CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 8º - Jurisprudência

2 Documentos Encontrados

Operador de busca: Legislação

Legislação
Doc. LEGJUR 188.8844.3989.6688

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condução de veículo sob influência de álcool. Recurso não provido.


I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fixando pena de seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses, além de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma legal e se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação do réu por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi realizada com justa causa, pois o réu apresentava sinais de embriaguez, caracterizando a legalidade do ato.4. A ausência do Aviso de Miranda durante a abordagem não gera nulidade, sendo exigido apenas nos interrogatórios policial e judicial.5. O réu teve seu direito ao silêncio respeitado, optando por confessar o delito em sede policial, o que afasta a alegação de nulidade das provas.6. A condenação foi embasada em provas suficientes, especialmente no teste de etilômetro que constatou a embriaguez do réu.7. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, mas o recurso não foi considerado prejudicado, permitindo a análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença condenatória na sua integralidade.Tese de julgamento: A abordagem policial realizada em operações de patrulhamento ostensivo, quando fundamentada em sinais de embriaguez do condutor, não configura nulidade, mesmo na ausência de aviso sobre o direito ao silêncio, sendo este exigido apenas nos interrogatórios policial e judicial._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, art. 5º, III; CPP, art. 8º; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.320/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 231.111, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo réu não foi aceito e a condenação foi mantida. O réu foi condenado por dirigir sob a influência de álcool, e a defesa alegou que a abordagem policial foi ilegal e que ele não foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio. No entanto, o Tribunal entendeu que a abordagem foi feita corretamente, pois os policiais tinham motivos para suspeitar de embriaguez, e que o réu, mesmo sabendo do seu direito, confessou ter consumido álcool. Além disso, foi reconhecida a prescrição da pena, ou seja, o Estado não pode mais punir o réu pelo tempo que passou desde a denúncia. Por fim, o Tribunal determinou que o Estado pague honorários ao advogado que defendeu o réu.... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa
Doc. LEGJUR 156.9715.9000.0500 Tema 184 Leading case

2 - STF Recurso extraordinário. Tema 184/STF. Ministério Público. Poderes de investigação. Repercussão geral reconhecida. Julgamento do mérito. Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Constitucional. Separação dos poderes. Penal e processual penal. Poderes de investigação do Ministério Público. 2. Questão de ordem arguida pelo réu, ora recorrente. Adiamento do julgamento para colheita de parecer do Procurador-Geral da República. Substituição do parecer por sustentação oral, com a concordância do Ministério Público. Indeferimento. Maioria. 3. Questão de ordem levantada pelo Procurador-Geral da República. Possibilidade de o Ministério Público de estado-membro promover sustentação oral no Supremo. O Procurador-Geral da República não dispõe de poder de ingerência na esfera orgânica do Parquet estadual, pois lhe incumbe, unicamente, por expressa definição constitucional (Ministério Público da União. O Ministério Público de estado-membro não está vinculado, nem subordinado, no plano processual, administrativo e/ou institucional, à Chefia do Ministério Público da União, o que lhe confere ampla possibilidade de postular, autonomamente, perante o Supremo Tribunal Federal, em recursos e processos nos quais o próprio Ministério Público estadual seja um dos sujeitos da relação processual. Questão de ordem resolvida no sentido de assegurar ao Ministério Público estadual a prerrogativa de sustentar suas razões da tribuna. Maioria. 4. Questão constitucional com repercussão geral. Poderes de investigação do Ministério Público. A CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º, não tornam a investigação criminal exclusividade da polícia, nem afastam os poderes de investigação do Ministério Público. Fixada, em repercussão geral, tese assim sumulada: «O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX, CF/88, art. 128, § 1º), a Chefia), sem prejuízo da possibilidade - sempre presente no Estado democrático de Direito - do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa instituição». Maioria. 5. Caso concreto. Crime de responsabilidade de prefeito. Deixar de cumprir ordem judicial (Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV). Procedimento instaurado pelo Ministério Público a partir de documentos oriundos de autos de processo judicial e de precatório, para colher informações do próprio suspeito, eventualmente hábeis a justificar e legitimar o fato imputado. Ausência de vício. Negado provimento ao recurso extraordinário. Maioria. Súmula Vinculante 14/STF. CF/88, art. 5º, LIV e LV, CF/88, art. 129, III e VIII, e CF/88, art. 144, IV, § 4º. Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX e CF/88, art. 128, § 1º. Decreto-Lei 201/1967, art. 1º, XIV. Lei Complementar 75/1993, art. 5º, VI, e § 2º, Lei Complementar 75/1993, art. 7º, I, II, III, Lei Complementar 75/1993, art. 8º, I, II, III, IV, VI, VI, VIII, VIII, IX e Lei Complementar 75/1993, art. 146. Lei 8.625/1993, art. 26, I, «a», «b» e «c», II, III, IV, V, VI, VII, VIII, Lei 8.625/1993, art. 27, parágrafo único, I. Lei 9.043/1995, art. 2º, II. Decreto-lei 3.688/1941, art. 66, I. Lei 9.099/1995. Lei 9.296/1996, art. 1º, I. Lei 9.613/1998. Lei 10.741/2003, art. 74, V (Estatuto do Idoso). Lei 11.340/2006 (Violência doméstica). CP, art. 319 e CP, art. 320. CPP, art. 4º, CPP, art. 6º, CPP, art. 8º, CPP, art. 10, CPP, art. 12, CPP, art. 28, CPP, art. 46, § 1º, CPP, art. 513, CPP, art. 647, CPP, art. 648, I. Decreto-lei 201/1967, art. 1º, XIV. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 184/STF - Poder de investigação do Ministério Público.
Tese jurídica fixad: - O Ministério Público dispõe de competência para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal, desde que respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou a qualquer pessoa sob investigação do Estado, observadas, sempre, por seus agentes, as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e, também, as prerrogativas profissionais de que se acham investidos, em nosso País, os Advogados (Lei 8.906/1994, art. 7º, I, II, III, XI, XIII, XIV e XIX), sem prejuízo da possibilidade – sempre presente no Estado democrático de Direito – do permanente controle jurisdicional dos atos, necessariamente documentados (Súmula Vinculante 14/STF), praticados pelos membros dessa Instituição.
Descrição: - Recurso extraordinário em que se discute, à luz da CF/88, art. 5º, LIV e LV; CF/88, art. 129, III e VIII; e CF/88, art. 144, IV, § 4°, a constitucionalidade, ou não, da realização de procedimento investigatório de natureza penal pelo Ministério Público.»... ()

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
Íntegra PDF Ementa