Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 286.5870.8778.5674

1 - TRT2 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.

Dispõe o parágrafo primeiro, do CLT, art. 840, com a redação dada pela lei 13.467/2017: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Parágrafo alterado pela Lei 13.467/2017 - DOU 14/07/2017) A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.... ()

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