Legislação

Lei 9.528, de 10/12/1997

Art. 15
Art. 15

- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 3.529, de 13/01/1959, a Lei 5.527, de 08/11/1968, a Lei 5.939, de 19/11/1973, a Lei 6.903, de 30/04/1981, a Lei 7.850, de 23/10/1989, o § 2º do art. 38 e o art. 100 da Lei 8.212, de 24/07/1991, o § 5º do art. 3º, o § 1º do art. 44, o parágrafo único do art. 71, os arts. 139, 140, 141, 148 e 152 da Lei 8.213, de 24/07/1991, os arts. 3º e 4º da Lei 8.620, de 05/01/1993, a Lei 8.641, de 31/03/1993, o § 4º do art. 25 da Lei 8.870, de 15/04/1994.

[[Lei 8.212/1991, art. 38. Lei 8.212/1991, art. 100. Lei 8.213/1991, art. 3º. Lei 8.213/1991, art. 44. Lei 8.213/1991, art. 71. Lei 8.213/1991, art. 139. Lei 8.213/1991, art. 140. Lei 8.213/1991, art. 141. Lei 8.213/1991, art. 148. Lei 8.213/1991, art. 152. Lei 8.620/1993, art. 3º. Lei 8.620/1993, art. 4º. Lei 8.870/1994, art. 25.]]

Parágrafo único - (VETADO)

Brasília, 10/12/97. Fernando Henrique Cardoso

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