1 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por empresa tomadora de serviços (2ª reclamada) contra sentença que lhe impôs responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas devidas ao reclamante, em razão da prestação de serviços terceirizados relacionados à montagem de caldeira, executados pela empresa prestadora (1ª reclamada).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é cabível a responsabilização subsidiária da empresa tomadora pelos créditos trabalhistas decorrentes do vínculo entre o trabalhador e a empresa prestadora, à luz da jurisprudência consolidada e da legislação aplicável à terceirização.III. RAZÕES DE DECIDIRA existência de contrato de prestação de serviços entre as rés e a efetiva prestação de serviços do reclamante em benefício da tomadora encontram-se devidamente comprovadas nos autos.A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços se fundamenta no art. 932, III, do Código Civil, que trata da responsabilidade do comitente pelos atos de seus prepostos, sendo a prestadora de serviços considerada preposta para tais fins.A jurisprudência consolidada do TST, por meio da Súmula 331, e o Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º, conferem respaldo à responsabilização da tomadora pelos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa contratada.O Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos do RE 958.252 (Tema 725 da Repercussão Geral) e da ADPF 324, assentou a licitude da terceirização de quaisquer atividades, desde que mantida a responsabilidade subsidiária da contratante pelos encargos trabalhistas e previdenciários.A ausência de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora não afasta a responsabilização desta, sendo irrelevante a discussão sobre a efetiva fiscalização ou a idoneidade da prestadora, uma vez que a responsabilização decorre da falha na garantia dos direitos do trabalhador.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas trabalhistas reconhecidas na condenação, conforme dispõe o item VI da Súmula 331/TST.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre da existência de contrato de prestação de serviços e da efetiva prestação de labor em seu benefício.A terceirização de atividade-fim ou meio é lícita, sendo obrigação da tomadora responder subsidiariamente pelos créditos trabalhistas inadimplidos pela prestadora.A responsabilização da tomadora prescinde da demonstração de culpa quanto à fiscalização ou da inidoneidade da contratada, bastando o inadimplemento contratual e a prestação de serviços em seu favor.A responsabilidade subsidiária abrange todas as verbas reconhecidas na condenação, inclusive rescisórias, penalidades legais e FGTS.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, IV; 170; 193; CC, art. 932, III; CLT, arts. 852-I, caput; 467; 477, § 8º; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 5º; Lei 8.212/1993, art. 31.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 30.08.2018; STF, ADPF 324, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 30.08.2018; TST, Súmula 331.... ()
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2 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.
STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos.Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher(ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho.No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".No julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez".No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe.Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()
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3 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA DE TECNOLOGIA. CARGO DE CONFIANÇA. SÚMULA 239/TST. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DAS RECLAMADAS.
I. CASO EM EXAMERecurso ordinário interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a condição de bancária da autora com deferimento de horas extras, auxílio-refeição, cesta-alimentação, PLR e danos morais de R$ 20.000,00. A reclamante pleiteou o afastamento da compensação da gratificação de função, integração da PPG, gratificação especial e majoração de honorários. As reclamadas pugnaram pela limitação aos valores dos pedidos, ilegitimidade do Banco Santander, inaplicabilidade da condição de bancária, cargo de confiança e inexistência de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá quatro questões em discussão: (i) definir se a reclamante possuía condição de bancária nos termos da Súmula 239/TST; (ii) estabelecer se exercia cargo de confiança conforme CLT, art. 62, II; (iii) determinar se houve assédio moral ensejador de danos morais; (iv) estabelecer se há direito à integração da PPG e gratificação especial.III. RAZÕES DE DECIDIRA First Tecnologia presta serviços não apenas ao Banco Santander, mas a todo o conglomerado empresarial, incluindo empresas não bancárias como Webmotors, Zurich, Getnet e terceiros estranhos ao grupo, conforme objeto social e sítio eletrônico da empresa, configurando a exceção prevista na Súmula 239/TST.A reclamante exercia cargo de confiança caracterizado pela gratificação superior a 40%, liderança de projetos estratégicos, autonomia de horários, poder de direção sobre subordinados e responsabilidade por demandas do Banco Central, preenchendo os requisitos do CLT, art. 62, II.A prova oral não demonstra assédio moral, revelando apenas reestruturação organizacional e preocupação empresarial com limitações de saúde da reclamante, constituindo exercício regular do poder diretivo.A PPG possui natureza de participação nos lucros e resultados prevista em acordo coletivo de trabalho, desprovida de habitualidade ou contraprestação direta pelos serviços, não integrando o salário.A gratificação especial não encontra amparo em normativo interno específico, prevalecendo a liberalidade empresarial, sem comprovação de quebra de isonomia ou tratamento discriminatório.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso da reclamante não provido. Recurso das reclamadas parcialmente provido.Teses de julgamento:Aplica-se a exceção da Súmula 239/TST quando empresa de processamento de dados presta serviços a empresas não bancárias do grupo econômico e a terceiros.Caracteriza-se cargo de confiança quando presentes gratificação superior a 40%, funções de gestão e autonomia de horários, independentemente do controle de produtividade.Reestruturação organizacional e preocupação com limitações de saúde não configuram assédio moral indenizável.Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, X e XXXV; CLT, arts. 2º, §2º, 62, II, 790, §§3º e 4º, 840, §1º; Lei 10.101/2000, art. 2º, §1º, I.Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 239; TST, Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-1, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro; TST, RR-1000498-84.2018.5.02.0061, 2ª Turma, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta. ... ()
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4 - TRT2 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário da reclamante interposto contra sentença que indeferiu o adicional de insalubridade, a indenização por danos morais, a responsabilização subsidiária da corré, e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios. A recorrente alega falha do laudo pericial quanto à insalubridade, alegando exposição a calor e frio intensos, e a ocorrência de danos morais em razão de constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho. Pleiteia, ainda, a reforma da condenação aos honorários advocatícios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a recorrente laborava em condições insalubres, ensejando o pagamento do adicional; (ii) estabelecer se houve danos morais decorrentes de constrangimentos sofridos no ambiente de trabalho; (iii) determinar se a segunda reclamada responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas; e (iv) verificar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em face da concessão da justiça gratuita.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu pela ausência de insalubridade, atestando que a recorrente não trabalhava em ambiente insalubre em relação ao calor e frio, e que suas atividades se encontram em conformidade com a NR-15 e seus anexos. A perícia considerou a ausência de contato com agentes insalubres e a inexistência de necessidade de EPIs.4. Não há provas suficientes para comprovar a ocorrência de danos morais. A alegação da recorrente não se ampara em provas documentais ou testemunhais, sendo insuficiente a mera narrativa para sua configuração.5. A questão da responsabilidade subsidiária fica prejudicada pela improcedência dos pedidos principais.6. A condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, apesar da concessão da justiça gratuita, é mantida, tendo em vista a jurisprudência consolidada sobre a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT, conforme decidido na ADI 5766 do STF.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não provido.Tese de julgamento:1. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica consistente, a qual, no caso em exame, concluiu pela ausência de condições insalubres.2. A configuração de danos morais exige prova robusta, que não se limita à mera alegação da parte, sendo necessária comprovação documental ou testemunhal.3. A responsabilidade subsidiária somente é analisada quando há alguma procedência dos pedidos.4. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mesmo com a concessão da justiça gratuita, está em conformidade com a jurisprudência do STF, que interpreta o art. 791-A, § 4º da CLT como suspensão da exigibilidade.Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 195, 791-A, § 4º, 818, I; CF/88, art. 1º, III; art. 5º, V e X; NR-15.Jurisprudência relevante citada: ADIs 5766 e 6027 (STF); Súmula 457 (TST).... ()
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5 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. DOCENTE 1 - C08. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LEI 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. ADI Acórdão/STF. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DISPENSADA.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte ré em face da sentença que julgou o pedido procedente, condenando o Estado a ajustar o vencimento-base da autora, proporcional à sua carga horária (22 horas), com base no piso nacional, respeitando o interstício de 12%, e a pagar diferenças vencidas e reflexas, observada a prescrição quinquenal. ... ()
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6 - TJRJ DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ACOLHIMENTO EM RESIDÊNCIA INCLUSIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE QUANDO SE TRATA DE MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Cabo Frio contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer movida pelo Ministério Público, na qualidade de substituto processual de pessoa com deficiência, determinando seu acolhimento em residência inclusiva ou, subsidiariamente, em estabelecimento particular adequado às suas necessidades, às expensas do município. ... ()
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7 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO.
Trata-se de ação movida em face de empresa de telefonia, a objetivar a declaração de inexistência e repetição do indébito, assim como o pagamento de indenização de danos morais, em razão de contrato de linhas telefônicas alegadamente não contratadas. ... ()
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8 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO.
Trata-se de ação movida em face de instituição financeira, a declaração de inexistência de débito e ao pagamento de indenização de danos morais, em razão de negativação, alegadamente, indevida. ... ()
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9 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL. PROVA DOCUMENTAL CONCLUSIVA. COBRANÇA INDEVIDA. ILEGALIDADE. DANO MORAL. CARACTERIZADO.
Trata-se de ação movida em face de empresa de telefonia, a objetivar a repetição do indébito e pagamento de indenização de danos morais, em razão de cobrança de fatura paga e negativação indevida. ... ()
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10 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS CONSIGNADOS. POSSIBILIDADE ANTES DA AUDIÊNCIA DO CDC, art. 104-A PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei 14.181/2021, deferiu tutela provisória para suspender os descontos consignados incidentes sobre os rendimentos do consumidor superendividado, bem como impedir a liberação de novas margens, até o julgamento de mérito. ... ()
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11 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PENSIONISTA DO INSS. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSIGNAÇÕES LIMITADAS A 35%. DESCONTOS INCIDENTES SOBRE CONTA CORRENTE QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ.
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência em ação na qual consumidora alega superendividamento . ... ()
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12 - TJRJ DIREITO DO CONSUMIDOR. AMPLA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA. CONSUMO EXCESSIVO. PROVA PERICIAL QUE ATESTA A INCOMPATIBILIDADE ENTRE O CONSUMO ATRIBUÍDO A PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Trata-se de ação movida em face de concessionária de energia elétrica, a objetivar obrigação de fazer e pagamento de indenização de danos morais. Apelo de ambas as partes, objetivando a ré a reforma do julgado com a improcedência dos pedidos e a parte autora a majoração da verba indenizatória. ... ()
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13 - TRT2 LICENÇA MATERNIDADE E ESTABILIDADE GESTANTE. DESPEDIDA. INDEPENDENTE DO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. CONTRATO A PRAZO E POR TEMPO INDETERMINADO. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PROTEÇÃO A MATERNIDADE. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. APLICAÇÃO DA CNJ/RECOMENDAÇÃO 123/2022 PARA OBSERVÂNCIA DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS E O USO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. ONU/DHU - 1948. ONU/CEDAW/1979. CONVENÇÃO 100/1951 111/1958 E 103/-OIT. APLICAÇÃO PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO/2021. CNJ/RESOLUÇÃO 128/2022.CNJ/RESOLUÇÃO492/2023. arts. 3º, IV; 5º CAPUT;6º; 7º INCISO I E XVIII; 37 INCISO II; 39, § 3º; 201, 226 E 227 E art. 10 DO ADCT CF/88. PRECEDENTES STF/ADI 5938. STF/TEMA/497.
STF/TEMA/542.1.A Constituição da República assegura a o valor social do trabalho, a igualdade e veda a discriminação e a despedida arbitrária (arts. 1º, IV; 3º, IV; e 5º caput; art. 7º, I, CF/88). e traz um rol de proteção a mulher, gestante e mãe: a proteção a maternidade, a licença maternidade e estabilidade da gestante: a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (arts. 6º e, XX e XXII do art. 7º; 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Ainda, o texto constitucional determina que a previdência social atenderá à proteção à maternidade, especialmente à gestante (CF/88, art. 201, II,); e a assistência social tem como objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (art. 203, I, CF/88). Em harmonia com o todo o sistema constitucional traz o princípio da proteção integral á criança e adolescente, pois «a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado (CF/88, art. 226); é dever partilhado da família, sociedade e do Estado «assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, CF/88). Resta claro, portanto, o objetivo do constituinte em proteger de forma especial a maternidade, o nascituro e, obviamente, a criança, desde o nascimento até que atinja a idade adulta, em razão da aplicação do princípio da proteção integral.2. Destaque-se a aplicação da CNJ/Recomendação 123/2022 para observância dos tratados e convenções internacionais de direitos humanos e o uso da jurisprudência da corte interamericana de direitos humanos. Várias são as normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, em consonância com a CF/88, que objetivam a proteção da mulher, dentre as quais destacam-se. a) Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU/DHU - 1948) ; b) Convenção para eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher (ONU/CEDAW/1979) ; c) Convenção para Eliminação de Todas as formas de discriminação racial, xenofobia e outras manifestações de intolerância (ONU/1966) (Decreto Legislativo 65.810, de 8 de dezembro de 1969); d) Convenção 100/1951, da OIT, sobre a igualdade de remuneração de homens e mulheres por trabalho de igual valor (Decreto Legislativo 41.721, de 25 de junho de 1957); e) CONVENÇÃO 111/1958, da OIT, sobre discriminação em matéria de emprego e profissão (Decreto Legislativo 62.150/68); e f) Convenção 103/1958, da OIT, sobre amparo à maternidade (Decreto Legislativo 20, de 30 de abril de 1965). Portanto, em razão da necessidade de proteção da maternidade, diversas normas protetivas foram inseridas no ordenamento jurídico, como a estabilidade da gestante, a proibição do labor em condições insalubres etc.3. Some-se a ratio decidenti dos precedentes da Suprema Corte, que se fundam no princípio da proteção da mulher, gestante e mãe, com base nos princípios da igualdade, não discriminação, e no direito social fundamental da maternidade, e na proteção integral à criança, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. No julgado STF/ADI 5938, ao analisar a possibilidade da gestante prestar serviços em condições insalubres decidiu que: «1. O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, caracterizando-se como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado Democrático, pelo CF/88, art. 1º, IV. 2. A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e o direito à segurança no emprego, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. 3. A proteção contra a exposição da gestante e lactante a atividades insalubres caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher quanto da criança, tratando-se de normas de salvaguarda dos direitos sociais da mulher e de efetivação de integral proteção ao recém-nascido, possibilitando seu pleno desenvolvimento, de maneira harmônica, segura e sem riscos decorrentes da exposição a ambiente insalubre (CF, art. 227). 4. A proteção à maternidade e a integral proteção à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, impossibilidade ou a própria negligência da gestante ou lactante em apresentar um atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido. 5. Ação Direta julgada procedente. (STF, ADI 5938, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 20-09-2019 PUBLIC 23-09-2019). O MM. Ministro Alexandre de Moraes (STF/ADI 5938) fundamentou: «A CF/88 proclama importantes direitos em seu art. 6º, entre eles a proteção a maternidade, que e a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante, o direito a segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante e, nos, XX e XXII do art. 7º, a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei, e redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança".nNo julgado STF/ RE Acórdão/STF, tema 497 (Repercussão Geral) foi decidido que a estabilidade depende da existência de dois requisitos cumulativos: 1. gravidez anterior e 2. dispensa sem justa causa. O Ministro Alexandre de Moraes, Relator designado, fundamentou que: «Em suma, a fim de se garantir uma estabilidade econômica à gestante para que ela tenha, durante a gravidez, e, depois, nos primeiros meses, que comprovadamente pela medicina e pela ciência são os meses mais importantes de proximidade da mãe com filho, a Constituição e o ADCT estabeleceu um período em que se garantiu uma estabilidade econômica para auxiliar numa instabilidade psicológica da mãe; e isso obviamente auxiliando toda a gestação e esses cinco meses, auxiliando o início de vida da criança. A ratio dessa norma, a meu ver, não é só o direito à maternidade, mas também a absoluta prioridade que o art. 227 estabelece de integral proteção à criança, inclusive, ao recém-nascido. É um direito de dupla titularidade. Não entendo aqui que deve se tratar de dolo, culpa, responsabilidade objetiva. Não! É, insisto, a constatação da efetividade máxima - e esse é um dos critérios interpretativos de todos os direitos fundamentais, entre eles, uma das espécies, os direitos sociais -, a efetividade máxima de um direito social, direito à maternidade, no seu direito instrumental, a proteção contra dispensa arbitrária da gestante que protege, também, ao recém-nascido do art. 227; não entendo que se deva aqui exigir um requisito a mais, exigir requisito formal; não a confirmação, mas um aviso formal da existência da gravidez". No julgado STF/RE 842844 (06/12/2023) Tema 542 (repercussão geral), que tratou da estabilidade da gestante no exercício de cargo em comissão fixou a seguinte tese: «a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, § 3º;, da CF/88, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias"4.O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de caráter obrigatório (CNJ/Resolução 128/2022 e CNJ/Resolução 492/2023) comandam as diretrizes no julgamento de casos concretos envolvendo as mulheres, em especial a gestante ou mãe biológica ou aditiva. Isto porque, ainda que exista vedação expressa de discriminação direta em razão da situação biológica particular às mulheres, há situações em que se verificam, em relação às trabalhadoras gestantes e lactantes, por estarem inseridas num modelo de regras e rotinas de trabalho estabelecidos a partir do paradigma masculino, pensado para os padrões do «homem médio, acabam sendo vítimas de discriminações decorrentes deste modelo que não as acolhe. Dentro deste arranjo sexista da relação empregatícia, são vistas como naturais e decorrentes do poder empregatício legitimado pelo CLT, art. 2º, quer no contrato a prazo certo ou indeterminado, as atitudes tais como despedidas, mudanças de horários, mudanças de local de trabalho, no período de gestação e lactação, quando na verdade escondem práticas nitidamente discriminatórias, no sentido de afastar ou inviabilizar a manutenção das mulheres no posto de trabalho. Em suma, as condições de trabalho e de despedida da mulher, gestante, mãe exige a análise sob a perspectiva de gênero, e ganham múltiplos contornos diante do ambiente sexista, patriarcal e racial que ainda persiste na seara laboral. Ainda, exigem a aplicação das normas internacionais, ratificadas pelo Brasil, e dos precedentes judiciais da Corte Suprema, que asseguram a amplitude dos direitos á gestante, independente do regime jurídico do contrato de trabalho. Isto porque, é cediço que ubi eadem ratio ibi eadem jus, porque onde há a mesma razão, proteção da mulher-gestante-mãe, idêntica deve ser a solução. Logo não há razão e não há fundamento que permitam a imposição de tratamento diferenciado da gestante, seja no contrato a prazo determinado ou indeterminado, seja ela prestadora de serviços no setor público ou privado, pelo que, em razão do princípio da igualdade e não discriminação (art. 1º, IV e 5º, caput e II, CF/88) impõe-se reconhecer a estabilidade da empregada, seja no contrato por prazo certo ou indeterminado.... ()
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14 - TJRJ APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO PROVOCADO POR VEÍCULO (CAVEIRÃO) DA PMERJ. NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DEVER DE INDENIZAR.
Ação indenizatória na qual a parte autora, em decorrência de acidente de trânsito envolvendo veículo (caveirão) pertencente à Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, pretende o ressarcimento dos danos materiais morais e estéticos que alega ter sofrido. Sentença apelada que condenou o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de danos emergentes fixados em R$ 813,68; lucros cessantes de 1 (um) salário mínimo pelo prazo de 3 (três) anos, a contar do acidente, ocorrido aos 30/04/2020; pensão vitalícia de 50% salário mínimo e danos morais e estéticos arbitrados em R$ 20.000,00, cada. Irresignação de ambos os litigantes. Responsabilidade objetiva do Estado do Rio de Janeiro pela indenização dos danos sofridos que já havia sido reconhecida anteriormente por esta Quinta Câmara Cível, oportunidade na qual a sentença restou anulada tão somente em razão da imprescindibilidade da realização de prova pericial para aferir a natureza e a extensão dos danos. Cinge-se a controvérsia recursal à aferição da proporcionalidade e razoabilidade do quantum fixado a título de dano moral e estético, assim como ao cabimento, ou não, do pensionamento vitalício e, em caso positivo, a adequação do seu valor. Realizada a necessária prova pericial, concluiu o expert que a autora restou gravemente sequelada em consequência do acidente, no qual sofreu fratura exposta com perda de substância do tornozelo esquerdo, culminando em limitações funcionais no segmento lesionado e dano estético em grau máximo, tendo ocorrido incapacidade total e temporária para o trabalho estimada em 3 (três) anos. Respondendo aos quesitos formulados, afirmou que a lesão sofrida afeta a estabilidade motora, assim como resultou em incapacidade que a impede de praticar atos da vida (incapacidade para a vinda independente), a exemplo da prática de esportes e hobbies. Danos moral e estético que decorrem da violação a direitos da personalidade, os quais são inerentes à pessoa e à sua dignidade, cuja proteção encontra fundamento no CF/88, art. 1º, III. Possibilidade de indenização conjunta. Súmula 387/STJ. Conduta do agente estatal que malferiu a integridade física da autora, sendo patente, conforme destacou o Juízo a quo, a dor e o sofrimento que lhe foram causados, notadamente em razão das sequelas permanentes, da gradação máxima do dano estético e das limitações físicas decorrentes, sem deslembrar, por relevante, que a autora, profissional autônoma e genitora de uma menina de apenas 4 (quatro) meses à época, restou totalmente incapacitada para o trabalho pelo prazo de 3 (três) anos. Valor fixado a título de dano moral e estético, R$ 20.000,00 para cada, que se revela razoável e proporcional. Aplicação da Súmula 343 deste Tribunal. Pensionamento vitalício fixado em 50% do salário mínimo que encontra amparo no art. 950 do CC/02, além de estar igualmente em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Apesar da prova pericial não ter concluído pela incapacidade da autora para o trabalho, não há dúvidas de qual tal aptidão restou minimizada diante das limitações motoras ocasionadas pelo acidente. Sentença que não merece reparo. Precedentes deste Tribunal. RECURSOS CONHECIDOS, AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.... ()
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15 - TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. MUNICÍPIO DE PORTO REAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIA. REDUÇÃO. DISSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Juízo a quo que, convencido da existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água à parte autora, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o Município de Porto Real ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 7.000,00 (sete mil reais). Irresignação do ente municipal. Responsabilidade Objetiva com base da Teoria do Risco Administrativo. Inteligência inserta no art. 37, § 6º, da CF/88/1988. Dever de indenizar que somente é afastado mediante prova de que o evento danoso resultou de caso fortuito, força maior, fato exclusiva da vítima ou de terceiros. Acervo documental que comprova a existência de falha na prestação do serviço de fornecimento de água à residência dos autores. Serviço essencial que deve atender a requisitos mínimos de qualidade, regularidade e continuidade, na forma preceituada pela Lei 11.445/07, art. 43. Interrupção momentânea que pode ocorrer diante da necessidade de correção de falhas na rede hidráulica, notadamente com o objetivo de reparar vazamentos (art. 43-A, I). Município de Porto Real não comprovou em que data o serviço foi plenamente restabelecido, não se podendo olvidar que, quando da protocolização da reclamação administrativa, já havia pelo menos duas semanas de falha na prestação. Não sendo breve a interrupção do serviço essencial em razão de problemas técnicos, configurada está a responsabilidade civil pelos danos morais causados, os quais têm natureza in re ipsa, conforme se extrai dos entendimentos consolidados por este Tribunal Fluminense nas Súmulas 192 e 193. Dano moral que decorre da violação a direitos da personalidade, que são inerentes à pessoa e à sua dignidade, cuja proteção encontra fundamento no CF/88, art. 1º, III. Observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto, impõe-se a redução do quantum indenizatório ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Parcial reforma da sentença que se impõe. Precedentes deste Tribunal. Em sede reexame necessário, também merece a sentença pequena retificação com relação à atualização do crédito, a qual deverá observar tão somente a Taxa SELIC, na forma preceituada pelo Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, a contar da sua fixação (Súmulas 362 do STJ e 97 do TJRJ). RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.... ()
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16 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA DOCENTE I, NÍVEL 9, CARGA HORÁRIA 16 HORAS. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a adequarem o vencimento-base da apelada, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, e a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de liquidadas em sentença. ... ()
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17 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA ESTADUAL INATIVA. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LEI 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II 22 HORAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação da parte ré em face da sentença que condenou os réus a adequarem o vencimento-base da parte autora, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências e outras vantagens pecuniárias pertinentes. ... ()
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18 - TJRJ DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. GESTAÇÃO DE ALTO RISCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL CREDENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta por HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A (UNIDADE GLÓRIA DOR) contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pela autora em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. (GOLDEN CROSS) e do próprio hospital apelante. A demandante, gestante de alto risco devido a trombofilia e mutação genética (Fator V de Leiden), relatou sucessivas negativas e entraves no atendimento pré-natal por parte das rés, o que a obrigou a custear consultas e exames particulares. A sentença condenou solidariamente as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais e R$ 19.710,00 por danos materiais. O hospital apelante alegou ilegitimidade passiva e pleiteou a redução da indenização por danos morais. ... ()
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19 - TJRJ DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO. LEI 11.738/2008 DECLARADA CONSTITUCIONAL PELO STF. CARGO DE PROFESSOR DOCENTE I. RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME 1.Apelação em face da sentença que condenou a parte ré, ora apelante, a adequar o vencimento-base da autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da autora, na forma do art. 3º da Lei Estadual 5539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, bem como a pagar as diferenças devidas a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento. ... ()
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20 - TJRJ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. PESSOA IDOSA. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONCESSIVA DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto em Ação Declaratória cumulada com indenizatória e pedido de Tutela de Urgência ante a concessão da tutela de urgência determinando a suspensão dos descontos das parcelas decorrentes do empréstimo impugnado pelo Autor. ... ()