CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 626 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 697.8471.8876.1011

1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE A PENA-BASE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1


Revisão criminal ajuizada em face de acórdão que manteve integralmente sentença proferida nos autos de ação penal e que condenou o requerente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em regime semiaberto.1.2 Pleito revisional fundado no CPP, art. 621, visando à reforma da dosimetria da pena, com a aplicação de frações mais benéficas na primeira e segunda fases do cálculo, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.1.3 Parecer ministerial opinando pela parcial procedência da revisão, apenas para aplicar adequadamente a fração da atenuante da confissão espontânea.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 (i) saber se a fração de 1/5 aplicada na primeira fase da dosimetria configura excesso frente à jurisprudência consolidada e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada e se a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve incidir no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A revisão criminal é instrumento excepcional que visa sanar manifesta ilegalidade ou erro judiciário, admitida quando presente afronta aos critérios legais de dosimetria (CPP, art. 621 e CPP, art. 626).3.2 A aplicação da fração de 1/5 na primeira fase da dosimetria encontra amparo na quantidade e natureza do entorpecente apreendido — 236 pinos de cocaína —, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.3.3 Em relação à segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas aplicou redução inferior a 1/6 sem qualquer motivação concreta, o que viola o CF/88, art. 93, IX e a Súmula 231/STJ, impondo-se o redimensionamento da pena.3.4 O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, tais como atuação reiterada no tráfico e outras ações penais em curso.3.5 A revisão criminal não se presta à simples revisão de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, conforme decidido no julgamento do Tema 1139 do STJ.3.6 Doutrina e jurisprudência reforçam que a revisão criminal não substitui apelação ou habeas corpus e deve ser ajuizada apenas quando presentes novas provas ou manifesta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Pedido revisional conhecido e julgado parcialmente procedente para fixar a fração da atenuante da confissão espontânea em 1/6, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto.4.2 Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior à usual enseja a revisão da dosimetria da pena, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.347/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no HC 931.278/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no HC 647.927/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2021; TJPR, Ap. Crim. 0071016-53.2020.8.16.0014; TJPR, RevCrim 0040653-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2020.... ()

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Doc. LEGJUR 250.6020.1141.3946

2 - STJ Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Alegação de nulidade na citação e falsidade ideológica em procuração. Súmula 7/STJ. Utilização indevida da via revisional como sucedâneo de apelação. Agravo desprovido.


I - CASO EM EXAME... ()

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Doc. LEGJUR 417.9200.8323.9782

3 - TJSP DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.

I. 

Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal proposto por Renan Otte, visando o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada por policiais militares, alegando ausência de ordem judicial e insuficiência da denúncia anônima. ... ()

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Doc. LEGJUR 615.9395.9808.1797

4 - TJSP Direito penal. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Indeferimento.

I. Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal apresentado por André Pereira Santana, condenado por homicídio qualificado, buscando absolvição ou desclassificação para lesão corporal, alegando legítima defesa e erro na apreciação das provas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação foi contrária à lei penal ou à evidência dos autos, justificando a revisão criminal. III. Razões de Decidir 3. A prova de acusação foi considerada segura e suficiente para amparar a condenação, não havendo elementos para desclassificação ou absolvição. 4. A versão do peticionário não se sustenta frente às provas colhidas, que indicam claramente a prática do delito. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A condenação não é contrária à prova dos autos. 2. A pena foi aplicada corretamente, considerando os antecedentes e a reincidência. ________________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, e CP, art. 121, § 2º, VI, na forma do § 2º-A, I; CPP, art. 621, I e II, e CPP, art. 626. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014; TJSP, Revisão Criminal 2170149-92.2023, Rel. Des. Airton Vieira
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Doc. LEGJUR 955.6227.9627.5685

5 - TJSP Direito Penal. Revisão Criminal. Delitos de rapto violento, roubos e estupros. Pedido indeferido.

I. Caso em Exame 1. Pedido de revisão criminal apresentado por Edson Disperati Teixeira, condenado, segundo alega, por rapto violento, roubos e estupros. Alega que a decisão contraria as evidências da prova e busca a aplicação de atenuantes e causas de diminuição da pena. A hipótese diz com roubo duplamente qualificado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação é contrária à prova dos autos e se há elementos para revisão das sanções impostas. III. Razões de Decidir 3. A prova de acusação foi considerada segura para amparar a condenação, não havendo elementos que justifiquem a revisão da pena. 4. A ação revisional não é instrumento para reiteração de teses jurídicas já vencidas ou para simples revisão da matéria probatória, notadamente quando a inicial beira a inépcia. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: 1. A condenação não é contrária à prova dos autos. 2. A revisão criminal não se presta à reiteração de teses já vencidas. 3. Penas já atenuadas no julgamento do apelo. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, II, III, e CPP, art. 626. Jurisprudência relevante citada: STF, RvC 5437, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.12.2014; TJSP, Revisão Criminal 2170149-92.2023, Rel. Des. Airton Vieira
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Doc. LEGJUR 437.3966.4298.9614

6 - TJRJ DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO) DUAS VEZES. MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DE UM DOS ROUBOS DETECTADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NA REVISÃO CRIMINAL. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL DE AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE USO EXCLUSIVO DA DEFESA. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE, EM PARTE, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, EM MAIOR EXTENSÃO.

I - CASO EM EXAME 1.

Revisão Criminal visando a desconstituição parcial da condenação pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º A, I, por duas vezes, na forma do art. 70, todos do CP. Pleito de afastamento da causa especial de aumento do emprego de arma de fogo por não ter sido apreendida e nem submetida a perícia. Pleito subsidiário de aplicação de aumento único na terceira fase da dosimetria, sob a alegação de ilegalidade do aumento cumulado por conta das majorantes do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. ... ()

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Doc. LEGJUR 250.1061.0319.5748

7 - STJ Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão do recurso especial. Agravo não conhecido.


I - Caso em exame... ()

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Doc. LEGJUR 889.3833.5954.2909

8 - TJSP Direito penal. Revisão criminal. Tráfico de entorpecentes. Penas bem analisadas nas duas instâncias, que não comportam reparo. Inexistência de erro. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Regime fechado. Pedido revisional indeferido.

O peticionário foi condenado como incurso no Lei 11.343/2006, art. 33, «caput. As questões em discussão consistem em analisar se cabível a readequação do patamar estabelecido na primeira fase da dosimetria da pena, bem como a aplicação do privilégio do §4º do art. 33 da Lei n 11.346/06, além da fixação regime diferente do fechado. O pleito não se coaduna com os pressupostos da revisão criminal, conforme o CPP, art. 626. Hipótese que não autorizava mesmo a redução pela aplicação da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Regime fechado corretamente fixado. Pedido indeferido
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Doc. LEGJUR 503.6567.7830.0603

9 - TJRJ Trata-se de Revisão Criminal proposta por MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES, na forma do CPP, art. 621, I. Requerente condenado em 1º grau nos autos do processo 0139003-93.2022.8.19.0001, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, 3 vezes, na forma do 70, caput, 1ª parte, e do 158, §§ 1º e 3º, na forma do 14, II, e do 69, todos do CP, à resposta penal total de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário, através de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Criminal da Comarca da Capital. O recurso de apelação julgado perante a E. 4ª Câmara Criminal do TJRJ, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo e redimensionou «a fração de aumento aplicável em decorrência do concurso formal reconhecido entre os crimes de roubo, bem como, para excluir, em relação ao crime de extorsão, a qualificadora descrita no § 3º do CP, art. 158, ficando estabelecida a resposta final de 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime fechado, e 61 (sessenta e um) dias-multa, no menor valor unitário". O Recurso Especial interposto pela defesa não foi admitido. A decisão transitou em julgado em 30/08/2023. A defesa acostou sua petição inicial na peça 000002, requerendo inicialmente: a) a concessão do prazo de 10 (dez) dias para juntar a declaração de hipossuficiência financeira; b) a gratuidade de justiça; c) a declaração de nulidade absoluta do reconhecimento de pessoa por fotografia realizado pelas vítimas e, consequentemente, o seu desentranhamento dos autos, embasado nos arts. 564, IV, c/c o art. 157, todos do CPP. No mérito, pretende a reforma do Acórdão, com a absolvição das imputações descritas na denúncia, na forma do CPP, art. 626. Subsidiariamente, requer: a) a desclassificação dos crimes do CP, art. 157 (3x) para o crime do CP, art. 180; b) o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, na primeira fase da dosimetria; c) o reconhecimento da circunstância atenuante de menoridade, nos termos do CP, art. 65, I; d) a exclusão da qualificadora do emprego de arma de fogo; e) o afastamento do concurso formal, reconhecendo o crime único; f) que as intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor. Deferido o pedido de gratuidade de justiça. Parecer ministerial, no sentido do não conhecimento ou pela improcedência da Revisão Criminal. 1. Destaco e rejeito a preliminar de nulidade do processo, em razão do reconhecimento do acusado não ter observado as formalidades contidas no CPP, art. 226, pois além do reconhecimento realizado pela vítima Fábio, em sede inquisitorial, houve a sua ratificação em juízo pelo lesado, onde não ocorreram vícios. Ademais, eventuais nulidades ocorridas em sede policial não contaminam toda uma ação penal. Em ambas as fases, policial e judicial, o lesado manifestou sua vontade livremente, não tendo dúvidas em reconhecer o acusado. Acresce, ainda, que o acusado foi preso na posse do automóvel e de um celular roubado. 2. O acervo probatório confirmou que MARCELO MARCOS DA SILVA GOMES praticou os crimes contra o património, em conjunto com outros agentes não identificados. 3. A tese absolutória não merece acolhimento. 4. Em sede de Revisão Criminal, não há amparo à rediscussão da matéria decidida em jurisdição própria, cabendo somente modificar a decisão se presentes as hipóteses contempladas pelo CPP, art. 621. Através dela procura-se assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. 5. Em verdade, o requerente busca uma nova análise das provas carreadas aos autos, eis que apresentou os mesmos argumentos defensivos que já foram devidamente analisados no primeiro e segundo graus de jurisdição, sem trazer nenhum elemento novo para análise. 6. Diante destas premissas, entendo que não cabe revisão da condenação, pois a decisão não foi manifestamente contrária às evidências dos autos ou ao texto expresso da lei penal, bem como, não há provas novas que confirmem a existência de pecha processual apta a anular todas as provas. 7. Ademais, além do tema já ter sido discutido anteriormente, friso que as alegações defensivas não se mostram capazes de afastar o juízo de censura. Ao contrário do que alega o autor, há elementos informativos robustos acerca dos roubos perpetrados pelo requerente e demais agentes não identificados, que foram devidamente apurados, em especial através de declarações de cada vítima, que detalhou a dinâmica dos roubos sofridos, acrescentando que o lesado Fábio reconheceu com segurança o acusado como um dos autores dos fatos, e o requerente foi preso em flagrante na posse do automóvel e de um celular, embasando a denúncia e, por sua vez, a deflagração da ação penal. Além disso, eventual irregularidade ocorrida em sede de inquérito foi superada com o recebimento da denúncia, não se demonstrando prejuízo. 8. Frise-se que a Revisão Criminal tem a finalidade de assegurar ao condenado a correção de eventual erro judiciário ou injustiça explícita, não se constituindo em mais uma instância de julgamento. Restou cabalmente comprovada a autoria dos delitos mediante as provas dos autos, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 9. As provas foram bem apreciadas e a Sentença e o Acórdão fundamentados a contento, mostrando-se irretocável o juízo de censura. 10. De igual forma, não merece prosperar a desclassificação das condutas de roubos circunstanciados praticados contra as vítimas para o delito de receptação, haja vista que restou evidenciada pelo robusto caderno probatório a prática das rapinas, diante do reconhecimento realizado em sede policial, corroborado em juízo. 11. Igualmente, não há dúvidas acerca da existência do crime de extorsão em desfavor da vítima Joyce Pereira Do Amaral, já que foi exigida a quantia de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos) reais, que seria utilizada para a compra da motocicleta, e quando a lesada afirmou que não estava na posse do dinheiro, o requerente exigiu que ela sacasse o valor com o cartão bancário, constrangendo a liberdade dela e de seu companheiro, Sr. Fabio Souza Do Amaral. A prova colhida evidenciou que os agentes com armas em punho tentaram levar a vítima até o banco para fazer retiradas de dinheiro. Destaque-se que não ocorreu a obtenção da vantagem econômica indevida porque a vítima reagiu e tentou sair correndo, e só não ocorreu um resultado mais grave porque a arma de fogo falhou. 12. Trata-se de crime formal que se consuma com o constrangimento da vítima e a exigência da indevida vantagem, o que restou patente. A obtenção da vantagem econômica indevida é mero exaurimento do delito. 13. Diante das provas coligidas aos autos, restou evidenciado que o intuito do acusado e demais envolvidos era obter vantagem ilícita, pois atraíram a vítima mediante anúncio da venda de uma motocicleta, e não tendo a vítima o dinheiro em espécie no momento da abordagem, tentaram levar o lesado para sacar o valor, oportunidade em que este conseguiu fugir. 14. Correto o juízo de censura. 15. Em compensação, a jurisprudência tem admitido a rediscussão da aplicação da reprimenda quando verificado que o órgão prolator da decisão contrariou o regramento penal. Assim, é possível a redução da sanção em sede de revisão criminal, de forma excepcional, desde que haja constatação de erro técnico ou injustiça na fixação da dosimetria. 16. Com referência às penas-base dos crimes de roubos, não se extrai qualquer evidência a carecer de correção quanto à sanção corporal, pois foi fixada em no mínimo legal e mantida em 2ª instância, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no menor valor unitário, para cada delito de roubo (3x). 17. Na segunda fase, foi reconhecida a menoridade relativa, contudo a reprimenda não pôde ser reduzida abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, sendo mantida a resposta inicial. 18. Na terceira fase, foi operada a incidência das majorantes relativas ao emprego de arma de fogo e concurso de agentes, e a reprimenda foi estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. Entendo que o aumento está um pouco exagerado. Observando as disposições do CP, art. 68, devemos corrigir a fração que incidiu na terceira fase, sendo cabível apenas a incidência de 2/3 (dois terços), referentes à majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, não cabendo a aplicação de forma cumulada das majorantes de emprego de arma de fogo e concurso de agentes, redimensionando-se a sanção para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, no menor valor unitário, para cada crime de roubo. Em razão do concurso formal, temos as penas de 08 (oito) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa, na menor fração legal. 19. Em relação ao delito descrito no art. 158, § 1º, na forma do art. 14, II, ambos do CP, repousou a reprimenda inicial no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. 20. Igualmente, na segunda fase foi reconhecida a menoridade relativa, da mesma forma deixo de reduzir a sanção abaixo do mínimo legal por força da Súmula 231/STJ, mantida a pena inicial. 21. Na terceira fase, reconhecida a majorante prevista no § 1º do tipo penal, a pena foi exasperada em 1/3 (um terço), e assim deve permanecer, alcançando o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22. Por força do reconhecimento da tentativa, a reprimenda foi reduzida na fração de 2/3 (dois terços), aquietando-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 04 (quatro) dias-multa, no menor valor unitário, pela prática do crime de extorsão na modalidade tentada. 23. Em relação ao reconhecimento do crime único, o entendimento desse Grupo Julgador é o de que, em tais hipóteses, temos o concurso material entre o roubo e a extorsão, devendo as penas serem somadas, sendo fixada a reposta penal em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor unitário. 25. Mantenho o regime fechado, face ao quantum da resposta penal e às condições judiciais do apelante. 26. A ação revisional é julgada parcialmente procedente, para redimensionar a resposta penal, que resta acomodada em 09 (nove) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, e 52 (cinquenta e dois) dias-multa, no menor valor fracionário. Oficie-se.

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Doc. LEGJUR 828.3453.7316.7166

10 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA COM FUNDAMENTO NO art. 621, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUERENTE CONDENADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I, III E IV DO CP). PLEITO OBJETIVANDO A DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DA COISA JULGADA SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DOSIMETRIA DA PENA CONTRARIOU TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL (CP, ART. 59), COM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E INDEVIDO RECONHECIMENTO DE AGRAVANTE QUE NÃO FOI SUSTENTADA EM PLENÁRIO.


Ao contrário do sustentado pelo peticionário, a dosimetria da pena, em sua primeira etapa, não contrariou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco foram valoradas circunstâncias atinentes ao próprio delito de homicídio. Segundo orientação da doutrina e jurisprudência, é admissível a alteração da pena por meio da revisão criminal somente nos casos de teratologia, ilegalidade ou manifesta inconsistência na sua fixação. Conforme se infere da sentença, o requerente foi condenado nos termos do art. 121, § 2º, I, III, e IV, do CP, quando recebeu penas de 24 anos e 06 meses de reclusão. No primeiro grau, a sanção basilar foi devidamente fundamentada em elementos do caso concreto e corretamente aumentada com base nas duas qualificadoras excedentes, na valoração negativa dos antecedentes, da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime, sendo certo que inexistiu bis in idem na consideração dos referidos vetores. Com efeito, não se evidencia arbitrariedade ou desproporcionalidade na aplicação da pena. O quantum de recrudescimento da pena não desbordou dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo considerando as circunstâncias concretas criteriosamente avaliadas no julgamento originário. Demais disso, não há qualquer vinculação legal quanto à atividade do julgador no momento de avaliar o patamar de aumento devido em virtude das circunstâncias judiciais, sendo certo que a jurisprudência é tranquila em afirmar que «não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Inclusive, o STJ tem posição consolidada no sentido de que, «Quando há fundamentação válida, é permitido aumentar a pena-base, inclusive até o limite máximo legal, mesmo diante de apenas uma circunstância judicial desfavorável (AgRg no AgRg no AREsp. Acórdão/STJ - sem destaque no original). Dessa forma, os critérios empregados na dosimetria da pena não se afiguram teratológicos ou ilegais, tendo simplesmente refletido o compreensível entendimento da sentenciante em face das peculiaridades do caso concreto, não sendo hipótese que comporte alteração e nem se insere no espectro de abrangência da revisão criminal. Ocorre que, no segundo grau, após acolher apelo do Ministério Público, a sanção basilar foi aumentada em razão da «má conduta social, eis que a Folha de Antecedentes Criminais do recorrido PHELIPPE indica que possui anotações pela prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de entorpecentes e roubo circunstanciado, além de uma condenação, ainda não transitada em julgado, pelos delitos de roubo duplamente circunstanciado, receptação e corrupção de menores". Cumpre reconhecer, entretanto, que a motivação invocada no julgado está revestida de flagrante ilegalidade, pois a existência de ações penais em curso não autoriza a elevação da pena-base sob nenhum aspecto, nos termos da Súmula 444/STJ. Inclusive, conforme orientação firmada no âmbito da Terceira Seção do STJ, a vetorial da conduta social não pode ser valorada de forma negativa com base nos registros da folha criminal, posto que, «Havendo uma circunstância judicial específica destinada à valoração dos antecedentes criminais do réu, revela-se desnecessária e inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017) (STJ, EREsp. Acórdão/STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019). Embora o peticionário não tenha questionado a ilegalidade na petição inicial da presente revisão criminal, cabe lembrar o entendimento já consolidado no STJ, no sentido de considerar que, «Diante da sua natureza de ação de impugnação de caráter excepcional de uso exclusivo da defesa, nos termos do CPP, art. 626, uma vez admitida a revisão criminal, é possível que o Tribunal nela profira julgamento ultra petita, desde que em favor do Condenado e que se cuide de matéria que a Corte teria competência para conhecer, em revisão criminal. Precedente da Sexta Turma". O mesmo entendimento vale para estender subjetivamente o efeito constitutivo da revisão criminal, nos termos do CPP, art. 580, ao corréu IGOR, condenado em coautoria, a quem foi reconhecida a «má conduta social pelo mesmo motivo (indevido). Assim, na primeira etapa da dosimetria penal, a pena do peticionário e do corréu IGOR CRISTIANO SANTOS DE FREITAS, deve permanecer no patamar fixado no primeiro grau. Ainda, assiste razão ao peticionário no pleito de afastamento das circunstâncias agravantes. Conforme já reconhecido por este Colegiado no julgamento da Revisão Criminal 0086293-02.2022.8.19.0000 (corréu JONAS CELESTINO DE ALMEIDA), o Ministério Público não sustentou nenhuma circunstância agravante em Plenário, o que torna impositivo o afastamento das agravantes reconhecidas na sentença, por violação aos arts. 476 e 492, I, «b, ambos do CPP. Dessa forma, uma vez afastado o aumento aplicado na segunda etapa da dosimetria penal, a pena resta estabilizada, em definitivo, no patamar fixado na fase inicial. PEDIDO REVISIONAL PROCEDENTE, EM PARTE, na forma do voto do Relator.... ()

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Doc. LEGJUR 798.1862.8419.2507

11 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL -


Trata-se de Revisão Criminal proposta por Pablo da Silva Gerimias, condenado pela Magistrada a quo, nos autos do processo 0017108-43.2019.8.19.0011, à pena de 54 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, I (2X) e II, n/f art. 70, parte final, todos do CP.  Inconformada, a Defesa recorreu requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena. Em sede recursal, por Unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso defensivo para o reconhecimento da continuidade delitiva, aplicando-se a regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Assim, restou a pena definitiva do ora requerente em 46 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 33 dias-multa, por infração ao art. 157, §3º, I (2X) e II, n/f art. 71, parágrafo único, todos do CP. Gratuidade de justiça deferida. Despacho registrando o trânsito em julgado. Em sede de Revisão Criminal, com amparo no art. 621, I do CPP, a defesa busca «anular o processo que condenou o revisionando, ante a evidente e flagrante ilegalidade das provas colhidas mediante violação do CPP, art. 226 e sentença contrária à evidência dos autos nos termos da argumentação. Subsidiariamente, requer a absolvição do revisionando na forma do CPP, art. 626". SEM RAZÃO: A revisão não merece prosperar. A presente ação é medida excepcional, cabendo ao Requerente demonstrar a existência manifesta de erro judiciário em razão de uma condenação contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos, o que não é o caso. A condenação restou devidamente alicerçada. Não merece acolhimento a alegação Defensiva de que o reconhecimento realizado pela vítima é nulo por violação ao disposto no CPP, art. 226. A vítima reconheceu, em sede policial, o ora requerente conforme termo de declaração às fls. 10 dos autos originários de 0017108-43.2019.8.19.0011. Informa, também, o auto de reconhecimento de objeto, às fls. 29, que a vítima reconheceu o ora requerente por meio de fotografia como um dos autores dos fatos. Vale destacar que o ora requerente não compareceu na audiência de instrução e julgamento por estar foragido (fls. 753 e 1051). Dessa forma, como foi ressaltado pelo MP, o ora requerente foi reconhecido pela vítima, em duas oportunidades distintas, tanto em sede policial como em juízo, por fotos. Revisão criminal que não serve como sucedâneo de apelação. Examinados os autos resta evidente que nenhuma das hipóteses elencadas nos, do CPP, art. 621 estão presentes. Considerando, assim, que a presente ação revisional foi interposta em razão do inconformismo do Requerente com a condenação que lhe foi imposta em Primeira Instância e mantida em Segunda Instância, ainda que parcialmente no tocante à dosimetria, possuindo clara intenção de reexame da causa, como se uma apelação fosse, meu voto é por sua improcedência. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.... ()

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Doc. LEGJUR 313.5166.0921.9356

12 - TJRJ REVISÃO CRIMINAL. DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO PELOS MESMOS FATOS.


Pretensão de declaração de nulidade do julgado proferido nos autos do processo 0190243-97.217.8.19.0001, que teve como vítimas Ian e Anderson, em razão da duplicidade de condenação, pelos mesmos fatos, no processo 0203378- 79.2017.8.19.0001, que teve como vítima apenas o nacional Ian. Na presente revisão criminal, proposta com fundamento nos arts. 621 e CPP, art. 626, a defesa do ora requerente busca a desconstituição da coisa julgada, pleiteando a revisão do julgamento proferido no bojo do Processo 0190243-97.2017.8.19.0001, proferida pela 27ª Vara Criminal da Capital, devendo prevalecer a condenação criminal atrelada ao Processo 0203378-79.2017.8.19.0001, emitida pela 32ª Vara Criminal da Comarca da Capital, alterada em sede recursal pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, porque coberta pela coisa julgada penal em momento temporal pretérito. A evidência dos autos deixa claro que o requerente possui duas condenações criminais referenciadas a um mesmo fato naturalístico com relação à vítima IAN, pelo delito cometido dia 27/07/2017, com os elementos informativos demonstrando que a coisa julgada penal se formou primeiramente no Processo 0203378- 79.2017.8.19.0001 (29/07/2019). Assim, o pleito do requerente encontra amparo, uma vez que deve prevalecer a primeira e anulada parcialmente a segunda condenação, com relação à vítima IAN, sendo mantida apenas a condenação por roubo majorado em que teve como vítima Anderson Roberto Sousa Gomes. Parecer da Procuradoria de Justiça no mesmo sentido. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.... ()

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Doc. LEGJUR 231.0060.6134.1462

13 - STJ Agravo regimental na revisão criminal. Indevida reiteração. Pretensão defensiva já ventilada em pedido revisional anteriormente ajuizado nesta corte. § 1º, do CPC/2015, art. 486 não atendido. Hipótese do CPP, art. 626 não configurada. Agravo desprovido.


1 - O caput do CPC/2015, art. 486 não permite o ajuizamento, tout court, de causa extinta sem a resolução do mérito. O § 1º do referido artigo condiciona o ajuizamento de nova ação ao saneamento do óbice processual que impediu a análise meritória. ... ()

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Doc. LEGJUR 230.4190.9295.4786

14 - STJ Revisão criminal. Processual penal. Estupro de vulnerável. Decisão rescindenda. Error in procedendo. Ocorrência. Imputações absolvidas pelo tribunal de origem. Condenação. Restabelecimento. Recurso especial acusatório restrito aos fatos em relação aos quais houvera a desclassificação. Julgamento extra petita. Violação à coisa julgada. Constatação. Dosimetria. Reformatio in pejus detectada. Correção de ofício. Julgamento ultra petita na revisão criminal. Possibilidade. Caráter excepcional de ação de impugnação de uso exclusivo da defesa. Revisão criminal procedente, inclusive, de ofício, em maior extensão.


1 - A petição inicial da revisão criminal veio acompanhada de cópia da íntegra dos autos da ação penal, estando, portanto, presentes todas as peças necessárias para sua análise e julgamento, devendo ser afastada a alegação de não conhecimento, por instrução deficiente, suscitada pelo Requerido. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.2060.9637.8259

15 - STJ Penal. Agravo regimental no recurso especial. Revisão criminal. Associação ao tráfico. Tráfico de drogas. Alegação de violação aos CPP, art. 621, I e CPP, art. 626, bem como ao CP, art. 62, I. Nulidade do acórdão. Fundamentação genérica. Nulidade das interceptações telefônicas. Súmula 284/STF. Inversão da ordem do interrogatório. Súmula 7/STF e Súmula 7/STJ. Ausência de prejuízo. Absolvição. Ausência de provas novas. Fundamentação genérica. Revolvimento de provas. Agravante do CP, art. 61, I. Impossibilidade. Recurso não provido.


1 - A apresentação de fundamentação genérica, para se pleitear a nulidade de acórdão, inviabiliza o conhecimento da matéria, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 221.1291.1610.4930

16 - STJ Recurso especial. ECA. Representação por ato infracional análogo ao tráfico de drogas. Rejeição. Falta de justa causa. Trânsito em julgado. Ação rescisória proposta pelo Ministério Público. Inadmissibilidade. Aplicação subsidiária do CPP. Revisão criminal pro societade. Descabimento. Recurso especial desprovido.


1 - Embora as medidas socioeducativas tenham natureza pedagógica, é inegável que possuem, igualmente, caráter sancionador e punitivo. Tanto é assim, que a sua imposição depende da comprovação da prática de ato infracional, feita por meio de processo judicial, no qual devem ser observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. ... ()

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Doc. LEGJUR 220.5031.2912.9748

17 - STJ Processo penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Violação ao CPP, art. 381, III. Inexistência de prequestionamento. Violação ao CPP, art. 621 e CPP, art. 626. Revisão criminal. Utilização inadequada como nova apelação. Agravo regimental desprovido.


1 - O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento. 1.1. No caso em tela, a tese de violação ao CPP, art. 381, III em razão de omissões existentes no julgado não foi objeto de deliberação expressa no Tribunal de Justiça, inclusive porque a Defesa não a suscitou no momento oportuno por meio de embargos de declaração. ... ()

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Doc. LEGJUR 210.4060.4363.5626

18 - STJ Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no agravo em recurso especial. Júri. Homicídio qualificado. Revisão criminal. Hipótese do CPP, art. 621 não configurada. Reexame do acervo fático probatório. Agravo não provido.


1 - A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c CPP, art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados. Outrossim, a revisão criminal, à luz do disposto no CPP, art. 621, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. ... ()

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Doc. LEGJUR 212.2505.3006.5600

19 - STJ Processo penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal não conhecida na origem. Hipótese do CPP, art. 621, não configurada. Agravo desprovido.


1 - A revisão criminal é ação autônoma de impugnação cujo objetivo é desconstituir sentença condenatória ou absolutória imprópria transitada em julgado (iudicium rescindens), para, eventualmente, substituí-la por outra (iudicium rescissorium). O cabimento do juízo rescindendo está adstrito às hipóteses de violação do texto expresso de lei penal, contrariedade à evidência dos autos, sentença fundada em prova falsa, prova nova e benéfica à situação do réu e nulidade do processo (CPP, art. 621 c/c CPP, art. 626), não havendo falar em juízo rescisório nesta última hipótese. Tanto o iudicium rescindens quanto o iudicium rescissorium são realizados pelo próprio tribunal que proferiu os julgados, bem como aqueles pertinentes a juízes a ele vinculados. Outrossim, a revisão criminal, à luz do disposto no CPP, art. 621, não se presta à mera reapreciação de prova já examinada. ... ()

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Doc. LEGJUR 207.5223.0016.3200

20 - STJ Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Revisão criminal da defesa. Tribunal de origem. Diminuição da pena-base. Aumento do percentual pelo reconhecimento da reincidência. Limites da pena estabelecida e das circunstâncias fáticas observadas. Situação final não agravada. Pena diminuída. Inexistência de reformatio in pejus ou afronta ao CPP, art. 617.


«1 - A jurisprudência de ambas as Turmas da Terceira Seção deste Sodalício é firme no sentido de que o Tribunal de origem, ainda que no julgamento de recurso exclusivo da defesa, pode valer-se de fundamentos diversos dos constantes da sentença para se manifestar acerca da operação dosimétrica e do regime inicial fixado para o cumprimento da pena, para examinar as circunstâncias judiciais e rever a individualização da pena, desde que não haja agravamento da situação final do réu e que sejam observados os limites da pena estabelecida pelo Juízo sentenciante bem como as circunstâncias fáticas delineadas na sentença e na incoativa. ... ()

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