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Doc. LEGJUR 912.1927.8748.0012

1 - TRT2 RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTEDas horas extras e do intervalo intrajornadaFace à identidade de matérias, aprecio também, neste tópico, o apelo da demandada.Na hipótese, a reclamada acostou aos autos os controles de ponto alusivos ao contrato de trabalho do autor, os quais apresentam marcações variáveis e devem ser considerados válidos como prova da jornada empreendida, não tendo sido infirmados pela prova testemunhal produzida. Ressalte-se, ainda, que o entendimento desta Relatora é o de que o fato de os controles de ponto serem apócrifos, por si só, não autoriza a invalidação da prova documental, uma vez que o §2º, do CLT, art. 74 não impõe como condição de validade dos registros a assinatura do empregado. De outra parte, a r. sentença acertadamente considerou inválido o sistema de banco de horas praticado pela ré, pois não acostou aos autos o contrato de trabalho do reclamante que supostamente o contemplava, não tendo sido tampouco cumpridas as exigências contidas na norma coletiva para sua implantação. Outrossim, os controles de ponto apresentados revelam a fruição integral da pausa para alimentação e descanso, não tendo sido invalidados por qualquer outro elemento de prova contido nos autos, não bastando para tanto, consoante acima destacado, o depoimento da única testemunha ouvida, diante das inconsistências constatadas. Nego provimento aos recursos.Do adicional de insalubridadeConstou do trabalho pericial, complementado pelos esclarecimentos, que competia ao reclamante reabastecer o setor de frutas e legumes e, para tanto, retirava mercadorias de câmara climatizada a 12,3ºC, adentrando também área denominada «laboratório, onde realizados cortes e embalagem de alimentos, com temperatura a 11,5ºC. No entanto, nada obstante não tenha a ré comprovado o fornecimento de EPIs, concluiu o Sr. Perito que não havia labor sob condições insalubres, pois, nos termos do CLT, art. 253, tais ambientes não podem ser considerados artificialmente frios na zona climática de São Paulo (mesotérmica), nos quais a temperatura deve estar abaixo de 10º C. Nego provimento, pois.Da refeição comercial e multa normativaImprospera o inconformismo, eis que as normas coletivas colacionadas pelo autor preveem o pagamento de refeição comercial no caso de prestação de horas extras superiores a 2h somente quando configuradas as hipóteses previstas no CLT, art. 61, as quais não restaram comprovadas nos autos, não havendo falar, por conseguinte, no pagamento de multa normativa. Mantenho.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADADa limitação da condenação aos valores da inicialEm que pese entendimento pessoal em sentido contrário, por questão de uniformização de jurisprudência e em observância ao princípio da celeridade e da economia processual, passo a adotar o entendimento de que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao valor especificado, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. Dou provimento.Da correção monetária e dos juros de moraDe acordo com a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao CLT, art. 899, § 4º, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017. Contudo, necessária a adequação dos parâmetros sub judice, nos moldes autorizados pelas ADCs 58 e 59, diante da nova redação dos arts. 389 e 406, do Código Civil, para determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (Lei 8.177/1991, art. 39, caput), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação até a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior). Posteriormente, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos arts. 389 e 406 do CC, observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59, o que guarda harmonia com o Processo TST-Ag-AIRR - 0000232-08.2017.5.12.0050, do C. TST. Nego provimento.

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Doc. LEGJUR 750.8623.8474.5073

2 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. CONSULTOR-TÉCNICO. TRABALHO EXTERNO. ROTEIRO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE METAS DIÁRIAS PELO EMPREGADOR. REGISTRO OBRIGATÓRIO DOS HORÁRIOS DE ATENDIMENTO. CONTROLE DE JORNADA CONSTATADO. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NA AVALIAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. PREMISSA FÁTICA QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA GENÉRICA QUE ESTABELECE O ENQUADRAMENTO DA CATEGORIA NA REGRA DO CLT, art. 62, I. FATOR DE DISTINÇÃO. NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.


Não se olvida que prevaleceu neste Colegiado o entendimento quanto à validade da norma coletiva que prevê a ausência de controle de jornada do trabalhador em atividade externa, nos moldes do CLT, art. 61, I, consoante posição firmada no julgamento do RR-Ag-AIRR-2241-69.2014.5.09.0651, sob a Relatora do Ministro Evandro Valadão, cujo acórdão foi publicado no DEJT de 19/12/2024. Nada obstante, a situação fática retratada nestes autos revela significativo fator de distinção em relação àquele feito, a justificar tratamento diferenciado da matéria. Com efeito, neste caso, o Tribunal Regional, a par da avaliação da prova produzida nos autos, em especial os depoimentos das testemunhas, inclusive do próprio preposto da reclamada, confirmou a existência de controle de jornada do autor, caracterizada pela exigência de cumprimento de roteiro de atividades diárias, com metas de visitas pré-estabelecidas e o registro obrigatório dos horários de atendimento, a afastar a incidência da regra contida no CLT, art. 62, I e, por conseguinte, o enquadramento do reclamante na categoria referida na cláusula convencional que faz tal vinculação. Dessa premissa, insuscetível de reexame nessa instância Extraordinária, extrai-se a conclusão de que, independentemente do meio utilizado para tais registros, se telemático ou não, havia efetivo controle da jornada de trabalho do reclamante. A controvérsia não se reporta, portanto, à validade das previsões convencionais pertinentes, mas à sistemática de registros de horários e jornada imposta ao empregado pela empresa. Em não se discutindo a validade da norma, mas sua adequação ao caso concreto, a causa não guarda aderência estrita ao Tema 1046 da tabela de Repercussão Geral do STF. Decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte. Agravo interno conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 988.5298.2377.0921

3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO CLT, art. 477. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COMISSÕES PAGAS COMO PPR. JORNADA DE TRABALHO. REFEIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL.


I. CASO EM EXAME - 1 - Recursos ordinários interpostos pela reclamada e reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. A reclamada recorre da condenação na multa do CLT, art. 477, alegando pagamento e entrega de documentos em tempo hábil. A reclamante recorre do não reconhecimento da natureza salarial de valores recebidos a título de PPR, pagos via instituição financeira, alegando que se tratavam de comissões, bem como da manutenção da jornada de trabalho e do indeferimento do pagamento de refeição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a reclamada incorreu em atraso na entrega da documentação rescisória, ensejando a multa do CLT, art. 477; (ii) estabelecer se o benefício da justiça gratuita deve ser concedido à reclamante; (iii) determinar a correção dos honorários sucumbenciais; (iv) definir a natureza jurídica dos valores pagos a título de PPR, se comissão ou participação nos lucros; (v) estabelecer se houve diferenças na jornada de trabalho; (vi) determinar se é devido o pagamento de refeição; (vii) definir os critérios para o cálculo de juros e correção monetária e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR - 3. A multa do CLT, art. 477, § 8º é devida em caso de atraso na entrega dos documentos rescisórios, mesmo que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado no prazo legal, conforme nova redação do § 6º do CLT, art. 477, introduzida pela Lei 13.467/2017 e consoante jurisprudência do TST. 4. O benefício da justiça gratuita é devido à reclamante, diante da declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário, nos termos do Tema 21 do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos do TST. 5. Os honorários sucumbenciais foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo. A concessão da justiça gratuita não isenta o pagamento, mas suspende a exigibilidade, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Os valores pagos via instituição financeira, embora denominados de antecipação de PPR, configuram comissões sobre vendas, tendo natureza salarial, em razão do desvirtuamento do Lei 10.101/2000, art. 2º, § 1º, II, e desrespeito à periodicidade prevista na lei para pagamento de PPR. Tal prática configura fraude à legislação trabalhista, vedada pelo CLT, art. 9º, consoante jurisprudência do TST. 7. Não há provas robustas que demonstrem diferenças na jornada de trabalho, sendo mantida a sentença, em virtude da divergência entre depoimentos e insuficiência de prova para invalidar os registros de ponto. 8. Não se verifica a ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 24ª da CCT e no CLT, art. 61 para o pagamento de refeição gratuita, uma vez que não comprovada a jornada extraordinária em situações de força maior ou serviços inadiáveis. 9. A correção monetária e os juros devem ser calculados conforme as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024, que alterou os CCB, art. 389 e CCB, art. 406. 10. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com o CLT, art. 791-A, § 2º, sendo razoável o percentual e a base de cálculo, conforme a sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE - 5. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: A entrega de documentos rescisórios após o prazo legal previsto no CLT, art. 477, § 6º, enseja a aplicação da multa do § 8º do mesmo artigo, ainda que o pagamento das verbas rescisórias tenha sido efetuado dentro do prazo. A declaração de hipossuficiência, não impugnada por prova em contrário, garante o direito à justiça gratuita, independentemente de pedido expresso. Valores pagos a título de PPR, mas que na verdade remuneram comissões por vendas, configuram-se como parcelas salariais, sujeitos a reflexos, mesmo quando pagos antecipadamente por instituição financeira, em desacordo com a legislação de participação nos lucros e resultados. A prova documental e testemunhal insuficiente para comprovar jornada extraordinária e o pagamento de refeição, mantém a sentença que negou esses pedidos. Os critérios para cálculo de juros e correção monetária devem seguir as decisões das ADCs 58 e 59 do STF e a Lei 14.905/2024. A fixação de honorários advocatícios deve considerar o grau de zelo profissional, a proporcionalidade e a razoabilidade, observando o disposto no CLT, art. 791-A, § 2º. Dispositivos relevantes citados: Art. 477, § 6º e § 8º, da CLT; Lei 13.467/2017; Lei 10.101/00; CLT, art. 9º; art. 791-A, § 2º e § 4º da CLT; Lei 8.177/91, art. 39; CCB, art. 389 e CCB, art. 406; Lei 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: Ag-AIRR-1000520-83.2020.5.02.0446;Ag-RRAg-11365-53.2019.5.15.0063;IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Processo 1001013-41.2022.5.02.0074; 1002283-64.2016.5.02.0057; 1000577-65.2018.5.02.0028; 1000830-84.2020.5.02.0383; 1001075-34.2020.5.02.0080; 1000400-02.2021.5.02.0706; 1000420-30.2021.5.02.0047; AIRR - 1193-65.2015.5.12.0034; ADCs 58 e 59 do STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 710.5698.4757.2883

4 - TST AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA QUE TRATA DOS MINUTOS RESIDUAIS GASTOS COM ATIVIDADES PARTICULARES. CASO CONCRETO QUE TRATA DE MINUTOS GASTOS COM ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA O TRABALHO. INAPLICABILIDADE DO AJUSTE COLETIVO. HIPÓTESE QUE NÃO TEM ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.


Deve ser mantida, com acréscimo de fundamentos, a decisão monocrática que reconheceu a transcendência jurídica da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, « Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . As normas constitucionais que tratam de direitos absolutamente indisponíveis são aquelas fechadas e/ou proibitivas, ou seja, aquelas que não autorizam elas próprias a sua flexibilização. Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Cumpre notar que, paralelamente à tese vinculante do Tema 1.046, o STF decidiu na ADI 6363, especificamente quanto ao CF/88, art. 7º, VI, que é constitucional reduzir o salário sem a participação do sindicato desde que em época de pandemia, inaugurando aquilo que o Ministro Gilmar Mendes denominou de «jurisprudência de crise". No que se refere às normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro, é importante lembrar da relevância dos tratados de direitos humanos para as relações de trabalho, especialmente o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) e o Protocolo de San Salvador (que acrescentou à Convenção Americana de Direitos Humanos normas de caráter social, cultural e ambiental). Devem-se também observar as convenções da Organização Internacional do Trabalho, particularmente as dez convenções fundamentais que tratam dos princípios aplicáveis independente de ratificação no Brasil. Ainda sobre a questão dos direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes citou a exemplificação constante no voto do Ministro Roberto Barroso como relator do Tema 152: «Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc". Admitindo que « nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Assinalou que: « uma resposta mais efetiva sobre os limites da negociabilidade coletiva deve ser buscada na própria jurisprudência consolidada do TST e do STF em torno do tema. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que « na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada. O STF indicou que: a) o controle de jornada é direito de indisponibilidade absoluta; b) para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Constou no voto da Ministra Rosa Weber: « A CF/88, a seu turno, garante aos trabalhadores brasileiros o direito fundamental à «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. (art. 7, XIII), bem como à «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (art. 7º, XIV) . Nesse contexto, a efetividade do direito fundamental à duração normal do trabalho pela fixação de limites à jornada do empregado sujeita-se à autenticidade do sistema de controle pelo empregador, ou seja, da veracidade da anotação da hora de entrada e saída do empregado por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico (CLT, art. 74, § 3º). (...) Nesse contexto, consideradas tanto a norma heterônoma (CLT, art. 61, I) quanto a norma autônoma (cláusulas coletivas entabuladas pela categoria), a pretensão reducionista de classificar a priori a atividade exercida pelo motorista de transporte de cargas, peremptoriamente negada qualquer possibilidade de subsunção dos fatos à norma, implica verdadeiro menoscabo dos direitos fundamentais do trabalhador, notadamente do direito à limitação da jornada e ao pagamento das horas extraordinárias, previstos no CF/88, art. 7º, com chancela de fraude à legislação trabalhista. Significa negar ao trabalhador o direito de acesso ao Poder Judiciário para alcançar a definição da realidade em que se deu a prestação dos serviços (CF, art. 5º, XXXV, e 114, I). (...) Desse modo, fundamentado o conjunto de decisões impugnadas nos elementos probatórios (depoimentos testemunhais, sistemas de rastreamento do veículo via satélite, aparelho celular, constantes contatos telefônicos, rotas preestabelecidas ou roteiros de viagens, relatórios de viagens com horários de saída da empresa, ficha de tráfego semanal), que evidenciaram o efetivo controle da jornada pelo empregado em inobservância do requisito previsto nas próprias normas coletivas para a configuração da atividade externa (...) «. Cita-se ainda a relevante decisão do STF na ADPF 911, Relator Ministro Roberto Barroso, na qual foi sinalizado que é direito absolutamente indisponível o controle de jornada pelos meios idôneos: « 1. Arguições de descumprimento de preceito fundamental contra dispositivos da Portaria/MTP 671, de 8 de novembro de 2021, editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência, que regulamentam nova modalidade de registro da jornada de trabalho - o sistema de registro eletrônico de ponto via programa (REP-P). 2. A ausência de controle da jornada de trabalho implica na fragilização dos direitos à limitação da jornada, às horas extras e ao repouso semanal, constitucionalmente assegurados (art. 7º, XIII, XIV, XVI e XV, CF/88), além de representar risco à saúde e segurança do trabalhador (art. 7º, XXII, CF/88). Contudo, nem todo ato normativo que regulamenta aspectos relacionado ao controle de jornada encontra fundamento de validade direto na Constituição. 3. Na hipótese, a Portaria impugnada encontra fundamento de validade no CLT, art. 74, § 2º, que expressamente determina ao Ministério do Trabalho a regulamentação da matéria. O controle concentrado não constitui meio idôneo para impugnar a validade de ato regulamentar e secundário. Precedentes. 4. Arguições de descumprimento de preceito fundamental não conhecidas". Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do caso concreto. O CLT, art. 4º é no sentido de que «considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada . O CLT, art. 58, § 1º dispõe que «não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários . A Súmula 366/TST se refere a tempo registrado nos cartões de ponto e sua tese é de que se considera como tempo à disposição do empregador, quando ultrapassado o limite máximo de dez minutos diários, aquele destinado a troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc. No caso, o contrato de trabalho teve início e término antes do advento da Lei 13.467/2017, o que afasta sua aplicabilidade. Registre-se ainda que, para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva que dispõe sobre o cômputo de minutos residuais na jornada normal de trabalho, o caso concreto é de efetivo não enquadramento da lide na hipótese da norma coletiva. As premissas fáticas estabelecidas no acórdão do Regional são as seguintes: a) «o autor demandava certos minutos em seu deslocamento interno, assim como para a uniformização antes de ser registrada a frequência, o mesmo ocorrendo após o término da jornada, em que havia deslocamento interno e troca de uniforme"; b) «o tempo gasto para uniformização e colocação de EPI se dava em razão do serviço, logo, no interesse do empreendimento; c ) « a previsão contida na cláusula 85ª da CCT 2016/2017, aqui citada por amostragem, não impede o reconhecimento dos minutos residuais como tempo a disposição pois referida cláusula se refere ao tempo gasto pelo empregado em atividades particulares (f. 234), o que não é o caso; Nesse contexto, o Regional manteve a condenação ao pagamento de 20 minutos diários gastos pelo reclamante com atos preparatórios, acrescendo 16 minutos despendidos com deslocamento interno, conforme prova oral produzida nos autos. Verifica-se, portanto, que o Regional concluiu que o tempo era despendido pelo reclamante com deslocamento interno e atos preparatórios para o trabalho, de forma que não se aplicaria a previsão em norma coletiva quanto a atividades de cunho particular. Diante do quadro fático fixado na origem, insuscetível de modificação no TST, é de se notar que longe de afastar a aplicação da norma coletiva, a Corte local indica o seu conteúdo como fundamento de sua decisão, a partir do cotejo das peculiaridades do caso concreto com o teor da cláusula normativa indicada como óbice ao deferimento do pleito. Não se trata, portanto, de decisão que reconhece a invalidade da norma coletiva, pelo que não há falar em violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição e 4º da CLT. Tampouco se verifica a propalada contrariedade à tese proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, processo erigido à condição de leading case no Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Agravo a que se nega provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 917.6681.5782.6232

5 - TST RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO POR EMPRESA DE TRANSPORTE MARÍTIMO EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - ANEXO DA CLÁUSULA 3ª («TABELAS SALARIAIS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E «TABELA ESPECIAL - SERVIÇOS CONTÍNUOS) DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 2021/2023 - POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA (ARTS. 7º, XXVI, DA CF, 611-A, I, E 611-B, XVII E PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT) - DOUTRINA SOCIAL CRISTÃ - PRINCÍPIOS DA SUBSIDIARIEDADE E DA PROTEÇÃO - VALIDADE DA NORMA CONVENCIONADA - PROVIMENTO.


1. O art. 611-A, caput, da CLT preconiza que « a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais . 2. Por sua vez, apesar de o art. 611-B Consolidado dispor que constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos direitos referentes às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho (item XVII), o parágrafo único da aludida norma é expresso ao prever que as « regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo . 3. O 2º Regional julgou procedente o pedido de nulidade do Anexo da Cláusula 3ª, ao fundamento de que: a) o art. 611- A da CLT não chancela disposições normativas que autorizam a prorrogação de jornada em limite superior ao previsto em lei (CLT, art. 61), ou seja, 10 horas diárias, pois tais disposições afrontam norma constitucional que prevê, como patamar mínimo garantido a todos os trabalhadores, a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança, prevista no art. 7º, XXII, da CF; b) somente em casos excepcionalíssimos é permitida a prorrogação da jornada de trabalho para além do limite legal, nos termos do CLT, art. 61, caput; c) é inconstitucional disposição legal que elastece a jornada de trabalho para além das 10 horas permitidas em lei, na medida em que tais jornadas impactam a saúde e higiene do trabalho, além de que, a jornada de trabalho 7x7 prevista na referida cláusula implica na concessão do DSR somente após o sétimo dia de trabalho, sendo certo que a concessão de repouso semanal remunerado é medida de medicina e segurança do trabalho, daí porque incorreu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST e em afronta ao art. 7º, XV, da CF. 4. In casu, assiste razão à Recorrente, pois a decisão regional foi proferida em contrariedade: a) ao disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que estabelece o reconhecimento dos acordos e das convenções coletivas de trabalho, bem como no tocante aos arts. 611-A, I, e 611-B, XVII e parágrafo único, da CLT, que são absolutamente claros a respeito da possibilidade de flexibilização, como ocorreu in casu, porquanto as regras sobre duração do trabalho não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, constituindo, portanto, objeto lícito da CCT em apreço; b) ao disposto no art. 7º, XIII, da CF, pois, ainda que haja a extrapolação da jornada de duração semanal de 44 (quarenta e quatro) horas, o próprio instrumento normativo prevê a folga compensatória de 72 (setenta e duas) horas, em condições mais favoráveis e de interesse dos trabalhadores, após o término do período de embarcação, cuja jornada não é desarrazoada a ponto de afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana, além de que, o Acordo Coletivo de Trabalho em apreço foi negociado por 6 (seis) anos, o que deve ser prestigiado por esta Justiça Especializada, em face das peculiaridades que envolvem as condições de trabalho dos marítimos, o que permite validar o instrumento normativo sem que haja atentado à Carta Magna, mormente porque há outras situações nesse sentido já sufragadas por esta Corte Superior; c) às referidas normas, que são dotadas de eficácia plena e, portanto, de aplicação imediata, porquanto inseridas no ordenamento jurídico pátrio, presumindo-se, pois, a sua constitucionalidade, razão pela qual o Anexo da Cláusula 3ª é plenamente válido em sua totalidade; d) ao disposto no § 3º do CLT, art. 8º, verbis : « no exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva ; e) às decisões proferidas pelo saudoso Ministro Teori Zavascki, no processo STF-RE-895.759, e pelo Ministro Roberto Barroso, no processo STF-RE 590.415, no sentido de que a Constituição de 1988, em seu art. 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção 98/1949 e na Convenção 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho; f) à tese fixada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ; g) à jurisprudência da SDC desta Corte, que firmou o entendimento de que as normas coletivas envolvendo os trabalhadores marítimos devem ser prestigiadas, haja vista as peculiaridades que envolvem as suas condições de trabalho. 5. Oportuno assinalar que, não obstante o disposto na OJ 410 da SDI-1 do TST e no art. 611-B, IX, da CLT, tal situação não se amolda à hipótese dos autos, uma vez que a referida cláusula, em nenhum momento, suprimiu ou reduziu o direito ao repouso semanal remunerado, mas, ao contrário, o preserva expressamente, como acordado pelas Partes, principalmente porque a lei é clara ao prever que o descanso semanal se dará preferencialmente aos domingos, e não apenas aos domingos, justamente por depender da atividade econômica desempenhada que, in casu, refere-se aos trabalhadores marítimos, daí porque o Anexo da Cláusula 3ª encontra-se em perfeita harmonia com o disposto no art. 6º, caput e parágrafo único, da Lei 10.101/00. Ou seja, quem vai estabelecer se vai ser no domingo, ou não, se não a negociação coletiva? Somente por meio de negociação coletiva é que tem sido admitida tal disposição. 6. Com efeito, revela-se inaplicável a orientação contida na OJ 410 da SDI-1 desta Corte, in casu, na medida em que se refere à disposição relativa aos dissídios individuais, de interpretação da lei, e não aos dissídios coletivos, onde impera a regra de que o negociado prevalece sobre o legislado. 7. Por fim, não é demais lembrar que o prestígio à negociação coletiva encontra suas raízes mais profundas na Doutrina Social Cristã, fonte material da CLT, conforme registrado por um de seus redatores, o Min. Arnaldo Süssekind, tal como estampada originariamente na Encíclica «Rerum Novarum (1891), do Papa Leão XIII. Dois princípios que mais devem ser conjugados para se promover a Justiça Social são os princípios da subsidiariedade e da proteção, e nessa ordem. Pelo princípio da subsidiariedade (cfr. Rerum Novarum, pontos 8 e 21-22), o Estado não deve se substituir às sociedades menores (famílias, empresas, sindicatos, associações, etc) naquilo em que podem promover o bem e os interesses de seus integrantes. Apenas quando houver efetiva incapacidade dessas sociedades menores é que o Estado intervém no domínio socioeconômico, pelo princípio da proteção (cfr. Rerum Novarum, pontos 27-29), editanda Leis que ajudem a promover o bem comum de seus cidadãos nas diferentes esferas, coibindo os abusos e reestabelecendo o equilíbrio de forças. Nesse sentido, decorre dos princípios da subsidiariedade e da proteção o prestígio à negociação coletiva como melhor meio de compor os conflitos laborais, de forma prévia e autônoma, por aqueles que melhor conhecem as condições de trabalho em cada segmento produtivo, que são os próprios trabalhadores, representados por seus sindicatos de classe, e as empresas (cfr. Ives Gandra Martins Filho, «Manual de Direito e Processo do Trabalho, Saraiva - 2023 - São Paulo, 28ª edição, tópico «Doutrina Social Cristã, págs. 21-25). Recurso ordinário provido .... ()

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Doc. LEGJUR 449.0456.8209.2146

6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADA. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO O


Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF foi resolvido. Por outro lado, o caso dos autos não tem aderência estrita ao Tema 1046, conforme será demonstrado a seguir. Prejudicado o pedido de suspensão do feito. Agravo de instrumento a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O PAGAMENTO DA PARCELA «REEMBOLSO CONFORME ACT PARA REEMBOLSO DE DESPESAS COM NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. CASO CONCRETO EM QUE AS PROVAS DEMONSTRARAM QUE A EMPRESA UTILIZAVA A RUBRICA PARA FINALIDADE DIVERSA - REMUNERAR O TRABALHO POR PRODUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA PRÓPRIA PACTUAÇÃO COLETIVA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. Vige no processo do trabalho o princípio da primazia da realidade, ante o qual o que importa é aquilo que efetivamente acontece na relação jurídica, e não o revestimento meramente formal dado à relação jurídica. O caso dos autos não tem aderência estrita com a tese vinculante do Tema 1046 (validade da norma coletiva). Diferentemente, a matéria se resolve com a orientação dada pelo STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que, para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. No caso concreto o TRT constatou que os valores pagos a título de «reembolso conf ACT (parcela prevista na norma coletiva com natureza indenizatória), ao invés de restituir ao empregado despesas e custos pelo uso de veículo e instrumentos próprios, na verdade consistia em «pagamento por produção". Com base na «tabela de valores constantes da cláusula normativa, a qual prevê a fixação de valores conforme à «complexidade do serviço a ser executado pelo empregado (a exemplo dos valores de R$7,34 para instalação de pontos adicionais, R$10,49 para instalação externa de um ponto e para R$ 9,44 reparos de redes internas), entendeu que a verba não estava atrelada à quilometragem a ser percorrida, desgaste do veículo e demais gastos que seriam objeto de reembolso. Registrou que a norma coletiva, ao dispor sobre a parcela, não atrela o reembolso à quilometragem rodada, mas «à quantidade de atendimentos, de modo que «determinado atendimento a 100 metros de distância e outro a 2 quilômetros, que demandariam gastos e depreciações distintos, são remunerados pelo serviço prestado. Diante desse contexto entendeu que «os valores descritos mais se assemelham a salário produção, ou seja, ao pagamento variável de acordo com o número de atendimentos/serviços, do que com o disposto pelo empregado para o labor". O Regional pontuou, ainda, que a reclamada não trouxe aos autos os «comprovantes de despesas a serem reembolsadas, ou recibos com a «discriminação desses valores pagos, com o valor individualizado para cada tipo de atendimento realizado pelo empregado, para fixar o montante do respectivo reembolso . Nesse contexto, é de se observar que o TRT não negou vigência à norma coletiva, mas apenas, interpretando-a, afastou a sua aplicação, sob o fundamento de que os valores pagos a título de reembolso visavam remunerar a produtividade do reclamante, e não indenizar despesas efetuadas para a realização do trabalho (uso de veículo e celular). Considerando tratar-se de valor com natureza salarial, concluiu o Regional que « não se pode compreender que nele já estivessem embutidos os valores pela utilização do veículo, até por ser vedado o salário complessivo «, razão por que manteve o deferimento da indenização pelas despesas com depreciação e manutenção do veículo, e pela utilização do celular. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PEDIDO SUCESSIVO DE PAGAMENTO DE REFLEXOS DA VERBA «REEMBOLSO CONFORME ACT CUJA NATUREZA SALARIAL FOI RECONHECIDA EM JUÍZO. PROVA DO VALOR DA PARCELA 1 - Inicialmente, anote-se que o pedido não consiste em diferenças de comissões, mas no reconhecimento de fraude no pagamento de parcela de reembolso, com os consequentes reflexos salariais. Em outras palavras, o reclamante recebia parcela denominada «Reembolso Conf. ACT, a qual, na verdade, remunerava trabalho por produção. Pela natureza indenizatória do «Reembolso Conf. ACT prevista em norma coletiva, não eram pagos reflexos em outras parcelas trabalhistas. Nesse contexto, a reclamada foi condenada ao pagamento de reflexos de salário por produção. Além do mais, por se tratar tal verba de salário, o TRT condenou a reclamada ainda no pagamento de indenização pelo uso de veículo e de celular. 2 - Os valores a serem provados na forma posta neste capítulo são aqueles pagos pela reclamada a título de «Reembolso Conf. ACT e que, neste processo, foi declarado salário de produção, a fim de que se firme a base de cálculo dos reflexos reconhecidos, e; a quantia paga na parcela «Reembolso Conf. ACT a título de indenização pelo uso do veículo e do telefone. 3 - Nesse quadro, o TRT anotou que a norma coletiva, no pagamento de «Reembolso Conf. ACT, « prevê a discriminação das parcelas a ser reembolsado como despesas com o uso de veículo particular dos empregados, telefone celular e demais ferramental utilizado e tendo a ré utilizado como tese de defesa que os valores pagos eram amparados por cláusula convencional, o ônus de trazer aos autos documentação comprobatória de sua alegação era seu «. Acrescentou que não « há nos autos recibos apresentando a discriminação desses valores pagos, com o valor individualizado para cada tipo de atendimento realizado pelo empregado, para fixar o montante do respectivo reembolso, o que era incumbência da ré, bem como a prestação de contas dos atendimentos feitos, o que não foi realizado «. Por fim, asseverou que « correta a sentença ao fixar o valor apontado como média de comissão na petição inicial, pois a presunção de veracidade decorre da própria tese da empregadora . Ademais, «incumbia à Ré a demonstração de que os valores pagos correspondiam ao que era estabelecido na norma coletiva e de fato com a finalidade de reembolso, o que não foi realizado . 4 - Desse modo, tem-se que a reclamada ao trazer defesa no sentido de que houve pagamento da parcela, ainda que sob a ótica de «Reembolso Conf. ACT, alegou fato extintivo, de modo que cabia trazer aos autos os recibos pertinentes (arts. 818, II, e 373, II, do CPC). 5 - Prejudicada a análise da transcendência da matéria quando a linha de argumentação do recurso se apoia nas regras de distribuição do ônus da prova e o julgamento se revolve com amparo da prova produzida. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o TRT consignou que a reclamada dispunha de meios para controle da jornada externa do reclamante, pois a reclamada declarou por seu preposto que o « colaborador informa os deslocamentos que fazia, além de ter mencionado a existência de relatório de serviços do dia e que a cada serviço executado o reclamante dava baixa [...], de forma a evidenciar a real possibilidade da ré proceder ao controle das jornadas realizadas pelo autor". Pontuou que, «depois que fazia a última instalação, mesmo que o autor fosse para casa, a ré ficava sabendo por meio da baixa no serviço e mesmo ele podendo escolher algumas ordens de clientes (e não todas como alega a embargante), a ré também poderia fiscalizar o horário em razão da baixa de cada cliente, de forma a evidenciar a real possibilidade da ré proceder ao controle das jornadas realizadas pelo autor". Acrescentou que havia efetivo controle de jornada, pelo que a situação prevista na norma coletiva não se amolda ao caso. 2 - Nesse contexto, percebe-se que a pretensão recursal de reforma formulada pela parte, fundada na alegação de que não havia meios de controle da jornada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula 126/TST. 3 - A incidência do óbice da Súmula 126/TST torna inviável o exame das violações apontadas e da configuração de divergência jurisprudencial, posto que as premissas fáticas adotadas nas razões de recurso de revista e que dariam suporte ao pedido de reforma, destoam daquelas consignadas no acórdão recorrido. 4 - Prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE PREVIU O ENQUADRAMENTO DE TRABALHADORES EM ATIVIDADE EXTERNA NA HIPÓTESE DO CLT, ART. 61, I COM O FIM DE AFASTAR A POSSIBILIDADE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA OU BANCO DE HORAS. TESE VINCULANTE NO TEMA 1.046 E DIFERENCIAÇÃO DECIDIDA NA ADPF 381 Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia, uma vez que a análise da matéria dos autos traz ao caso concreto possível incidência da tese do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. No Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 (Tema 1.046 - Repercussão Geral), Relator Ministro Gilmar Mendes, o STF proferiu a seguinte tese vinculante: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B". Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual foi sinalizado que para além da controvérsia sobre a validade ou não de norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações sobre a matéria, passa-se ao exame do tema no caso concreto. As normas constitucionais sobre jornadas são de indisponibilidade relativa, e não de disponibilidade total. Ou seja, a norma coletiva não pode tudo. Se assim fosse, estaria aberta a porta para a volta aos patamares da Revolução Industrial com trabalhadores ordinariamente cumprindo jornadas de 14h, 16h, 18h e até 22h. Não se pode perder de vista que a fixação de jornada máxima, que pressupõe o controle de jornada inclusive em atividade externa nas hipóteses em que a jornada é passível de controle, resulta da evolução civilizatória que compreende o trabalhador em sua dimensão psicobiofísica e em seu status de sujeito de direitos originados do princípio da dignidade da pessoa humana, entendido na teoria constitucional como regra matriz dos direitos trabalhistas. O ser humano é o centro, da CF/88 - e aos trabalhadores foram assegurados direitos fundamentais ao longo do CF/88, art. 7ºe outros dispositivos, da CF/88. Retomando a fundamentação assentada no voto do Ministro Gilmar Mendes, relator no Tema 1.046, verifica-se que lá foi consignado que as normas coletivas que dispõe sobre jornadas de trabalho « devem respeitar balizas fixadas pela legislação e pela própria jurisprudência trabalhista". O CLT, art. 62, I dispõe que não são abrangidos pelo Capítulo III (DA DURAÇÃO DO TRABALHO) «os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados". Portanto, sendo compatível o controle de jornada, ou havendo o próprio controle de jornada, os trabalhadores em atividade externa devem observar a jornada máxima e têm direito ao pagamento de horas extras quando for o caso. Dada a relevância da matéria, cumpre destacar que no caso específico de motoristas de transporte rodoviário de passageiros ou de cargas (cita-se aqui a hipótese a título de exemplo), desde a Lei 12.619/2012, sucedida pela Lei 13.103/2015, foi determinado o controle da jornada, em especial diante da crescente preocupação com segurança nas estradas. Quem dirige durante horas extensas de maneira habitual pode colocar a si próprio e aos outros a risco acentuado de acidentes de trânsito com as consequências mais diversas. O STF, na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, em caso semelhante no qual esteve em debate a validade da norma coletiva que previu que os motoristas profissionais estariam previamente enquadrados na hipótese de trabalhadores externos não passíveis de controle de jornada, sinalizou que as decisões da Justiça do Trabalho podem julgar «a lide material com base nos elementos fáticos probatórios colhidos e a partir da atividade hermenêutica que lhe é própria, no tocante ao CLT, art. 62, I, norma de regência aplicável segundo as cláusulas convencionais e cujo conteúdo não prescinde de delimitação"; que pode a Justiça do Trabalho verificar «a inobservância, em cada caso concreto, de requisito previsto nas próprias cláusulas coletivas (assim como no CLT, art. 62, I) para a configuração da atividade externa hábil a afastar a incidência das normas relativas à duração da jornada e, por consequência, a possibilidade de concretização de lesividade a direito fundamental de forma estritamente objetiva «; «a tutela da garantia ao reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (CF, art. 7º, XXVI), diante das cláusulas coletivas entabuladas com a categoria profissional, possui relação de interdependência com a tutela do direito fundamental à duração da jornada de trabalho (CF, art. 7º XIII), ambas materializadas na cotidianidade da execução do contrato individual de trabalho, tanto pelo empregador, quanto pelo empregado, no que diz com a inexistência de efetivo controle da jornada. Esse é precisamente o sentido do princípio da primazia da realidade no direito do trabalho". Pelo exposto, nestes autos, mantém-se o acórdão do TRT no qual se concluiu com base nas provas produzidas que o caso dos autos não se enquadra na hipótese da norma coletiva. A controvérsia neste feito não se resolve pelo debate sobre a validade ou não da norma coletiva, mas pela constatação da sua não aplicação à parte reclamante, cuja jornada externa, segundo a Corte regional, não era apenas passível de controle, mas efetivamente controlada pela empregadora. No caso concreto temos o seguinte cenário jurídico: a) o reclamante exercia a atividade externa; b) a norma coletiva estabelece que seriam enquadrados na hipótese do CLT, art. 62, I, os trabalhadores externos com o fim de afastar a possibilidade de regime de compensação de jornada ou banco de horas; c) segundo o TRT, o reclamante não se enquadrava na hipótese prevista na norma coletiva, na medida em que havia a possiblidade de controle de jornada: « Também neste caso se evidenciou a possibilidade de controle das jornadas, já que o preposto da reclamada DIRECTINFO mencionou que o colaborador informa os deslocamentos que fazia ; o preposto mencionou ainda a existência de relatório de serviços do dia e que cada serviço executado o reclamante dava baixa [...] . Por isso, a reclamada até pode afirmar que não realizava o controle das jornadas, mas poderia (e deveria) tê-lo feito, porque os meios para tanto lhe eram disponíveis, notadamente as baixas nos serviços realizados"; d) após embargos de declaração, o Regional afirmou que « na hipótese fática em análise havia referido controle, pelo que a situação prevista na norma coletiva não se amolda à presente «. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. ARBITRAMENTO DA JORNADA 1 - O Regional anotou que a reclamada dispunha de meios para controle da jornada externa, em especial porque o reclamante devia informar os deslocamentos, entregar relatório de serviços executados no dia, em que « a cada serviço executado o reclamante dava baixa [...]". Acrescentou que a reclamada tinha, portanto, a obrigação de manter controle de ponto pelo CLT, art. 74, § 2º, o que não veio aos autos. 2 - Desse modo, incide ao caso o entendimento da Súmula 338/TST, I que «A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário". 3 - Prejudicada a análise da transcendência da matéria quando a linha de argumentação do recurso se apoia nas regras de distribuição do ônus da prova e o julgamento se revolve com amparo da prova produzida. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O TRT condenou a reclamada ao pagamento de intervalo intrajornada atribuindo-lhe o ônus de demonstrar a regularidade do descanso em atividade externa. 3 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor avaliar a alegação de ofensa ao CLT, art. 818, I. 4 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PARTICULAR E DE CELULAR 1 - Na forma já exposta anteriormente, o reclamante recebia parcela denominada «Reembolso Conf. ACT, a qual, na verdade, remunerava trabalho por produção. Pela natureza indenizatória do «Reembolso Conf. ACT prevista em norma coletiva, não eram pagos reflexos em outras parcelas trabalhistas. Diante da constatação de que o «Reembolso Conf. ACT era salário, a reclamada foi condenada ao pagamento de reflexos sobre as demais verbas salariais. Ademais, também como consequência de que as quantias pagas a tal título seriam apenas remuneração pelo trabalho (salário), o TRT condenou a reclamada ainda no pagamento de indenização pelo uso de veículo e de celular. É nesse ponto que a reclamada se insurge. 2 - Sucede que, como visto e ao contrário do que alega, o que foi pago ao reclamante foi salário por trabalho prestado, devendo ainda a reclamada assumir o pagamento de indenização pelo uso de veículo próprio e celular. Evidente o fato constitutivo do direito postulado (não pagamento de reembolso de despesas/ indenização pelo uso de veículo próprio e celular). 3 - Prejudicada a análise da transcendência da matéria quando a linha de argumentação do recurso se apoia nas regras de distribuição do ônus da prova e o julgamento se revolve com amparo da prova produzida. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM ATIVIDADE EXTERNA. ÔNUS DA PROVA 1 - Examinado o conjunto fático probatório, o Regional asseverou que a «competia à ré a comprovação dos efetivos horários de trabalho cumpridos pelo reclamante, o que não ocorreu, presumindo-se pela veracidade da jornada de trabalho indicada na inicial, a qual não foi elidida por prova em contrário, não havendo amparo para que seja arbitrada a jornada com o horário da reclamada ou padrão comercial". E conclui pela correção da «sentença que fixou que uma vez por semana (nas quartas) o intervalo tinha apenas 20 minutos de duração, nos termos da inicial, sendo devidas as horas extras respectivas, inclusive as decorrentes da supressão do descanso intrajornada". 2 - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, mesmo quando o trabalho externo é prestado de forma sujeita ao controle de jornada e evidenciada horas extras, cabe ao trabalhador demonstrar que o intervalo intrajornada não era gozado. Julgados. 3 - Caso em que, o TRT, ao atribuir à reclamada o ônus de demonstrar o regular gozo de intervalo intrajornada pelo reclamante, porque comprovado o controle de jornada externa e o pagamento de horas excedentes, violou o CLT, art. 818, I. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.... ()

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Doc. LEGJUR 429.4358.3137.5339

7 - TST AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.


O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não rende ensejo à configuração da negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 832 da CLT; 489 do CPC e 93, IX, da CF/88. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA VARA DE TRABALHO DE RONDONÓPOLIS. Tendo a presente execução sido ajuizada em virtude do descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta na unidade da JBS S/A. estabelecida no Município de Pedra Preta-MT, a competência para apreciação do feito é de uma das Varas de Rondonópolis, visto que, por se tratar de dano local, deve ser aplicada, por analogia, a diretriz inserta no item II da Orientação Jurisprudencial 130 da SBDI-2 . Ademais, a indigitada afronta ao CF/88, art. 5º, LIII, acaso existente, seria meramente indireta ou reflexa, visto que demandaria a apreciação da legislação infraconstitucional que disciplina os critérios de distribuição da competência territorial. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Corte de origem entendeu comprovado o descumprimento da cláusula firmada no TAC, pois: a) o MPT para comprovar o descumprimento da cláusula 2.3 do TAC « colacionou aos autos arquivos digitais obtidos do registro eletrônico de ponto (REP) «, os quais evidenciam « a ocorrência do desrespeito ao limite de duas horas extras por dia, suficiente para reconhecer a exigibilidade do título extrajudicial «; b) « as situações descritas pela JBS, relacionadas à necessidade imperiosa de serviço, consistem em fatos previamente conhecidos que fazem parte de seu processo produtivo, inerentes à atividade em que atua, não constituindo situação excepcional a atrair a exceção do CLT, art. 61 e afastar a incidência da multa prevista no TAC «; c) a JBS não « impugnou especificamente nenhum dos dias apontados pelo parquet no relatório de ID f215da6, não o fazendo nem mesmo por amostragem, a ponto de demonstrar que alguma daquelas situações se enquadrava concretamente na disposição do CLT, art. 61 « . Diante desse contexto, não há falar-se em afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF/88, visto que a alegada necessidade de dilação probatória para a comprovação da exceção do CLT, art. 61 restou impertinente devido à própria atuação da empresa ré que nem sequer impugnou, por amostragem, a ocorrência de situações excepcionais nos dias devidamente indicados pelo parquet de descumprimento do pactuado no TAC. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA NO TAC . Não há como se divisar afronta ao art. 5º, V e X, da CF/88, visto que a discussão encetada nos autos não diz respeito ao arbitramento de indenização por dano moral e/ou material decorrente de violação de direito da personalidade, e sim à pretensão de redução equitativa do quantum da multa expressamente fixado no Termo de Ajustamento de Conduta, em virtude de seu descumprimento meramente parcial. Cabe enfatizar, por oportuno, que, à luz do art. 537, § 1º, I, do CPC, a Corte de origem procedeu à minoração da multa fixada no TAC, justamente pela constatação de que houve apenas o seu descumprimento parcial. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA . No caso, não deve ser admitido o Recurso de Revista, pois não foram preenchidos os requisitos do CLT, art. 896, § 2º. Agravo conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 974.2116.6544.1299

8 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA.


O primeiro juízo decisório do recurso de revista encontra-se previsto no art. 896, §1º, da CLT, dispositivo que não restringe a atuação da Presidência do TRT ao exame de seus pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Dessa forma, não há que se falar em nulidade do despacho proferido pelo Tribunal Regional quando a decisão denegatória é fundamentada no exame do mérito da decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REFLEXOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal de origem, analisando as provas dos autos, mormente o depoimento da preposta e da única testemunha ouvida, consignou que não havia como reconhecer a validade dos registros de ponto juntados. Nesse contexto, reconheceu como regular a jornada declinada na inicial. Para se entender de forma diversa, seria necessário rever todo o contexto fático probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão está de acordo com o entendimento consolidado na Súmula 172/TST, segundo a qual « computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas . Cabe ressaltar que não houve repercussão das horas extras nos DSRs majorados, não havendo que se falar em violação da OJ 394 da SBDI-1. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento consagrado por esta Corte Superior, o conhecimento do recurso de revista esbarra no óbice intransponível previsto na Súmula 333/TST e CLT, art. 896, § 7º. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INTERVALO PREVISTO NO CLT, art. 384. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional manteve a condenação ao pagamento de 15 minutos a título de horas extras, sempre que não era observado um intervalo antes da prestação de horas extras, restringindo a condenação até 11/11/2017, quando entrou em vigor a Lei 13.467/2017. 2. O tema referente à recepção do CLT, art. 384 (redação anterior à lei 13.467/2017) foi julgado por esta Corte, em composição plenária, na sessão de 17 de novembro de 2008, processo IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, que rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do CLT, art. 384. Concluiu-se que o CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. O reconhecimento da constitucionalidade do CLT, art. 384 decorre não somente de aspecto fisiológico, mas também da desigualdade verificada, na sociedade, entre homens e mulheres, notadamente pelos afazeres de que se encarregam e que dividem no meio social e em família. Não deve ser esquecido que a mulher trabalhadora, no cenário social brasileiro, continua com dupla jornada, a acarretar-lhe maior penosidade no desenvolvimento dos encargos que se lhe atribuem. Por outro lado, o descumprimento do intervalo previsto no CLT, art. 384 não importa mera penalidade administrativa, mas o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, a exemplo do que ocorre nas hipóteses de descumprimento do intervalo intrajornada para repouso e alimentação do CLT, art. 71, caput e do intervalo interjornada. Assim, embora a CF/88 contenha previsão no sentido de que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, no caso presente, permanece em vigor o CLT, art. 384, em parte do contrato de trabalho, não se havendo falar em violação da CF/88, art. 5º, I. 3. O Tribunal de origem já delimitou a condenação até a vigência da Lei 13.467/2017, não havendo interesse da parte, no particular. De fato, a partir de 11/11/17 não há mais substrato jurídico para a concessão do intervalo previsto no CLT, art. 384. Levando-se em consideração o princípio do direito intertemporal tempus regit actum e dos arts. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB, a Lei 13.467/2017 tem efeito imediato e geral e se aplica aos contratos em curso a partir de sua vigência, como feito pelo Tribunal a quo . 4. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. RECURSO DE REVISTA. REFEIÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte de origem, analisando as convenções coletivas que dispuseram sobre a refeição comercial, consignou que as mesmas somente seriam devidas nos casos previstos no CLT, art. 61, in verbis : « ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto . Diante disso, registrando que as horas extras não eram realizadas com base no CLT, art. 61, indeferiu o pleito autoral. Nesse contexto, para se entender de forma diversa e aplicar o disposto na norma coletiva para qualquer caso de prestação de horas extras, seria imprescindível reanalisar os fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTAS CONVENCIONAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há mesmo que se falar em aplicação da multa pelo descumprimento da cláusula referente à refeição comercial, uma vez que, como visto, essa não era devida. Por outro lado, o Tribunal de origem consignou que já foi aplicada a multa por violação à cláusula normativa que disciplina o pagamento de horas extras, não havendo interesse recursal, no particular. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. A necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista. No caso concreto, nas razões de revista, a parte não transcreveu o trecho do acórdão regional, desatendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.... ()

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Doc. LEGJUR 951.6494.9370.8587

9 - TST RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, V. LIMITE DE HORAS EXTRAS DIÁRIAS. NATUREZA DO SERVIÇO PRESTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 8º, § 3º, 235-C, CAPUT E § 17, 235-D, § 6º, E 611-A, XIII, DA CLT. DISPOSITIVOS LEGAIS POSTERIORES À DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 61. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DO PROCESSO MATRIZ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 410/TST. DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DA OJ SBDI-2 97 DO TST. 1.


Cuida-se de Ação Rescisória proposta com fundamento no CPC/2015, art. 966, V, para rescindir acórdão proferido pelo TRT em Ação Civil Pública que manteve a condenação da autora nas obrigações de não fazer consubstanciadas na vedação de exigir a realização de jornada extraordinária em quantidade superior ao limite de duas horas diárias e de desconsiderar o intervalo entrejornadas de 11 horas, e acresceu à condenação o pagamento de indenização por dano moral coletivo no importe de R$ 200.000,00. 2. Inicialmente, alega-se que a extrapolação do limite legal de horas extras e a flexibilização do intervalo entrejornadas encontram previsão em norma coletiva aplicável à categoria profissional de seus empregados, de modo que o acórdão rescindendo, ao lhe condenar nas obrigações de não fazer, teria incorrido em violação dos arts. 8º, § 3º, 61, 235-C, caput e § 17, 235-D, § 6º, e 611-A, XIII, da CLT. Porém, tais dispositivos foram introduzidos no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017, que passou a vigorar em 11/11/2017, ao passo que a decisão rescindenda foi proferida em 17/9/2015, isto é, mais de dois anos antes da Reforma Trabalhista, circunstância por si só suficiente para afastar a possibilidade de configuração das violações alegadas. 3. Nem mesmo sob o enfoque destacado pela autora em suas razões recursais, no sentido de que « No caso em apreço, a recorrente pretende com a presente ação o corte parcial da decisão transitada em julgado no que tange aos seus efeitos posteriores a à edição da Lei 13.467/2017 e não em período anterior , a pretensão merece vingar, pois nesse aspecto o problema não residiria na coisa julgada em si - que, como já afirmado, não padece de vício rescisório, pois fundamentada na legislação vigente à época de sua prolação -, mas sim na sua eficácia temporal relativamente às relações jurídicas de trato continuado que regulamenta, situação que deve ser dirimida à luz do que prevê o CPC/2015, art. 505, I. 4. Também não se caracteriza a ofensa ao CLT, art. 61, pois a Corte Regional estabeleceu, como premissa fática da decisão rescindenda, que os serviços extraordinários exigidos pela autora não se enquadravam nas hipóteses previstas pelo CLT, art. 61 como exceções ao limite diário de horas extras, por não decorrerem nem de necessidade imperiosa nem de motivo de força maior. Assim, para se obter conclusão distinta, na linha defendida pela autora, faz-se necessário revisitar os fatos e provas do processo matriz, providência que esbarra no óbice contido na Súmula 410/STJ. 5. Por fim, a alegação de que o acórdão rescindendo, ao condenar a autora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, teria violado os, LIV e LV da CF/88, art. 5º, veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos infraconstitucionais cuja desconsideração pelo TRT seria passível de configurar malferimento aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, de modo a fazer incidir sobre o caso a compreensão depositada em torno da OJ SBDI-2 97 deste Tribunal. 6. Portanto, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do acórdão regional. 7. Recurso Ordinário conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 809.7095.5972.3519

10 - TST RECURSO DE REVISTA DA RÉ EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ANTERIOR À LEI 13.015/14 . I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - QUESTÕES DEDUZIDAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA EMINENTEMENTE JURÍDICA - SÚMULA 297/TST, III - PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. A Súmula 297/TST, III autoriza o reconhecimento do prequestionamento ficto no recurso de revista, quando o Tribunal omite-se de pronunciar tese sobre questão jurídica invocada no recurso principal, não obstante opostos embargos de declaração. 2. No caso, as questões eminentemente jurídicas erigidas pela Ré, em embargos de declaração, constaram de seu recurso ordinário, não havendo enfrentamento pela Corte de origem, razão pela qual, reputando-se preenchido o pressuposto do prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, III, a preliminar não colhe . Recurso de revista não conhecido . II) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL E DO FEITO PELA INVALIDADE DA COLETA DE DEPOIMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . 1. O processamento do recurso de revista requer o preenchimento dos pressupostos das alíneas do CLT, art. 896. 2. A coleta de informações em seara de inspeção, aí incluídos depoimentos, a fim de subsidiar eventual ajuizamento de ação de titularidade do Parquet, não se confunde com a oitiva de testemunhas em juízo pelo Poder Judiciário. A realização de inspeções e diligências investigatórias é, ademais, atribuição reconhecida ao MPT por meio da Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/93, art. 8º, V). 3. Nesse sentido, não se verifica nenhuma ranhura ao CPC/2015, art. 457 (CPC/73, art. 414), que trata das formalidades para a oitiva das testemunhas em juízo, situação distinta da que se examina. Igualmente, a vulneração ao art. 5º, LV, da CF, se houvesse, não seria direta, nos termos do art. 896, «c, da CLT, já que a discussão, como se percebe, é regida pela legislação infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido. III) DIREITO DE GREVE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DA PRÁTICA DE ATOS QUE IMPEÇAM OU DIFICULTEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE - COMINAÇÃO DE MULTA - CONDENAÇÃO GENÉRICA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso e atual art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, não pode haver sentença imprecisa, indefinida ou condicional. 2. A referência à abstenção da «prática de atos que impeçam ou dificultem o exercício de greve, constante do comando sentencial condenatório destes autos, carrega extrema subjetividade, não permitindo à Parte a apreensão de qual a conduta que, uma vez praticada, possa vir a ensejar a multa determinada de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. À míngua da concretização das situações que evidenciem a real conduta repudiada, a decisão resta impassível de ser executada. Nesse sentido, entende-se que, quanto a esse aspecto da condenação, a decisão não é certa, nem específica, devendo ser reformada, com exclusão da multa da condenação. Recurso de revista conhecido e provido. IV) DIREITO DE GREVE - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE EXIGÊNCIA DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NOS LIMITES DEFINIDOS PARA EMPREGADOS EM TURNOS ADMINISTRATIVOS E EM REGIME DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 1. Dada a natureza do trabalho em refinaria de petróleo, em que o maquinário não pode ser desligado e os postos de trabalho não podem ser abandonados sem substituição, podendo haver apenas a redução da produção, não a sua paralisação, é natural que se aguarde pela substituição de trabalhadores em caso de greve, de acordo com os percentuais fixados em acordo com o sindicato ou determinação da Justiça. 2. No caso, o TRT manteve a sentença, determinando à Empresa, diante da conduta antissindical desta de manter os trabalhadores nos postos de trabalho, sem limitação de jornada, quando da deflagração da greve, que se abstivesse, durante a parede, de exigir a extrapolação da jornada além de 2 horas diárias, para o pessoal de turnos administrativos, e de 8 horas diárias, para o pessoal em regime de turnos ininterruptos de revezamento, cominando multa de R$ 100.000,00 pelo descumprimento. 3. No entanto, o inconformismo da Empresa, tanto nos embargos declaratórios quanto no recurso de revista, tem procedência, no tocante aos empregados que laboram em turnos ininterruptos de revezamento, pois há cláusula normativa (Cláusula 22 do ACT 2009/2011) com previsão clara de duas modalidades de dobra de turno: interesse da empresa ( caput ), com pagamento de 100% de adicional de horas extras, qualquer que seja o número de horas laboradas além da jornada normal, e interesse do empregado (parágrafo único), sem pagamento do adicional de sobrejornada. 4. Assim sendo, não se pode considerar antissindical a conduta da Empresa ao dobrar os turnos para manutenção da produção até que fossem escalados os trabalhadores nos percentuais acordados ou fixados judicialmente, mormente quando o percentual proposto pelo Sindicato, de 30%, estava superlativamente abaixo daquele que tem sido deferido em liminares pelo TST, em torno de 80% (cfr. SLS-1000201-47.2023.5.00.0000, Min. Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 28/03/2023; SLS-1000688-85.2021.5.00.0000, Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 27/04/2021; CauInom-Pet-1302-83.2016.5.00.0000, Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT de 03/02/2016). 5. Nesse sentido, quer em face da autorização da norma coletiva esgrimida pela Empresa, de teor incontroverso, quer pela conduta sindical não colaborativa na manutenção das necessidades inadiáveis da população, não se vislumbra fundamento para impor a obrigação de não fazer, relativa à vedação da dobra de turno em situação de greve, uma vez pagas as horas extras devidas aos trabalhadores que permaneceram em seus postos. 6. Não se verifica, contudo, as mesmas circunstâncias no tocante ao trabalho do pessoal em turnos administrativos, que não guarda relação direta com as atividades reputadas essenciais, nem tem previsão de dobra de turno em norma coletiva, razão pela qual não se pode considerar violado o CLT, art. 61. De fato, a atividade dos turnos administrativos não poderia ser considerada ligada à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, nem a greve deflagrada mediante decisão da assembleia dos trabalhadores poderia, no âmbito material trabalhista, ser considerada motivo de força maior. Nesse aspecto, o recurso de revista não atende o disposto no art. 896, «c, da CLT. 7. Logo, devem ser excluídas da condenação a determinação de não fazer em relação à prorrogação de jornada para o pessoal dos turnos ininterruptos de revezamento, diante da autorização por norma coletiva para elastecimento da jornada, bem como a multa correlata. Recurso de revista conhecido parcialmente e provido. V) OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO DE ADOÇÃO DE PLANO DE TRABALHO PERMANENTE PARA FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS EM ASSOCIAÇÃO COM O SINDICATO PROFISSIONAL E O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. O processamento do recurso de revista requer o preenchimento dos pressupostos das alíneas do CLT, art. 896. 2. O Regional, ao determinar a elaboração de um plano de manutenção dos serviços por Empregadora, Sindicato profissional e Ministério Público, não destoa do que se encontra assentado na lei, que prevê a coparticipação das duas primeiras entidades. Em relação ao MPT, não se verifica veto da lei, razão pela qual não se reputa ter havido violação dos comandos de lei, nem se vislumbra utilidade em se determinar que sejam observados. Ademais, o acórdão prevê a adoção das medidas em conformidade com as disposições da Lei 7.783/89. Recurso de revista não conhecido. VI) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PARTICULAR DA VÍTIMA - POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E NÃO FAZER COM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DECISÃO REGIONAL ACORDE COM O ENTENDIMENTO UNIFORME E SEDIMENTADO DO TST. 1. Refletindo, a decisão regional, o entendimento sedimentado e uniforme do TST quanto à indenização por dano moral coletivo, o recurso de revista não pode ser admitido, nos termos da Súmula 333/STJ. 2. Com efeito, o Regional espelhou o entendimento desta Corte Superior, que, ao interpretar a Lei 7.347/85, art. 3º, concluiu pela possibilidade de cumulação de obrigações de fazer, que visam ao cumprimento da decisão, com as de indenizar, que visam à compensação do período em que a coletividade foi privada do cumprimento da lei. Logo, descabe cogitar da necessidade, em relação à configuração do dano moral coletivo, do prejuízo ao patrimônio individual da vítima, sendo suficiente a demonstração do descumprimento da lei que atingiu, de forma prejudicial, uma coletividade, tal qual entendido pela Corte de origem. Recurso de revista não conhecido. VII) VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS - VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE E À RAZOABILIDADE - REDIMENSIONAMENTO. 1. Tendo sido constatado que algumas das condutas supostamente antissindicais atribuídas à Ré tinham guarida convencional e que a decisão condenatória não observara o disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015, houve alteração das condições que ensejaram o reconhecimento do direito à indenização por danos morais coletivos. 2. Com efeito, sendo admitido o descumprimento da lei apenas em relação à dilatação da jornada de trabalho do pessoal administrativo, que representa a parcela menor de empregados da empresa, e não havendo a demonstração da prática de atos antissindicais, a vultosa indenização imposta pelo Regional, de R$ 10.000.000,00 não se sustenta, merecendo ser reduzida substancialmente, ainda que a sanção que ora se impõe, de R$ 1.000.000,00, seja objetivamente elevada, a dissuadir futuras condutas em desacordo com o figurino legal. 3. Assim sendo, a condenação à indenização deve ser redimensionada, para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso de revista conhecido e provido. VIII) DETERMINAÇÃO À EMPRESA REQUERIDA DE DIVULGAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NESTES AUTOS ENTRE SEUS EMPREGADOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - PROVIMENTO. 1. O acórdão regional manteve a sentença em que se procedeu à determinação da divulgação, pela Empresa Ré, aos seus empregados, do teor da decisão condenatória transitada em julgado, sem pontuar a base legal ou sem que se possa concluir ser decorrência lógica do acolhimento de nenhum dos pleitos acolhidos. 2. A publicação da sentença é determinada pela lei ao julgador, dando-se dela ciência às partes envolvidas em audiência, nos termos do CLT, art. 834. 3. Logo, diante da ausência de previsão legal para a determinação do acórdão regional, é de se reconhecer a violação do princípio da legalidade, inserto no art. 5º, II, da CF, a fim de que a determinação seja excluída da condenação. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. LEGJUR 778.6198.4458.6544

11 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor se enquadra na exceção do CLT, art. 61, II. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. LEGJUR 732.4371.0239.0486

12 - TST AGRAVO DA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CLT, art. 61 - LIMITE DE HORAS DA JORNADA DE TRABALHO - SERVIÇOS INADIÁVEIS - NECESSIDADE IMPERIOSA A decisão agravada observou os arts. 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. LEGJUR 165.9221.0004.9400

13 - TRT18 Empregada inserida na hipótese do CLT, art. 61, I. Horas extras indevidas.


«Restando demonstrado pela prova oral (depoimento da autora e oitiva de testemunhas) que a empregada cumpria jornada externa, infensa ao controle de horário, nos termos do CLT, art. 62, I, não faz jus ao pagamento de horas extras.... ()

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Doc. LEGJUR 143.1824.1020.4800

14 - TST Agravo de instrumento. Recurso de revista. Duração do trabalho.


«Inviável o processamento do recurso de revista por violação do CLT, art. 61, I porque a Corte Regional entendeu que era possível o controle e fiscalização da jornada de trabalho do Reclamante.... ()

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Doc. LEGJUR 142.5853.8000.6200

15 - TST Recurso de revista. Jornada de trabalho. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras.


«Conforme a transcrição, pelo e. TRT da 15ª Região, dos depoimentos das partes e das testemunhas, é possível conferir novo enquadramento jurídico aos fatos. Com efeito, o empregado pugnou pela reforma da decisão, entendendo que não pode ser enquadrado no disposto do CLT, art. 62, I. ... ()

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Doc. LEGJUR 136.2322.3001.7900

16 - TRT3 Jornada de trabalho. Turno ininterrupto de revezamento. Turnos ininterruptos revezamento. Extensão convencional para 12 horas de jornada. Impossibilidade.


«A norma constitucional inscrita no artigo 7º, inciso XIV, é expressa quanto à possibilidade de se estender o horário de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, por meio de negociação coletiva. Entretanto, embora seja assegurado o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI do CF/88, art. 7º), as partes não podem dispor sobre a prorrogação da jornada normal em limite superior ao previsto em lei (02 horas excedentes), pois a própria Constituição assegura, no inciso XXII do art. 7º, «a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde higiene e segurança. Assim, é nula a cláusula normativa que autoriza a prorrogação da jornada além 8ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento, por afrontar diretamente o art. 59, caput e o CLT, art. 61, ambos, normas de ordem pública e de aplicação cogente, a respeito das quais não se permite negociação.... ()

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Doc. LEGJUR 118.1221.2000.2600

17 - TST Compensação. Jornada de trabalho. Valores pagos a título de horas extras. Critério de dedução. Abatimento global. CLT, art. 61.


«A Subseção Especializada em Dissídios Individuais, ao julgamento do E-ED-RR-322000-34.2006.5.09.0001, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, revendo posicionamento anterior, deliberou no sentido de que o abatimento das horas extras já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extras quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Revista conhecida e provida, no tema.... ()

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Doc. LEGJUR 113.2724.4000.0300

18 - TST Sindicato. Substituição processual. Jornada de trabalho. Legitimidade ativa do sindicato para postular horas extras em favor de seus filiados. Origem comum do direito reivindicado. Caracterização. CLT, art. 61. CF/88, art. 8º, III.


«Cinge-se a controvérsia a se saber se o Sindicato tem ou não legitimidade para postular, como substituto processual, horas extras em favor de seus filiados. Em primeiro lugar, deve-se salientar que esta e. Subseção vem reiteradamente decidindo que a substituição processual de que trata o CF/88, art. 8º, III diz respeito a direitos ou interesses individuais homogêneos. Por outro lado, em decisão recente de que fui Relator (TST-E-ED-RR-88900-77.2004.5.09.0022, SBDI-I, DEJT 21/05/2010), foi adotada a tese de que são direitos individuais homogêneos aqueles que «têm origem comum no contrato de trabalho, o que inequivocamente aplica-se às horas extras. Há de ser lembrada ainda a premissa, também consagrada por esta e. Subseção, de que «o mero fato de o direito postulado na presente ação importar, se acaso procedente, valores díspares para os indivíduos integrantes da categoria não é suficiente, por si só, para alterar sua natureza jurídica, pois a homogeneidade do direito prevista pela jurisprudência diz respeito apenas à titularidade em potencial da pretensão, e não à sua expressão monetária (TST-E-ED-RR-521504-02.1998.5.17.5555, minha relatoria, DEJT 28/11/2008). Nesse contexto, e não obstante as horas extras postuladas ensejem, ao fim e ao cabo, certas complexidades procedimentais – que, de resto, já foram superadas no presente feito por meio de provas documentais e periciais -, impõe-se prestigiar a solução coletiva de conflitos como forma de uniformidade e celeridade na prestação jurisdicional, bem como de redução da sobrecarga do Poder Judiciário. Recurso de embargos parcialmente conhecido e não provido.... ()

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Doc. LEGJUR 114.4274.5000.1000

19 - TRT2 Jornada de trabalho. Sobreaviso. Telefone celular. Considerações do Des. Eduardo de Azevedo Silva sobre o tema. Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I. CLT, art. 58 e CLT, art. 61.


«... Também nesse ponto não tem razão o autor. O fato de permanecer com telefone celular ligado em período de descanso não significa que estava à disposição da empresa. O regime de sobreaviso ou de prontidão pressupõe que o empregado tenha seu direito de ir e vir cerceado. Nessa linha de raciocínio, e seguindo o posicionamento adotado pela Orientação Jurisprudencial 49/TST-SDI-I, o empregado portador de rádio de comunicação, ou, por analogia, telefone celular, como é o caso, que pode livremente conciliar atividades particulares com eventuais chamadas da empresa, não está sujeito ao regime em discussão. ... (Des. Eduardo de Azevedo Silva).... ()

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Doc. LEGJUR 114.0700.1000.0400

20 - TRT2 Jornada de trabalho. Volkswagem. Horas extras por deslocamento interno. CLT, art. 4º. Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória. CLT, art. 61.


«O tempo despendido no deslocamento interno da portaria da reclamada até o setor de trabalho não pode ser considerado como à disposição ou em prol do empregador, já que o obreiro não aguardava ou executava ordens do empregador neste interregno (CLT, art. 4º), sendo inaplicável à situação do reclamante o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 98/TST-SDI-I (atual Orientação Jurisprudencial 36/TST-SDI-I-Transitória), já que diz respeito aos trabalhadores da Açominas.... ()

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