Jurisprudência Selecionada
1 - TRT2 BANCO DIGITAL. BANCÁRIO. JORNADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS ESPECIAIS DA TUTELA DO TRABALHO.
A despeito das divergências originárias da presente lide, segue incontroverso que o reclamante atuava em atividades tipicamente bancárias, ou seja, que era bancário. Destaco também que, o enquadramento sindical dos empregados considera a atividade principal do empregador, excepcionada a hipótese de categoria diferenciada (arts. 511, § 3º e 577 da CLT). Assim, o enquadramento do reclamante como bancário decorre do exercício das atividades bancárias, o que, ao fim e ao cabo, enquadra o trabalhado na jornada especial, descrita no Título III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO; Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO; SEÇÃO I - DOS BANCÁRIOS. Portanto, o fato da reclamada não possuir agência física não descaracteriza a sua condição de banco, de forma que se aplica a observância contida no CLT, art. 224. Por esta razão, em regra, seus empregados estão submetidos à jornada especial da categoria de 6 horas.CARGO EM CONFIANÇA. BANCÁRIO. ARTS. 62, II E 224, § 2º X ATIVIDADE PURAMENTE TÉCNICA (CAPUT DO CLT, art. 224). O art. 224 «caput da CLT fixa jornada especial de 6 horas diárias e 30 semanais para os empregados em bancos e casas bancárias, excepcionando de tal jornada apenas os exercentes de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo. Importante destacar que, o CLT, art. 62 estabelece dois requisitos objetivos para o enquadramento do funcionário no cargo de gestão: efetivos poderes de gestão (II) e a percepção de gratificação de função no percentual de 40% sobre o salário efetivo do empregado (parágrafo único). A despeito de uma primeira análise, para a caracterização do cargo de confiança máxima, para fins de exceção prevista no art. 62, II da CLT, é necessário que o empregado tenha amplos poderes de mando, gestão, representação e substituição do empregador, ou seja, verdadeiro «longa manus do empregador. Já para a inserção na exceção do § 2º do CLT, art. 224, os requisitos são menos rigorosos do que aqueles previstos no art. 62, II da CLT. Não são necessários amplos poderes de mando, comando, gestão, representação e substituição. Não se exige a presença de subordinados. Basta a presença concomitante e inconteste do exercício de cargo de fidúcia diferenciada e do pagamento de gratificação de função superior a 1/3 do salário normal. Ressalvo que, o simples pagamento da gratificação de função não autoriza a caracterização do cargo de confiança, já que mister se faz a aferição das exatas tarefas desempenhadas pelo trabalhador bancário. O exame do efetivo exercício ou não de cargo de confiança bancário e horas extras decorrentes se dá sob a ótica trazida na Súmula 102, I, do C. TST.... ()
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