1 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - GERENTE DE ATENDIMENTO OU AFIM - CARACTERIZAÇÃO - O gerente que atende uma carteira de clientes, e portanto se apresenta como a face do banco, atraindo investimentos e atendendo necessidades personalizadas, ocupa cargo de confiança especial, que se se classifica na hipótese do parágrafo 2º do CLT, art. 224. Recurso ordinário da reclamada ao qual se dá provimento, no particular.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAMERecursos ordinários interpostos pelas partes em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, abrangendo equiparação salarial, enquadramento em cargo de confiança, horas extras, intervalo intrajornada, prescrição e honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são: (i) definir se há direito à equiparação salarial, considerando a alegação de vantagem pessoal do paradigma; (ii) definir o enquadramento da reclamante quanto ao cargo de confiança, entre o art. 224, §2º, e o CLT, art. 62, II, e suas consequências para o cálculo de horas extras e intervalos; (iii) determinar se o intervalo intrajornada deve ser pago integralmente ou apenas o período suprimido, considerando a Lei 13.467/2017; (iv) definir o alcance da prescrição quinquenal, considerando a alegação de interrupção por protesto judicial e a aplicação da Lei 14.010/2020; (v) definir o valor dos honorários advocatícios, incluindo a discussão sobre a suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIRA equiparação salarial é indeferida, pois a disparidade salarial decorre de vantagem pessoal do paradigma, consistente em manutenção de salário superior em razão de transferência de empresa do mesmo grupo econômico.A reclamante é enquadrada na exceção do art. 224, §2º, da CLT (cargo de confiança intermediário), sendo devidas horas extras apenas a partir da oitava hora diária, considerando o conjunto probatório. O enquadramento no CLT, art. 62, II, é afastado por insuficiência probatória quanto aos poderes de mando e gestão.O intervalo intrajornada é devido apenas pelo período efetivamente suprimido, em razão da natureza indenizatória prevista na Lei 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito.A prescrição quinquenal é aplicada considerando o marco inicial do ajuizamento do protesto judicial, e a suspensão prevista na Lei 14.010/2020, sendo imprescritas apenas as parcelas posteriores ao marco fixado. A alegação de direito adquirido não se aplica ante a revogação legal.O percentual de honorários advocatícios é mantido, considerando o trabalho realizado e a natureza da causa. A suspensão da exigibilidade para o beneficiário da justiça gratuita é mantida, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A limitação da condenação aos valores da petição inicial é aplicada para evitar julgamento ultra petita.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos parcialmente providos.Tese de julgamento:Em casos de transferência de empresa do mesmo grupo econômico, a manutenção de salário superior ao praticado na nova empresa configura vantagem pessoal, afastando a equiparação salarial.O enquadramento em cargo de confiança deve ser analisado caso a caso, considerando o conjunto probatório, sendo necessária a comprovação robusta de poderes de mando e gestão para o CLT, art. 62, II.A Lei 13.467/2017 alterou a natureza do intervalo intrajornada para indenizatória, devendo ser pago apenas o tempo efetivamente suprimido, mesmo para contratos iniciados antes da reforma.A interrupção da prescrição pelo protesto judicial tem como marco inicial a data do ajuizamento do protesto.A suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais para beneficiários da justiça gratuita é aplicável, podendo ser executada após demonstração de mudança na situação econômica, no prazo de dois anos.A condenação em ações trabalhistas deve ser limitada aos valores da petição inicial, para evitar o julgamento ultra petita.Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 224, 62, 71, 790, 791-A, 840; Lei 13.467/2017; Lei 14.010/2020; CF/88, art. 7º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: Súmula 6/TST, VI; Súmula 109/TST; Súmula 172/TST; Súmula 437/TST; OJ 394 da SDI-1 do TST; ADI 5766 do STF.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TRT2 RECURSOS ORDINÁRIOS DOS RECLAMADOS. TRABALHO BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DO ENQUADRAMENTO NO CLT, art. 62, II.
O gerente-geral de agência se define como alguém que não está subordinado a ninguém no local do trabalho, em que funciona como «autoridade máxima, de acordo com a fórmula consagrada. Correlatamente, o reclamante deveria atuar como autoridade máxima no setor para que se lhe reconhecesse a condição de empregado enquadrado no CLT, art. 62, II, obsequiado com a fidúcia em mais alto grau do empregador bancário e isento, nessa feição, de controle de jornada, a teor da Súmula 287 do C. TST. Extrai-se dos relatos das testemunhas dos próprios réus que isso não ocorria, de modo que o enquadramento a observar é no CLT, art. 224, § 2º, como corretamente decidido na origem. Recursos ordinários a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRAJETO. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. O acidente de trajeto se equipara a acidente de trabalho (Lei 8.213/1991, art. 21, IV, d), mas não suscita responsabilidade civil da empregadora, que não assume nenhuma culpa pelo evento, ocorrido longe de suas dependências e sem qualquer possibilidade de intervenção de sua parte. A par disso, não se trata de despedida discriminatória, na forma da Súmula 443 do C. TST, pois o reclamante não é portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. Tendo ocorrido a indenização do período estabilitário remanescente, não havia óbice legal ao exercício do direito potestativo do empregador de rescindir o contrato de trabalho. Não se cogita, pois, de condenação ao pagamento de indenização a qualquer título. Recurso ordinário a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17. Após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, não se pode negar a aplicabilidade imediata da Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho e processos trabalhistas em curso. E, no caso, a nova Lei não interferiu na aplicação da norma de direito material, que estava vigente à época da prestação de serviços, consoante o princípio da irretroatividade das leis, insculpido no art. 6º, da LINDB. Assim, como o contrato de trabalho da autora iniciou-se antes da Reforma Trabalhista e findou-se após, o direito material e o entendimento jurisprudencial aplicáveis ao caso, até 10/11/2017, são aqueles contemporâneos à época de prestação de serviços e, após a vigência da Lei da Reforma Trabalhista, deverá ser aplicada a alteração correspondente.LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PREFACIAL. A alteração do CLT, art. 840, com a Lei da Reforma Trabalhista, determinou apenas a indicação de valores, referentes aos pedidos, na peça inaugural, não exigindo sua liquidação. Logo, os valores apontados na exordial somente atendem os requisitos legais previstos no citado artigo, sendo mera estimativa, não se tratando de valor líquido e certo.PRESCRIÇÃO. LEI 14.010/2020. FÉRIAS. A Lei n.14010/2020 aplica-se em seara trabalhista, haja vista a natureza subsidiária do direito comum em face das regras celetistas. Por fim, consoante determina o CLT, art. 149, a contagem do prazo prescricional em pedidos relativos a férias se dá a partir do término do período concessivo.REDUÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da autora é de trato sucessivo, renovando-se sua exigibilidade mês a mês. Não há, portanto, prescrição total a ser declarada, mas tão somente a prescrição parcial, cujos critérios já foram estabelecidos na r. sentença.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus da prova quanto às reais atribuições do empregado para fins de enquadramento na hipótese prevista no CLT, art. 224, § 2º, por tratar-se de fato modificativo do direito às horas extras excedentes à jornada normal do bancário.COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS. NORMA CONVENCIONAL. Nos termos do art. 613, item II, da CLT, as normas coletivas deverão conter obrigatoriamente o prazo de vigência. E o § 3º, do CLT, art. 614, estabelece que não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade. Assim, restou devidamente observada a negociação coletiva, não havendo ofensa ao art. 7º, VI, XIII e XIV, da CF/88 e arts. 611-A, 611-B e 8º, da CLT.RECOLHIMENTOS DO FGTS. Em face do disposto nos arts. 26 e 26-A, da Lei 8.036/90, faz-se necessário o recolhimento dos valores referentes ao FGTS na conta vinculada da autora, para posterior saque mediante alvará judicial.JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A presente reclamatória foi proposta na vigência da Lei 13.467/17. Com a entrada em vigor da referida lei, o ordenamento jurídico passou a contar com duas hipóteses para concessão dos benefícios da justiça gratuita em conformidade com o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT: 1) quem perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§ 3º); ou 2) quem ganhar salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, mas que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º). Todavia, o dispositivo legal não estabelece a maneira de se demonstrar a insuficiência de recursos. Assim, impõe-se aplicar subsidiariamente o art. 99, § 3º, c/c art. 15, ambos do CPC/2015, que dispõem que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. No mesmo sentido, a Súmula 463, I, do C. TST. Frise-se que o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, nos termos do CPC/2015, art. 99. No caso vertente, a autora juntou declaração de pobreza e não há indícios nestes autos que possam indicar a falsidade da aludida declaração.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Face a manutenção da condenação acerca da procedência parcial dos pedidos iniciais, não há que se falar em reforma no tocante à condenação reciproca dos honorários advocatícios. Considerados os elementos dos autos e a gradação trazida no § 2º, do art. 791-A, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, entendo adequado o percentual de 5% (fl. 2643), por se tratar de demanda de baixa complexidade, não havendo que se falar em majoração.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT2 DECLARAÇÃO DE VOTO - REDATOR DESIGNADO Exceto quanto às horas extras e feriados laborados, em destaque ao final, acompanho e adoto o voto do MM. Desembargador Relator originário: "RELATÓRIOAdoto o relatório da respeitável sentença de ID 93bd4b8, que julgou PROCEDENTE EM PARTE a ação.Recurso ordinário interposto pela reclamada, conforme razões de ID 1729409, arguindo preliminar de incompetência absoluta desta Especializada. No mérito, busca a reforma do julgado nos seguintes aspectos: horas extras e reflexos, feriados, juros e correção monetária e honorários sucumbenciais. Insiste na procedência do pedido formulado em reconvenção de devolução da gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão. Discorda da justiça gratuita deferida ao reclamante.Depósito recursal e custas processuais dispensadas.Contrarrazões em ID 9378711.Parecer do D. representante do Ministério Público do Trabalho (ID 8870177) «pelo conhecimento e desprovimento do recurso ordinário interposto, com a manutenção do reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para processar a ação, nos termos da fundamentação. Quanto ao mais, sem interesse público".É o relatório. "VOTOConhecimentoConheço do recurso porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. I- DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA ESPECIALIZADAInsiste a reclamada na incompetência desta Especializada para julgar a presente demanda em razão do decidido pelo STF no tema 1143.Sem razão.No RE 1.288.440, no qual o HCFMUSP discutia o direito dos servidores celetistas ao adicional por tempo de serviço (quinquênio) e sua base de cálculo, de Repercussão Geral Tema 1.143, DJE em 03.07.2023, decidiu o Tribunal Pleno do STF:"Direito constitucional e do trabalho. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Demanda proposta por empregado público celetista contra o Poder Público. Prestação de natureza administrativa. Competência. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, em que se discute a competência da Justiça do Trabalho ou da Justiça Comum para julgar ação proposta por servidor celetista contra o Poder Público, na qual se pleiteia prestação de natureza administrativa. 2. Tratando-se de parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário que tem expertise para apreciar a questão. Nesses casos, embora o vínculo com o Poder Público seja de natureza celetista, a causa de pedir e o pedido da ação não se fundamentam na legislação trabalhista, mas em norma estatutária, cuja apreciação - consoante já decidido por esta Corte ao interpretar o Constitui, art. 114, Ição - não compõe a esfera de competência da Justiça do Trabalho. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa. 4. Modulação dos efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento.(RE 1288440; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO; Julgamento: 03/07/2023; Publicação: 28/08/2023).Nos autos em questão, discute-se a invalidade da jornada 2x2 praticada no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, com o consequente pedido de pagamento de horas extras e reflexos.Assim, o postulado não encontra fundamento em normas estatutárias, mas sim nos CLT, art. 59 e CLT art. 611 e na interpretação dada à OJ 323 da SDI-1 do C. TST, resultando na caracterização das parcelas como de natureza jurídico-trabalhista.Portanto, a tese firmada no Tema 1143 do STF é inaplicável ao presente caso.Rejeito a preliminar. II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSIII- DOS FERIADOS" Matérias objeto da divergência, ao final em destaque. "IV - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIATendo em vista que a reclamada se trata de ente público, determino que o índice de correção monetária a ser aplicado deve ser o IPCA-E e que os juros de mora incidentes sejam apurados de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança, (Lei 9.494/1997, art. 1º-F, c/c Lei 11.960/2009) , Tema 810 do STF e Orientação Jurisprudencial 7, item II, do Pleno do TST, limitados ambos até 08/12/2021, sendo que a partir de 09/12/2021, em face ao teor do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, deve ser adotada exclusivamente a taxa SELIC (nesta englobados juros e correção monetária). V- DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAISA recorrente contesta a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a ação principal e 15% sobre a reconvenção.Com razão.Dada a baixa complexidade da demanda, dou provimento para reduzir os percentuais dos honorários sucumbenciais fixados para 5%. O novo percentual observa os limites máximo e mínimo na fixação dos honorários, bem como os critérios estabelecidos no CLT, art. 791-A Ademais, é consentâneo com a natureza da causa e o grau de zelo dos profissionais. Por fim, observa a complexidade dos trabalhos realizados pelo patrono e não se mostra excessivo, tampouco insuficiente para a justa remuneração do advogado. VI- DA JUSTIÇA GRATUITAInsurge-se a ré em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ao autor.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 21 de repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que, no âmbito da Justiça do Trabalho, o benefício da gratuidade judiciária deve ser concedido, de forma automática, ao trabalhador que perceba salário igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), desde que essa condição esteja demonstrada nos autos. Para os que auferem renda superior a esse patamar, admite-se a concessão do benefício mediante simples declaração de hipossuficiência econômica, nos termos da Lei 7.115/83, ressalvando-se a possibilidade de impugnação fundamentada, acompanhada de prova, pela parte contrária, hipótese em que deverá ser assegurado o contraditório, nos termos do CPC, art. 99, § 2º.No presente caso, conquanto o salário líquido percebido pelo autor ultrapasse ligeiramente o limite de 40% do RGPS, o reclamante apresentou declaração de hipossuficiência (ID 08ac24f).A reclamada, por sua vez, apresentou impugnação genérica à concessão do benefício, desacompanhada de qualquer prova.Dessa forma, não tendo a ré logrado êxito em infirmar a declaração do autor com elementos concretos que afastem a sua necessidade, impõe-se a manutenção da decisão que lhe deferiu os benefícios da justiça gratuita, em conformidade com os parâmetros estabelecidos pelo STF e pela legislação processual vigente.Nego provimento. VII- DA RECONVENÇÃOInsiste a reclamada no pedido formulado em reconvenção.Pretende a condenação do autor na devolução dos valores pagos a título de gratificação de função pelo exercício de cargo em comissão, sob o fundamento de que, embora ocupante do cargo de Coordenador de Equipe desde 26/04/2018, com percepção de gratificação correspondente a 30% de sua remuneração, foi condenada no pagamento de horas extras.Sustenta que a condenação descaracteriza o efetivo exercício de função comissionada, de modo que cabível a devolução dos valores recebidos a título de gratificação.Sem razão.Conforme bem destacado na origem, a gratificação percebida pelo reclamante apenas remunerava a maior responsabilidade inerente ao exercício do cargo em comissão por ele ocupado, não havendo que se falar em restituição desses valores.Aplica-se ao caso, por analogia, nos termos do CLT, art. 8º, o entendimento consolidado na Súmula 109 do C. TST, segundo a qual «o bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem".Embora direcionada aos bancários, a súmula reflete o princípio de que a percepção de gratificação de função não se confunde com contraprestação por horas extraordinárias e, portanto, não pode ser objeto de compensação ou devolução.Assim, correta a r. sentença ao julgar improcedente a reconvenção, razão pela qual nego provimento ao apelo da ré neste particular.DIVERGÊNCIARecurso da parteA respeito das matérias objeto da divergência, assim decidiu o MM. Desembargador Relator originário: "II - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOSA Fundação ré foi condenada ao pagamento de diferenças de horas extraordinárias acima da 8ªh diária e 40ªh semanal acrescidas do respectivo adicional, no período de 20.09.2020 a 01.07.2021, considerando que nestes interregnos não há nos autos comprovação da existência de norma coletiva que autorize a adoção da escala 2x2 incontroversamente realizada pelo obreiro, bem como diante do afastamento do exercício de cargo de confiança.A reclamada recorre, sob o fundamento de que todos os acordos coletivos foram devidamente juntados aos autos, não havendo nulidade do regime em escala 2x2, o qual foi validamente adotado desde 2015 até 2023, pugnando pela improcedência das horas extras deferidas.Pois bem.A falta do acordo formal de compensação tem por consequência o débito tão somente do adicional das horas extras, nos termos da Súmula 85 do C. TST, in verbis:
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não constato dos autos a existência de norma coletiva autorizando a adoção da escala 2x2 nos períodos compreendidos pela condenação.Assim, considerando que, nos termos de reiterada jurisprudência do C. TST, o regime 2x2, com turnos de 12 horas somente pode ser utilizado se ajustado mediante acordo coletivo ou convenção coletiva, entendimento este que passou a ser respaldado pela CLT, através do, I, do art. 611-A, incluído pela Lei 13.467/2017, revela-se irregular a adoção da referida escala no interregno objeto da condenação.Tudo posto, subsiste a r. sentença em todos os seus termos. III- DOS FERIADOSCom a invalidade da jornada 2x2, a r. sentença condenou a ré no pagamento de feriados laborados sem folga compensatória, conforme escala de trabalho, no período da condenação.Insurge-se a ré, aduzindo que o autor não logrou apontar especificamente os feriados em que teria trabalhado. Diz, ainda, que quando o postulante laborou em feriados recebeu o pagamento respectivo, conforme apontam as rubricas Verba 1798 - Dobra do Feriado Dur e Verba 1800 - Dobra do Feriado Noturn.Sem razão.A condenação no título é decorrência lógica da invalidade da escala 2x2 adotada pela ré sem autorização normativa.Ademais, a r. sentença expressamente já autorizou a dedução dos valores pagos a idêntico título, de modo que a comprovação de quitação dos feriados laborados afastará eventual a condenação indevida.Nego provimento.Item de recursoCom a devida vênia, penso diferente. HORAS EXTRAS - ESCALA 2X2A reclamada se insurge contra a r. sentença que deferiu o pagamento de horas extras excedentes da 8ª hora diária e reflexos, no período de 20/09/2020 a 01/07/2021, por não haver autorização legal ou norma coletiva a autorizar a adoção da escala 2x2, como determina o art. 7º, XIII, da CF.Pois bem. De início, registra-se que não se pode olvidar da impossibilidade de negociação coletiva por parte da ré, autarquia fundacional, quando se trata de cláusula de natureza econômica. Apenas as cláusulas de natureza social é que podem estar sujeitas a convenção ou acordo coletivo de trabalho. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 5, da SDC do C. TST, in verbis:"DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo 206/2010.A r. sentença afastou a validade da escala 2x2 no período de setembro de 2020 a julho de 2021, por não haver autorização coletiva.Relevante ressaltar, de início, que a análise do Histórico Funcional carreado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), demonstra que o trabalhador foi designado para exercer, em comissão, as funções de Coordenador de Equipe, a partir de 27/04/2018, através da Portaria Administrativa 437/2018, que até a distribuição da presente ação, em 04/01/2025, não há notícia de que tenha sido revogada. Até porque, o atestado de frequência de dezembro/2024, juntado com a defesa (id. b3799dc, fl. 459), acusa que o reclamante ainda continua exercendo o cargo em comissão de Coordenador de Equipe.Conforme demonstrativos de pagamento acostados (id. 453ff73), a partir de setembro/2020 o reclamante, diante da sua designação para o exercício de cargo em comissão de Coordenador de Equipe, passou a receber mensalmente gratificação de função (código 421), sendo que o cargo comissionado já traz em seu bojo o requisito da confiança.Referido histórico funcional, juntado com a defesa (id. c8ebbad, fl. 279), repita-se, confirma estar o autor exercendo cargo em comissão desde 27/04/2018, o que abrange o período (de 20/09/2020 à 01/07/2021) em que se pretende o pagamento de horas extras pela alegada inexistência de norma coletiva autorizando a escala 2x2.Nesse passo, não demonstrado o cumprimento da jornada indicada na prefacial, não faz jus o autor às horas extras vindicadas no período em que atuou como coordenador, que abrange integralmente o período da condenação.Ainda que assim não se entendesse, no tocante à jornada adotada pela reclamada é relevante destacar que o trabalho no regime de escala de doze horas de trabalho, em dois dias seguidos, alternada com o descanso de dois dias, constitui regime especial, em que o trabalhador não chega a cumprir mais de 44 horas semanais, sendo benéfica ao empregado, pois.Se não bastasse, verifica-se que, a partir de 28/2/2015, tal regime foi chancelado por este E. Regional através da decisão proferida no julgamento do Dissídio Coletivo de Greve 1000684-04.2015.5.02.0000, que autorizou a escala 2x2, em jornada de 12 horas diárias, conforme cláusulas 19ª e 20ª, com vigência a partir de 1/3/2015 (cláusula 62ª do mesmo documento) - id. baf6f33.Conforme se observa do acervo probatório dos autos, não se verificam excessos de jornada cumprida pelo reclamante, considerada a média semanal, de modo que não há ilegalidade no sistema adotado. Soma-se que tem amparo normativo a escala 2x2, a partir de 1/3/2015.Ainda que não tivesse previsão normativa, advirta-se que tal fato ocorreu em breve interstício, em período de pandemia da Covid-19, o que justifica, extraordinariamente, a manutenção das cláusulas vigentes aplicadas a mais de cinco anos consecutivos, até porque a sua alteração, à época, teria causado muito mais prejuízos aos empregados.E, mesmo nesse interregno sem previsão normativa, o estudo da escala cumprida demonstra a sua legalidade.Não havia semanas seguidas com cumprimento de jornadas excedentes, considerando o curto período postulado. A jornada nunca excedia de 44h semanais, e, considerada a média mensal, não excedia de 40h semanais, estando respaldada pelo contrato de trabalho e CLT, art. 59-A.Com efeito, considerando a escala cumprida, para esclarecer, e, demonstrando, T = dia trabalhado, e F = dia de folga, a reclamante cumpre escalas na seguinte sequência, a partir da semana civil de 7 dias: TTFFTTF, FTTFFTT, FFTTFFT, TFFTTFF, seguindo nesse fluxo repetidamente, perfazendo sequências duas semanas de 4 dias de trabalho, e duas semanas com 3 dias de trabalho, assim repetindo sucessivamente.Nessa sequência, com jornadas de 12h e intervalo de 1h, totaliza 11h diárias e 44h em duas semanas e, em seguida, mais duas semanas consecutivas de 33 horas. Essa jornada indica a média semanal de 38,5 horas. Então, mesmo nas semanas com mais dias trabalhados, o reclamante não excedia a carga máxima legal semanal e, na média, essa jornada cumprida se mostra absolutamente favorável ao trabalhador.Ressalte-se que o art. 5º da Portaria Normativa 227/2012 da reclamada, publicada em 7/7/2012, juntada com a defesa (id. aa3a3a2), prevê a adoção da escala 2x2.O Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019, firmado entre a reclamada e o sindicato da categoria (id. 51f0df3), com vigência de 25/12/2018 a 25/12/2019 (cláusula 1ª), em sua cláusula 3ª, que trata da implementação da escala de revezamento, estabelece:"Será admitida a escala de revezamento de turnos (diurno x noturno) para os cargos de Agente de Apoio Socioeducativo e Coordenadores de Equipe, sendo o revezamento entre os turnos pré-estabelecidos no dissídio coletivo de 2015, das 7:00 às 19:00 horas e das 9:00 às 21:00 horas como diurno, bem como das 19:00 às 07:00 horas como noturno. (fl. 534).O Termo de Acordo Coletivo de 20/9/2019, juntado aos autos com a defesa (id. c09125f, fls. 541/542), por sua vez, prevê a adoção da escala 2x2.Se não bastasse, foi carreada cópia do dissídio coletivo de greve 1002381-50.2021.5.02.0000 (id. 96cebcb e seguintes, fls. 545/582), em sua cláusula 11ª (fl. 574), que prevê expressamente a autorização para a manutenção da escala 2x2 para os Agentes de Apoio Socioeducativos no ano de 2021. Assim, cai por terra o argumento da reclamante, na prefacial, de que não havia previsão normativa ou convencional para o regime de trabalho especial.Também foi juntado instrumento de transação extrajudicial PMPP 1002804-10.20215.02.0000, firmada entre a reclamada e o sindicato da categoria, a qual manteve a instituição da escala 2x2 para os agentes de apoio socieducativos (id. cbaf4c7, fls. 653/656).Todo esse conjunto demonstra que a manutenção da escala cumprida no pequeno interstício não abrangido por norma coletiva, o foi em benefício dos trabalhadores. Soma-se sua ocorrência, repita-se, em tempo excepcional da pandemia do Covid-19.Ainda que, diante das negociações, tenha havido lapso temporal entre o fim da vigência do Acordo Coletivo de 2019/2020 e início da vigência da Sentença Normativa que se seguiu, conclui-se que o pleito autoral não merece acolhida. Isto porque, trata-se de regime de trabalho adotado por livre pactuação entre as partes, desde 2015. E, trata-se de simples acordo de compensação contratual, sem excedimento dos limites semanais, viabilizado pela lei.Como se vê, o sindicato da categoria sempre reconheceu como válida a jornada em escala 2x2, por se tratar, repita-se, de regime mais benéfico aos trabalhadores.Soma-se que, na jornada cumprida, o reclamante se beneficiou do ajuste pactuado, haja vista que, embora trabalhasse dois dias por 12 horas, também descansava dois dias seguidos, e tinha uma carga de trabalho semanal diminuída, sem nunca exceder o limite legal semanal. Não pode agora, o obreiro, vir a Juízo pretender a nulidade do regime em relação aos poucos meses em que, por questões formais e negociais, não se encontra abarcado por algum instrumento jurídico.Relevante destacar, reiterando que aludido sistema de compensação caracteriza-se pelo trabalho por 44 horas em duas semanas e nas duas semanas seguintes, 33 horas. E, considerada a média semanal dentro de um mês, não há a extrapolação do limite semanal de 40 horas, previsto nos editais de concurso público da reclamada. Por conseguinte, trata-se de sistema de compensação legítimo que não dá ensejo ao pagamento de horas extras.No mais, cumpre destacar que o art. 59, §6º, da CLT, dispõe ser lícito o regime de compensação de jornada, estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.Nesse passo, ao contrário do entendimento esposado na origem, entendo a pretensão inicial não pode ser acolhida, em tese, devendo ser validada a escala 2x2.Relevante destacar, no presente caso, que durante todo o período imprescrito, diante do exercício do cargo em comissão de Coordenador de Equipe, o reclamante não tinha cartões de ponto, mas apenas atestado de frequência (id. 7596e25 e seguintes).Destarte, por qualquer ângulo que se analise, não há que se falar em invalidade do regime de trabalho adotado pela reclamada, tampouco em direito às horas extras além da 8ª hora diária, diante do exercício de cargo em comissão.Com o autor exercendo cargo de confiança e a validade da escala 2x2 no período mencionado, não há que se falar também em pagamento em dobro dos feriados laborados sem folga compensatória.Dou provimento, para reformar a r. sentença e excluir da condenação o deferimento de horas extras, inclusive pelo labor em feriados, e respectivos reflexos.Prejudicadas as demais alegações recursais vinculadas.Conclusão do recursoACÓRDÃOCabeçalho do acórdãoAcórdão Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida de incompetência absoluta e, no mérito, POR MAIORIA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para (i) reformar a r. sentença, excluir da condenação o deferimento de horas extras e reflexos, inclusive pelo trabalho em feriados laborados e reflexos; e (ii) em consequência, julgar IMPROCEDENTE a ação, nos termos da fundamentação.Diante da improcedência da ação, não há que se falar em condenação da reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais.Honorários sucumbenciais pelo autor, arbitrados em 5% do valor atribuído à causa, que ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, por até dois anos, extinguindo-se a obrigação decorrido esse prazo.Custas em reversão, no importe de R$ 1.204,76, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 60.238,15, a cargo do autor. Isentado na forma da lei. VENCIDO O VOTO DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR RICARDO APOSTÓLICO SILVA quanto às horas extras e feriados laborados.REDATOR DESIGNADO, O EXMO. SR. DESEMBARGADOR PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO APOSTÓLICO SILVA. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho: RICARDO APOSTÓLICO SILVA (Desembargador Relator), PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Segundo Magistrado Votante) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante). Presente o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.ASSINATURA PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTADesembargador Redator (SL)VOTOSVoto do(a) Des(a). RICARDO APOSTOLICO SILVA / 13ª Turma - Cadeira 1VOTO VENCIDOPROCESSO TRT/SP 1000006-44.2025.5.02.0321 - 13ª TURMA (Cadeira 1)RECURSO ORDINÁRIORECORRENTE: FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA - SPRECORRIDO: FABANO LINS DA SILVAORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOSProlator da Sentença Juiz(a) do Trabalho: PABLO EZEQUIEL MOREIRARelator: RICARDO APOSTÓLICO SILVAEMENTA:FUNDAÇÃO CASA. JORNADA DE TRABALHO. ESCALA 2X2. PERÍODO SEM PREVISÃO NORMATIVA. É inválida a jornada de trabalho em escala 2x2 sem que haja previsão em norma coletiva de trabalho, sendo devidas as horas extras excedentes à 8ª diária.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT2 BANCÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CLÁUSULA 11ª DA CCT/2018/2020. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido em sentença que a reclamante não exerce cargo de confiança bancária previsto no § 2º do CLT, art. 224, a partir de 01/12/2018 e até 31/08/2020, permitida a compensação da gratificação de função como contrapartida das horas extras, prevista na cláusula 11ª da CCT de 2018/2020. Há que se reconhecer a validade das negociações coletivas, considerando a tese do Tema 1046 da Repercussão Geral (ARE 1.121.633). Recurso da reclamante a que se dá provimento, no particular.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TRT2 BANCO DIGITAL. BANCÁRIO. JORNADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DA TUTELA DO TRABALHO.
A despeito das divergências originárias da presente lide, segue incontroverso que o reclamante atuava em atividades tipicamente bancárias, ou seja, que era bancário. Destaco também que, o enquadramento sindical dos empregados considera a atividade principal do empregador, excepcionada a hipótese de categoria diferenciada (arts. 511, § 3º e 577 da CLT). Assim, o enquadramento do reclamante como bancário decorre do exercício das atividades bancárias, o que, ao fim e ao cabo, enquadra o trabalhado na jornada especial, descrita no Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO; Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO; SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS. Portanto, o fato da reclamada não possuir agência física não descaracteriza a sua condição de banco, de forma que se aplica a observância contida no CLT, art. 224. Por esta razão, em regra, seus empregados estão submetidos à jornada especial da categoria de 6 horas.CARGO EM CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTS. 62, II E 224, § 2º X ATIVIDADE PURAMENTE TÉCNICA (CAPUT DO CLT, art. 224). O art. 224 «caput da CLT fixa jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados em bancos e casas bancárias, excepcionando de tal jornada apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Importante destacar que, o CLT, art. 62 estabelece dois requisitos objetivos para o enquadramento do funcionário no cargo de gestão: efetivos poderes de gestão (II) e a percepção de gratificação de função no percentual de 40% sobre o salário efetivo do empregado (parágrafo único). A despeito de uma primeira análise, para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no art. 62, II da CLT, é necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador, ou seja, verdadeiro «longa manus do empregador. Já para a inserção na exceção do § 2º do CLT, art. 224, os requisitos são menos rigorosos do que aqueles previstos no art. 62, II da CLT. Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. Ressalvo que, o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário. O exame do efetivo exercício ou não de cargo de confiança bancário e horas extras decorrentes se dá sob a ótica trazida na Súmula 102, I, do C. TST.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
8 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO.
Para a configuração da fidúcia de que trata o CLT, art. 224, § 2º, resulta necessário que o empregado exerça, em algum nível, as atribuições ali relacionadas, distintas da mera rotina diária ou do simples e esquemático andamento do serviço, a evidenciar que foi investido da particular e especial confiança do empregador bancário e não daquela comum, inerente à própria formação do contrato de trabalho. Note-se que não são funções de confiança, nessa acepção, as que apenas requerem uma maior responsabilidade, qualificação ou especialização do empregado ou assumem feição meramente técnica (ainda que com certo grau de complexidade).Como bem entendeu o Juízo a quo, trata-se de tarefas de perfil meramente operacional, administrativo e burocrático. Dir-se-iam também técnicas, sem qualquer traço de autonomia ou detenção de poderes de mando, gestão ou supervisão, ainda que limitados. Nesse contexto, a dita remuneração diferenciada destinava-se apenas a melhor gratificar a qualificação ou responsabilidade da função técnica, sem ensejar o pretendido enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º. Devidas, como extras, as horas excedentes de seis diárias. Recurso ordinário a que se nega provimento.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. MULTAS NORMATIVAS. HORAS EXTRAS. Entendeu o Juízo de origem que multas normativas são indevidas, pois as horas extras prestadas na contratualidade foram adimplidas com o adicional correto, considerando o enquadramento legal adotado pelo reclamado (art. 224, caput e § 2º, da CLT). Tal entendimento não pode prevalecer por ferir inclusive o senso comum e lógico segundo o qual não pagar horas extras é mais grave que pagar horas extras com adicional equivocado. Inegável que, ao não pagar as horas extras reconhecidas em Juízo, o reclamado violou a norma coletiva no ponto em que esta aborda o direito a horas extras e fixa critérios para esse fim. Atente-se, ademais, para o que preconiza a Súmula 384, II, do C. TST. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
9 - TRT2 PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS DURANTE A PANDEMIA (LEI 14.010/2020) .
Nos termos da CF/88, art. 7º, XXIX, o direito de ação quanto aos créditos trabalhistas está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, limitado a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Considerando a vigência da Lei 14.010/2020, que suspendeu o curso da prescrição entre 12/06/2020 e 30/10/2020 (140 dias), correta a sentença ao computar esse período na contagem do prazo prescricional. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A limitação dos valores da condenação aos montantes indicados na inicial não se mostra razoável, considerando a complexidade das liquidações trabalhistas e a dependência de variáveis muitas vezes sob controle exclusivo da reclamada. Mantém-se a quantificação das verbas em sede de liquidação, com apuração do valor real devido. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. CONCESSÃO. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural exige apenas a declaração de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (Súmula 463/TST, I). Ausentes elementos nos autos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada pela parte reclamante, é de se manter o benefício. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DATA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. A partir de 5/3/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias é a data da prestação dos serviços, conforme §2º da Lei 8.212/91, art. 43, alterado pela Lei 11.941/2009. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 224, §2º, DA CLT. NORMA COLETIVA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança bancário exige a demonstração de fidúcia diferenciada em relação aos demais empregados, com efetiva ascendência hierárquica, o que não se verifica quando o trabalhador exerce funções técnicas e subordinadas, sem autonomia ou poderes de direção. Ausente prova de fidúcia especial, impõe-se o reconhecimento da jornada reduzida de 6 horas, nos termos do caput do CLT, art. 224, com o consequente pagamento da 7ª e 8ª horas como extras, no período não prescrito até 31/08/2020. Aplicação do divisor 180, conforme a jornada legal, e deferimento dos reflexos nos moldes das normas coletivas aplicáveis, inclusive sobre sábados e feriados, por força da cláusula 8ª das CCTs. A partir de 01/09/2020, com o advento da CCT 2020/2022 e o recebimento de gratificação de função superior a 55% do salário, legítima a adoção da jornada de 8 horas diárias, nos termos do §2º do CLT, art. 224, em conformidade com o Tema 1046 do STF, que reconhece a prevalência do negociado sobre o legislado em matéria não inserida entre os direitos absolutamente indisponíveis. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. COMPENSAÇÃO COM HORAS EXTRAS. SÚMULA 109/TST. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. APLICABILIDADE TEMPORAL. Nos termos da Súmula 109/TST, é vedada a compensação do valor pago a título de gratificação de função com o montante devido a título de horas extras ao bancário não enquadrado na exceção do §2º do CLT, art. 224. Contudo, a partir da vigência da CCT 2018/2020, especificamente em 01/09/2018, e desde que a ação tenha sido ajuizada após 01/12/2018, autoriza-se a dedução das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida, conforme disposto na Cláusula 11ª do instrumento coletivo, em consonância com o CLT, art. 611-A Vedada, todavia, a aplicação retroativa da norma coletiva ao período anterior à sua vigência. Manutenção dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, na forma definida na Origem. Recursos improvidos.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
10 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA. art. 224, PARÁGRAFO 2º DA CLT. CONFIGURAÇÃO.
O enquadramento do trabalhador no disposto no CLT, art. 224, § 2º, decorre da existência de fidúcia diferenciada e autonomia no empreendimento das atividades laborais, cujo ônus é do empregador. No caso, o próprio depoimento do autor indicou o exercício de função revestida de especial fidúcia. Recurso ordinário do reclamante ao qual se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
11 - TRT2 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a caracterização do cargo de confiança bancário nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, é necessário que o empregado, além de exercer funções diferenciadas com especial fidúcia, e não meramente burocráticas, receba gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Recurso da reclamante a que se dá provimento nesse tema.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
12 - TRT2 DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNOS PSÍQUICOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. PERÍCIA MÉDICA CONCLUDENTE. INDEFERIMENTO DE INDENIZAÇÕES E ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
Improcede o pedido de reconhecimento de doença ocupacional e os pleitos indenizatórios correlatos quando o laudo pericial técnico, elaborado por profissional habilitado e com base em anamnese detalhada, exame clínico e avaliação documental, afasta a existência de nexo causal ou concausal entre os transtornos psíquicos alegados (transtorno de ansiedade generalizada e transtorno misto de ansiedade e depressão) e as atividades desempenhadas. Constatada a aptidão laborativa e a permanência dos sintomas após o encerramento do vínculo, assim como a presença de fatores pessoais predisponentes, não há elementos que evidenciem a responsabilidade da empregadora. Incidência do Lei 8.213/1991, art. 20, §1º e do CPC, art. 373, I. Prevalência da perícia judicial como prova técnica idônea não infirmada por outros elementos de igual valor. Manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de indenização por danos morais, materiais e de reintegração ou estabilidade acidentária. PAGAMENTO DE COMISSÕES. VENDA DE PRODUTOS PREVIDENCIÁRIOS E SECURITÁRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU PROVA DE AJUSTE. BANCÁRIO. ATIVIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. É indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos previdenciários e securitários realizados por bancário quando não há prova de ajuste prévio ou habitualidade no pagamento da parcela. As atividades relativas à comercialização de tais produtos integram o rol de atribuições compatíveis com a função de bancário, nos termos do parágrafo único do CLT, art. 456, não ensejando acréscimo remuneratório sem previsão contratual ou normativa específica. Inexistentes provas documentais ou testemunhais aptas a comprovar a promessa de pagamento, mantém-se a improcedência do pedido. Precedentes do C. TST e da jurisprudência desta E. Corte. Aplicação da Tese Jurídica Prevalente 56 do Tribunal Superior do Trabalho. NORMA COLETIVA. DEDUÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ART. 224, §2º, DA CLT. CLÁUSULA 11ª DA CCT 2018/2020. VALIDADE. LIMITAÇÃO TEMPORAL À VIGÊNCIA DO INSTRUMENTO NORMATIVO. É válida a cláusula 11ª da CCT 2018/2020, que autoriza a compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com as horas extras deferidas por afastamento do enquadramento no §2º do CLT, art. 224, quando reconhecida judicialmente a jornada de 6 horas. A pactuação coletiva encontra respaldo na tese fixada pelo STF no Tema 1.046, segundo a qual são constitucionais os instrumentos coletivos que afastam ou limitam direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A gratificação de função possui natureza patrimonial e não integra o núcleo de indisponibilidade absoluta. Contudo, a aplicação da cláusula deve observar a estrita vigência do instrumento normativo, não sendo possível sua retroatividade para alcançar período anterior. Inteligência do art. 7º, XXVI, da CF, do CLT, art. 611-Ae jurisprudência consolidada do TST (AIRR-1001322-67.2020.5.02.0386, 5ª Turma; OJ 420, SBDI-1). Manutenção da sentença que limitou a dedução ao período de vigência da norma. BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, §2º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAS DEVIDAS APÓS A 6ª DIÁRIA. A exceção à jornada reduzida prevista no §2º do CLT, art. 224 exige, cumulativamente, o pagamento de gratificação de função de, no mínimo, um terço do salário do cargo efetivo e o efetivo exercício de funções com fidúcia especial, como direção, gerência ou fiscalização. No caso, embora paga gratificação de função, a prova oral revelou que a autora não exercia atribuições com autonomia, poder de mando ou responsabilidades superiores às dos demais empregados, desempenhando atividades típicas da rotina bancária. Inviável, portanto, o enquadramento no referido dispositivo. Aplicação da jornada de 6 horas diárias e 30 semanais, com pagamento das horas excedentes como extraordinárias. Inteligência da Súmula 102/TST, I e do precedente repetitivo TST-RR-849-83.2013.5.03.0138. Dedução da gratificação de função autorizada nos limites da cláusula 11ª da CCT, quanto às competências coincidentes. Manutenção da condenação. Sentença mantida.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
13 - TRT2 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA DIFERENCIADA.
No caso da exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, não há necessidade de amplos poderes de gestão, mas sim de espécie diferenciada de fidúcia, resultante da natureza da atividade bancária e são nele enquadrados os empregados exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes. No caso em tela, o conjunto probatório revelou haver função diferenciada com relação ao bancário comum, eis que existente maior grau de fidúcia apta a enquadrar a obreira no art. 224, § 2º da CLT. Recurso da reclamante a que se nega provimento.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
14 - TRT2 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a caracterização do cargo de confiança bancário nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, é necessário que o funcionário receba gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, devendo exercer funções diferenciadas com especial fidúcia, e não meramente burocráticas. Não caracterizado o exercício de cargo de confiança por parte da reclamante, ela faz jus à 7ª e 8ª horas como extras e reflexos. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
15 - TRT2 BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.
Para a caracterização do cargo de confiança bancário nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, é necessário que o funcionário, além de receber gratificação de função não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, exerça funções diferenciadas com especial fidúcia, e não meramente burocráticas. Sentença mantida nesse ponto. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
16 - TRT2 JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. IMPROBIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL POR FALTA GRAVE.
Confirmado pelo próprio reclamante o uso indevido de recursos da reclamada em benefício pessoal, devidamente apurado em processo administrativo e corroborado por prova documental e testemunhal, impõe-se a manutenção da justa causa aplicada, por configurar falta grave nos termos do art. 482, «a, da CLT. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO §2º DO CLT, art. 224. PODERES DE REPRESENTAÇÃO E GESTÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE HORAS EXTRAS. Demonstrado nos autos que o autor exercia função com fidúcia especial, inclusive com poder de representação e comando de equipe, confirma-se o enquadramento como ocupante de cargo de confiança nos moldes do CLT, art. 224, § 2º, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas como extras. DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. Não havendo nos autos prova de que o reclamante executava atribuições diversas das inerentes ao cargo exercido, improcede o pedido de diferenças salariais por desvio funcional. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. Ainda que concedidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, subsiste a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, com a exigibilidade suspensa, conforme decidido na ADI 5766 do STF. MATÉRIAS REFLEXAS. PREJUDICADAS. Mantida a improcedência da ação, restam prejudicadas as discussões relativas a correção monetária, juros e contribuições previdenciárias.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
17 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. RESCISÃO INDIRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. O reclamado recorre com relação às horas extras e honorários advocatícios; o reclamante, recorre com relação à conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, multa do CLT, art. 477, § 8º e horas extras.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se o reclamante faz jus a horas extras, considerando a natureza de suas funções e a jornada de trabalho cumprida; (ii) estabelecer se o pedido de demissão deveria ser convertido em rescisão indireta; (iii), determinar o valor devido a título de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRQuanto às horas extras, a prova demonstra que as funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, mas que sua jornada excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, devendo ser consideradas extras as horas trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com divisor 180 para cálculo do salário-hora. A compensação da gratificação de função com horas extras prevista no parágrafo primeiro da cláusula 11ª de convenção coletiva é lícita, conforme jurisprudência do STF (Tema 1046 de Repercussão Geral).A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta é improcedente, uma vez que o reclamante não comprovou coação ou vício de consentimento, sendo o ajuizamento de reclamação trabalhista o meio adequado para discutir eventuais condições insustentáveis de trabalho.Os honorários advocatícios devem ser mantidos, considerando a sucumbência recíproca das partes na causa.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos das partes providos em parte.Tese de julgamento:As funções do reclamante não se equiparam às de atendente de telemarketing, porém sua jornada de trabalho excedia a prevista no CLT, art. 224, caput, ensejando o pagamento de horas extras após a 6ª hora diária e 30ª semanal, utilizando-se o divisor 180 para o cálculo do salário-hora.A compensação de gratificação de função com horas extras é lícita, devendo ser respeitada, na forma do art. 7º, XXVI, da CF.O pedido de demissão não pode ser convertido em rescisão indireta sem prova de coação ou vício de consentimento.A sucumbência recíproca justifica a manutenção da condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios.Dispositivos relevantes citados: arts. 62, II e III, 224, caput e § 2º, 477, § 8º, 483, 791-A, § 3º, da CLT; art. 7º, XXVI, da CF; CCB, art. 104; CLT, art. 818, I.Jurisprudência relevante citada: Tema 1046 de Repercussão Geral (STF); Súmula 124, «a, do TST; OJ 198, da SDI-1, do TST; Tema 1046 de Repercussão Geral (STF).... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
18 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
Consoante previsão do § 3º do CPC, art. 99, fonte subsidiária do processo do trabalho e ante o disposto no CLT, art. 769, «§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, entendo que a declaração de hipossuficiência juntada não foi infirmada pelo que, concedo ao reclamante a gratuidade postulada. Nego provimento.CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO À LUZ DA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 62, II E 224, § 2º, AMBOS DA CLT. O enquadramento do empregado bancário, no cargo de confiança, não deve ater-se a nomenclatura, mas aos elementos extraídos da realidade fática. A questão deve ser analisada sob o prisma do efetivo exercício, pelo empregado, das funções de confiança. Aplicável a primazia da realidade. Súmula 102/TST. Em matéria de cargo de confiança bancária, a legislação classifica aqueles de confiança máxima (art. 62, II CLT) e aqueles de confiança intermediária (CLT, art. 224, § 2º). Os demais cargos são de confiança ordinária. Desse modo, considerando a existência de atribuições diferenciadas exercidas pela trabalhadora, que denotam caráter fiscalizatório e gerenciais, somadas ao recebimento de remuneração diferenciada com relação a outros empregados, correta a sentença que reconheceu o exercício do cargo de confiança. Nego provimento.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a jurisprudência do C. TST, incumbe à reclamada a prova quanto ao correto pagamento das comissões. Dou provimento.PR-52. ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Da análise da Circular Normativa Permanente PR-52, constata-se não se tratar de um quadro de carreira ou um plano de cargos e salários. Verifica-se que o referido documento apresenta apenas diretrizes aos gestores para organizar os empregados, levando em consideração critérios como performance diferenciada, competências do (a) empregado (a), aptidão para assumir maiores responsabilidades, perfil para o cargo, desempenho e potencial de crescimento profissional, além de fatores institucionais tais como orçamento, pesquisa de mercado, disponibilidade de vagas, estratégias, situação financeira etc. Trata-se, portanto, de um norteador para a tomada de decisão, baseado em fatores subjetivos e condicionantes. Nota-se, ainda, do referido documento que não há estabelecimento de obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. Com efeito, não há determinação de que aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, o que aponta para uma diretriz para que os gestores concedam aumentos salariais de forma que se tenha uma uniformidade na política salarial da empresa, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. Não há nenhuma previsão em referida norma interna estabelecendo a concessão de promoções ou aumentos salariais, tampouco se confunde com quadro de carreira, não cabendo a interferência desta Justiça Especializada nos critérios estipulados em referida política de remuneração. Nego provimento. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
19 - TRT2 CARGO DE CONFIANÇA. art. 224 § 2º DA CLT.
O cargo de confiança bancário é previsto no parágrafo 2º do CLT, art. 224 não implica a detenção de amplos poderes de gestão e de mando, mas traduz o exercício de uma função diferenciada, com um grau de fidúcia especial, que induz diferenciação em relação aos demais bancários, diga-se, subalternos. Nessa perspectiva, as provas dos autos demonstrou que o reclamante, na função de gerente de relacionamento, realizava atividades que demandavam um certo grau de fidúcia, superior àquela exigidas dos empregados inseridos em funções eminentemente técnicas, de modo que improcede o enquadramento na jornada de trabalho de 06 horas diárias, uma vez que, somado a isso, houve o recebimento de gratificação de função superior a 1/3 do salário. Recurso ordinário da parte reclamada provido no aspecto.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
20 - TRT2 ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. VÍNCULO DIRETO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SUBMISSÃO À DINÂMICA OPERACIONAL. NÃO CONFIGURADO. NÃO CARACTERIZADO.
A atuação do empregado na venda de produtos como seguros, consórcios e financiamentos não implica, por si só, o enquadramento na categoria dos financiários, nos termos do CLT, art. 224. Para tanto, exige-se prova inequívoca de vínculo direto com instituição financeira e da submissão à sua dinâmica operacional. Ausentes tais elementos, inaplicáveis as normas especiais da categoria ao reclamante. Recurso ordinário a que se nega provimento. ... ()