Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE.
O acordo de compensação é válido quando implementado por acordo individual, inclusive tácito, salvo se existir norma coletiva proibindo a sua adoção (Súmula 85, II, do C. TST) ou estabelecendo condições especiais para o ajuste, e desde que não haja prestação de serviços além do limite legal (art. 59, §2º da CLT). Dessa forma, é perfeitamente válido o acordo de compensação juntado aos autos, visto que não houve demonstração mediante norma coletiva de óbices para o reconhecimento de sua validade. Dou provimento. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Dispõe o parágrafo primeiro, do CLT, art. 840, com a redação dada pela lei 13.467/2017: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, às fls. 07 da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação. ... ()
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