Legislação

Lei 14.273, de 23/12/2021

Art. 27

Capítulo V - DAS FERROVIAS EXPLORADAS EM REGIME PRIVADO (Ir para)

Seção III - DO CHAMAMENTO PARA AUTORIZAÇÃO FERROVIÁRIA (Ir para)

Art. 27

- O chamamento de que trata o art. 26 desta Lei deve indicar, obrigatoriamente, as seguintes informações: [[Lei 14.273/2021, art. 26.]]

I - a ferrovia a ser outorgada;

II - o atual perfil de cargas e passageiros transportados, quando aplicáveis;

III - o rol de bens que constituem a infraestrutura ferroviária a ser outorgada, quando aplicável;

IV - o valor mínimo exigido pela outorga, a ser pago no ato da assinatura do contrato;

V - (VETADO).

Parágrafo único - Podem integrar o chamamento de que trata o caput deste artigo estudos, projetos e licenças obtidos pelo Poder Executivo.

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