Legislação

Lei Complementar 11, de 25/05/1971

Art.
Art. 6º

- A pensão por morte do trabalhador rural, concedida segundo ordem preferencial aos dependentes, consistirá numa prestação mensal, equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País.

A pensão de que trata o art. 6º da Lei Complementar 11, de 25/05/71, passará a ser devida a partir de 01/04/1987 aos dependentes do trabalhador rural, falecido em data anterior a 26/05/71 (Lei 7.604, de 26/05/87, art. 4º).
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