Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 188.8844.3989.6688

1 - TJPR Direito penal e direito processual penal. Apelação criminal. Condução de veículo sob influência de álcool. Recurso não provido.

I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, fixando pena de seis meses de detenção e suspensão da habilitação para dirigir por dois meses, além de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial foi realizada de forma legal e se as provas obtidas são válidas para embasar a condenação do réu por conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.III. Razões de decidir3. A abordagem policial foi realizada com justa causa, pois o réu apresentava sinais de embriaguez, caracterizando a legalidade do ato.4. A ausência do Aviso de Miranda durante a abordagem não gera nulidade, sendo exigido apenas nos interrogatórios policial e judicial.5. O réu teve seu direito ao silêncio respeitado, optando por confessar o delito em sede policial, o que afasta a alegação de nulidade das provas.6. A condenação foi embasada em provas suficientes, especialmente no teste de etilômetro que constatou a embriaguez do réu.7. Foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade retroativa, mas o recurso não foi considerado prejudicado, permitindo a análise do mérito.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e não provida, mantendo a sentença condenatória na sua integralidade.Tese de julgamento: A abordagem policial realizada em operações de patrulhamento ostensivo, quando fundamentada em sinais de embriaguez do condutor, não configura nulidade, mesmo na ausência de aviso sobre o direito ao silêncio, sendo este exigido apenas nos interrogatórios policial e judicial._________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306, § 1º, I; CPP, art. 5º, III; CPP, art. 8º; CPP, art. 564, I; CPP, art. 573; CPP, art. 593, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 872.320/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20.05.2024; STJ, AgRg no HC 231.111, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no HC 809.283/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.05.2023; STJ, AgRg no HC 861.398/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 19.08.2024; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso apresentado pelo réu não foi aceito e a condenação foi mantida. O réu foi condenado por dirigir sob a influência de álcool, e a defesa alegou que a abordagem policial foi ilegal e que ele não foi informado sobre seu direito de permanecer em silêncio. No entanto, o Tribunal entendeu que a abordagem foi feita corretamente, pois os policiais tinham motivos para suspeitar de embriaguez, e que o réu, mesmo sabendo do seu direito, confessou ter consumido álcool. Além disso, foi reconhecida a prescrição da pena, ou seja, o Estado não pode mais punir o réu pelo tempo que passou desde a denúncia. Por fim, o Tribunal determinou que o Estado pague honorários ao advogado que defendeu o réu.... ()

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