Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 158.1404.3987.8926

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. DIVISOR 200. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS SALARIAIS.

Demonstrada a jornada de 40 horas semanais do empregado, correta a aplicação do divisor 200 para o cálculo das horas extras, nos termos da Súmula 431/TST. É devido o recálculo das horas extraordinárias pagas, com inclusão dos adicionais de tempo de serviço, adicional noturno, redução da hora noturna e adicional de ativação de campo, por possuírem natureza salarial enquanto presentes as condições de seu pagamento. Não havendo prova da natureza indenizatória dessas parcelas, inaplicável a tese do art. 457, §2º da CLT. Prevalece, ainda, a validade da condenação relativa às parcelas vincendas (CPC, art. 323) e dos honorários sucumbenciais. Improcede a limitação da condenação aos valores da petição inicial, por se tratar de estimativa (CLT, art. 840, §1º). Recurso conhecido e não provido.... ()

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