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS SALARIAIS.


Demonstrada a jornada de 40 horas semanais do empregado, correta a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 431/TST. É devido o recálculo das horas extraordinárias pagas, com inclusão dos adicionais de tempo de serviço, adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de ativação de campo, por possuírem natureza salarial enquanto presentes as condições de seu pagamento. Não havendo prova da natureza indenizatória dessas parcelas, inaplicável a tese do art. 457, §2º da CLT. Prevalece, ainda, a validade da condenação relativa às parcelas vincendas (CPC, art. 323) e dos honorários sucumbenciais. Improcede a limitação da condenação aos valores da petição inicial, por se tratar de estimativa (CLT, art. 840, §1º). Recurso conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 471.5709.6315.9386

15 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.


A r. sentença obtemperou corretamente que a d. Subseção Especializada em Dissídios Individuais do E. TST, ao julgar o Processo Emb-RR-555-36.2015.5.09.0024, firmou entendimento no sentido de que, após as alterações da Lei 13.467/17, «os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da IN 41/2018 c/c CLT, art. 840, § 1º, e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho". Recurso ao qual se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 782.4800.1427.6004

16 - TRT2 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS EM JUÍZO.


Embora após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o CLT, art. 840, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido, é o entendimento do C. TST, consagrado no art. 12, §2º da IN 41/2018. O fato de a ação tramitar sob o rito sumaríssimo não altera o acima decidido, já que o art. 852-B, I, da CLT deve ser interpretado no mesmo sentido do CLT, art. 840, pois, ao estabelecer o teto para que a demanda tramite sob o referido rito, não obsta que a sua análise seja realizada de acordo com a estimativa de valores feita quando do ajuizamento da ação. Com efeito, correta a r. sentença, que determinou que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação de sentença, ou seja, sem limitação aos valores indicados na exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 500.1615.5214.5909

17 - TRT2 LIMITAÇÃO DE VALORES INDICADOS NA INICIAL.


Embora após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, os pedidos devam ser liquidados, o CLT, art. 840, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação. Neste mesmo sentido, é o entendimento do TST, consagrado no art. 12, §2º da IN 41/2018. Recurso ao qual se nega provimento, no particular.... ()

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Doc. LEGJUR 375.3417.8473.1411

18 - TRT2 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS EM JUÍZO.


Embora após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o CLT, art. 840, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido, é o entendimento do C. TST, consagrado no art. 12, §2º da IN 41/2018. O fato de a ação tramitar sob o rito sumaríssimo não altera o acima decidido, já que o art. 852-B, I, da CLT deve ser interpretado no mesmo sentido do CLT, art. 840, pois, ao estabelecer o teto para que a demanda tramite sob o referido rito, não obsta que a sua análise seja realizada de acordo com a estimativa de valores feita quando do ajuizamento da ação. Com efeito, correto o r. julgado, que determinou que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação de sentença, ou seja, sem limitação aos valores indicados na exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 152.6443.6557.9213

19 - TRT2 DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS FORMULADOS EM JUÍZO.


Embora após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 os pedidos devam ser liquidados, o CLT, art. 840, em sua nova redação, exige apenas a indicação dos valores, mas não a sua efetiva liquidação, pois os números definitivos dependem de acesso a documentos que estão em poder da parte contrária, por ocasião da distribuição da demanda. Neste mesmo sentido, é o entendimento do C. TST, consagrado no art. 12, §2º da IN 41/2018. O fato de a ação tramitar sob o rito sumaríssimo não altera o acima decidido, já que o art. 852-B, I, da CLT deve ser interpretado no mesmo sentido do CLT, art. 840, pois, ao estabelecer o teto para que a demanda tramite sob o referido rito, não obsta que a sua análise seja realizada de acordo com a estimativa de valores feita quando do ajuizamento da ação. Com efeito, dá-se provimento ao recurso, para determinar que o valor exequendo seja apurado em regular liquidação de sentença, ou seja, sem limitação aos valores indicados na exordial. ... ()

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Doc. LEGJUR 967.0622.5972.3794

20 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.


A condenação deve ser limitada aos valores líquidos e certos da petição inicial, em consonância com os CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492 e o §1º do CLT, art. 840.2. O adicional de periculosidade é devido quando o armazenamento total de líquidos inflamáveis ultrapassa 250 litros, conforme NR-16, Anexo 2, Quadro I, e OJ 385 da SDI-1 do TST, independentemente de medidas preventivas contra incêndio (NR-20).3. Os honorários periciais, arbitrados com moderação, devem ser pagos pela reclamada, conforme CLT, art. 790-B4. O benefício da justiça gratuita deve ser concedido ao reclamante, com base na declaração de hipossuficiência e no Tema Repetitivo 21 do TST.5. Os honorários de sucumbência foram arbitrados adequadamente, considerando os critérios do § 2º do CLT, art. 791-A6. A multa por embargos protelatórios não se aplica quando não há demonstração de intuito protelatório, conforme CPC, art. 1026, § 2º.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492; § 1º do CLT, art. 840; CLT, art. 790-B § 2º do CLT, art. 791-A CPC, art. 1026, § 2º; NR-16, Anexo 2, Quadro I; OJ 385 da SDI-1 do TST.Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST acerca da limitação da condenação, do adicional de periculosidade em construções verticais com armazenamento de líquidos inflamáveis superior a 250 litros e do Tema Repetitivo 21 sobre a Justiça Gratuita.... ()

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