1 - TJDF JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. IPVA COBRADO EM DUPLICIDADE. PROTESTO INDEVIDO. DEMORA EXCESSIVA NA BAIXA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. VALOR (R$2.000,00). PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME ... ()
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2 - TJRJ Agravo de instrumento. Direito civil. Ação indenizatória em razão de acidente que vitimou fatalmente o genitor dos autores. Cumprimento de sentença. Autorização de levantamento de quantia depositada em favor do terceiro autor, menor púbere. Parcial provimento.
I. CASO EM EXAME 1. Indenização decorrente do óbito do genitor dos autores. Valor destinado ao autor menor que se encontra depositado judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste se é possível autorizar que o menor, assistido por sua genitora, levante a quantia total depositada em seu favor antes de alcançar a maioridade, que se dará em 18.07.2025. Decisão judicial que autorizou o levantamento trimestral para fazer frente às despesas do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Necessidade do levantamento integral do valor depositado que não restou demonstrada. 4. Levantamento trimestral, contudo, que não se mostra razoável. Medida que assorbebaria a máquina judiciária e se mostraria penosa para o agravante. 5. Planilha que aponta gastos mensais de R$ 2.732,56. Recorrente que atingirá a maioridade em 9 meses. Levantamento da quantia necessária para fazer frente às despesas até a maioridade que se mostra razoável. 6. Autorização para levantamento da quantia de R$ 25.000,00. IV. DISPOSITIVO 7. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. _______________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 27. ECA, art. 4º.(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Ação cível. Servidor público. Remoção. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 126/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação cível ajuizada contra a Universidade Federal do Rio Grande do Norte, objetivando direito de remoção e licença remunerada para acompanhamento de cônjuge, com exercício provisório de função em instituição de ensino superior federal. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer o direito da autora à remoção definitiva do cargo. ... ()
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4 - STJ Habeas corpus. Violação de domicílio qualificada, cárcere privado e sequestro qualificado, roubo majorado, dano qualificado, constituição de milícia privada, organização criminosa, tortura e obstrução da justiça. Prisão preventiva. Paciente deputado estadual. Ausência de situação de flagrante delito para imposição da segregação cautelar. CF/88, art. 27, § 1º e CF/88, art. 53, § 2º. Prisão relaxada. Imposição de medidas cautelares alternativas. Necessidade e adequação. Garantia da ordem pública. Líder de organização criminosa. Periculosidade do agente. Necessidade de interrupção das atividades pela organização criminosa. Conveniência da instrução criminal. Ordem parcialmente concedida.
I - A regra constitucional de impossibilidade de prisão cautelar de parlamentar fora da hipótese de flagrante de crime inafiançável, desde a expedição do diploma, é aplicável aos Deputados Estaduais, nos termos da CF/88, art. 27, § 1º e CF/88, art. 53, § 2º. ... ()
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5 - STF AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO 5.459/2014 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. art. 3º DA LEI ESTADUAL 20.337/2012, art. 2º DA LEI ESTADUAL 14.584/2003 E art. 1º DA LEI ESTADUAL 13.200/1999, TODAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. RESOLUÇÕES 5.200/2001 E 5.154/1994 E DELIBERAÇÕES 2.446/2009, 2.581/2014 E 2.614/2015 DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS DEVE SER FIXADO POR LEI, VEDADA A VINCULAÇÃO AO SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS FEDERAIS. O SUBSÍDIO NÃO É INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE PARCELAS INDENIZATÓRIAS. A PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E A AUTORIZAÇÃO NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS SÃO REQUISITOS APENAS PARA A APLICAÇÃO DA LEI CONCESSIVA DE VANTAGEM OU AUMENTO DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS NO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DE TODOS OS DISPOSITIVOS DO TEXTO NORMATIVO ATACADO. AÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.
1. Os Estados federados possuem autonomia para fixar a remuneração de seus agentes políticos (art. 25, caput, CF/88), devendo o subsídio dos deputados estaduais ser fixado por lei (CF/88, art. 27, § 2º, na redação dada pela Emenda Constitucional 19/1998) . 2. In casu, o art. 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais viola o CF/88, art. 27, § 2º, que exige lei para a fixação do subsídio dos deputados estaduais. 3. O percentual de setenta e cinco por cento do subsídio dos deputados federais, como limite máximo ao subsídio dos deputados estaduais (CF/88, art. 27, § 2º), não autoriza que a lei estabeleça pura e simples vinculação do subsídio dos parlamentares estaduais ao subsídio dos parlamentares federais, de modo que qualquer aumento no valor deste implique aumento automático. Precedente: ADI 3.461, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe de 25/8/2014. 4. O art. 1º, caput, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira e a Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais fixam o subsídio dos deputados estaduais no valor correspondente ao limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º (setenta e cinco por cento do valor do subsídio dos deputados federais), bem como determinam seu reajuste sempre que se altere a legislação federal pertinente, com a observância dos mesmos índices. O art. 1º da Lei mineira 13.200/1999 determina que até a fixação dos subsídios em conformidade com o disposto nos arts. 37, X e XI, e 29, § 4º, da CF/88, deve ser observada a já revogada Resolução legislativa 5.154/1994, que assegurava aos parlamentares estaduais a percepção, como remuneração, de setenta e cinco por cento da remuneração dos deputados federais. a Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e o art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira dispõem que é devida ao deputado, no início e no final da legislatura, ajuda de custo equivalente ao valor do subsídio mensal. 5. A CF/88 veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público (art. 37, XIII, CF/88). Precedentes: ADI 891, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 13/8/1993; ADI 691, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 19/6/1992; ADI 2.895, Rel. Min. Carlos Velloso, Plenário, DJ de 20/5/2005; ADI 303, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/2/2003. 6. In casu, a expressão «e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente, constante da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais, viola o princípio da autonomia dos Estados federados e da regra que veda a vinculação de espécies remuneratórias (arts. 25, caput, e 37, XIII, CF/88). 7. As disposições remanescentes do art. 2º da Lei mineira 14.584/2003 devem ser interpretadas conforme a CF/88, de forma a assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos, o que impede a repristinação da norma correlata prevista na Lei 13.200/1999, art. 1º do Estado de Minas Gerais. 8. O regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (CF/88, art. 39, § 4º), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (CF/88, art. 39, § 3º), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral. 9. In casu, a Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, no que se refere aos deputados estaduais reeleitos e aos novos deputados residentes na capital do Estado, devem ser declarados inconstitucionais parcialmente, sem redução de texto, em razão da da natureza remuneratória dessas verbas, em oposição à natureza indenizatória da ajuda de custo paga aos deputados estaduais no início e no final da legislatura, destinada ao ressarcimento de despesas com transporte e mudança para a capital do Estado. 10. A inexistência de prévia dotação orçamentária e de autorização na lei de diretrizes orçamentárias não implica inconstitucionalidade da lei concessiva de vantagem ou aumento de remuneração a servidores públicos (CF/88, art. 169, § 1º), mas impede a aplicação da lei no respectivo exercício financeiro. Precedente: ADI 3.599, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 14/9/2007. 11. A função jurisdicional do Supremo Tribunal Federal está adstrita aos limites do pedido, que deve ser específico e bem delineado, assim como amparado em fundamentação idônea, ainda que não vinculante (ADI 2.728, Rel. Min Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 20/2/2004). 12. In casu, a ausência de impugnação especificada de todos os dispositivos da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, que trata de diversos valores pagos aos deputados estaduais, impõe o conhecimento parcial da ação, máxime porque a insurgência se limitou à fixação do subsídio dos parlamentares estaduais em resolução legislativa, à vinculação de tal subsídio ao subsídio dos deputados federais e ao pagamento de ajuda de custo no início e no final do mandato parlamentar, o que impede a repristinação das Resoluções 5.200/2001 e 5.154/1994. 13. As Deliberações 2.446/2009, 2.581/2014 e 2.614/2015 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais regulamentam o auxílio moradia, a indenização por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar e as diárias de viagem, matérias estranhas à fundamentação da petição inicial, o que impõe o conhecimento parcial da ação, somente quanto ao art. 1º, caput e § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e aos arts. 3º da Lei estadual 20.337/2012, 2º da Lei estadual 14.584/2003 e 1º da Lei estadual 13.200/1999, todas do Estado de Minas Gerais. 14. A segurança jurídica impõe a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das normas objurgadas, a fim de que a sanatória de um vício não propicie o surgimento de panorama igualmente inconstitucional, máxime em razão do caráter alimentar das verbas percebidas, afetando de maneira desarrazoada a intangibilidade de seu patrimônio. Precedentes: ADI 4.884, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, DJe de 8/10/2018; ADI 3.791, Rel. Min. Ayres Britto, Plenário, DJe de 27/08/2010. 15. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgado parcialmente procedente o pedido, para (i) declarar a inconstitucionalidade do caput do art. 1º da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e da expressão «e serão reajustados com observância dos mesmos índices, sempre que se altere a legislação federal pertinente, constante da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais; (ii) dar interpretação conforme a CF/88 às disposições remanescentes da Lei 14.584/2003, art. 2º do Estado de Minas Gerais, para assentar que a fixação do subsídio dos deputados estaduais no limite máximo previsto no CF/88, art. 27, § 2º somente pode ter por paradigma o valor do subsídio dos deputados federais vigente ao tempo da edição da lei estadual, vedados posteriores reajustes automáticos; e (iii) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Lei 20.337/2012, art. 3º do Estado de Minas Gerais e, por arrastamento, do art. 1º, § 1º, da Resolução 5.459/2014 da Assembleia Legislativa mineira, de forma a excluir de seu universo de destinatários os deputados estaduais reeleitos, bem como os novos deputados residentes na capital do Estado; com eficácia ex nunc a contar da data da publicação do acórdão do julgamento.... 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6 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Emenda constitucional estadual 64/2008 à constituição de rondônia. Perda de mandato de deputados estaduais e governador. Trânsito em julgado de decisão da Justiça Eleitoral. CF/88, art. 27, § 1º c/c a CF/88, art. 55, § 3º. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
«1 - Nos termos da CF/88, art. 27, § 1º os Estados-membros deverão observar as normas relativas à perda de mandato previstas no CF/88, art. 55, § 3º. Precedentes. ... ()
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7 - STJ Penal. Habeas corpus. Injúria. Ofensas proferidas por deputado estadual contra governador do estado. Atipicidade da conduta. Críticas tecidas na tribuna da assembleia legislativa. Exercício do cargo. Writ concedido para trancar a ação penal.
«1 - Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. ... ()
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8 - STJ Recurso ordinário em habeas corpus. Exercício irregular da medicina. Peculato. Exercício de atividade com infração de decisão administrativa. Investigação pelo gaeco. Possibilidade. Medidas cautelares. Possibilidade de imposição a vereador. Não aplicação da CF/88, art. 53, § 2º. Afastamento do cargo de vereador municipal. Mandato eletivo. Excesso de prazo. Configuração.
«1 - O Ministério Público detém a prerrogativa de iniciar procedimento investigatório quando está diante de uma notícia de crime. A atuação do GAECO ocorre no exercício das funções institucionais do Parquet. ... ()
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9 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Vedação de pagamento em decorrência de convocação para sessão legislativa extraordinária. CF/88, art. 57, § 7º. Norma de extensão obrigatória para os estados, conforme CF/88, art. 27, § 2º. Regra consonante ao princípio da moralidade. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
«1 - A CF/88, art. 57, § 7º veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos estados-membros, por força da CF/88, art. 27, § 2º. Precedentes: ADI 14.509/PA, (Relatora a Ministra Carmem Lúcia, julgamento em 18/06/2016, Plenário) e ADI 14.587/GO, (Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, julgamento em 22/05/2014, Tribunal Pleno). ... ()
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10 - STJ Processual penal. Agravo regimental nos embargos de divergência em recurso especial. Parlamentar. Deputado estadual. Execução provisória da pena. Possibilidade. Imunidade formal. CF/88, art. 53, § 2º. Restrição apenas à prisão cautelar diversa do flagrante. Agravo regimental improvido.
«1. A Constituição Federal de 1988 confere aos Deputados Federais e Senadores a imunidade parlamentar, que atua como proteção ao desempenho independente do mandato representativo, alcançando duas dimensões: a material, que tutela a inviolabilidade dos seus membros por suas palavras, opiniões e votos, e a formal, que impõe restrições ao processamento e prisão dos parlamentares. ... ()
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11 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Deliberação sobre parcela remuneratória por convocação para sessão legislativa extraordinária. Emenda constitucional 47/2010, da CF/88 do pará. Vedação constitucional. Art. 57, § 7º, c/c CF/88, art. 27, § 2ºda república.
«1. A remissão expressa do CF/88, art. 27, § 2º ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária. ... ()
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12 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Deliberação sobre parcela remuneratória por convocação para sessão legislativa extraordinária. Emenda constitucional 47/2010, da CF/88 do pará. Vedação constitucional. Art. 57, § 7º, c/c CF/88, art. 27, § 2º. 1.
«A remissão expressa do CF/88, art. 27, § 2º ao seu art. 57, § 7º, estende aos deputados estaduais a proibição de percepção de qualquer parcela indenizatória por convocação extraordinária. ... ()
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13 - STJ Agravo regimental no conflito positivo de competência. 1. Recuperação judicial. Deferimento. Execução fiscal. Constrição patrimonial. Competência. Juízo universal. 2. Reserva de plenário. Violação. Inexistência. 3. Agravo regimental desprovido. CF/88, art. 27.
«1. Nos termos da pacífica jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, embora a execução fiscal não se suspenda em virtude do deferimento da recuperação judicial, os atos que importem em constrição do patrimônio da sociedade empresarial devem ser analisados pelo Juízo Universal, a fim de garantir o princípio da preservação da empresa. ... ()
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14 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 147, § 5º, do regimento interno da assembleia legislativa do estado de Goiás. Pagamento de remuneração aos parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária. Afronta a CF/88, arts. 39, § 4º, e 57, § 7º, que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Ação julgada procedente.
«I - O CF/88, art. 57, § 7º veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do CF/88, art. 27, § 2º. ... ()
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15 - STF Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 147, § 5º, do regimento interno da assembleia legislativa do estado de Goiás. Pagamento de remuneração aos parlamentares em razão da convocação de sessão extraordinária. Afronta aos arts. 39, § 4º, e 57, § 7º, da CF/88, que vedam o pagamento de parcela indenizatória em virtude dessa convocação. Ação julgada procedente.
«I - O art. 57, § 7º, do Texto Constitucional veda o pagamento de parcela indenizatória aos parlamentares em razão de convocação extraordinária. Essa norma é de reprodução obrigatória pelos Estados-membros por força do CF/88, art. 27, § 2º. ... ()
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16 - STJ Homicídio qualificado tentado. Competência. Vereador. Foro por prerrogativa de função para crimes comuns e de responsabilidade. Tribunal de Justiça. Previsão exclusiva na constituição estadual. Crimes dolosos contra a vida. Tribunal do Júri. Prevalência. Enunciado 721 da Súmula do STF. Ausência de constrangimento ilegal. writ não conhecido.
«1. A competência fixada pela Constituição Federal para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida não pode ser afastada por norma contida exclusivamente em constituição estadual, sob pena de violação a cláusula pétrea. ... ()
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17 - STF Seguridade social. Tributário. Contribuição social. Comercialização de bovinos. Produtores rurais pessoas naturais. Sub-rogação. Período anterior à Emenda Constitucional 20/1998. Unicidade de incidência. Exceções. Cofins e contribuição social. Precedente. Hermenêutica. Inexistência de lei complementar. Aplicação das leis no temp. CF/88, art. 195, I. Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV. Legislação complementar: CF/88, art. 1º, IV, CF/88, art. 3º, II, CF/88, art. 27, CF/88, art. 146, III, «a», CF/88, art. 149, CF/88, art. 150, II, CF/88, art. 154, I, CF/88, art. 194, V, CF/88, art. 195, I, «a», «b», «c», CF/88, art. 195, II, § 4º, § 6º, § 8º, CF/88, art. 240. ADCT/88, art. 34, ADCT/88, art. 239. Emenda Constitucional 20/1998. CTN, art. 97, III, IV, CTN, art. 114. Lei Complementar 11/1971, art. 2º, Lei Complementar 11/1971, art. 3º, Lei Complementar 11/1971, art. 5º, Lei Complementar 11/1971, art. 6º, Lei Complementar 11/1971, art. 7º, Lei Complementar 11/1971, art. 8º, Lei Complementar 11/1971, art. 9º, Lei Complementar 11/1971, art. 10, Lei Complementar 11/1971, art. 15, I. Lei Complementar 16/1973. Lei Complementar 70/1991, art. 1º. Lei 7.787/1989. Lei 8.212/1991, art. 12, V, «a», VII. Lei 9.528/1997, art. 15, I, Lei 9.528/1997, art. 25, I, II, X, Lei 9.528/1997, art. 30, IV. Lei 8.540/1992, art. 1º. Lei 8.870/1994, art. 25, § 2º. Lei 9.528/1997.
«Ante o texto constitucional, não subsiste a obrigação tributária sub-rogada do adquirente, presente a venda de bovinos por produtores rurais, pessoas naturais, prevista na Lei 8.212/1991, art. 12, V e VII, Lei 8.212/1991, art. 25, I e II, e Lei 8.212/1991, art. 30, IV, com as redações decorrentes das Lei 8.540/1992 e Lei 9.528/1997. Aplicação de leis no tempo. Considerações.» ... ()
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18 - STJ Ação civil pública. Pretensão do Ministério Público. Declaração de nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. Interesses ou direitos coletivos. Ausência de caracterização. Extinção do processo sem resolução do mérito. Lei 7.347/85, arts. 1º, II e 5º, I. CDC, art. 81 e CDC, art. 82. CF/88, art. 27.
«A falta de configuração de real interesse coletivo afasta a legitimidade do Ministério Público para promover ação civil pública objetivando declarar nulidade de cláusula contratual de adesão para aquisição de imóvel tida como ilegal. Não sendo divisado direito coletivo na espécie, carece de legitimidade o Ministério Público para propor ação civil pública, uma vez que sua atuação não pode ser confundida com a da Defensoria Pública, mesmo porque, para tal desiderato, existem vários outros órgãos que o Estado oferece ou deveria oferecer.... ()
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19 - STJ Meio ambiente. Direito ambiental. Lavoura de cana-de-açúcar. Queimadas. Lei 4.771/65, CF/88, art. 27. Decreto 2.661/98, arts. 2º e 3º.
«Tratando-se de atividade produtiva, mormente as oriundas dos setores primário e secundário, o legislador tem buscado, por meio da edição de leis e normas que possibilitem a viabilização do desenvolvimento sustentado, conciliar os interesses do segmento produtivo com os da população, que tem direito ao meio ambiente equilibrado. ... ()
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20 - STF Imunidade parlamentar. Parlamentar distrital. Imunidade formal reconhecida. CF/88, art. 27, § 1º, CF/88, art. 32, § 3º e CF/88, art. 53, § 2º. Incidência. Súmula 3/STF (insubsistência).
«Com o advento da Constituição de 1988 (CF/88, art. 27, § 1º), que tornou aplicáveis, sem restrições, aos membros das Assembléias Legislativas dos Estados e do Distrito Federal, as normas sobre imunidades parlamentares dos integrantes do Congresso Nacional, ficou superada a tese da Súmula 3/STF («A imunidade concedida a Deputados Estaduais é restrita à Justiça do Estado»), que tem por suporte necessário que o reconhecimento aos deputados estaduais das imunidades dos congressistas não derivava necessariamente da Constituição Federal, mas decorreria de decisão autônoma do constituinte local.»... ()