Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021
(D.O. 23/12/2021)

Art. 63

- As definições e determinações desta Lei estendem-se a toda e qualquer infraestrutura, material rodante e sistema de transporte que se equipare, quanto ao fluxo de veículos em faixa exclusiva e específica fixada majoritariamente em solo, com comportamento e necessidade de organização de trânsito e de tráfego de uma ferrovia.

Parágrafo único - Em caso de divergência, caberá ao regulador ferroviário definir como a regulação ferroviária será aplicada aos sistemas alternativos mencionados no caput deste artigo.


Art. 64

- A concessionária ferroviária federal com contrato vigente na data de promulgação desta Lei poderá requerer a adaptação de seu contrato, de concessão para o de autorização.

§ 1º - A adaptação referida no caput deste artigo pode ocorrer quando uma nova ferrovia construída a partir de autorização ferroviária federal entrar em operação, caso a autorização tenha sido outorgada à pessoa jurídica:

I - concorrente, de forma a caracterizar a operação ferroviária em mercado logístico competitivo; ou

II - integrante do mesmo grupo econômico da concessionária, definido nos termos do § 3º deste artigo, de forma a expandir a extensão ou a capacidade ferroviária, no mesmo mercado relevante, em percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Cabe ao poder concedente a decisão pela adaptação do contrato referida no caput deste artigo, cujo parâmetro deve ser a busca pela eficiência econômica, ouvidos os órgãos de defesa da concorrência e de planejamento setorial pertinentes.

§ 3º - Para fins da adaptação referida no § 1º deste artigo, consideram-se integrantes do mesmo grupo econômico da atual operadora ferroviária as empresas coligadas, controladas ou controladoras, nos termos dos §§ 1º, 2º, 4º e 5º do art. 243 da Lei 6.404, de 15/12/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 243.]]

§ 4º - Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, a possibilidade de adaptação fica restrita aos trechos em que haja efetiva contestabilidade, a ser aferida por meio de análise de mercado relevante, ouvido o órgão de que trata o art. 19 da Lei 12.529, de 30/11/2011. [ [Lei 12.529/2011, art. 19.]]

§ 5º - A adaptação referida no caput deste artigo está, ainda, condicionada ao atendimento das seguintes exigências por parte do outorgado:

I - inexistência de multas ou encargos setoriais não pagos à União;

II - manutenção, no contrato de autorização, das obrigações financeiras perante a União e das obrigações de eventuais investimentos estabelecidos em contrato de concessão, inclusive os compromissos de investimentos em malha de interesse da administração pública, além das obrigações de transporte já celebradas com os demais usuários do sistema;

III - prestação de serviço adequado, conforme definido no inciso II do § 2º do art. 6º da Lei 13.448, de 5/06/2017, utilizando-se a referida contagem a partir do requerimento de adaptação; [[Lei 13.448/2017, art. 6º.]]

IV - manutenção do serviço de transporte de passageiros no novo contrato de autorização, na hipótese de a concessionária requerente já operar linha regular de transporte de passageiros.

§ 6º - A adaptação inclui o direito de uso, pela autorizatária, de todos os ativos de propriedade da União anteriormente vinculados ao contrato de concessão que sejam essenciais à sua operação.

§ 7º - O prazo do contrato de autorização adaptado deve ser o mesmo da concessão, incluído o prazo da prorrogação do contrato de parceria de que trata a Lei 13.448, de 5/06/2017, quando houver.

§ 8º - É facultada a prorrogação do prazo da autorização originária da adaptação, uma única vez, caso ainda não tenha havido nos termos da Lei 13.448, de 5/06/2017, mediante pagamento pela extensão contratual, nos termos do regulamento.

§ 9º - Os bens móveis afetos ao contrato de que trata o caput deste artigo devem ser disciplinados nos termos do § 5º do art. 25 da Lei 13.448, de 5/06/2017. [[Lei 13.448/2017, art. 25.]]

§ 10 - Finalizado o contrato de autorização pactuado nos termos do caput deste artigo:

I - os bens imóveis devem ser revertidos ao poder público; e

II - os bens móveis adquiridos após a adaptação pela operadora ferroviária não são reversíveis, ressalvado o disposto no § 9º deste artigo.

§ 11 - (VETADO).

§ 12 - (VETADO).


Art. 65

- Ficam prorrogadas por 12 (doze) meses, em virtude da pandemia da Covid-19, todas as obrigações não financeiras assumidas em decorrência da Lei 13.448, de 5/06/2017, e da Lei 8.987, de 13/02/1995, por concessionárias ferroviárias federais.

§ 1º - É vedada a prorrogação de prazos ou a renegociação de valores referentes ao pagamento de outorgas.

§ 2º - O regulador ferroviário federal deverá, no prazo de até 6 (seis) meses do início da vigência desta Lei, realizar os ajustes contratuais necessários ao cumprimento do disposto no caput deste artigo.


Art. 66

- (VETADO).


Art. 67

- (VETADO).


Art. 68

- O Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Decreto-lei 3.365/1941, art. 3º - Podem promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato:
I - os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079, de 30/12/2004;
II - as entidades públicas;
III - as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e
IV - as autorizatárias para a exploração de ferrovias como atividade econômica. ](NR)
Parágrafo único - Quando a desapropriação destinar-se à execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, a receita decorrente da revenda ou da exploração imobiliária dos imóveis produzidos poderá compor a remuneração do agente executor. ](NR)
[...]
§ 4º - Os bens desapropriados para fins de utilidade pública e os direitos decorrentes da respectiva imissão na posse poderão ser alienados a terceiros, locados, cedidos, arrendados, outorgados em regimes de concessão de direito real de uso, de concessão comum ou de parceria público-privada e ainda transferidos como integralização de fundos de investimento ou sociedades de propósito específico.
§ 5º - Aplica-se o disposto no § 4º deste artigo nos casos de desapropriação para fins de execução de planos de urbanização, de renovação urbana ou de parcelamento ou reparcelamento do solo, desde que seja assegurada a destinação prevista no referido plano. ](NR)

Art. 69

- A Lei 6.015, de 31/12/1973, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 6.015/1973, art. 176-A - O registro de aquisição originária ou de desapropriação amigável ou judicial ocasionará a abertura de matrícula, se não houver, relativa ao imóvel adquirido ou quando atingir, total ou parcialmente, um ou mais imóveis objeto de registro anterior.
§ 1º - A matrícula será aberta com base em planta e memorial utilizados na instrução do procedimento administrativo ou judicial que ensejou a aquisição, os quais assegurarão a descrição e a caracterização objetiva do imóvel e as benfeitorias, nos termos do art. 176 desta Lei. [[Lei 6.015/1973, art. 176.]]
§ 2º - As matrículas atingidas serão encerradas ou receberão averbação dos desfalques, caso necessário, dispensada a retificação da planta e do memorial descritivo da área remanescente.
§ 3º - (VETADO).
§ 4º - Na hipótese de a área adquirida em caráter originário ser maior do que a área constante do registro existente, a informação sobre a diferença apurada será averbada na matrícula aberta.
§ 5º - O disposto no caput deste artigo aplica-se ao registro de:
I - ato de imissão provisória na posse, em procedimento de desapropriação;
II - carta de adjudicação, em procedimento judicial de desapropriação;
III - escritura pública, termo ou contrato administrativo, em procedimento extrajudicial de desapropriação. ]
[...]
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória na posse registrada em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de cessão.
[...]
§ 3º - Na hipótese de que trata o inciso III do caput deste artigo, a unificação poderá abranger matrículas ou transcrições relativas a imóveis contíguos àqueles que tenham sido objeto da imissão provisória na posse. ](NR)

Art. 70

- O art. 2º da Lei 9.074, de 7/07/1995, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

[...]
§ 4º - A outorga para exploração indireta de ferrovias em regime de direito privado será exercida mediante autorização, na forma da legislação específica. ](NR)

Art. 71

- O art. 18 da Lei 9.636, de 15/05/1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 13:

[...]
§ 13 - A cessão que tenha como beneficiária autorizatária de exploração ferroviária, nos termos da legislação específica, será realizada com dispensa de licitação. ](NR)

Art. 72

- A Lei 10.233, de 5/06/2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[...]
IX - autorizar projetos e investimentos no âmbito das outorgas estabelecidas, quando o contrato assim o exigir;
[...]](NR)
I - publicar os editais, julgar as licitações e as seleções e celebrar os contratos para exploração indireta de ferrovias, permitida sua vinculação com contratos de arrendamento de ativos ou concessão de uso;
[...]
V - regular e coordenar a atuação dos concessionários, permissionários e autorizatários, de modo a assegurar a neutralidade com relação aos interesses dos usuários e dos clientes, orientar e disciplinar a interconexão entre as diferentes ferrovias, e arbitrar as questões não resolvidas pelas partes ou pela autorregulação;
[...]
VII - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e da memória das ferrovias, em cooperação com as instituições associadas à cultura nacional, de modo a orientar e estimular a participação das empresas outorgadas do setor;
VIII - regular os procedimentos e as condições para cessão a terceiros de capacidade de tráfego disponível na ferrovia explorada em regime público, de modo a orientar e disciplinar o tráfego mútuo e o direito de passagem;
IX - supervisionar as associações privadas de autorregulação ferroviária, cuja criação e cujo funcionamento reger-se-ão por legislação específica.
Parágrafo único - No cumprimento do disposto no inciso V do caput deste artigo, a ANTT estimulará a formação de conselhos de usuários, no âmbito de cada ferrovia explorada em regime público, para a defesa de interesses relativos aos serviços prestados. ](NR)
[Lei 10.233/2001, art. 38 - As permissões a serem outorgadas pela ANTT para o transporte rodoviário interestadual semiurbano e pela Antaq aplicar-se-ão à prestação regular de serviços de transporte de passageiros que não tenham caráter de exclusividade ao longo das rotas percorridas e deverão ser precedidas de licitação regida por regulamento próprio, aprovado pela diretoria da Agência e pelo respectivo edital.
[...]](NR)
[Lei 10.233/2001, art. 58 - (VETADO). ](NR)
[...]
§ 1º - As atribuições a que se refere o caput deste artigo não se aplicam aos elementos da infraestrutura arrendados ou outorgados para exploração indireta pela ANTT e pela Antaq.
[...]](NR)

Art. 73

- A Lei 10.257, de 10/07/2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 57-A:

[Lei 10.257/2001, art. 57-A - A operadora ferroviária, inclusive metroferroviária, poderá constituir o direito real de laje de que trata a Lei 10.406, de 10/01/2002 (Código Civil), e o de superfície de que trata esta Lei, sobre ou sob a faixa de domínio de sua via férrea, observado o plano diretor e o respectivo contrato de outorga com o poder concedente. [[CCB/2002, art. 1.510-A. CCB/2002, art. 1.510-B. CCB/2002, art. 1.510-C. CCB/2002, art. 1.510-D. CCB/2002, art. 1.510-E.]]
Parágrafo único - A constituição do direito real de laje ou de superfície a que se refere o caput deste artigo é condicionada à existência prévia de licenciamento urbanístico municipal, que estabelecerá os ônus urbanísticos a serem observados e o direito de construir incorporado a cada unidade imobiliária. ]

Art. 74

- (VETADO).


Art. 75

- A Lei 12.815, de 5/06/2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 56-A:

[Lei 12.815/2013, art. 56-A - As infraestruturas ferroviárias no interior do perímetro dos portos e instalações portuárias não se constituem em ferrovias autônomas e são administradas pela respectiva autoridade portuária ou autorizatário, dispensada a realização de outorga específica para sua exploração.
Parágrafo único - As infraestruturas ferroviárias de que dispõe o caput deste artigo observarão as normas nacionais para a segurança do trânsito e do transporte ferroviários, e caberá ao regulador ferroviário federal fiscalizar sua aplicação. ]

Art. 76

- A Lei 12.379, de 6/01/2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

[Lei 12.379/2011, art. 2º - O SNV é constituído pela infraestrutura física e operacional dos vários modos de transporte de pessoas e bens, sob jurisdição dos diferentes entes da Federação, nos regimes público e privado.
[...]
§ 3º - Quanto ao regime de exploração, o SNV poderá ser classificado em público ou privado. ](NR)
[...]
IV - promover ligações necessárias à segurança e à economia nacionais.
Parágrafo único - Integram o Subsistema Ferroviário Federal os pátios e terminais, as oficinas de manutenção e demais instalações das ferrovias outorgadas pela União. ](NR)
[...]
IV - Ferrovias de Ligação: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ligam entre si ferrovias importantes do País, ou se constituem em ramais coletores regionais;
V - Ferrovias de Acesso: as que, orientadas em qualquer direção e não enquadradas nas categorias discriminadas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, ligam entre si pontos de origem ou destino de cargas ou de passageiros; e
VI - Ferrovias Radiais: as que partem da Capital Federal, em qualquer direção, para ligá-la a capitais estaduais ou a pontos periféricos importantes do País. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 22 - As ferrovias integrantes do Subsistema Ferroviário Federal são designadas pelo símbolo [EF].
§ 1º - O símbolo [EF] é acompanhado por uma sequência de 3 (três) caracteres, com os seguintes significados:
I - o primeiro caractere indica a categoria da ferrovia, da seguinte forma:
[...]
c) 3 (três) para as diagonais;
d) 4 (quatro) para as de ligação;
e) 0 (zero) para as radiais;
f) A para as de acesso;
II - os outros 2 (dois) caracteres indicam a posição da ferrovia relativamente a Brasília e aos pontos cardeais, segundo sistemática definida pelo órgão competente.
§ 2º - Nas ferrovias de acesso os 2 (dois) últimos caracteres serão preenchidos por letras e números, indicativos da sequência histórica de criação das ferrovias, segundo sistemática definida pelo órgão competente. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 23-A - As ferrovias nacionais classificam-se quanto a:
I - bitola;
II - orientação geográfica;
III - designação e numeração;
IV - titularidade:
a) pública;
b) privada;
V - competência:
a) federal;
b) estadual;
c) distrital;
d) municipal;
VI - capacidade;
VII - movimentação;
VIII - receita. ]
[Lei 12.379/2011, art. 24 - É a União autorizada a desativar trechos ferroviários de tráfego inexpressivo para os quais não haja operadores interessados na outorga.
Parágrafo único - Decorridos 5 (cinco) anos da decretação da desativação, a faixa de domínio do trecho desativado poderá ser erradicada e utilizada apenas para finalidades que não impeçam sua posterior reutilização como ferrovia. ](NR)
[Lei 12.379/2011, art. 41-A - Serão elaboradas segundo os critérios desta Lei e atualizadas, anualmente, por ato do Poder Executivo as relações descritivas das seguintes infraestruturas:
I - rodovias pertencentes ao Subsistema Rodoviário Federal;
II - rodovias integrantes da Rinter;
III - ferrovias que integram o Subsistema Ferroviário Federal;
IV - vias navegáveis existentes e planejadas integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a bacia ou o rio em que se situem;
V - portos marítimos e fluviais integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e, no caso de portos fluviais, a bacia ou o rio em que se situem;
VI - eclusas e outros dispositivos de transposição de nível existentes e planejados integrantes do Subsistema Aquaviário Federal, segundo a localidade e a bacia ou o rio em que se situem;
VII - aeroportos existentes e planejados integrantes do Subsistema Aeroviário Federal.
§ 1º - Órgão ou entidade competente atualizará na internet a relação de que trata o caput deste artigo em formato tabular e geográfico.
§ 2º - As informações geoespaciais referidas no § 1º deste artigo conterão, no mínimo, as características técnicas e físicas da infraestrutura, a capacidade de transporte, sua designação e numeração, quando aplicáveis, a titularidade, e a indicação de seu operador. ]

Art. 77

- O § 6º do art. 25 da Lei 13.448, de 5/06/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

[...]
§ 6º - Ao final da vigência dos contratos de parceria, todos os bens necessários à execução dos serviços contratados e vinculados à disponibilização de capacidade, nos volumes e nas condições pactuadas entre as partes, serão revertidos à União, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, cabendo indenização no caso da parcela não amortizada do investimento, exceto nos casos de projetos associados ou de empreendimentos acessórios aprovados nos termos do art. 34 desta Lei. [[Lei 13.448/2017, art. 34.]]
[...]](NR)

Art. 78

- Ficam revogados:

I - a Lei 5.917, de 10/09/1973;

II - os seguintes dispositivos da Lei 10.233, de 5/06/2001:

a) a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

b) a alínea [d] do inciso V do caput do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

c) o parágrafo único do art. 13; [[Lei 10.233/2001, art. 13.]]

d) a alínea [b] do inciso I do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]

e) as alíneas [f] e [i] do inciso III do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]

f) a alínea [b] do inciso IV do caput do art. 14; [[Lei 10.233/2001, art. 14.]]

III - os arts. 10, 15, 17, 23, 26, 27, 28, 35 e 43 da Lei 12.379, de 6/01/2011. [[Lei 12.379/2011, art. 10. Lei 12.379/2011, art. 15. Lei 12.379/2011, art. 17. Lei 12.379/2011, art. 23. Lei 12.379/2011, art. 26. Lei 12.379/2011, art. 27. Lei 12.379/2011, art. 28. Lei 12.379/2011, art. 35. Lei 12.379/2011, art. 43.]]


Art. 79

- (VETADO).

Vigência em 06/02/2022.

Brasília, 23/12/2021; 200º da Independência e 133º da República. Jair Messias Bolsonaro - Anderson Gustavo Torres - Marcelo Pacheco dos Guaranys - Tarcisio Gomes de Freitas - Adler Anaximandro de Cruz e Alves