Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 329.3187.4914.7152

1 - TRT2 TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA 331/TST. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118, DE REPERCUSSÃO GERAL, DO C. STF.

Em 13 de fevereiro de 2025 o C. STF julgou o Tema 1118, de Repercussão Geral, tendo sido firmada a seguinte tese: «1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do Lei 6.019/1974, art. 4º-B; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma da Lei 14.133/2021, art. 121, § 3º, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior".PROVA DIVIDIDA. É de se salientar que o ônus da prova é uma regra de julgamento de sorte que, uma vez produzidas as provas nos autos, deve o Juiz julgar de acordo com a que melhor foi produzida, independentemente da parte que a produziu (princípio da aquisição processual da prova), ou seja, o Juiz somente utilizará das regras do onus probandi quando não houver provas nos autos ou para desempate (prova dividida). No caso dos autos, há depoimentos contraditórios, de modo que não se tem por provada a tese autoral, uma vez que era seu o ônus da prova. Assim, os argumentos recursais são insubsistentes.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. CLT, art. 840. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO. EXPRESSA AFIRMAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM INDICADOS POR ESTIMATIVA. A reforma trabalhista não exige a indicação precisa dos valores postulados pelo reclamante, pois o parágrafo 1º, do CLT, art. 840 ao se referir a pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, refere-se a meio de alçada, e não como fixação da efetiva pretensão, vez que esta é feita em liquidação da sentença. Até porque o processo do trabalho é guiado pelo princípio da simplicidade, positivado pelo CLT, art. 840, § 1º. Ressalte-se que o reclamante, de forma expressa, no item XIII da inicial, informou que os valores indicados aos pedidos são meras estimativas, o que, portanto, não limita a condenação.... ()

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