Jurisprudência Selecionada
1 - TJPR DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. APLICADA A FRAÇÃO DE 1/5 SOBRE A PENA-BASE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE PROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1.1
Revisão criminal ajuizada em face de acórdão que manteve integralmente sentença proferida nos autos de ação penal e que condenou o requerente à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, além de 550 dias-multa, pela prática do delito de tráfico de drogas, em regime semiaberto.1.2 Pleito revisional fundado no CPP, art. 621, visando à reforma da dosimetria da pena, com a aplicação de frações mais benéficas na primeira e segunda fases do cálculo, bem como o reconhecimento do tráfico privilegiado.1.3 Parecer ministerial opinando pela parcial procedência da revisão, apenas para aplicar adequadamente a fração da atenuante da confissão espontânea.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 (i) saber se a fração de 1/5 aplicada na primeira fase da dosimetria configura excesso frente à jurisprudência consolidada e (ii) saber se a atenuante da confissão espontânea foi corretamente aplicada e se a Lei 11.343/06, art. 33, § 4º deve incidir no caso concreto.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 A revisão criminal é instrumento excepcional que visa sanar manifesta ilegalidade ou erro judiciário, admitida quando presente afronta aos critérios legais de dosimetria (CPP, art. 621 e CPP, art. 626).3.2 A aplicação da fração de 1/5 na primeira fase da dosimetria encontra amparo na quantidade e natureza do entorpecente apreendido — 236 pinos de cocaína —, não havendo desproporcionalidade ou ausência de fundamentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ.3.3 Em relação à segunda fase, a sentença reconheceu a atenuante da confissão espontânea, mas aplicou redução inferior a 1/6 sem qualquer motivação concreta, o que viola o CF/88, art. 93, IX e a Súmula 231/STJ, impondo-se o redimensionamento da pena.3.4 O tráfico privilegiado foi corretamente afastado, com base em elementos concretos extraídos da instrução criminal que indicam a dedicação do réu à atividade criminosa, tais como atuação reiterada no tráfico e outras ações penais em curso.3.5 A revisão criminal não se presta à simples revisão de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado, conforme decidido no julgamento do Tema 1139 do STJ.3.6 Doutrina e jurisprudência reforçam que a revisão criminal não substitui apelação ou habeas corpus e deve ser ajuizada apenas quando presentes novas provas ou manifesta ilegalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Pedido revisional conhecido e julgado parcialmente procedente para fixar a fração da atenuante da confissão espontânea em 1/6, redimensionando a pena para 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, mantido o regime semiaberto.4.2 Tese de julgamento: A ausência de fundamentação concreta para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em fração inferior à usual enseja a revisão da dosimetria da pena, devendo ser observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena.Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621 e 626; Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 4º; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CF/88, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 955.347/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJEN 11/03/2025; STJ, AgRg no HC 931.278/MA, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 25/02/2025; STJ, AgRg no HC 647.927/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 10/05/2021; TJPR, Ap. Crim. 0071016-53.2020.8.16.0014; TJPR, RevCrim 0040653-62.2019.8.16.0000, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 27.01.2020.... ()
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