Legislação

Lei Complementar 11, de 25/05/1971

Art.
Art. 2º

- O Programa de Assistência ao Trabalhador Rural consistirá na prestação dos seguintes benefícios:

I - aposentadoria por velhice;

II - aposentadoria por invalidez;

III - pensão;

IV - auxílio-funeral;

V - serviços de saúde;

VI - serviço social.

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