Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 540.5143.0139.3587

1 - TRT2 JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.

Consoante previsão do § 3º do CPC, art. 99, fonte subsidiária do processo do trabalho e ante o disposto no CLT, art. 769, «§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, entendo que a declaração de hipossuficiência juntada não foi infirmada pelo que, concedo ao reclamante a gratuidade postulada. Nego provimento.CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO À LUZ DA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 62, II E 224, § 2º, AMBOS DA CLT. O enquadramento do empregado bancário, no cargo de confiança, não deve ater-se a nomenclatura, mas aos elementos extraídos da realidade fática. A questão deve ser analisada sob o prisma do efetivo exercício, pelo empregado, das funções de confiança. Aplicável a primazia da realidade. Súmula 102/TST. Em matéria de cargo de confiança bancária, a legislação classifica aqueles de confiança máxima (art. 62, II CLT) e aqueles de confiança intermediária (CLT, art. 224, § 2º). Os demais cargos são de confiança ordinária. Desse modo, considerando a existência de atribuições diferenciadas exercidas pela trabalhadora, que denotam caráter fiscalizatório e gerenciais, somadas ao recebimento de remuneração diferenciada com relação a outros empregados, correta a sentença que reconheceu o exercício do cargo de confiança. Nego provimento.DIFERENÇAS DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. De acordo com a jurisprudência do C. TST, incumbe à reclamada a prova quanto ao correto pagamento das comissões. Dou provimento.PR-52. ENQUADRAMENTO, MÉRITO E PROMOÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE POLÍTICA SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. Da análise da Circular Normativa Permanente PR-52, constata-se não se tratar de um quadro de carreira ou um plano de cargos e salários. Verifica-se que o referido documento apresenta apenas diretrizes aos gestores para organizar os empregados, levando em consideração critérios como performance diferenciada, competências do (a) empregado (a), aptidão para assumir maiores responsabilidades, perfil para o cargo, desempenho e potencial de crescimento profissional, além de fatores institucionais tais como orçamento, pesquisa de mercado, disponibilidade de vagas, estratégias, situação financeira etc. Trata-se, portanto, de um norteador para a tomada de decisão, baseado em fatores subjetivos e condicionantes. Nota-se, ainda, do referido documento que não há estabelecimento de obrigatoriedade de concessão de aumento salarial, seja decorrente de mérito, seja decorrente de promoção. Com efeito, não há determinação de que aumentos salariais sejam concedidos de forma automática, o que aponta para uma diretriz para que os gestores concedam aumentos salariais de forma que se tenha uma uniformidade na política salarial da empresa, sem, contudo, determinar a periodicidade ou a obrigatoriedade de tais aumentos. Não há nenhuma previsão em referida norma interna estabelecendo a concessão de promoções ou aumentos salariais, tampouco se confunde com quadro de carreira, não cabendo a interferência desta Justiça Especializada nos critérios estipulados em referida política de remuneração. Nego provimento. ... ()

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